Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué

Texto extraído + documento associado

Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, filiação, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei n.º 8/91, 18 de Julho, em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Gurué, província da Zambézia, por deliberação da Assembleia Geral, poderá estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa em qualquer parte do território da província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é uma associação que é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 5 Três) É constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Filiação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué poderá se filiar, e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos da APMCG)
Número ou marcador · p. 5 Um) Objectivo geral:
Texto do artigo · p. 5 A PMCG é uma associação apartidária cujo objectivo primordial é implementar actividades de apoio psicológico a comunidade convista ao desenvolvimento humanitário e bem-estar da população local.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de governação;
Número ou marcador · p. 5 b) Massificar a organização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover uma correcta conexão tanto para os munícipes como outros actores de desenvolvimento local, na defesa das realizações dos seus interesses fundamentais;
Número ou marcador · p. 5 d) Mobilizar munícipes para reflexões conjuntas visando identificar os problemas dos munícipes e possíveis soluções;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a troca de experiência, entre os munícipes da cidade de Gurué como também nos outros municípios, distritos, províncias e no país em geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, toda pessoa singular ou colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Represente interesses direccionados ao bem-estar da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
Número ou marcador · p. 5 Três) Aceite os objectivos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente.
Número ou marcador · p. 6 a) Membros Fundadores - os que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da agremiação até à assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros Efectivos - aqueles que forem admitidos como tal depois da aprovação em sede da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros Honorários - são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, sejam eles, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, e que, tenham concedido serviços relevantes no processo de monitoria e avaliação das acções levadas a cabo pelo Município de Gurué;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos - são membros beneméritos as entidades que tenham contribuído para o desenvolvimento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas reuniões da organização;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na vida da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer o seu direito de voto e ser eleito para qualquer órgão;
Número ou marcador · p. 6 d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 6 f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 6 g) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar os membros no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Paragrafo único: Não podem ser dirigentes da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pessoas estrangeiras, colectivas e indivíduos que sejam funcionários de um dos órgãos municipais ou ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos e do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Aos membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué lhes conferem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir com jóia única a pois assumir o cargo de membro visando mostrar seu interesse pela agremiação;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir com as cotas mensais visando o desenvolvimento organizacional e institucional;
Número ou marcador · p. 6 c) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para a honra e o bom nome na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 6 f) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções, competências ou tarefas;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 6 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) De forma livre e espontânea vontade, e de acordo com os respectivos estatutos expresse a vontade de deixar de estar filiado, para tal, denuncie à Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué a sua retirada ou decisão;
Número ou marcador · p. 6 b) Tenha sido excluído no termos do artigo décimo primeiro do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Tendo em débito quotas ou encargos referente a seis meses ou superior, e não ter liquidado a respectiva importância no prazo máximo de trinta dias, findo esse período, o membro que mostre a incapacidade da referida liquidação, deverá comunicar formalmente à Assembleia Geral, e que, esta por sua vez deliberará quanto à sua desligação com a agremiação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso da alínea a), do número um, deste artigo, o membro, de acordo com a gravidade das causas que suscitem a sua retirada devera liquidar as contribuições em atraso, caso tenha, e será devolvido os valores da jóia, que poderá para tal, também ser convertido em cotas pela incapacidade de este não mostrar a capacidade de liquidar os seus encargos pelas quotas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete à associação declarar a perda de qualidade de membro, lhe cabendo ainda, no caso da alínea c), do número um, deste artigo autorizar a readmissão, desde que, tenha liquidado os referidos encargos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quinto, o não cumprimento, por parte dos Membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo segundo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao órgão social da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quinto.
Número ou marcador · p. 6 Três) O membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua auto-defesa a ele acusado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos Estatutos, regulamento e decisões dos órgãos sociais e que de quaisquer outra forma prejudiquem o prestígio da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo segundo;
Número ou marcador · p. 6 b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a
Texto do artigo · p. 7 cumprir estreitamente os estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional; c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
Número ou marcador · p. 7 d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
Número ou marcador · p. 7 e) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
Número ou marcador · p. 7 i) Advertência; ii) Repreensão registada; iii) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses; iv)Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 7 v) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Serão expulsos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué os membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Recursos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Das decisões da Assembleia Geral não cabem recurso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Readmissão dos associados)
Texto do artigo · p. 7 A readição dos membros constante nas alíneas a), b) e c) e o artigo oitavo só podem se fazer por proposta normal de readmissão feita a seu pedido e que tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivos.
