III SÉRIE — n.º 228

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 228/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 26 de Novembro de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 228
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas:
Parágrafo · p. 1 Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Moçambicana de Eventos- AMEVE. Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus. Associação Condominio Montepio. Comité de Monitoria e Responsabilização Social de Montepuez
Parágrafo · p. 1 – SamCom-Montepuez. Africa Recrutamento Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. BD&BU-Build Down & Build Up Moz, Limitada. Bento Desenvolvimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. C.G Segurança, Limitada. D’Arte Design, Limitada. Express Clearing, Limitada. Farmácia Popular Mozinfa – Sociedade Unipessoal, Limitada. FCI & Associates, Limitada. Flex Consultoria & Serviços – Sociedade por Quotas Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Gabalus Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. GCN Moz., Limitada. ICM People Mozambique, Limitada. J.F.N. Global Service, Limitada. Jardim Infantil Pequenos Herois, Limitada. MATRACOOP. Mavanda Minerals, Limitada. Mosul – Consultores de Moçambique, Limitada. Nossa Pastelaria, Limitada. Paundeaguas, Limitada. Pioneiro Supplies & Services, Limitada. Rema Tip Top Mozambique, Limitada. Shoeside – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Meat Company, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da AMEVE – Associação Moçambicana de Eventos como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a AMEVE – Associação Moçambicana de Eventos.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 6 de Novembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 15 de Novembro de 2019. — O Ministro,Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.º série, suplemento, faz-se saber que por Despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Setembro de 2019, foi atribuída a favor de Molex Moçambique,
Texto do artigo · p. 2 Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9404L, válida até 13 de Julho de 2024 para areias pesadas, nos distritos de Mopeia e Nicoadala, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Longitude
Texto do artigo · p. 2 Latitude
Texto do artigo · p. 2 1 2 3 4 5 6
Texto do artigo · p. 2 -17º 32' 20,00'' -17º 32' 20,00'' -17º 31' 40,00'' -17º 31' 40,00'' -17º 38' 40,00'' -17º 38' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 36º 24' 30,00'' 36º 28' 20,00'' 36º 28' 20,00'' 36º 33' 10,00'' 36º 33' 10,00'' 36º 24' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 20 de Setembro de 2019. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Condomínio Montepio requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem escopo e os requisitos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Condomínio Montepio.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 11 de Novembro de 2019. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – SamCom Montepuez, requereu ao governador da província de Cabo Delgado e o seu requerimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos e a Acta de Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reonhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – Samcom Montepuez.
Texto do artigo · p. 2 Pemba, 30 de Maio de 2018. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Moçambicana de Eventos, abreviadamente designada por AMEVE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMEVE é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires da Machava, n.º 565, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da AMEVE os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Defender os interesses dos associados;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o desenvolvimento e reconhecimento da actividade dos associados;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o prestígio e dignificação dos associados e da sua actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar os seus associados sobre as suas responsabilidades perante esta associação, os poderes públicos e seus clientes em geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer respeitar o Código de Conduta e Ética Profissional entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a regulamentação do exercício das actividades do sector e a sua protecção contra as práticas de concorrência desleal;
Número ou marcador · p. 2 g) Defender, junto do poder público, autoridades e entidades privadas, a contratação de actividades de organização de eventos de organizações nacionais, sempre que estas puderem oferecer as suas actividades em quantidade e qualidade satisfatórias;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o intercâmbio com associações de classe do país ou estrangeiras, bem como a difusão de conhecimentos especializados, no sector de consultoria;
Número ou marcador · p. 2 i) Incentivar o relacionamento entre os seus associados promovendo e apoiando encontros, debates, cursos e demais eventos; e
Número ou marcador · p. 2 j) Fornecer orientações sobre uma melhor actuação no mercado de acordo com a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que exerçam no território moçambicano a actividade definida no artigo terceiro destes estatutos, desde que a admissão seja aprovada nos termos desse mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As propostas para admissão de novos associados serão aprovadas pela Direcção que após verificar a sua conformidade com os estatutos e com o regulamento interno da associação, uma vez aprovado.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nas actividades sujeitas a um regime legal de licenciamento, o candidato à admissão deverá fazer a prova de que se encontra licenciado ou que já iniciou o processo de licenciamento.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O requerimento para admissão de associado envolve plena adesão aos estatutos da associação, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os associados pessoa colectiva serão representados na associação por uma das pessoas que indicarem, habilitando-a com os necessários poderes deliberativos e de representação.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A indicação é feita pelo associado pessoa colectiva mediante simples carta dirigida à Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, são todos os membros ordinários inscritos até à Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros ordinários, são todas as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros colaboradores, são todas as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres dos membros ordinários, com excepção dos direitos de:
Número ou marcador · p. 3 i) Votar por si, ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral; II) Eleger e ser eleito para cargos associativos; III) Aceder à informação distribuída destinada exclusivamente a membros ordinários.
