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- Texto do artigo, página 22: Mercury Procurment – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de setembro
- Texto do artigo, página 22: de dois mil e vinte e quatro, da sociedade Mercury Procurment – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Cidade de Maputo, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), devidamente matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob número único de entidade legal, 101215318, deliberaram a cedência de quota, aumento de capital e transformação da sociedade por quota em sociedade anonima.
- Texto do artigo, página 22: Em consequência da aprovação dos pontos da agenda de trabalho, altera integramente os estatutos que, passam a conter a seguinte nova redação:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 22: Da denominação, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação e forma)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a forma de sociedade Anónima e a denominação de Mercury Supply Chain, S.A.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Sede)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Coop, Rua da França, n.º 1, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação do conselho de administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Duração)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda, prestar serviços de consultoria e assessoria em sociedades gestoras de fundos de investimento e outras instituições financeiras, com respeito pelas disposições legais imperativas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Participação na actividade de terceiros)
- Número ou marcador, página 22: Um) Mediante simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir e alienar participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas
- Texto do artigo, página 22: por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas, em Moçambique e no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projectos ou empreendimentos comuns, com ou sem personalidade jurídica, consórcios, associações em participação, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses, bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de outra natureza.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda subscrever e gerir participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir, cujo objecto seja compreenda atividades prosseguidas pela sociedade, ainda que parcialmente, ou atividade conexas, ou complementares àquele.
- Número ou marcador, página 22: Três) Fora dos casos previstos no parágrafo anterior a sociedade poderá ainda adquirir, com carácter meramente financeiro, participações no capital de quaisquer outras sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diverso do seu.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social é de sete milhões de meticais (7.000.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a 7000,00 MT acções (sete mil ações), com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As ações representativas do capital social são tituladas e nominativas.
- Número ou marcador, página 22: Três) As ações emitidas pela Sociedade poderão ser convertidas, a todo o tempo, em ações ao portador e em ações escriturais, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os títulos representativos de ações, provisórios ou definitivos, bem como o Livro de Registo de Ações, são assinados por dois administradores, por um administrador e um mandatário designado pela sociedade, ou por dois mandatários designados pela Sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A assinatura dos administradores pode ser substituída por reprodução mecânica ou chancela.
- Número ou marcador, página 22: Seis) A sociedade poderá emitir ações preferenciais sem direito a voto, suscetíveis de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob
- Texto do artigo, página 23: proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Sempre que o aumento do capital social seja proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do parágrafo anterior, será ouvido o Conselho Fiscal e o aonselho de administração.
- Número ou marcador, página 23: Três) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas ações, proporcionalmente ao número das ações detidas.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Sempre que acionista(s) renuncie(m) ao direito de preferência que lhe(s) assiste nos, nos aumentos de capital termos do parágrafo anterior, poderá o respetivo quinhão ser colocado à subscrição dos demais accionistas, nas condições que vierem a ser estabelecidas, em conjunto, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Tipos de açcões)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social será representado por ações repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
- Texto do artigo, página 23: a)ações da Série A – que são nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer aos acionistas-fundadores;
- Número ou marcador, página 23: b) ações da Série B – reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das ações da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou coletiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Quaisquer ações da Série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelos acionistas-fundadores, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em ações da Serie B, exceto se outra deliberação for tomada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) As ações da Serie B podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respetivos requisitos legais.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Para efeitos da presente cláusula, são acionistas-fundadores os acionistas que subscreveram e realizaram participações no capital inicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Ações próprias)
- Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, ações próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da Sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter ações próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 23: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir ações próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
- Número ou marcador, página 23: a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
- Número ou marcador, página 23: b) a aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
- Número ou marcador, página 23: c) sejam adquiridas a título gratuito;
- Número ou marcador, página 23: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
- Número ou marcador, página 23: e) seja adquirido um património a título universal.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de ações superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A alienação de ações próprias depende de deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Transmissão de Ações e Direito de Preferência)
- Número ou marcador, página 23: Um) As ações da Série “A” são livremente transmissíveis entre acionistas fundadores, e encontra-se apenas sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas-fundadores.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O acionista fundador que pretenda transmitir as suas ações nos termos do parágrafo anterior deverá comunicar a sua intenção aos demais acionistas fundadores, por meio de carta com os dados e informações constantes do parágrafo 4, da presente cláusula.
- Número ou marcador, página 23: Três) Sendo dois ou mais accionistas fundadores interessados, proceder-se-á ao rateio das ações entre os mesmos na proporção das suas participações sociais, salvo intenção diversa dos mesmos.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Fora os casos previstos parágrafos anteriores da presente cláusula, o acionista que pretender transmitir as suas ações a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das ações, o número de ações a alienar, o preço por Acão, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) No prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de administração deve remeter cópia da mesma e o respetivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de
- Texto do artigo, página 23: quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida a este gestor.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das ações entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 23: Oito) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no parágrafo 4, da presente cláusula, o Presidente do Conselho de administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade do(s) acionista(s) que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de ações que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transação, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
- Número ou marcador, página 23: Nove) No prazo referido no número anterior,
- Texto do artigo, página 23: o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao(s) acionista(s) adquirente(s).
