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Texto do artigo · p. 12 Carlitos António Zunguene — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 5 de setembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105055865, uma entidade com a denominação Carlitos António Zunguene Sociedade Unipessoal, Limitada. Carlitos António Zunguene, moçambicano, casado com Nália João Baptista Zunguene em comunhão geral de bens, residente no Quarto Bairro, do posto administrativo de Chivonguene sede, distrito de Guijá, titular de Bilhete de Identidade n.º 100100144732F, emitido na cidade de Maputo, a 8 de janeiro de 2020, e válido vitaliciamente. Pelo presente contrato de sociedade constituiu uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Carlitos António Zunguene — Sociedade Unipessoal, Limitada, tendo a sua sede no Bairro A, posto administrativo sede, vila de Caniçado, distrito de Guijá, província de Gaza, estrada Guijá, Chibuto, casa n.º 240.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) exploração de farmácias dos níveis A, B e C;
Número ou marcador · p. 13 b) todas as actividades conexas às farmácias do nível A, B e C;
Número ou marcador · p. 13 c) laboratórios clínicos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota, pertencente ao sócio Carlitos António Zunguene.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio goza do direito de preferência nos aumentos do capital da sociedade na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 13 Podem ser exigíveis prestações suplementares de capital até ao limite das necessidades pontuais de financiamento de tesouraria de que esta necessite, as quais não vencerão juros, nos termos e condições fixados, por deliberação da assembleia geral, carecendo esta deliberação de ser aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Transmissão, oneração de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito ao outro sócio, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O outro sócio deverá exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 13 b) se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 13 c) em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 13 d) dissolução do sócio, entanto que pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 13 Três) O preço da amortização será pago a três prestações iguais que vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 13 a) deliberar sobre o balanço e o relatório de actividades referentes ao exercício findo;
Número ou marcador · p. 13 b) deliberar sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais ordinárias podem ser convocadas por qualquer administrador ou sócio por meio de carta expedida com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 13 Três) As assembleias gerais da sociedade poderão reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa de um dos administradores ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O aviso convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie da reunião, ordem de trabalhos e a indicação dos documentos a serem analisados e devem encontrar-se disponíveis na sede para a apreciação caso existam.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A assembleia geral reunir- se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que a maioria dos participantes assim o decida e todos os sócios estejam de acordo.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se-á sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 13 Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo mandatário, que poderá ser advogado ou administrador, mediante procuração emitida por período relevante.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Votação
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar validamente quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações sociais correspondentes a dois terços do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes e do capital social que representam.
Número ou marcador · p. 13 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 13 a) aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade
Número ou marcador · p. 13 d) nomeação e destituição de administradores
Número ou marcador · p. 13 e) transformação, fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos dois terços do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração será exercida por até três administradores com poderes sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores terão poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, endossar letras e livranças, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, tomar e ceder o trespasse de estabelecimentos comerciais bem como alugar ou arrendar bens móveis e imóveis e ainda celebrar contratos comerciais e de procurament.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças ou outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O mandato dos administradores será de cinco anos, podendo os mesmos ser reeleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 14 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) pela assinatura de um único administrador, nomeado para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 b) pela assinatura conjunta de pelo menos dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço fecha com referência a trinta e um de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral até ao final do mês de março do ano seguinte ao que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em cada assembleia geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras anuais (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 14 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta dos administradores, dos lucros
Texto do artigo · p. 14 apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 14 a) vinte por cento para a constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 14 b) amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a prestações suplimentares ou suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 c) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 d) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Omissões
Texto do artigo · p. 14 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 14 Um) Para o primeiro mandato, o qual termina em 31 de agosto de 2030, fica desde já nomeado como administrador da sociedade o senhor Carlitos António Zunguene.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Fica estabelecido que o administrador Carlitos António Zunguene tem autorização para a abertura e movimentação a débito e a crédito de contas bancárias, assinando todos os documentos necessários para o efeito sozinho.
Número ou marcador · p. 14 Três) Fica ainda estipulado que, para efeitos do disposto no artigo décimo terceiro destes estatutos, é necessário que uma das assinaturas seja do administrador Carlitos António Zunguene.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Omissões
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 19 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Carlitos António Zunguene — Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 5 de setembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105055865, uma entidade com a denominação Carlitos António Zunguene Sociedade Unipessoal, Limitada. Carlitos António Zunguene, moçambicano, casado com Nália João Baptista Zunguene em comunhão geral de bens, residente no Quarto Bairro, do posto administrativo de Chivonguene sede, distrito de Guijá, titular de Bilhete de Identidade n.º 100100144732F, emitido na cidade de Maputo, a 8 de janeiro de 2020, e válido vitaliciamente. Pelo presente contrato de sociedade constituiu uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Carlitos António Zunguene — Sociedade Unipessoal, Limitada, tendo a sua sede no Bairro A, posto administrativo sede, vila de Caniçado, distrito de Guijá, província de Gaza, estrada Guijá, Chibuto, casa n.º 240.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: Duração
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 13: a) exploração de farmácias dos níveis A, B e C;
  13. Número ou marcador, página 13: b) todas as actividades conexas às farmácias do nível A, B e C;
  14. Número ou marcador, página 13: c) laboratórios clínicos.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 13: Capital social
  17. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota, pertencente ao sócio Carlitos António Zunguene.