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido actividade de reconhecido interesse na área de organização de eventos ou prestado assinaláveis actividades à associação e sejam merecedores de tal distinção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e que gozam de todos os direitos e deveres que forem indicados na respectiva reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Só podem ser admitidas como membros colaboradores as pessoas singulares ou colectivas que prestem actividades conexas com a organização profissional de eventos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos associados:
Texto do artigo · p. 3 a)Participar nas actividades da associação e votar por si ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definitivos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para cargos associativos;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 3 e) Reclamar perante os órgãos da associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Receber da associação as informações que solicitarem sobre as actividades desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas;
Número ou marcador · p. 3 h) Ter acesso à informação distribuída e que seja inerente à sua categoria de associado; e
Número ou marcador · p. 3 i) Utilizar os serviços prestados pela associação nas condições mais favoráveis que vierem a ser definidas para os associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas e joia que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência as funções dos órgãos associativos para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 d) Cooperar para o fortalecimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 f) Colaboração com as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar no funcionamento da associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 h) Cumprir com as normas técnicas e deontológicas no exercício da sua actividade que venham a ser fixadas pelos órgãos da associação
Texto do artigo · p. 3 e zelar pela observância do Código de Conduta e Ética Profissional; e
Número ou marcador · p. 3 i) Manter, entre si, e para com a associação, real e efectivo espírito de cordialidade e respeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Infracções e sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constitui infracção disciplinar o não cumprimento de qualquer dos deveres que para os associados resultam dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Às infracções disciplinares são aplicáveis as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão dos direitos estatutários até ao máximo de 6 (seis) meses; e
Número ou marcador · p. 3 d) Exclusão de associado.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral pode aprovar a aplicação de outras penalidades aos infractores em caso de infracções disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As outras formas relativas a infracções e sanções disciplinares estão previstas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer simultaneamente mais de uma função de Direcção ou Chefia, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de, pelo menos, dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 4 i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O secretário-geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar acordos em nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear o secretário-geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação fora e em juízo;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Apresentar o relatório anual à Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do presidente do Conselho de Direcção é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário-geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as directrizes e orientações da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar as decisões do presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do secretário-geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Texto do artigo · p. 5 a)As joias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 5 d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da associação os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em todos os casos omissos, obedece-se a todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 5 Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus ou Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus é constituída por mulheres que professam a religião cristã, Católica Apostólica Romana, que irmanados na fé decidiram viver os valores religiosos da fraternidade, contemplação, devoção mariana, entrega abnegada e amor à Igreja.
Número ou marcador · p. 5 Três) No seu funcionamento, esta congregação rege-se pelo presente estatuto, regulamento interno e pela lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus é de âmbito nacional e tem a sua sede nacional na Rua Gil
Texto do artigo · p. 5 Vicente, n.º 38, Bairro da Coop, na cidade de Maputo, podendo alterar o domicílio da sua sede nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Esta congregação pode abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar glória a Deus servindo os mais pobres;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar diferentes actividades no campo da pastoral e social, mormente, na educação, cuidado aos enfermos e idosos e outras necessidades dos homens;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover os valores religiosos de fraternidade, contemplação, devoção mariana, entrega abnegada e amor à Igreja.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Elegibilidade para membro)
Texto do artigo · p. 5 Pode ser membro da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus, toda mulher, nacional ou estrangeira que se identifique com os objectivos prosseguidos, manifeste expressamente a intenção de ser membro e seja aceite pela Direcção da Congregação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus congrega as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Postulantes;
Número ou marcador · p. 5 b) Noviças;
Número ou marcador · p. 5 c) Juniores;
Número ou marcador · p. 5 d) Irmãs Professas Perpetuamente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São Postulantes todas aquelas que tenham sido aprovadas da fase propedêutica, aspirantado e que manifestem o interesse em ser membros da congregação e sejam aceites pela Direcção da Congregação.
