Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE
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Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE
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- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Moçambicana de Eventos, abreviadamente designada por AMEVE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A AMEVE é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires da Machava, n.º 565, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da AMEVE os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Defender os interesses dos associados;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento e reconhecimento da actividade dos associados;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o prestígio e dignificação dos associados e da sua actividade;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar os seus associados sobre as suas responsabilidades perante esta associação, os poderes públicos e seus clientes em geral;
- Número ou marcador, página 2: e) Fazer respeitar o Código de Conduta e Ética Profissional entre os seus associados;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a regulamentação do exercício das actividades do sector e a sua protecção contra as práticas de concorrência desleal;
- Número ou marcador, página 2: g) Defender, junto do poder público, autoridades e entidades privadas, a contratação de actividades de organização de eventos de organizações nacionais, sempre que estas puderem oferecer as suas actividades em quantidade e qualidade satisfatórias;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover o intercâmbio com associações de classe do país ou estrangeiras, bem como a difusão de conhecimentos especializados, no sector de consultoria;
- Número ou marcador, página 2: i) Incentivar o relacionamento entre os seus associados promovendo e apoiando encontros, debates, cursos e demais eventos; e
- Número ou marcador, página 2: j) Fornecer orientações sobre uma melhor actuação no mercado de acordo com a legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que exerçam no território moçambicano a actividade definida no artigo terceiro destes estatutos, desde que a admissão seja aprovada nos termos desse mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As propostas para admissão de novos associados serão aprovadas pela Direcção que após verificar a sua conformidade com os estatutos e com o regulamento interno da associação, uma vez aprovado.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nas actividades sujeitas a um regime legal de licenciamento, o candidato à admissão deverá fazer a prova de que se encontra licenciado ou que já iniciou o processo de licenciamento.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O requerimento para admissão de associado envolve plena adesão aos estatutos da associação, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os associados pessoa colectiva serão representados na associação por uma das pessoas que indicarem, habilitando-a com os necessários poderes deliberativos e de representação.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A indicação é feita pelo associado pessoa colectiva mediante simples carta dirigida à Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE apresenta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, são todos os membros ordinários inscritos até à Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários, são todas as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros colaboradores, são todas as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres dos membros ordinários, com excepção dos direitos de:
- Número ou marcador, página 3: i) Votar por si, ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral; II) Eleger e ser eleito para cargos associativos; III) Aceder à informação distribuída destinada exclusivamente a membros ordinários.
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido actividade de reconhecido interesse na área de organização de eventos ou prestado assinaláveis actividades à associação e sejam merecedores de tal distinção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e que gozam de todos os direitos e deveres que forem indicados na respectiva reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Só podem ser admitidas como membros colaboradores as pessoas singulares ou colectivas que prestem actividades conexas com a organização profissional de eventos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados:
- Texto do artigo, página 3: a)Participar nas actividades da associação e votar por si ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definitivos nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para cargos associativos;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
- Número ou marcador, página 3: e) Reclamar perante os órgãos da associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Receber da associação as informações que solicitarem sobre as actividades desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas;
- Número ou marcador, página 3: h) Ter acesso à informação distribuída e que seja inerente à sua categoria de associado; e
- Número ou marcador, página 3: i) Utilizar os serviços prestados pela associação nas condições mais favoráveis que vierem a ser definidas para os associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas e joia que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência as funções dos órgãos associativos para que forem eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 3: d) Cooperar para o fortalecimento da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: f) Colaboração com as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar no funcionamento da associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 3: h) Cumprir com as normas técnicas e deontológicas no exercício da sua actividade que venham a ser fixadas pelos órgãos da associação
- Texto do artigo, página 3: e zelar pela observância do Código de Conduta e Ética Profissional; e
- Número ou marcador, página 3: i) Manter, entre si, e para com a associação, real e efectivo espírito de cordialidade e respeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Infracções e sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constitui infracção disciplinar o não cumprimento de qualquer dos deveres que para os associados resultam dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Às infracções disciplinares são aplicáveis as seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Admoestação verbal;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão dos direitos estatutários até ao máximo de 6 (seis) meses; e
- Número ou marcador, página 3: d) Exclusão de associado.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral pode aprovar a aplicação de outras penalidades aos infractores em caso de infracções disciplinares.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As outras formas relativas a infracções e sanções disciplinares estão previstas no regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de Direcção ou Chefia, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de, pelo menos, dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à reunião.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva Mesa;
- Número ou marcador, página 4: b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o plano de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 4: i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 4: k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 4: m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O secretário-geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
- Número ou marcador, página 4: f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) Gerir os fundos da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar acordos em nome da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Nomear o secretário-geral da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação fora e em juízo;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Apresentar o relatório anual à Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do presidente do Conselho de Direcção é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário-geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar as directrizes e orientações da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Executar as decisões do presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do secretário-geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
- Texto do artigo, página 5: a)As joias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
- Número ou marcador, página 5: d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos, obedece-se a todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
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