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Texto do artigo · p. 13 Anachronic, Consultoria e Marketing, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101070352 uma entidade denominada Anachronic, Consultoria e Marketing, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Entre: Edson Daniel Cumbana, solteiro, natural de
Texto do artigo · p. 13 Maputo, residente no bairro da Coop, portador
Texto do artigo · p. 13 do Bilhete de Identidade n.º 110300121078I, emitido na cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 13 Iana Ceiça Daniel Cumbana, solteira, natural de Maputo, residente no bairro da Coop, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304428373N, emitido na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação social, duração, objecto e associação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade Anachronic, Consultoria e Marketing, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede e representação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede em Maputo, por deliberação dos sócios poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências, filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação social onde achar de interesse para o bom desenvolvimento da sociedade no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para o outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Consultoria em marketing;
Número ou marcador · p. 13 b) Consultoria e gestão
Número ou marcador · p. 13 c) Comércio de importação e exportação de mercadorias;
Número ou marcador · p. 13 d) Transporte de carga;
Número ou marcador · p. 13 e) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 13 f) Actividade industrial;
Número ou marcador · p. 13 g) Participações financeiras;
Número ou marcador · p. 13 h) Agenciamento;
Número ou marcador · p. 13 i) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada e quando os sócios assim o deliberarem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Associação
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, de futuro, associar-se a terceiros, sejam eles nacionais ou estrangeiros, com o fim de obter financiamento ou tecnologia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A forma de associação poderá ser de carácter permanente ou temporário.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de três quotas divididas pelos sócios, conforme distribuição;
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota de doze mil meticais pertencente ao Edson Daniel Cumbana, correspondente a sessenta por cento; e
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota de oito mil meticais pertencente a Iana Ceiça Daniel Cumbana, correspondente a quarenta por cento.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social de acordo com a lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 13 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da cessão, divisão de quotas e transformação de sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, dado através da deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de três quotas partes dos votos correspondente ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão e divisão de quotas a estranhos dependem do consentimento da assembleia geral e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, e não querendo, poderá o mesmo ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observar o preceituado nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de algum dos sócios, podendo continuar com os herdeiros do finado ou representante do interdito, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A sociedade poderá sofrer transformação, mediante deliberação de maioria simples das quotas-partes do capital social para:
Número ou marcador · p. 14 a) Sociedade em nome colectivo;
Número ou marcador · p. 14 b) Sociedade em comandita; e
Número ou marcador · p. 14 c) Sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Dos órgãos sociais, da assembleia geral, da representação de sócios e do conselho de administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por dois outros gestores, por meio de carta registada, correio electrónico, com aviso de recepção, ou outros meios alternativos para locais sem tecnologia de ponta, dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para oito dias no caso da convocação de assembleias gerais extraordinárias.
Número ou marcador · p. 14 Três) São permitidas decisões unânimes dos sócios por escrito desde que especifiquem claramente os assuntos a que respeitem e explicitem também o conteúdo da votação, sem que seja necessária a convocação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Das actas da assembleia geral, deverão constar obrigatoriamente os nomes dos sócios, que nelas estiveram presentes, as deliberações tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Representação de sócios
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios fazem-se representar nas sessões da assembleia geral pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim, dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os sócios, em segunda convocação estejam, pelo menos, um dos sócios e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A cada quota corresponderá um voto. Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Três) Além dos casos previstos na lei, requerem maioria qualificada de três quartas partes dos respectivos votos correspondentes ao capital social, as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e a cessão de quotas da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) A Administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas por um conselho de administração composto por dois membros eleitos em assembleia geral, que dentre eles elegerão o respectivo presidente e o administrador.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Edson Daniel Cumbana, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os membros do conselho de administração auferirão remuneração da sociedade que será fixada pela assembleia geral, de acordo com as leis vigentes no país.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Será suficiente a assinatura de um dos membros do conselho de administração eleitos para validamente obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A sociedade poderá conferir poderes de administração a outro sócio ou a estranhos e qualquer gestor poderá delegar a estranhos os seus poderes de gerência, bem como a sua responsabilidade social se devidamente autorizado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Em caso algum a sociedade poderá ser utilizada em relação a actos estranhos à sua actividade social.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Do balanço, dividendos, dissolução e liquidação, fiscalização e disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A apresentação do relatório de contas e balanço será feita até noventa dias após o fecho de contas do exercício anual, que encerram com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem fixada para constituir o fundo de reservas legais, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cumprido o disposto no número anterior, os lucros líquidos apurados serão divididos proporcionalmente às suas quotas ou reinvestidos conforme a decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por acordo de todos os sócios, todos eles serão liquidatários, devendo-se proceder a liquidação e partilha do modo como convencionarem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, podendo recair em pessoas estranhas à sociedade para a sua verificação, exame e certificação, devendo recair em auditores ou técnicos de contas devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do conselho fiscal são designados por um período de três anos renováveis findo o prazo do mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 12 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Anachronic, Consultoria e Marketing, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101070352 uma entidade denominada Anachronic, Consultoria e Marketing, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Entre: Edson Daniel Cumbana, solteiro, natural de
  4. Texto do artigo, página 13: Maputo, residente no bairro da Coop, portador
  5. Texto do artigo, página 13: do Bilhete de Identidade n.º 110300121078I, emitido na cidade de Maputo; e
  6. Texto do artigo, página 13: Iana Ceiça Daniel Cumbana, solteira, natural de Maputo, residente no bairro da Coop, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304428373N, emitido na cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 13: Que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação social, duração, objecto e associação
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 13: Denominação
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade Anachronic, Consultoria e Marketing, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 13: Sede e representação
  14. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede em Maputo, por deliberação dos sócios poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências, filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação social onde achar de interesse para o bom desenvolvimento da sociedade no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para o outro local do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 13: Duração
  17. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  20. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 13: a) Consultoria em marketing;
  22. Número ou marcador, página 13: b) Consultoria e gestão
  23. Número ou marcador, página 13: c) Comércio de importação e exportação de mercadorias;
  24. Número ou marcador, página 13: d) Transporte de carga;
  25. Número ou marcador, página 13: e) Hotelaria e turismo;
  26. Número ou marcador, página 13: f) Actividade industrial;
  27. Número ou marcador, página 13: g) Participações financeiras;
  28. Número ou marcador, página 13: h) Agenciamento;
  29. Número ou marcador, página 13: i) Prestação de serviços.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada e quando os sócios assim o deliberarem.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 13: Associação
  33. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, de futuro, associar-se a terceiros, sejam eles nacionais ou estrangeiros, com o fim de obter financiamento ou tecnologia.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) A forma de associação poderá ser de carácter permanente ou temporário.