Número ou marcador · p. 5 Três) São Noviças aquelas que tenham sido aprovadas da fase de postulantado e que cumulativamente tenham participado da cerimónia canónica para efeito.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São Juniores aquelas que tenham concluído a fase de noviciado com sucesso, tenham participado na cerimónia canónica específica respectiva e que recebam da superiora
Texto do artigo · p. 6 o regulamento interno da congregação ou constituição, a insígnia e o hábito como sinal de pertença à congregação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) São Irmãs Professa Perpetuamente ou de Votos Perpétuos aquelas que, cumulativamente, tenham concluído com sucesso a fase de juniorado, manifestem por escrito o desejo de profissão perpétua e tenham participado da cerimónia canónica respectiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de adesão e saída da congregação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A adesão à categoria de membro da congregação é feita nos termos do presente Estatuto e do regulamento interno, também conhecido por Constituição.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A adesão à categoria de membro é voluntária e é precedida por uma fase propedêutica designada Aspirantado.
Número ou marcador · p. 6 Três) A saída da congregação pode ser da iniciativa do membro ou da Congregação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 Todo o membro da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus deve:
Número ou marcador · p. 6 a) Viver em comunidade, partilhando a fé comum, a mesma mesa, o mesmo tecto e toda a espécie de bens;
Número ou marcador · p. 6 b) Reconhecer a presença da superiora, como sinal visível da comunhão e fraternidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Obedecer ao presente estatuto, os regulamentos e as instruções dos órgãos e superiores da congregação;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e participar nas actividades da congregação;
Número ou marcador · p. 6 e) Através dos actos, expressar o carisma da congregação juntos dos membros e da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na oração comunitária e praticar a oração pessoal, incluindo retiros e exercícios espirituais;
Número ou marcador · p. 6 g) Cumprir pronta e pontualmente as tarefas incumbidas;
Número ou marcador · p. 6 h) Comunicar, por escrito, o desejo de se desligar da congregação;
Número ou marcador · p. 6 i) Cumprir planos, programas da congregação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Beneficiar-se de formação contínua como forma de aprofundar a sua fé,
Texto do artigo · p. 6 os seus conhecimentos espirituais, intelectual e, consequentemente, servir melhor a congregação;
Número ou marcador · p. 6 b) Ser avaliado com justiça pelo trabalho realizado dentro e fora da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 6 d) Visitar as suas famílias mediante autorização da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Gozar férias e ter os tempos livres.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos especiais de Irmãs de Profissão Perpétua)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para além dos consagrados no artigo precedente, a Irmã de Profissão ou Votos Perpétuos tem os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 6 a) Integrar os órgãos sociais e outras funções de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor aos superiores a saída de um membro da congregação; c)Representar a congregação, sempre que lhe for indicado pelos superiores ou eleita;
Número ou marcador · p. 6 d) Ser ouvido e emitir parecer sobre as propostas de decisões a serem remetidas à Assembleia Geral para efeitos de homologação ou ratificação;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a cessação de funções de integrantes de órgãos sociais por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Outros a serem definidos em regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada órgão social deverá integrar, sempre que possível, pelo menos uma Irmã de Votos Perpétuos cuja candidatura deve constar das listas concorrentes às eleições.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração dos órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da congregação, reunindo todos os membros da organização em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete à Assembleia Geral: a) Aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Autorizar a abertura de delegações ou sucursais;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar os relatórios de actividades, de contas e de desempenho;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar a cisão, fusão e extinção da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
Número ou marcador · p. 6 h) Autorizar a aquisição de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 6 i) Autorizar a prática de actos que possam resultar na oneração do património da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por uma presidente, co-adjuvada por uma vicepresidente, e possui uma secretária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter a ordem e disciplina das sessões do órgão;
Número ou marcador · p. 6 c) Conferir posse aos titulares dos órgãos da associação e outras de que resulte o funcionamento normal e regular da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nos seus impedimentos, a presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituída pela vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A secretária assegura a organização burocrática e protocolar das sessões da Assembleia Geral, elabora actas, sínteses e deliberações do órgão, expede convocatórias e outra correspondência e garante o arquivo actualizado do material produzido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Sessões e Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que houver necessidade. A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, por iniciativa própria do órgão que dirige, ou a pedido do Conselho de Direcção ou de dois terços dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é convocada por escrito, com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência devendo a convocatória especificar a agenda e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Três) A convocatória deverá ser enviada a cada membro da Assembleia Geral, à data da publicação, incluindo todos os documentos de suporte de debate que existam.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia reúne-se e decide validamente na presença de maioria absoluta dos seus associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As decisões são tomadas por consenso ou por maioria absoluta, excepto as referentes à mudança de estatutos, cisão, fusão ou extinção da associação em que se exige um mínimo de maioria de três quartos de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se à hora marcada para o início da sessão não se verificar o quórum, a Assembleia Geral reúne-se validamente e delibera trinta minutos depois com qualquer número de presenças, independentemente da qualidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é órgão com funções executivas, constituído por três membros, sendo a superiora ou directora executiva, uma ecónoma e uma secretária.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A superiora dirige o Conselho de Direcção e é escolhida dentre membros com votos ou profissão perpétua.
