Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE

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Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Moçambicana de Eventos, abreviadamente designada por AMEVE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMEVE é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires da Machava, n.º 565, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da AMEVE os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Defender os interesses dos associados;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o desenvolvimento e reconhecimento da actividade dos associados;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o prestígio e dignificação dos associados e da sua actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar os seus associados sobre as suas responsabilidades perante esta associação, os poderes públicos e seus clientes em geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer respeitar o Código de Conduta e Ética Profissional entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a regulamentação do exercício das actividades do sector e a sua protecção contra as práticas de concorrência desleal;
Número ou marcador · p. 2 g) Defender, junto do poder público, autoridades e entidades privadas, a contratação de actividades de organização de eventos de organizações nacionais, sempre que estas puderem oferecer as suas actividades em quantidade e qualidade satisfatórias;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o intercâmbio com associações de classe do país ou estrangeiras, bem como a difusão de conhecimentos especializados, no sector de consultoria;
Número ou marcador · p. 2 i) Incentivar o relacionamento entre os seus associados promovendo e apoiando encontros, debates, cursos e demais eventos; e
Número ou marcador · p. 2 j) Fornecer orientações sobre uma melhor actuação no mercado de acordo com a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que exerçam no território moçambicano a actividade definida no artigo terceiro destes estatutos, desde que a admissão seja aprovada nos termos desse mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As propostas para admissão de novos associados serão aprovadas pela Direcção que após verificar a sua conformidade com os estatutos e com o regulamento interno da associação, uma vez aprovado.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nas actividades sujeitas a um regime legal de licenciamento, o candidato à admissão deverá fazer a prova de que se encontra licenciado ou que já iniciou o processo de licenciamento.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O requerimento para admissão de associado envolve plena adesão aos estatutos da associação, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os associados pessoa colectiva serão representados na associação por uma das pessoas que indicarem, habilitando-a com os necessários poderes deliberativos e de representação.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A indicação é feita pelo associado pessoa colectiva mediante simples carta dirigida à Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, são todos os membros ordinários inscritos até à Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros ordinários, são todas as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros colaboradores, são todas as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres dos membros ordinários, com excepção dos direitos de:
Número ou marcador · p. 3 i) Votar por si, ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral; II) Eleger e ser eleito para cargos associativos; III) Aceder à informação distribuída destinada exclusivamente a membros ordinários.
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido actividade de reconhecido interesse na área de organização de eventos ou prestado assinaláveis actividades à associação e sejam merecedores de tal distinção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e que gozam de todos os direitos e deveres que forem indicados na respectiva reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Só podem ser admitidas como membros colaboradores as pessoas singulares ou colectivas que prestem actividades conexas com a organização profissional de eventos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos associados:
Texto do artigo · p. 3 a)Participar nas actividades da associação e votar por si ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definitivos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para cargos associativos;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 3 e) Reclamar perante os órgãos da associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Receber da associação as informações que solicitarem sobre as actividades desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas;
Número ou marcador · p. 3 h) Ter acesso à informação distribuída e que seja inerente à sua categoria de associado; e
Número ou marcador · p. 3 i) Utilizar os serviços prestados pela associação nas condições mais favoráveis que vierem a ser definidas para os associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas e joia que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência as funções dos órgãos associativos para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 d) Cooperar para o fortalecimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 f) Colaboração com as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar no funcionamento da associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 h) Cumprir com as normas técnicas e deontológicas no exercício da sua actividade que venham a ser fixadas pelos órgãos da associação
Texto do artigo · p. 3 e zelar pela observância do Código de Conduta e Ética Profissional; e
Número ou marcador · p. 3 i) Manter, entre si, e para com a associação, real e efectivo espírito de cordialidade e respeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Infracções e sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constitui infracção disciplinar o não cumprimento de qualquer dos deveres que para os associados resultam dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Às infracções disciplinares são aplicáveis as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão dos direitos estatutários até ao máximo de 6 (seis) meses; e
Número ou marcador · p. 3 d) Exclusão de associado.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral pode aprovar a aplicação de outras penalidades aos infractores em caso de infracções disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As outras formas relativas a infracções e sanções disciplinares estão previstas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer simultaneamente mais de uma função de Direcção ou Chefia, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de, pelo menos, dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 4 i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O secretário-geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar acordos em nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear o secretário-geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação fora e em juízo;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Apresentar o relatório anual à Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do presidente do Conselho de Direcção é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário-geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as directrizes e orientações da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar as decisões do presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do secretário-geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Texto do artigo · p. 5 a)As joias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 5 d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da associação os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em todos os casos omissos, obedece-se a todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Moçambicana de Eventos, abreviadamente designada por AMEVE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 2: A AMEVE é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires da Machava, n.º 565, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: São objectivos da AMEVE os seguintes:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Defender os interesses dos associados;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento e reconhecimento da actividade dos associados;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover o prestígio e dignificação dos associados e da sua actividade;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Orientar os seus associados sobre as suas responsabilidades perante esta associação, os poderes públicos e seus clientes em geral;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Fazer respeitar o Código de Conduta e Ética Profissional entre os seus associados;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Promover a regulamentação do exercício das actividades do sector e a sua protecção contra as práticas de concorrência desleal;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Defender, junto do poder público, autoridades e entidades privadas, a contratação de actividades de organização de eventos de organizações nacionais, sempre que estas puderem oferecer as suas actividades em quantidade e qualidade satisfatórias;
  20. Número ou marcador, página 2: h) Promover o intercâmbio com associações de classe do país ou estrangeiras, bem como a difusão de conhecimentos especializados, no sector de consultoria;
  21. Número ou marcador, página 2: i) Incentivar o relacionamento entre os seus associados promovendo e apoiando encontros, debates, cursos e demais eventos; e
  22. Número ou marcador, página 2: j) Fornecer orientações sobre uma melhor actuação no mercado de acordo com a legislação moçambicana.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que exerçam no território moçambicano a actividade definida no artigo terceiro destes estatutos, desde que a admissão seja aprovada nos termos desse mesmo artigo.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) As propostas para admissão de novos associados serão aprovadas pela Direcção que após verificar a sua conformidade com os estatutos e com o regulamento interno da associação, uma vez aprovado.
