Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
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Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
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- Texto do artigo, página 5: Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, filiação, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 5: Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei n.º 8/91, 18 de Julho, em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Gurué, província da Zambézia, por deliberação da Assembleia Geral, poderá estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa em qualquer parte do território da província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é uma associação que é de âmbito provincial.
- Número ou marcador, página 5: Três) É constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Filiação)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué poderá se filiar, e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta organização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos da APMCG)
- Número ou marcador, página 5: Um) Objectivo geral:
- Texto do artigo, página 5: A PMCG é uma associação apartidária cujo objectivo primordial é implementar actividades de apoio psicológico a comunidade convista ao desenvolvimento humanitário e bem-estar da população local.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de governação;
- Número ou marcador, página 5: b) Massificar a organização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover uma correcta conexão tanto para os munícipes como outros actores de desenvolvimento local, na defesa das realizações dos seus interesses fundamentais;
- Número ou marcador, página 5: d) Mobilizar munícipes para reflexões conjuntas visando identificar os problemas dos munícipes e possíveis soluções;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a troca de experiência, entre os munícipes da cidade de Gurué como também nos outros municípios, distritos, províncias e no país em geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, toda pessoa singular ou colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Represente interesses direccionados ao bem-estar da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
- Número ou marcador, página 5: Três) Aceite os objectivos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Os membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente.
- Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores - os que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da agremiação até à assinatura da escritura pública;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros Efectivos - aqueles que forem admitidos como tal depois da aprovação em sede da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros Honorários - são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, sejam eles, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, e que, tenham concedido serviços relevantes no processo de monitoria e avaliação das acções levadas a cabo pelo Município de Gurué;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos - são membros beneméritos as entidades que tenham contribuído para o desenvolvimento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas reuniões da organização;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na vida da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer o seu direito de voto e ser eleito para qualquer órgão;
- Número ou marcador, página 6: d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 6: e) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 6: f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 6: g) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
- Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 6: b) Apoiar os membros no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Paragrafo único: Não podem ser dirigentes da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pessoas estrangeiras, colectivas e indivíduos que sejam funcionários de um dos órgãos municipais ou ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos e do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Aos membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué lhes conferem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir com jóia única a pois assumir o cargo de membro visando mostrar seu interesse pela agremiação;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir com as cotas mensais visando o desenvolvimento organizacional e institucional;
- Número ou marcador, página 6: c) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a honra e o bom nome na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 6: e) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 6: f) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções, competências ou tarefas;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar nas reuniões quando for convocado;
- Número ou marcador, página 6: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) De forma livre e espontânea vontade, e de acordo com os respectivos estatutos expresse a vontade de deixar de estar filiado, para tal, denuncie à Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué a sua retirada ou decisão;
- Número ou marcador, página 6: b) Tenha sido excluído no termos do artigo décimo primeiro do presente estatutos;
- Número ou marcador, página 6: c) Tendo em débito quotas ou encargos referente a seis meses ou superior, e não ter liquidado a respectiva importância no prazo máximo de trinta dias, findo esse período, o membro que mostre a incapacidade da referida liquidação, deverá comunicar formalmente à Assembleia Geral, e que, esta por sua vez deliberará quanto à sua desligação com a agremiação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No caso da alínea a), do número um, deste artigo, o membro, de acordo com a gravidade das causas que suscitem a sua retirada devera liquidar as contribuições em atraso, caso tenha, e será devolvido os valores da jóia, que poderá para tal, também ser convertido em cotas pela incapacidade de este não mostrar a capacidade de liquidar os seus encargos pelas quotas.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete à associação declarar a perda de qualidade de membro, lhe cabendo ainda, no caso da alínea c), do número um, deste artigo autorizar a readmissão, desde que, tenha liquidado os referidos encargos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Disciplina)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quinto, o não cumprimento, por parte dos Membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo segundo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao órgão social da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quinto.
- Número ou marcador, página 6: Três) O membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua auto-defesa a ele acusado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos Estatutos, regulamento e decisões dos órgãos sociais e que de quaisquer outra forma prejudiquem o prestígio da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo segundo;
- Número ou marcador, página 6: b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a
- Texto do artigo, página 7: cumprir estreitamente os estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional; c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
- Número ou marcador, página 7: d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
- Número ou marcador, página 7: e) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
- Número ou marcador, página 7: i) Advertência; ii) Repreensão registada; iii) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses; iv)Afastamento dos cargos directivos;
- Número ou marcador, página 7: v) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Serão expulsos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué os membros que:
- Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Recursos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Das decisões da Assembleia Geral não cabem recurso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Readmissão dos associados)
- Texto do artigo, página 7: A readição dos membros constante nas alíneas a), b) e c) e o artigo oitavo só podem se fazer por proposta normal de readmissão feita a seu pedido e que tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivos.
- Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação de culpa;
- Número ou marcador, página 7: b) Por secção de motivos que tenham determinado demissão;
- Número ou marcador, página 7: c) Por beneficiar de qualquer perdão.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos do Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué:
- Número ou marcador, página 7: a) Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 7: Paragrafo único: Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos;
- Número ou marcador, página 7: i) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo; ii) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designada para primeira Assembleia Geral que se realiza; iii) As candidaturas para titulares de órgãos sociais são feitas por cabeça; iv) Considera-se vencedor e o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos; v)As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validas quando validadas em Assembleia Geral; vi) Em regulamento específico fixarse-ão os demais princípios e regras relativas a organizações de processos eleitorais internos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, constituída legalmente, e composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos e o Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do exercício do ano precedente;
- Número ou marcador, página 7: c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a Assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela Assembleia e votação de tais resoluções;
- Número ou marcador, página 7: d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
- Número ou marcador, página 7: e) Fixação de jóias e quotas para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre o estabelecimento de outras formas organizacionais ou de representação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação e destino dos bens e recursos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 7: h) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
- Número ou marcador, página 7: a) Um (a) presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Um (a) vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 7: c) Um (a) secretário(a).
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao (a) Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 7: a) Abrir, suspender e encerrar a sessão; b)Adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
- Número ou marcador, página 7: d) Manter ordem nas assembleias;
- Número ou marcador, página 7: e) Conceder e retirar palavra;
- Número ou marcador, página 7: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
- Número ou marcador, página 7: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: h) Submeter e dirigir a votação;
- Número ou marcador, página 7: i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao(a) vice-presidente – substituir o(a) presidente no exercício das suas funções em casos de ausência, impedimento ou incapacidade, apoiando nas suas tarefas e funções colaborando junto dos restantes membro dentro e fora da agremiação.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao secretário - secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória será realizada a reunião seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é o é o órgão colegial responsável por assegurar a administração da Associação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Um Secretario;
- Número ou marcador, página 8: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 8: e) Um Vogal;
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, será este substituído o Conselho de Direcção não é a máquina executiva.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao(a) respectivo(a) presidente as seguintes tarefas:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar as linhas orientadoras para o funcionamento da associação, nomeadamente, Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, Planos Estratégicos, e Políticas internas de funcionamento pleno;
- Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e o Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, bem como das instruções produzidas pelos outros Órgãos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 8: c) Apresentar relatórios anuais de contas e de actividades realizadas e exercer demais funções a ele atribuídas;
- Número ou marcador, página 8: d) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e o Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, Regulamento Interno da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 8: e) Negociar acordos, avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 8: f) Exercer as demais funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sessões do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente um (1) vez por cada trimestre do ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três (3) dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
- Número ou marcador, página 8: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou seis (6) intercaladas, sem a devida justificação, perdera o seu mandato.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realiza – se na sede da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Representação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué)
- Número ou marcador, página 8: Um) Para vincular genericamente a Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é necessária a assinatura do(a) presidente, coordenador(a), administrativo(a).
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para obrigar a Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Coordenador(a).
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué)
- Número ou marcador, página 8: Um) Para melhor funcionamento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é composto por sete (7) membros do executivo, que tratam da implementação das linhas orientadoras traçadas pelos órgãos sociais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Um(a) coordenador(a);
- Número ou marcador, página 8: b) Um(a) gestor(a) de programas e projectos;
- Número ou marcador, página 8: c) Um (a) gestor(a) da comunicação;
- Número ou marcador, página 8: d) Um (a) gestor(a) de desenvolvimento urbano e rural;
- Número ou marcador, página 8: e) Um (a) contabilista;
- Número ou marcador, página 8: f) Um(a) assistente de escritório; e
- Número ou marcador, página 8: g) Um (a) guarda.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué reúne-se ordinariamente, dez (10) em dez (10) dias a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) presidente em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é o órgão colegial de fiscalização de todos os actos administrativos da associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto por três
- Texto do artigo, página 8: (3) membros dos quais se destacam em:
- Número ou marcador, página 8: a) Um(a) presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um(a) vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 8: c) Um(a) secretário(a).
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditoria ou outras com experiencias reconhecida na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Analisar as contas apresentadas pelo órgão executivo;
- Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar as actividades do Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 8: c) Pedir convocação da Assembleia Geral ordinária quando necessário; d)Colaborar com o Conselho de Direcção na elaboração do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer sobre elas ao Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Fundos)
- Texto do artigo, página 8: São considerados fundos do Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué:
- Número ou marcador, página 8: a) O produto das cotas dos membros;
- Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos dos bens imoveis que façam parte do património da mesma;
- Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer subsídios, financiamentos patrocínios heranças, legados, doações e todos os bens que advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da organização;
- Número ou marcador, página 8: d) Outras contribuições.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Texto do artigo, página 8: Constituem património todos os bens materiais adquiridos pela associação da
- Texto do artigo, página 9: Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 9: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75 % dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75 % dos votos expressos na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é o órgão que delibera a dissolução da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, e, em simultâneo, os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
- Número ou marcador, página 9: Três) A dissolução da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué caberá da deliberação em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto se encontra omisso no presente estatutos, reger-se-á pelo Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, Regulamento Interno e pela legislação Moçambicana.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
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