Número ou marcador · p. 7 Três) A superiora reside na sede da congregação e representa a congregação perante autoridades civis e eclesiásticas, a nível nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O ecónomo e a secretária são nomeados pela superiora.
Texto do artigo · p. 7 Cinco)O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa Gestão da Congregação.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Na sua ausência, a superiora é substituída por quem esta designar.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Nas delegações nacionais da Congregação são designados Conselho de Direcção locais, com a mesma composição e competências a exercer localmente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Competente ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e respectivo orçamento e propor a sua aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar as deliberações da congregação;
Número ou marcador · p. 7 c) Dinamizar a presença positiva da congregação no país e no mundo;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar os objectivos da congregação;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar contas trimestralmente ao Conselho ao Fiscal e uma vez por ano à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da congregação;
Número ou marcador · p. 7 g) Decidir sobre a aceitação de doações;
Número ou marcador · p. 7 h) Regulamentar procedimentos de processos correntes;
Número ou marcador · p. 7 i) Admitir membros à congregação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da superiora ou directora executiva)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 26 de Novembro de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 228
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  13. Parágrafo, página 1: Despachos.
  14. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas:
  15. Parágrafo, página 1: Aviso.
  16. Parágrafo, página 1: Governo da Cidade de Maputo:
  17. Parágrafo, página 1: Despacho.
  18. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado:
  19. Parágrafo, página 1: Despacho.
  20. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  21. Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana de Eventos- AMEVE. Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus. Associação Condominio Montepio. Comité de Monitoria e Responsabilização Social de Montepuez
  22. Parágrafo, página 1: – SamCom-Montepuez. Africa Recrutamento Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. BD&BU-Build Down & Build Up Moz, Limitada. Bento Desenvolvimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. C.G Segurança, Limitada. D’Arte Design, Limitada. Express Clearing, Limitada. Farmácia Popular Mozinfa – Sociedade Unipessoal, Limitada. FCI & Associates, Limitada. Flex Consultoria & Serviços – Sociedade por Quotas Unipessoal,
  23. Parágrafo, página 1: Limitada. Gabalus Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. GCN Moz., Limitada. ICM People Mozambique, Limitada. J.F.N. Global Service, Limitada. Jardim Infantil Pequenos Herois, Limitada. MATRACOOP. Mavanda Minerals, Limitada. Mosul – Consultores de Moçambique, Limitada. Nossa Pastelaria, Limitada. Paundeaguas, Limitada. Pioneiro Supplies & Services, Limitada. Rema Tip Top Mozambique, Limitada. Shoeside – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Meat Company, Limitada.
  24. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da AMEVE – Associação Moçambicana de Eventos como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a AMEVE – Associação Moçambicana de Eventos.
  29. Texto do artigo, página 1: Maputo, 6 de Novembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  30. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  32. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus.
  34. Texto do artigo, página 1: Maputo, 15 de Novembro de 2019. — O Ministro,Joaquim Veríssimo.
  35. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  36. Texto do artigo, página 1: AVISO
  37. Parágrafo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.º série, suplemento, faz-se saber que por Despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Setembro de 2019, foi atribuída a favor de Molex Moçambique,
  38. Texto do artigo, página 2: Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9404L, válida até 13 de Julho de 2024 para areias pesadas, nos distritos de Mopeia e Nicoadala, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  39. Texto do artigo, página 2: Vértice Longitude
  40. Texto do artigo, página 2: Latitude
  41. Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4 5 6
  42. Texto do artigo, página 2: -17º 32' 20,00'' -17º 32' 20,00'' -17º 31' 40,00'' -17º 31' 40,00'' -17º 38' 40,00'' -17º 38' 40,00''
  43. Texto do artigo, página 2: 36º 24' 30,00'' 36º 28' 20,00'' 36º 28' 20,00'' 36º 33' 10,00'' 36º 33' 10,00'' 36º 24' 30,00''
  44. Texto do artigo, página 2: Maputo, 20 de Setembro de 2019. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Condomínio Montepio requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem escopo e os requisitos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Condomínio Montepio.