  18. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  19. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio goza do direito de preferência nos aumentos do capital da sociedade na proporção das percentagens das suas quotas.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares e suprimentos
  22. Texto do artigo, página 13: Podem ser exigíveis prestações suplementares de capital até ao limite das necessidades pontuais de financiamento de tesouraria de que esta necessite, as quais não vencerão juros, nos termos e condições fixados, por deliberação da assembleia geral, carecendo esta deliberação de ser aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 13: Transmissão, oneração de quotas
  25. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  27. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito ao outro sócio, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  28. Número ou marcador, página 13: Quatro) O outro sócio deverá exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 13: Amortização de quotas
  31. Número ou marcador, página 13: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  33. Número ou marcador, página 13: a) acordo com o respectivo titular da quota;
  34. Número ou marcador, página 13: b) se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  35. Número ou marcador, página 13: c) em caso de falência ou insolvência do sócio;
  36. Número ou marcador, página 13: d) dissolução do sócio, entanto que pessoa colectiva.
  37. Número ou marcador, página 13: Três) O preço da amortização será pago a três prestações iguais que vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 13: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
  41. Número ou marcador, página 13: a) deliberar sobre o balanço e o relatório de actividades referentes ao exercício findo;
  42. Número ou marcador, página 13: b) deliberar sobre a aplicação de resultados.
  43. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais ordinárias podem ser convocadas por qualquer administrador ou sócio por meio de carta expedida com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  44. Número ou marcador, página 13: Três) As assembleias gerais da sociedade poderão reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa de um dos administradores ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  45. Número ou marcador, página 13: Quatro) O aviso convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie da reunião, ordem de trabalhos e a indicação dos documentos a serem analisados e devem encontrar-se disponíveis na sede para a apreciação caso existam.
  46. Número ou marcador, página 13: Cinco) A assembleia geral reunir- se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que a maioria dos participantes assim o decida e todos os sócios estejam de acordo.
  47. Número ou marcador, página 13: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se-á sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 13: Aquisição de quotas próprias
  50. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 13: Representação em assembleia geral
  53. Texto do artigo, página 13: Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo mandatário, que poderá ser advogado ou administrador, mediante procuração emitida por período relevante.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 13: Votação
  56. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar validamente quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações sociais correspondentes a dois terços do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  57. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes e do capital social que representam.
  58. Número ou marcador, página 13: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  59. Número ou marcador, página 13: a) aumento ou redução do capital social;
  60. Número ou marcador, página 13: b) cessão de quotas;
  61. Número ou marcador, página 13: c) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade
  62. Número ou marcador, página 13: d) nomeação e destituição de administradores
  63. Número ou marcador, página 13: e) transformação, fusão ou dissolução da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos dois terços do capital social da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 14: Administração e gestão da sociedade
  67. Número ou marcador, página 14: Um) A administração será exercida por até três administradores com poderes sobre a sociedade.
  68. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores terão poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, endossar letras e livranças, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, tomar e ceder o trespasse de estabelecimentos comerciais bem como alugar ou arrendar bens móveis e imóveis e ainda celebrar contratos comerciais e de procurament.
  69. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  70. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças ou outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 14: Cinco) O mandato dos administradores será de cinco anos, podendo os mesmos ser reeleitos pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 14: Formas de obrigar a sociedade
  74. Texto do artigo, página 14: A sociedade fica obrigada:
  75. Número ou marcador, página 14: a) pela assinatura de um único administrador, nomeado para o efeito;
  76. Número ou marcador, página 14: b) pela assinatura conjunta de pelo menos dois administradores;
  77. Número ou marcador, página 14: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos mandatos.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 14: Contas da sociedade
  80. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço fecha com referência a trinta e um de dezembro de cada ano.
  81. Número ou marcador, página 14: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral até ao final do mês de março do ano seguinte ao que se referem os documentos.
  82. Número ou marcador, página 14: Três) Em cada assembleia geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras anuais (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 14: Distribuição de lucros
  85. Texto do artigo, página 14: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta dos administradores, dos lucros
  86. Texto do artigo, página 14: apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  87. Número ou marcador, página 14: a) vinte por cento para a constituição do fundo de reserva legal;
  88. Número ou marcador, página 14: b) amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a prestações suplimentares ou suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas à deliberação da assembleia geral;
  89. Número ou marcador, página 14: c) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  90. Número ou marcador, página 14: d) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
  93. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei moçambicana.
  94. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 14: Omissões
  97. Texto do artigo, página 14: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 14: Disposições transitórias
  100. Número ou marcador, página 14: Um) Para o primeiro mandato, o qual termina em 31 de agosto de 2030, fica desde já nomeado como administrador da sociedade o senhor Carlitos António Zunguene.
  101. Número ou marcador, página 14: Dois) Fica estabelecido que o administrador Carlitos António Zunguene tem autorização para a abertura e movimentação a débito e a crédito de contas bancárias, assinando todos os documentos necessários para o efeito sozinho.
  102. Número ou marcador, página 14: Três) Fica ainda estipulado que, para efeitos do disposto no artigo décimo terceiro destes estatutos, é necessário que uma das assinaturas seja do administrador Carlitos António Zunguene.
  103. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 14: Omissões
  105. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
  106. Texto do artigo, página 14: Maputo, 19 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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