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação de culpa;
Número ou marcador · p. 7 b) Por secção de motivos que tenham determinado demissão;
Número ou marcador · p. 7 c) Por beneficiar de qualquer perdão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Dos órgãos sociais da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos do Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué:
Número ou marcador · p. 7 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 7 Paragrafo único: Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos;
Número ou marcador · p. 7 i) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo; ii) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designada para primeira Assembleia Geral que se realiza; iii) As candidaturas para titulares de órgãos sociais são feitas por cabeça; iv) Considera-se vencedor e o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos; v)As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validas quando validadas em Assembleia Geral; vi) Em regulamento específico fixarse-ão os demais princípios e regras relativas a organizações de processos eleitorais internos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, constituída legalmente, e composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Alteração dos estatutos e o Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do exercício do ano precedente;
Número ou marcador · p. 7 c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a Assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela Assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 7 d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixação de jóias e quotas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre o estabelecimento de outras formas organizacionais ou de representação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação e destino dos bens e recursos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 7 h) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um (a) presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um (a) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) Um (a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao (a) Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 7 a) Abrir, suspender e encerrar a sessão; b)Adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 7 d) Manter ordem nas assembleias;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceder e retirar palavra;
Número ou marcador · p. 7 f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
Número ou marcador · p. 7 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 h) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 7 i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao(a) vice-presidente – substituir o(a) presidente no exercício das suas funções em casos de ausência, impedimento ou incapacidade, apoiando nas suas tarefas e funções colaborando junto dos restantes membro dentro e fora da agremiação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao secretário - secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória será realizada a reunião seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é o é o órgão colegial responsável por assegurar a administração da Associação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Um Secretario;
Número ou marcador · p. 8 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 8 e) Um Vogal;
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, será este substituído o Conselho de Direcção não é a máquina executiva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao(a) respectivo(a) presidente as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar as linhas orientadoras para o funcionamento da associação, nomeadamente, Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, Planos Estratégicos, e Políticas internas de funcionamento pleno;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e o Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, bem como das instruções produzidas pelos outros Órgãos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar relatórios anuais de contas e de actividades realizadas e exercer demais funções a ele atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 d) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e o Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, Regulamento Interno da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 8 e) Negociar acordos, avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer as demais funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente um (1) vez por cada trimestre do ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três (3) dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou seis (6) intercaladas, sem a devida justificação, perdera o seu mandato.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realiza – se na sede da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Representação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para vincular genericamente a Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é necessária a assinatura do(a) presidente, coordenador(a), administrativo(a).
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para obrigar a Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Coordenador(a).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para melhor funcionamento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é composto por sete (7) membros do executivo, que tratam da implementação das linhas orientadoras traçadas pelos órgãos sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Um(a) coordenador(a);
Número ou marcador · p. 8 b) Um(a) gestor(a) de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 8 c) Um (a) gestor(a) da comunicação;
Número ou marcador · p. 8 d) Um (a) gestor(a) de desenvolvimento urbano e rural;
Número ou marcador · p. 8 e) Um (a) contabilista;
Número ou marcador · p. 8 f) Um(a) assistente de escritório; e
Número ou marcador · p. 8 g) Um (a) guarda.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué reúne-se ordinariamente, dez (10) em dez (10) dias a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) presidente em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é o órgão colegial de fiscalização de todos os actos administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é composto por três
Texto do artigo · p. 8 (3) membros dos quais se destacam em:
Número ou marcador · p. 8 a) Um(a) presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um(a) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 8 c) Um(a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditoria ou outras com experiencias reconhecida na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar as contas apresentadas pelo órgão executivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Fiscalizar as actividades do Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 8 c) Pedir convocação da Assembleia Geral ordinária quando necessário; d)Colaborar com o Conselho de Direcção na elaboração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 e) Dar parecer sobre elas ao Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos fundos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 São considerados fundos do Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto das cotas dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Os rendimentos dos bens imoveis que façam parte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 8 c) Quaisquer subsídios, financiamentos patrocínios heranças, legados, doações e todos os bens que advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da organização;
Número ou marcador · p. 8 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constituem património todos os bens materiais adquiridos pela associação da
Texto do artigo · p. 9 Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 9 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75 % dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75 % dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é o órgão que delibera a dissolução da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, e, em simultâneo, os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 9 Três) A dissolução da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué caberá da deliberação em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto se encontra omisso no presente estatutos, reger-se-á pelo Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, Regulamento Interno e pela legislação Moçambicana.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, filiação, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 5: Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei n.º 8/91, 18 de Julho, em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito e duração)
  8. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Gurué, província da Zambézia, por deliberação da Assembleia Geral, poderá estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa em qualquer parte do território da província da Zambézia.