  50. Texto do artigo, página 2: Maputo, 11 de Novembro de 2019. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
  52. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  53. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – SamCom Montepuez, requereu ao governador da província de Cabo Delgado e o seu requerimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos e a Acta de Assembleia Constituinte.
  54. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  55. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reonhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – Samcom Montepuez.
  56. Texto do artigo, página 2: Pemba, 30 de Maio de 2018. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
  57. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  58. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  60. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  63. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Moçambicana de Eventos, abreviadamente designada por AMEVE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  66. Texto do artigo, página 2: A AMEVE é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires da Machava, n.º 565, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  69. Texto do artigo, página 2: São objectivos da AMEVE os seguintes:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Defender os interesses dos associados;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento e reconhecimento da actividade dos associados;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Promover o prestígio e dignificação dos associados e da sua actividade;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Orientar os seus associados sobre as suas responsabilidades perante esta associação, os poderes públicos e seus clientes em geral;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Fazer respeitar o Código de Conduta e Ética Profissional entre os seus associados;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Promover a regulamentação do exercício das actividades do sector e a sua protecção contra as práticas de concorrência desleal;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Defender, junto do poder público, autoridades e entidades privadas, a contratação de actividades de organização de eventos de organizações nacionais, sempre que estas puderem oferecer as suas actividades em quantidade e qualidade satisfatórias;
  77. Número ou marcador, página 2: h) Promover o intercâmbio com associações de classe do país ou estrangeiras, bem como a difusão de conhecimentos especializados, no sector de consultoria;
  78. Número ou marcador, página 2: i) Incentivar o relacionamento entre os seus associados promovendo e apoiando encontros, debates, cursos e demais eventos; e
  79. Número ou marcador, página 2: j) Fornecer orientações sobre uma melhor actuação no mercado de acordo com a legislação moçambicana.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  83. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que exerçam no território moçambicano a actividade definida no artigo terceiro destes estatutos, desde que a admissão seja aprovada nos termos desse mesmo artigo.
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) As propostas para admissão de novos associados serão aprovadas pela Direcção que após verificar a sua conformidade com os estatutos e com o regulamento interno da associação, uma vez aprovado.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) Nas actividades sujeitas a um regime legal de licenciamento, o candidato à admissão deverá fazer a prova de que se encontra licenciado ou que já iniciou o processo de licenciamento.
  86. Número ou marcador, página 3: Quatro) O requerimento para admissão de associado envolve plena adesão aos estatutos da associação, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos órgãos sociais.
  87. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os associados pessoa colectiva serão representados na associação por uma das pessoas que indicarem, habilitando-a com os necessários poderes deliberativos e de representação.
  88. Número ou marcador, página 3: Seis) A indicação é feita pelo associado pessoa colectiva mediante simples carta dirigida à Direcção.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Moçambicana de Eventos — AMEVE apresenta as seguintes categorias de membros:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, são todos os membros ordinários inscritos até à Assembleia Constituinte;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários, são todas as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres previstos nos presentes estatutos;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Membros colaboradores, são todas as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres dos membros ordinários, com excepção dos direitos de:
  95. Número ou marcador, página 3: i) Votar por si, ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral; II) Eleger e ser eleito para cargos associativos; III) Aceder à informação distribuída destinada exclusivamente a membros ordinários.
  96. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido actividade de reconhecido interesse na área de organização de eventos ou prestado assinaláveis actividades à associação e sejam merecedores de tal distinção.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e que gozam de todos os direitos e deveres que forem indicados na respectiva reunião da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) Só podem ser admitidas como membros colaboradores as pessoas singulares ou colectivas que prestem actividades conexas com a organização profissional de eventos.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  101. Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados:
  102. Texto do artigo, página 3: a)Participar nas actividades da associação e votar por si ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definitivos nestes estatutos;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para cargos associativos;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Reclamar perante os órgãos da associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da associação;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Receber da associação as informações que solicitarem sobre as actividades desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Ter acesso à informação distribuída e que seja inerente à sua categoria de associado; e
  110. Número ou marcador, página 3: i) Utilizar os serviços prestados pela associação nas condições mais favoráveis que vierem a ser definidas para os associados.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  113. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas e joia que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência as funções dos órgãos associativos para que forem eleitos ou designados;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos associativos;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Cooperar para o fortalecimento da associação;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Colaboração com as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Participar no funcionamento da associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Cumprir com as normas técnicas e deontológicas no exercício da sua actividade que venham a ser fixadas pelos órgãos da associação
  122. Texto do artigo, página 3: e zelar pela observância do Código de Conduta e Ética Profissional; e
  123. Número ou marcador, página 3: i) Manter, entre si, e para com a associação, real e efectivo espírito de cordialidade e respeito.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 3: (Infracções e sanções disciplinares)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) Constitui infracção disciplinar o não cumprimento de qualquer dos deveres que para os associados resultam dos presentes estatutos.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) Às infracções disciplinares são aplicáveis as seguintes penalidades:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Admoestação verbal;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão dos direitos estatutários até ao máximo de 6 (seis) meses; e