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Amortização das acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade apenas pode amortizar ações sem o consentimento do seu titular no prazo de um (1) ano a contar da ocorrência de um dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 23: a) em caso de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a Acão da disponibilidade do acionista, salvo tratando-se de diligências de execução judicial de penhor que tenha sido devidamente consentida pela sociedade;
- Número ou marcador, página 23: b) quando as ações forem transmitidas a outro acionista ou a terceiros em violação dos presentes estatutos ou da lei; e
- Número ou marcador, página 23: c) quando o acionista seja objeto de um processo de insolvência ou de um processo especial de recuperação de empresa, com despacho de prosseguimento proferido pelo respetivo juiz, ou se encontre em liquidação ou impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A amortização efetua-se por deliberação dos acionistas.
- Número ou marcador, página 23: Três) A contrapartida da amortização e a forma de pagamento será determinada por acordo das partes; na falta de acordo, será determinado de acordo com o disposto no número dois, do artigo 192.° do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações é aplicável o disposto nos parágrafos 5 e 6, da Artigo sexta.
- Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação do Conselho de administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 24: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 24: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante seja deliberado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Duração dos mandatos)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos corpos sociais são designados por períodos de quatro (4) anos civis, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil da eleição ou designação.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respetivos mandatos, até à eleição dos novos titulares.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Actas)
- Número ou marcador, página 24: Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas, assinadas por todos os presentes, donde constarão as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As atas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Constituição)
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade
- Texto do artigo, página 24: dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas que tenham direito a, pelo menos, um voto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 24: a) deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 24: b) deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c)proceder anualmente à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: d) eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do conselho de administração, com indicação do presidente e dos vice-presidentes, e os membros do conselho fiscal ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 24: e) deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital;
- Número ou marcador, página 24: f) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos com poderes para fixar essas remunerações;
- Número ou marcador, página 24: g) autorizar a aquisição e a alienação de imóveis;
- Número ou marcador, página 24: h) tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 24: A Mesa da Assembleia Geral é presidida por um (1) Presidente, coadjuvado por um (1) Secretário, que poderão ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral de accionistas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Convocação)
- Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a assembleia geral reúne-se, sempre que tal seja solicitado ao Presidente da Mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por acionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias para a reunião da assembleia geral devem ser feitas por meio de aviso convocatório publicado nos termos legalmente previstos, com a antecedência de trinta dias relativamente à data de realização da assembleia geral ou, sempre que as ações sejam nominativas, por meio de cartas registadas
- Texto do artigo, página 24: enviadas a todos os accionistas, ou no caso de accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por meio de correio eletrónico com recibo de leitura, devendo entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio eletrónico e a data da reunião da assembleia mediar, pelo menos, vinte e um dias, sendo que, na primeira convocatória, pode logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso da Assembleia não poder funcionar na primeira data fixada.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os termos e condições para o exercício do voto por correspondência ou por meios eletrónicos serão definidos pelo Presidente da Mesa da assembleia geral na convocatória, com vista a assegurar a sua autenticidade, regularidade, segurança, fiabilidade e confidencialidade até ao momento da votação, devendo da mesma constar o endereço, físico ou eletrónico, as condições de segurança, o prazo para a receção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A Assembleia Geral reunirá na sede da Sociedade, ou noutro local designado nos termos da lei pelo presidente da mesa, dentro do território nacional e sempre que as instalações da sede da sociedade não permitam a reunião em termos satisfatórios ou através de meios telemáticos. Sempre que a assembleia geral for realizada através de meios telemáticos, a sociedade assegurará a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou coletivas, poderão fazer-se voluntariamente representar, por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los, nas assembleias gerais, sendo suficiente uma carta dirigida pelo acionista ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, as deliberações dos accionistas são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações podem ser tomadas por qualquer forma prevista na lei, incluindo por voto escrito, nos termos do disposto nos números 4 a 6, do 128.º do Código Comercial, podendo os acionistas nomear um representante nos termos do número 3, do artigo 414.º do mesmo Código.
- Número ou marcador, página 24: Três) A cada Acão corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade cabe ao Conselho de Administração, eleito pelos acionistas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de administração terá três (3), cinco (5) ou um outro número ímpar de membros.