  9. Número ou marcador, página 5: Dois) Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é uma associação que é de âmbito provincial.
  10. Número ou marcador, página 5: Três) É constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: (Filiação)
  13. Texto do artigo, página 5: A Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué poderá se filiar, e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta organização.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 5: (Objectivos da APMCG)
  16. Número ou marcador, página 5: Um) Objectivo geral:
  17. Texto do artigo, página 5: A PMCG é uma associação apartidária cujo objectivo primordial é implementar actividades de apoio psicológico a comunidade convista ao desenvolvimento humanitário e bem-estar da população local.
  18. Número ou marcador, página 5: Dois) Objectivos específicos:
  19. Número ou marcador, página 5: a) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de governação;
  20. Número ou marcador, página 5: b) Massificar a organização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
  21. Número ou marcador, página 5: c) Promover uma correcta conexão tanto para os munícipes como outros actores de desenvolvimento local, na defesa das realizações dos seus interesses fundamentais;
  22. Número ou marcador, página 5: d) Mobilizar munícipes para reflexões conjuntas visando identificar os problemas dos munícipes e possíveis soluções;
  23. Número ou marcador, página 5: e) Promover a troca de experiência, entre os munícipes da cidade de Gurué como também nos outros municípios, distritos, províncias e no país em geral.
  24. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  27. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, toda pessoa singular ou colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis.
  28. Número ou marcador, página 5: Dois) Represente interesses direccionados ao bem-estar da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
  29. Número ou marcador, página 5: Três) Aceite os objectivos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
  32. Texto do artigo, página 6: Os membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente.
  33. Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores - os que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da agremiação até à assinatura da escritura pública;
  34. Número ou marcador, página 6: b) Membros Efectivos - aqueles que forem admitidos como tal depois da aprovação em sede da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  35. Número ou marcador, página 6: c) Membros Honorários - são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, sejam eles, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, e que, tenham concedido serviços relevantes no processo de monitoria e avaliação das acções levadas a cabo pelo Município de Gurué;
  36. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos - são membros beneméritos as entidades que tenham contribuído para o desenvolvimento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  39. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  40. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas reuniões da organização;
  41. Número ou marcador, página 6: b) Participar na vida da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  42. Número ou marcador, página 6: c) Exercer o seu direito de voto e ser eleito para qualquer órgão;
  43. Número ou marcador, página 6: d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
  44. Número ou marcador, página 6: e) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  45. Número ou marcador, página 6: f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
  46. Número ou marcador, página 6: g) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  47. Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros.
  48. Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos dos membros honorários:
  49. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
  50. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar os membros no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento;
  51. Número ou marcador, página 6: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
  52. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  53. Texto do artigo, página 6: Paragrafo único: Não podem ser dirigentes da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pessoas estrangeiras, colectivas e indivíduos que sejam funcionários de um dos órgãos municipais ou ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos e do Estado.
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 6: Aos membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué lhes conferem os seguintes deveres:
  57. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir com jóia única a pois assumir o cargo de membro visando mostrar seu interesse pela agremiação;
  58. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir com as cotas mensais visando o desenvolvimento organizacional e institucional;
  59. Número ou marcador, página 6: c) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  60. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a honra e o bom nome na realização das suas actividades;
  61. Número ou marcador, página 6: e) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  62. Número ou marcador, página 6: f) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções, competências ou tarefas;
  63. Número ou marcador, página 6: g) Participar nas reuniões quando for convocado;
  64. Número ou marcador, página 6: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  67. Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  68. Número ou marcador, página 6: a) De forma livre e espontânea vontade, e de acordo com os respectivos estatutos expresse a vontade de deixar de estar filiado, para tal, denuncie à Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué a sua retirada ou decisão;
  69. Número ou marcador, página 6: b) Tenha sido excluído no termos do artigo décimo primeiro do presente estatutos;
  70. Número ou marcador, página 6: c) Tendo em débito quotas ou encargos referente a seis meses ou superior, e não ter liquidado a respectiva importância no prazo máximo de trinta dias, findo esse período, o membro que mostre a incapacidade da referida liquidação, deverá comunicar formalmente à Assembleia Geral, e que, esta por sua vez deliberará quanto à sua desligação com a agremiação.
  71. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso da alínea a), do número um, deste artigo, o membro, de acordo com a gravidade das causas que suscitem a sua retirada devera liquidar as contribuições em atraso, caso tenha, e será devolvido os valores da jóia, que poderá para tal, também ser convertido em cotas pela incapacidade de este não mostrar a capacidade de liquidar os seus encargos pelas quotas.