  131. Número ou marcador, página 3: d) Exclusão de associado.
  132. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral pode aprovar a aplicação de outras penalidades aos infractores em caso de infracções disciplinares.
  133. Número ou marcador, página 3: Quatro) As outras formas relativas a infracções e sanções disciplinares estão previstas no regulamento interno da associação.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  136. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
  137. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de Direcção ou Chefia, nos termos dos presentes estatutos;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  141. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  142. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  143. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  145. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  147. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
  152. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta do Conselho de Direcção.
  153. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de, pelo menos, dois terços dos membros.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à reunião.
  159. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva Mesa;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o plano de actividades da associação;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
  170. Número ou marcador, página 4: i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
  171. Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
  172. Número ou marcador, página 4: k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
  173. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  174. Número ou marcador, página 4: m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  176. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  179. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  181. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
  182. Número ou marcador, página 4: Quatro) O secretário-geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  185. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
  192. Número ou marcador, página 4: g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento da associação;
  193. Número ou marcador, página 4: h) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 4: i) Gerir os fundos da associação;
  195. Número ou marcador, página 4: j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
  196. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
  197. Número ou marcador, página 4: l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Assinar acordos em nome da associação;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Nomear o secretário-geral da associação;
  206. Número ou marcador, página 4: f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
  207. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação fora e em juízo;
  208. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
  209. Número ou marcador, página 4: i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
  210. Número ou marcador, página 4: j) Apresentar o relatório anual à Assembleia Geral da associação;
  211. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
  212. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do presidente do Conselho de Direcção é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
  215. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário-geral:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Executar as directrizes e orientações da associação;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Executar as decisões do presidente do Conselho de Direcção;
  220. Número ou marcador, página 4: e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
  221. Número ou marcador, página 4: f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
  222. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo presidente do Conselho de Direcção;
  223. Número ou marcador, página 4: h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
  224. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
  225. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do secretário-geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  226. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
  229. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  231. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  233. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  234. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
  241. Número ou marcador, página 5: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
  242. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  245. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  246. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  247. Texto do artigo, página 5: a)As joias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 5: (Património)
  252. Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 5: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  255. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  260. Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  261. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  264. Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos, obedece-se a todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  267. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  268. Texto do artigo, página 5: Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus
  269. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 5: (Natureza jurídica)
  272. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus ou Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  273. Número ou marcador, página 5: Dois) A Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus é constituída por mulheres que professam a religião cristã, Católica Apostólica Romana, que irmanados na fé decidiram viver os valores religiosos da fraternidade, contemplação, devoção mariana, entrega abnegada e amor à Igreja.
  274. Número ou marcador, página 5: Três) No seu funcionamento, esta congregação rege-se pelo presente estatuto, regulamento interno e pela lei.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
  277. Número ou marcador, página 5: Um) A Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus é de âmbito nacional e tem a sua sede nacional na Rua Gil
  278. Texto do artigo, página 5: Vicente, n.º 38, Bairro da Coop, na cidade de Maputo, podendo alterar o domicílio da sua sede nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 5: Dois) Esta congregação pode abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  282. Texto do artigo, página 5: A Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus constitui-se por tempo indeterminado.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  285. Texto do artigo, página 5: São objectivos da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus, os seguintes:
  286. Número ou marcador, página 5: a) Dar glória a Deus servindo os mais pobres;
  287. Número ou marcador, página 5: b) Realizar diferentes actividades no campo da pastoral e social, mormente, na educação, cuidado aos enfermos e idosos e outras necessidades dos homens;
  288. Número ou marcador, página 5: c) Promover os valores religiosos de fraternidade, contemplação, devoção mariana, entrega abnegada e amor à Igreja.
  289. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 5: (Elegibilidade para membro)
  292. Texto do artigo, página 5: Pode ser membro da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus, toda mulher, nacional ou estrangeira que se identifique com os objectivos prosseguidos, manifeste expressamente a intenção de ser membro e seja aceite pela Direcção da Congregação.