  35. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 13: Capital social
  38. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de três quotas divididas pelos sócios, conforme distribuição;
  39. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de doze mil meticais pertencente ao Edson Daniel Cumbana, correspondente a sessenta por cento; e
  40. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de oito mil meticais pertencente a Iana Ceiça Daniel Cumbana, correspondente a quarenta por cento.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social de acordo com a lei das sociedades por quotas.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares e suprimentos
  44. Texto do artigo, página 13: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer pelo conselho de administração.
  45. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da cessão, divisão de quotas e transformação de sociedade
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  47. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, dado através da deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de três quotas partes dos votos correspondente ao capital social e quando legalmente autorizados.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão e divisão de quotas a estranhos dependem do consentimento da assembleia geral e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva escritura.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, e não querendo, poderá o mesmo ser exercido pelos sócios individualmente.
  50. Número ou marcador, página 14: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observar o preceituado nestes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de algum dos sócios, podendo continuar com os herdeiros do finado ou representante do interdito, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  52. Número ou marcador, página 14: Seis) A sociedade poderá sofrer transformação, mediante deliberação de maioria simples das quotas-partes do capital social para:
  53. Número ou marcador, página 14: a) Sociedade em nome colectivo;
  54. Número ou marcador, página 14: b) Sociedade em comandita; e
  55. Número ou marcador, página 14: c) Sociedade anónima.
  56. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  57. Texto do artigo, página 14: Dos órgãos sociais, da assembleia geral, da representação de sócios e do conselho de administração
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  59. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  60. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por dois outros gestores, por meio de carta registada, correio electrónico, com aviso de recepção, ou outros meios alternativos para locais sem tecnologia de ponta, dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para oito dias no caso da convocação de assembleias gerais extraordinárias.
  61. Número ou marcador, página 14: Três) São permitidas decisões unânimes dos sócios por escrito desde que especifiquem claramente os assuntos a que respeitem e explicitem também o conteúdo da votação, sem que seja necessária a convocação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 14: Quatro) Das actas da assembleia geral, deverão constar obrigatoriamente os nomes dos sócios, que nelas estiveram presentes, as deliberações tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios presentes.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 14: Representação de sócios
  65. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios fazem-se representar nas sessões da assembleia geral pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim, dirigida ao presidente da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os sócios, em segunda convocação estejam, pelo menos, um dos sócios e independentemente do capital que representam.
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Número ou marcador, página 14: Um) A cada quota corresponderá um voto. Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  69. Número ou marcador, página 14: Três) Além dos casos previstos na lei, requerem maioria qualificada de três quartas partes dos respectivos votos correspondentes ao capital social, as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e a cessão de quotas da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 14: Conselho de Administração
  72. Número ou marcador, página 14: Um) A Administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas por um conselho de administração composto por dois membros eleitos em assembleia geral, que dentre eles elegerão o respectivo presidente e o administrador.
  73. Número ou marcador, página 14: Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Edson Daniel Cumbana, que desde já fica nomeado administrador.
  74. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos renováveis.
  75. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
  76. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os membros do conselho de administração auferirão remuneração da sociedade que será fixada pela assembleia geral, de acordo com as leis vigentes no país.
  77. Número ou marcador, página 14: Seis) Será suficiente a assinatura de um dos membros do conselho de administração eleitos para validamente obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  78. Número ou marcador, página 14: Sete) A sociedade poderá conferir poderes de administração a outro sócio ou a estranhos e qualquer gestor poderá delegar a estranhos os seus poderes de gerência, bem como a sua responsabilidade social se devidamente autorizado pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 14: Oito) Em caso algum a sociedade poderá ser utilizada em relação a actos estranhos à sua actividade social.
  80. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Do balanço, dividendos, dissolução e liquidação, fiscalização e disposições finais
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Número ou marcador, página 14: Um) A apresentação do relatório de contas e balanço será feita até noventa dias após o fecho de contas do exercício anual, que encerram com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  83. Número ou marcador, página 14: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem fixada para constituir o fundo de reservas legais, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  84. Número ou marcador, página 14: Três) Cumprido o disposto no número anterior, os lucros líquidos apurados serão divididos proporcionalmente às suas quotas ou reinvestidos conforme a decisão da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
  87. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por acordo de todos os sócios, todos eles serão liquidatários, devendo-se proceder a liquidação e partilha do modo como convencionarem.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 14: Fiscalização
  90. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, podendo recair em pessoas estranhas à sociedade para a sua verificação, exame e certificação, devendo recair em auditores ou técnicos de contas devidamente autorizados.
  91. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do conselho fiscal são designados por um período de três anos renováveis findo o prazo do mandato.
  92. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  94. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  95. Texto do artigo, página 14: Maputo, 12 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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