  72. Número ou marcador, página 6: Três) Compete à associação declarar a perda de qualidade de membro, lhe cabendo ainda, no caso da alínea c), do número um, deste artigo autorizar a readmissão, desde que, tenha liquidado os referidos encargos.
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 6: (Disciplina)
  75. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quinto, o não cumprimento, por parte dos Membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo segundo.
  76. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao órgão social da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quinto.
  77. Número ou marcador, página 6: Três) O membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua auto-defesa a ele acusado.
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  80. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, nomeadamente:
  81. Número ou marcador, página 6: a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos Estatutos, regulamento e decisões dos órgãos sociais e que de quaisquer outra forma prejudiquem o prestígio da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo segundo;
  82. Número ou marcador, página 6: b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a
  83. Texto do artigo, página 7: cumprir estreitamente os estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional; c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
  84. Número ou marcador, página 7: d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
  85. Número ou marcador, página 7: e) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
  86. Número ou marcador, página 7: i) Advertência; ii) Repreensão registada; iii) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses; iv)Afastamento dos cargos directivos;
  87. Número ou marcador, página 7: v) Expulsão.
  88. Número ou marcador, página 7: Dois) Serão expulsos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué os membros que:
  89. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  90. Número ou marcador, página 7: b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
  91. Número ou marcador, página 7: c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
  92. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 7: (Recursos)
  94. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
  95. Número ou marcador, página 7: Dois) Das decisões da Assembleia Geral não cabem recurso.
  96. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 7: (Readmissão dos associados)
  98. Texto do artigo, página 7: A readição dos membros constante nas alíneas a), b) e c) e o artigo oitavo só podem se fazer por proposta normal de readmissão feita a seu pedido e que tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivos.
  99. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação de culpa;
  100. Número ou marcador, página 7: b) Por secção de motivos que tenham determinado demissão;
  101. Número ou marcador, página 7: c) Por beneficiar de qualquer perdão.
  102. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  103. Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
  104. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  106. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos do Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué:
  107. Número ou marcador, página 7: a) Mesa da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  110. Texto do artigo, página 7: Paragrafo único: Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos;
  111. Número ou marcador, página 7: i) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo; ii) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designada para primeira Assembleia Geral que se realiza; iii) As candidaturas para titulares de órgãos sociais são feitas por cabeça; iv) Considera-se vencedor e o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos; v)As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validas quando validadas em Assembleia Geral; vi) Em regulamento específico fixarse-ão os demais princípios e regras relativas a organizações de processos eleitorais internos.
  112. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  113. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  115. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, constituída legalmente, e composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  116. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos e o Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  121. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do exercício do ano precedente;
  122. Número ou marcador, página 7: c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a Assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela Assembleia e votação de tais resoluções;
  123. Número ou marcador, página 7: d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
  124. Número ou marcador, página 7: e) Fixação de jóias e quotas para o ano seguinte;
  125. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre o estabelecimento de outras formas organizacionais ou de representação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  126. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação e destino dos bens e recursos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  127. Número ou marcador, página 7: h) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  128. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
  129. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
  132. Número ou marcador, página 7: a) Um (a) presidente;
  133. Número ou marcador, página 7: b) Um (a) vice-presidente; e
  134. Número ou marcador, página 7: c) Um (a) secretário(a).
  135. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao (a) Presidente da Mesa:
  136. Número ou marcador, página 7: a) Abrir, suspender e encerrar a sessão; b)Adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
  137. Número ou marcador, página 7: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  138. Número ou marcador, página 7: d) Manter ordem nas assembleias;
  139. Número ou marcador, página 7: e) Conceder e retirar palavra;
  140. Número ou marcador, página 7: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
  141. Número ou marcador, página 7: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
  142. Número ou marcador, página 7: h) Submeter e dirigir a votação;
  143. Número ou marcador, página 7: i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
  144. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao(a) vice-presidente – substituir o(a) presidente no exercício das suas funções em casos de ausência, impedimento ou incapacidade, apoiando nas suas tarefas e funções colaborando junto dos restantes membro dentro e fora da agremiação.
  145. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao secretário - secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  146. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 7: (Quórum)
  148. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória será realizada a reunião seja qual for o número de membros presentes.