  28. Número ou marcador, página 3: Três) Nas actividades sujeitas a um regime legal de licenciamento, o candidato à admissão deverá fazer a prova de que se encontra licenciado ou que já iniciou o processo de licenciamento.
  29. Número ou marcador, página 3: Quatro) O requerimento para admissão de associado envolve plena adesão aos estatutos da associação, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos órgãos sociais.
  30. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os associados pessoa colectiva serão representados na associação por uma das pessoas que indicarem, habilitando-a com os necessários poderes deliberativos e de representação.
  31. Número ou marcador, página 3: Seis) A indicação é feita pelo associado pessoa colectiva mediante simples carta dirigida à Direcção.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  34. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE apresenta as seguintes categorias de membros:
  35. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, são todos os membros ordinários inscritos até à Assembleia Constituinte;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários, são todas as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres previstos nos presentes estatutos;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Membros colaboradores, são todas as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres dos membros ordinários, com excepção dos direitos de:
  38. Número ou marcador, página 3: i) Votar por si, ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral; II) Eleger e ser eleito para cargos associativos; III) Aceder à informação distribuída destinada exclusivamente a membros ordinários.
  39. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido actividade de reconhecido interesse na área de organização de eventos ou prestado assinaláveis actividades à associação e sejam merecedores de tal distinção.
  40. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e que gozam de todos os direitos e deveres que forem indicados na respectiva reunião da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 3: Três) Só podem ser admitidas como membros colaboradores as pessoas singulares ou colectivas que prestem actividades conexas com a organização profissional de eventos.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  44. Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados:
  45. Texto do artigo, página 3: a)Participar nas actividades da associação e votar por si ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definitivos nestes estatutos;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para cargos associativos;
  47. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
  48. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
  49. Número ou marcador, página 3: e) Reclamar perante os órgãos da associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: f) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da associação;
  51. Número ou marcador, página 3: g) Receber da associação as informações que solicitarem sobre as actividades desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas;
  52. Número ou marcador, página 3: h) Ter acesso à informação distribuída e que seja inerente à sua categoria de associado; e
  53. Número ou marcador, página 3: i) Utilizar os serviços prestados pela associação nas condições mais favoráveis que vierem a ser definidas para os associados.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  56. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas e joia que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência as funções dos órgãos associativos para que forem eleitos ou designados;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos associativos;
  60. Número ou marcador, página 3: d) Cooperar para o fortalecimento da associação;
  61. Número ou marcador, página 3: e) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
  62. Número ou marcador, página 3: f) Colaboração com as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: g) Participar no funcionamento da associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;
  64. Número ou marcador, página 3: h) Cumprir com as normas técnicas e deontológicas no exercício da sua actividade que venham a ser fixadas pelos órgãos da associação
  65. Texto do artigo, página 3: e zelar pela observância do Código de Conduta e Ética Profissional; e
  66. Número ou marcador, página 3: i) Manter, entre si, e para com a associação, real e efectivo espírito de cordialidade e respeito.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 3: (Infracções e sanções disciplinares)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) Constitui infracção disciplinar o não cumprimento de qualquer dos deveres que para os associados resultam dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) Às infracções disciplinares são aplicáveis as seguintes penalidades:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Admoestação verbal;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão dos direitos estatutários até ao máximo de 6 (seis) meses; e
  74. Número ou marcador, página 3: d) Exclusão de associado.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral pode aprovar a aplicação de outras penalidades aos infractores em caso de infracções disciplinares.
  76. Número ou marcador, página 3: Quatro) As outras formas relativas a infracções e sanções disciplinares estão previstas no regulamento interno da associação.
  77. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
  80. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de Direcção ou Chefia, nos termos dos presentes estatutos;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  85. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  86. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  88. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  89. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  90. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta do Conselho de Direcção.
  96. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de, pelo menos, dois terços dos membros.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
  101. Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à reunião.
  102. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  105. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva Mesa;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
  108. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
  109. Número ou marcador, página 4: e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 4: f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
  111. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o plano de actividades da associação;
  112. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
  113. Número ou marcador, página 4: i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
  114. Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
  115. Número ou marcador, página 4: k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
  116. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  117. Número ou marcador, página 4: m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  119. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  124. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
  125. Número ou marcador, página 4: Quatro) O secretário-geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  128. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
  134. Número ou marcador, página 4: f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento da associação;
  136. Número ou marcador, página 4: h) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 4: i) Gerir os fundos da associação;
  138. Número ou marcador, página 4: j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
  139. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
  140. Número ou marcador, página 4: l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Assinar acordos em nome da associação;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Nomear o secretário-geral da associação;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação fora e em juízo;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
  153. Número ou marcador, página 4: j) Apresentar o relatório anual à Assembleia Geral da associação;
  154. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do presidente do Conselho de Direcção é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário-geral:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Executar as directrizes e orientações da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Executar as decisões do presidente do Conselho de Direcção;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo presidente do Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do secretário-geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  169. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  177. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
  181. Número ou marcador, página 5: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
  182. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  183. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
  184. Número ou marcador, página 5: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
  185. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
  186. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  189. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  190. Texto do artigo, página 5: a)As joias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 5: (Património)
  195. Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 5: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  207. Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos, obedece-se a todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  210. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
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