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  295. Número ou marcador, página 5: Um) A Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus congrega as seguintes categorias de membros:
  296. Número ou marcador, página 5: a) Postulantes;
  297. Número ou marcador, página 5: b) Noviças;
  298. Número ou marcador, página 5: c) Juniores;
  299. Número ou marcador, página 5: d) Irmãs Professas Perpetuamente.
  300. Número ou marcador, página 5: Dois) São Postulantes todas aquelas que tenham sido aprovadas da fase propedêutica, aspirantado e que manifestem o interesse em ser membros da congregação e sejam aceites pela Direcção da Congregação.
  301. Número ou marcador, página 5: Três) São Noviças aquelas que tenham sido aprovadas da fase de postulantado e que cumulativamente tenham participado da cerimónia canónica para efeito.
  302. Número ou marcador, página 6: Quatro) São Juniores aquelas que tenham concluído a fase de noviciado com sucesso, tenham participado na cerimónia canónica específica respectiva e que recebam da superiora
  303. Texto do artigo, página 6: o regulamento interno da congregação ou constituição, a insígnia e o hábito como sinal de pertença à congregação.
  304. Número ou marcador, página 6: Cinco) São Irmãs Professa Perpetuamente ou de Votos Perpétuos aquelas que, cumulativamente, tenham concluído com sucesso a fase de juniorado, manifestem por escrito o desejo de profissão perpétua e tenham participado da cerimónia canónica respectiva.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  306. Texto do artigo, página 6: (Forma de adesão e saída da congregação)
  307. Número ou marcador, página 6: Um) A adesão à categoria de membro da congregação é feita nos termos do presente Estatuto e do regulamento interno, também conhecido por Constituição.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) A adesão à categoria de membro é voluntária e é precedida por uma fase propedêutica designada Aspirantado.
  309. Número ou marcador, página 6: Três) A saída da congregação pode ser da iniciativa do membro ou da Congregação.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  312. Texto do artigo, página 6: Todo o membro da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus deve:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Viver em comunidade, partilhando a fé comum, a mesma mesa, o mesmo tecto e toda a espécie de bens;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Reconhecer a presença da superiora, como sinal visível da comunhão e fraternidade;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Obedecer ao presente estatuto, os regulamentos e as instruções dos órgãos e superiores da congregação;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Promover e participar nas actividades da congregação;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Através dos actos, expressar o carisma da congregação juntos dos membros e da comunidade;
  318. Número ou marcador, página 6: f) Participar na oração comunitária e praticar a oração pessoal, incluindo retiros e exercícios espirituais;
  319. Número ou marcador, página 6: g) Cumprir pronta e pontualmente as tarefas incumbidas;
  320. Número ou marcador, página 6: h) Comunicar, por escrito, o desejo de se desligar da congregação;
  321. Número ou marcador, página 6: i) Cumprir planos, programas da congregação.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  323. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  324. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus os seguintes:
  325. Número ou marcador, página 6: a) Beneficiar-se de formação contínua como forma de aprofundar a sua fé,
  326. Texto do artigo, página 6: os seus conhecimentos espirituais, intelectual e, consequentemente, servir melhor a congregação;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Ser avaliado com justiça pelo trabalho realizado dentro e fora da comunidade;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito;
  329. Número ou marcador, página 6: d) Visitar as suas famílias mediante autorização da Direcção;
  330. Número ou marcador, página 6: f) Gozar férias e ter os tempos livres.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  332. Texto do artigo, página 6: (Direitos especiais de Irmãs de Profissão Perpétua)
  333. Número ou marcador, página 6: Um) Para além dos consagrados no artigo precedente, a Irmã de Profissão ou Votos Perpétuos tem os seguintes direitos especiais:
  334. Número ou marcador, página 6: a) Integrar os órgãos sociais e outras funções de Direcção;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Propor aos superiores a saída de um membro da congregação; c)Representar a congregação, sempre que lhe for indicado pelos superiores ou eleita;
  336. Número ou marcador, página 6: d) Ser ouvido e emitir parecer sobre as propostas de decisões a serem remetidas à Assembleia Geral para efeitos de homologação ou ratificação;
  337. Número ou marcador, página 6: e) Propor a cessação de funções de integrantes de órgãos sociais por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro da associação;
  338. Número ou marcador, página 6: f) Outros a serem definidos em regulamentos da associação.
  339. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada órgão social deverá integrar, sempre que possível, pelo menos uma Irmã de Votos Perpétuos cuja candidatura deve constar das listas concorrentes às eleições.