- Número ou marcador, página 25: Três) A remuneração, substituição ou destituição dos administradores serão igualmente sujeitas a deliberação dos acionistas.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral que eleger o conselho de administração designará o respetivo presidente e, caso entenda necessário, poderá́ igualmente eleger administradores suplentes até ao limite fixado por lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes)
- Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da Sociedade num administrador ou ainda numa Comissão Executiva composta por três (3) a nove (9) membros, podendo ainda designar até três vice-presidentes de entre os vogais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 25: Compete, em geral, ao Conselho de Administração a prática de todos os atos necessários a assegurar a gestão e desenvolvimento da sociedade e designadamente aqueles que não caibam na competência expressamente atribuída pelo contrato da sociedade ou pela lei a outros órgãos sociais e, em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 25: a) gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 25: b) estabelecer a organização interna da empresa e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 25: c) admitir os trabalhadores da Sociedade, estabelecendo as respetivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder diretivo e disciplinar;
- Número ou marcador, página 25: d) constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 25: e) decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades, participação ou associação com as entidades mencionadas na artigo quarto;
- Número ou marcador, página 25: f) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e realizar investimentos, quando o entenda conveniente para a sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea g), do n.º 2, da Artigo décima-sétima;
- Número ou marcador, página 25: g) decidir sobre a emissão de obrigações; h)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 25: i) representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
- Número ou marcador, página 25: j) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes estatutos e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 25: Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho de administração:
- Número ou marcador, página 25: a) representar o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: b) coordenar a actividade do Conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respetivas reuniões;
- Número ou marcador, página 25: c) exercer voto de qualidade;
- Número ou marcador, página 25: d) zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade, que o próprio conselho fixar, a qual não poderá ser superior a três meses, e em sessão extraordinária, sempre que o interesse da Sociedade o exigir, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por escrito, com, pelo menos, dois dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 25: Três) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A convocatória pode ser feita por escrito, por comunicação eletrónica ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Qualquer administrador pode fazerse representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Os poderes de representação serão conferidos por carta, fax ou e-mail institucional dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 25: Oito) Não é permitida a representação de mais de dois administradores em cada reunião.
- Número ou marcador, página 25: Nove) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 25: Dez) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo órgão de administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores que integrem a comissão executiva que faltem, sem justificação aceite pelo referido órgão de administração, a mais de um quinto das respetivas reuniões no mesmo período.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 25: Um) As remunerações dos administradores, que podem ser diferenciadas, são fixadas por uma Comissão de vencimentos eleita pela assembleia geral para o efeito por períodos de quatro anos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre a atribuição de esquemas complementares de reforma aos administradores, de acordo com o regulamento que vier a aprovar.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculação da Sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica obrigada pela (s) assinatura (s):
- Número ou marcador, página 25: a) em conjunto, de dois administradores;
- Número ou marcador, página 25: b) em conjunto, de um administrador e de um mandatário da Sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 25: c) em singelo, de um Administrador, administrador delegado ou diretor, nos precisos termos que tiver sido designado, em ata donde conste a sua nomeação e respetiva delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 25: d) por um único ou mais mandatários da Sociedade, nos termos do(s) respetivo(s) instrumento(s) de mandato.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para os atos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 25: Três) É expressamente vedado aos Administradores ou mandatários obrigar a sociedade em atos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em fianças, abonações, avales, letras de favor ou outros atos ou contratos análogos.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade compete a um (1) Fiscal Único ou a (1) um Conselho Fiscal, designado pela Assembleia Geral, que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respetiva certificação legal e relatório.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados para esse efeito e ainda por empresa especializada em trabalho de auditoria.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Competências e reuniões)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros, devendo os que delas discordarem fazer constar da ata os motivos da discordância.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) A responsabilidade de cada membro do conselho fiscal ou do fiscal único será caucionada nos termos e pelas formas legalmente admissíveis na importância determinada pela assembleia geral que proceder à sua nomeação, salvo dispensa conferida nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do ano social, aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Ano social)
- Texto do artigo, página 26: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
- Número ou marcador, página 26: a) cinco por cento (5%) na constituição, reforço e, eventualmente, na reintegração da reserva legal, até ao limite da lei, e
- Número ou marcador, página 26: b) O remanescente, terá a aplicação que a assembleia geral deliberar por maioria simples dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
- Número ou marcador, página 26: Dois) nA liquidação será efetuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos das disposições legais aplicáveis, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício de funções quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Nomeação dos corpos sociais)
- Texto do artigo, página 26: Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea i), do número 1, do artigo 92.º do Código Comercial, são, desde já, nomeados os seguintes membros para os órgãos sociais da Sociedade:
- Texto do artigo, página 26: Um ponto um. Para o Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 26: a) É nomeado como Presidente do conselho de Administração para
- Texto do artigo, página 26: o quadriénio 2024/2027 o senhor: Hipólito Michel Ribeiro Amad Ussene, e como administrador o senhor Henrique da França Bettencourt.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 14 de Novembro de 2024. – O técnico. Ilegível.
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