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Texto do artigo · p. 17 Sociedade Mineira de Ancuabe, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101070387 uma entidade denominada Sociedade Mineira de Ancuabe, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 86.º e n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial de Moçambique, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 17 Limpopo Holdings, S.A., sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Armando Tivane, número 890 résdo-chão, bairro Polana Cimento, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número 100443244, com o capital social de 200.000,00 meticais, neste acto representado pelo senhora Miriam Gaivão Veloso, maior, residente na Avenida Armando Tivane, n.º 877, 6.º andar D, bairro Polana Cimento, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 10100210260S emitido em 28 de Maio de 2015, pelos Servios de Identificação Civil de Maputo, nos termos da Acta do Conselho de Administração datada de 23 de Outubro de 2018;
Texto do artigo · p. 17 F&F Madeiras e Transporte, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Josina Machel, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o número 100881985 com capital de 100.000,00MT neste acto representado pelo senhor Fernando Francisco Faustino, maior, residente na rua Dar-Es-Salaam, número 103, cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103999840A, emitido em 30 de Agosto de 2010 pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, nos termos da acta da assembleia geral datada de 26 de Outubro 2018.
Texto do artigo · p. 17 Que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Sociedade Mineira de Ancuabe, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, n.º 890, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) O exercício de actividades de p r o s p e c ç ã o , e x p l o r a ç ã o , transformação, desenvolvimento e produção de quaisquer recursos minerais, on-shore ou off-shore, incluindo e exercício de operações petrolíferas e a prática dos contratos que lhes estão subjacentes, sempre na mais estrita observância da legislação aplicável e no respeito pelos princípios de defesa e conservação do meio ambiente em geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O desenvolvimento de actividades industriais de processamento, de distribuição e comercialização interna e externa dos recursos minerais que constituem o seu objecto principal;
Número ou marcador · p. 18 c) A prestação de serviços afins e complementares ao seu objecto principal;
Número ou marcador · p. 18 d) A importação e a exploração ou reexportação de equipamentos, aparelhos materiais e produtos no âmbito dos fins que prossegue, e bem assim;
Número ou marcador · p. 18 e) quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
Texto do artigo · p. 18 Dois. Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota com o valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 51% do capital social, pertencente à sócia Limpopo Holdings, S.A.; e
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com o valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil Meticais), correspondente a 49% do capital social, pertencente à sócia F&F Madeiras e Transporte, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Enquanto pertençam à sociedade as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia-Geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral e no montante e termos e condições a definir pela mesma.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 18 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 18 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 18 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 18 f) Se os sócios que as detiverem utilizarem informações da sociedade para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros sócios;
Número ou marcador · p. 18 g) Por violação do regulamento interno da sociedade, caso o mesmo exista;
Número ou marcador · p. 18 h) Por violação de qualquer obrigação de entrada, designadamente, capital social, prestações acessórias de capital, suprimentos ou prestações suplementares, aprovadas por unanimidade da assembleia geral, isto em primeira ou segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 18 i) Quando por morte, interdição ou inabilitação do sócio, ou posterior impossibilidade de prestação de serviços na área de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 j) Quando em caso de divórcio a quota seja adjudicada ao cônjuge não sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 18 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 18 Três) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral será presidida pelo sócio detentor de maior percentagem de capital social e, em caso de empate, pelo sócio mais velho.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 18 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 18 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 19 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Texto do artigo · p. 19 d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 19 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades; f)A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 19 g) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 19 h) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 19 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 19 k) A compra e venda de imóveis bem assim a celebração de contratos de locação financeira imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 l) A fixação das remunerações dos órgãos sociais, caso sejam remunerados;
Número ou marcador · p. 19 m) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será gerida por um ou mais administradores, devendo sempre ter um número impar de membros da administração, que estarão ou não dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cada sócio com mais de 25% de participação no capital social, tem o direito de indicar membros para a administração, na proporção das suas quotas, em sede de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração é eleita em assembleia geral por um período de 3 anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A administração poderá designar constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos, com os poderes e atribuições específicos, desde que justificada a necessidade para tal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário ou procurador com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 12 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Sociedade Mineira de Ancuabe, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101070387 uma entidade denominada Sociedade Mineira de Ancuabe, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 86.º e n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial de Moçambique, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
  4. Texto do artigo, página 17: Limpopo Holdings, S.A., sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Armando Tivane, número 890 résdo-chão, bairro Polana Cimento, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número 100443244, com o capital social de 200.000,00 meticais, neste acto representado pelo senhora Miriam Gaivão Veloso, maior, residente na Avenida Armando Tivane, n.º 877, 6.º andar D, bairro Polana Cimento, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 10100210260S emitido em 28 de Maio de 2015, pelos Servios de Identificação Civil de Maputo, nos termos da Acta do Conselho de Administração datada de 23 de Outubro de 2018;
  5. Texto do artigo, página 17: F&F Madeiras e Transporte, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Josina Machel, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o número 100881985 com capital de 100.000,00MT neste acto representado pelo senhor Fernando Francisco Faustino, maior, residente na rua Dar-Es-Salaam, número 103, cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103999840A, emitido em 30 de Agosto de 2010 pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, nos termos da acta da assembleia geral datada de 26 de Outubro 2018.