  340. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 6: (Enumeração dos órgãos)
  343. Texto do artigo, página 6: São órgãos da Congregação das Irmãs Carmelitas do Sagrado Coração de Jesus os seguintes:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  349. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da congregação, reunindo todos os membros da organização em pleno gozo dos seus direitos.
  350. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à Assembleia Geral: a) Aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
  351. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
  352. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento;
  353. Número ou marcador, página 6: d) Autorizar a abertura de delegações ou sucursais;
  354. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar os relatórios de actividades, de contas e de desempenho;
  355. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar a cisão, fusão e extinção da associação;
  356. Número ou marcador, página 6: g) Nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
  357. Número ou marcador, página 6: h) Autorizar a aquisição de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo;
  358. Número ou marcador, página 6: i) Autorizar a prática de actos que possam resultar na oneração do património da associação.
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  361. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por uma presidente, co-adjuvada por uma vicepresidente, e possui uma secretária.
  362. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  363. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 6: b) Manter a ordem e disciplina das sessões do órgão;
  365. Número ou marcador, página 6: c) Conferir posse aos titulares dos órgãos da associação e outras de que resulte o funcionamento normal e regular da associação.
  366. Número ou marcador, página 6: Três) Nos seus impedimentos, a presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituída pela vice-presidente.
  367. Número ou marcador, página 6: Quatro) A secretária assegura a organização burocrática e protocolar das sessões da Assembleia Geral, elabora actas, sínteses e deliberações do órgão, expede convocatórias e outra correspondência e garante o arquivo actualizado do material produzido.
  368. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 6: (Sessões e Convocatórias da Assembleia Geral)
  370. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que houver necessidade. A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, por iniciativa própria do órgão que dirige, ou a pedido do Conselho de Direcção ou de dois terços dos membros fundadores.
  371. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é convocada por escrito, com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência devendo a convocatória especificar a agenda e o local da reunião.
  372. Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória deverá ser enviada a cada membro da Assembleia Geral, à data da publicação, incluindo todos os documentos de suporte de debate que existam.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 7: (Quórum da Assembleia Geral)
  375. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia reúne-se e decide validamente na presença de maioria absoluta dos seus associados.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões são tomadas por consenso ou por maioria absoluta, excepto as referentes à mudança de estatutos, cisão, fusão ou extinção da associação em que se exige um mínimo de maioria de três quartos de votos dos membros presentes.
  377. Número ou marcador, página 7: Três) Se à hora marcada para o início da sessão não se verificar o quórum, a Assembleia Geral reúne-se validamente e delibera trinta minutos depois com qualquer número de presenças, independentemente da qualidade dos membros presentes.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  380. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é órgão com funções executivas, constituído por três membros, sendo a superiora ou directora executiva, uma ecónoma e uma secretária.
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) A superiora dirige o Conselho de Direcção e é escolhida dentre membros com votos ou profissão perpétua.
  382. Número ou marcador, página 7: Três) A superiora reside na sede da congregação e representa a congregação perante autoridades civis e eclesiásticas, a nível nacional e no estrangeiro.
  383. Número ou marcador, página 7: Quatro) O ecónomo e a secretária são nomeados pela superiora.
  384. Texto do artigo, página 7: Cinco)O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa Gestão da Congregação.
  385. Número ou marcador, página 7: Seis) Na sua ausência, a superiora é substituída por quem esta designar.
  386. Número ou marcador, página 7: Sete) Nas delegações nacionais da Congregação são designados Conselho de Direcção locais, com a mesma composição e competências a exercer localmente.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  389. Texto do artigo, página 7: Competente ao Conselho de Direcção:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e respectivo orçamento e propor a sua aprovação pela Assembleia Geral;
  391. Número ou marcador, página 7: b) Executar as deliberações da congregação;
  392. Número ou marcador, página 7: c) Dinamizar a presença positiva da congregação no país e no mundo;
  393. Número ou marcador, página 7: d) Realizar os objectivos da congregação;
  394. Número ou marcador, página 7: e) Prestar contas trimestralmente ao Conselho ao Fiscal e uma vez por ano à Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 7: f) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da congregação;
  396. Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre a aceitação de doações;
  397. Número ou marcador, página 7: h) Regulamentar procedimentos de processos correntes;
  398. Número ou marcador, página 7: i) Admitir membros à congregação.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 7: (Competência da superiora ou directora executiva)
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