  149. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  150. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  151. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  153. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é o é o órgão colegial responsável por assegurar a administração da Associação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
  154. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  156. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  157. Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente;
  158. Número ou marcador, página 8: b) Um Vice-Presidente;
  159. Número ou marcador, página 8: c) Um Secretario;
  160. Número ou marcador, página 8: d) Um tesoureiro;
  161. Número ou marcador, página 8: e) Um Vogal;
  162. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, será este substituído o Conselho de Direcção não é a máquina executiva.
  163. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  165. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao(a) respectivo(a) presidente as seguintes tarefas:
  166. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar as linhas orientadoras para o funcionamento da associação, nomeadamente, Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, Planos Estratégicos, e Políticas internas de funcionamento pleno;
  167. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e o Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, bem como das instruções produzidas pelos outros Órgãos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  168. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar relatórios anuais de contas e de actividades realizadas e exercer demais funções a ele atribuídas;
  169. Número ou marcador, página 8: d) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e o Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, Regulamento Interno da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  170. Número ou marcador, página 8: e) Negociar acordos, avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  171. Número ou marcador, página 8: f) Exercer as demais funções atribuídas.
  172. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 8: (Sessões do Conselho de Direcção)
  174. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente um (1) vez por cada trimestre do ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três (3) dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
  176. Número ou marcador, página 8: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou seis (6) intercaladas, sem a devida justificação, perdera o seu mandato.
  177. Número ou marcador, página 8: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realiza – se na sede da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
  178. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 8: (Representação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué)
  180. Número ou marcador, página 8: Um) Para vincular genericamente a Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é necessária a assinatura do(a) presidente, coordenador(a), administrativo(a).
  181. Número ou marcador, página 8: Dois) Para obrigar a Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Coordenador(a).
  182. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué)
  184. Número ou marcador, página 8: Um) Para melhor funcionamento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é composto por sete (7) membros do executivo, que tratam da implementação das linhas orientadoras traçadas pelos órgãos sociais, nomeadamente:
  185. Número ou marcador, página 8: a) Um(a) coordenador(a);
  186. Número ou marcador, página 8: b) Um(a) gestor(a) de programas e projectos;
  187. Número ou marcador, página 8: c) Um (a) gestor(a) da comunicação;
  188. Número ou marcador, página 8: d) Um (a) gestor(a) de desenvolvimento urbano e rural;
  189. Número ou marcador, página 8: e) Um (a) contabilista;
  190. Número ou marcador, página 8: f) Um(a) assistente de escritório; e
  191. Número ou marcador, página 8: g) Um (a) guarda.
  192. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué reúne-se ordinariamente, dez (10) em dez (10) dias a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) presidente em pleno gozo dos seus direitos.
  193. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  194. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  196. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é o órgão colegial de fiscalização de todos os actos administrativos da associação.
  197. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho Fiscal)
  199. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto por três
  200. Texto do artigo, página 8: (3) membros dos quais se destacam em:
  201. Número ou marcador, página 8: a) Um(a) presidente;
  202. Número ou marcador, página 8: b) Um(a) vice-presidente; e
  203. Número ou marcador, página 8: c) Um(a) secretário(a).
  204. Número ou marcador, página 8: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditoria ou outras com experiencias reconhecida na revisão e certificação de contas.
  205. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  207. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal:
  208. Número ou marcador, página 8: a) Analisar as contas apresentadas pelo órgão executivo;
  209. Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar as actividades do Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  210. Número ou marcador, página 8: c) Pedir convocação da Assembleia Geral ordinária quando necessário; d)Colaborar com o Conselho de Direcção na elaboração do regulamento interno;
  211. Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer sobre elas ao Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
  213. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  215. Texto do artigo, página 8: São considerados fundos do Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué:
  216. Número ou marcador, página 8: a) O produto das cotas dos membros;
  217. Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos dos bens imoveis que façam parte do património da mesma;
  218. Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer subsídios, financiamentos patrocínios heranças, legados, doações e todos os bens que advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da organização;
  219. Número ou marcador, página 8: d) Outras contribuições.
  220. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 8: (Património)
  222. Texto do artigo, página 8: Constituem património todos os bens materiais adquiridos pela associação da
  223. Texto do artigo, página 9: Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué para o seu funcionamento.
  224. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  225. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 9: (Alteração dos estatutos)
  227. Texto do artigo, página 9: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75 % dos votos expressos.
  228. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  230. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75 % dos votos expressos na Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é o órgão que delibera a dissolução da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, e, em simultâneo, os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  232. Número ou marcador, página 9: Três) A dissolução da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué caberá da deliberação em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  233. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  235. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto se encontra omisso no presente estatutos, reger-se-á pelo Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, Regulamento Interno e pela legislação Moçambicana.
  236. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  238. Texto do artigo, página 9: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.