  6. Texto do artigo, página 17: Que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
  7. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Sociedade Mineira de Ancuabe, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 17: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura de constituição.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, n.º 890, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 18: a) O exercício de actividades de p r o s p e c ç ã o , e x p l o r a ç ã o , transformação, desenvolvimento e produção de quaisquer recursos minerais, on-shore ou off-shore, incluindo e exercício de operações petrolíferas e a prática dos contratos que lhes estão subjacentes, sempre na mais estrita observância da legislação aplicável e no respeito pelos princípios de defesa e conservação do meio ambiente em geral;
  22. Número ou marcador, página 18: b) O desenvolvimento de actividades industriais de processamento, de distribuição e comercialização interna e externa dos recursos minerais que constituem o seu objecto principal;
  23. Número ou marcador, página 18: c) A prestação de serviços afins e complementares ao seu objecto principal;
  24. Número ou marcador, página 18: d) A importação e a exploração ou reexportação de equipamentos, aparelhos materiais e produtos no âmbito dos fins que prossegue, e bem assim;
  25. Número ou marcador, página 18: e) quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
  26. Texto do artigo, página 18: Dois. Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  27. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  28. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Capital social e quotas
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 51% do capital social, pertencente à sócia Limpopo Holdings, S.A.; e
  33. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil Meticais), correspondente a 49% do capital social, pertencente à sócia F&F Madeiras e Transporte, Limitada.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 18: (Quotas próprias)
  36. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  37. Número ou marcador, página 18: Dois) Enquanto pertençam à sociedade as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia-Geral não deliberar de forma diversa.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  40. Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral e no montante e termos e condições a definir pela mesma.
  41. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 18: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  45. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 18: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  50. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo com o respectivo titular;
  52. Número ou marcador, página 18: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  53. Número ou marcador, página 18: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  54. Número ou marcador, página 18: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 18: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  56. Número ou marcador, página 18: f) Se os sócios que as detiverem utilizarem informações da sociedade para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros sócios;
  57. Número ou marcador, página 18: g) Por violação do regulamento interno da sociedade, caso o mesmo exista;
  58. Número ou marcador, página 18: h) Por violação de qualquer obrigação de entrada, designadamente, capital social, prestações acessórias de capital, suprimentos ou prestações suplementares, aprovadas por unanimidade da assembleia geral, isto em primeira ou segunda convocatória.
  59. Número ou marcador, página 18: i) Quando por morte, interdição ou inabilitação do sócio, ou posterior impossibilidade de prestação de serviços na área de actividade da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 18: j) Quando em caso de divórcio a quota seja adjudicada ao cônjuge não sócio.
  61. Número ou marcador, página 18: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  62. Número ou marcador, página 18: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  63. Texto do artigo, página 18: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  66. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  68. Número ou marcador, página 18: Três) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  69. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral será presidida pelo sócio detentor de maior percentagem de capital social e, em caso de empate, pelo sócio mais velho.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 18: (Validade das deliberações)
  72. Número ou marcador, página 18: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  73. Número ou marcador, página 18: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  74. Número ou marcador, página 18: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  75. Número ou marcador, página 19: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  76. Texto do artigo, página 19: d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  77. Número ou marcador, página 19: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades; f)A exigência de prestações suplementares de capital;
  78. Número ou marcador, página 19: g) A alteração do pacto social;
  79. Número ou marcador, página 19: h) O aumento e a redução do capital social;
  80. Número ou marcador, página 19: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 19: j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios;
  82. Número ou marcador, página 19: k) A compra e venda de imóveis bem assim a celebração de contratos de locação financeira imobiliária;
  83. Número ou marcador, página 19: l) A fixação das remunerações dos órgãos sociais, caso sejam remunerados;
  84. Número ou marcador, página 19: m) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  88. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será gerida por um ou mais administradores, devendo sempre ter um número impar de membros da administração, que estarão ou não dispensados de prestar caução.
  89. Número ou marcador, página 19: Dois) Cada sócio com mais de 25% de participação no capital social, tem o direito de indicar membros para a administração, na proporção das suas quotas, em sede de assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 19: Três) A administração é eleita em assembleia geral por um período de 3 anos, sendo permitida a sua reeleição.
  91. Número ou marcador, página 19: Quatro) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 19: Cinco) A administração poderá designar constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos, com os poderes e atribuições específicos, desde que justificada a necessidade para tal.
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  95. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada:
  96. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  97. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário ou procurador com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  98. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  99. Número ou marcador, página 19: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  101. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  103. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  104. Texto do artigo, página 19: Maputo, 12 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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