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- Texto do artigo, página 12: Ehiko Agripec, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101433552, uma entidade denominada Ehiko Agripec, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 12: Jaime Martins Julio, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Rio do Sol numero 23, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110160006259F, emitido em 19 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de de Maputo;
- Texto do artigo, página 12: Denzel Mateus Jaime Julio, solteiro menor, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel UC –João Bacacheza, Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102298963A, emitido em 05 de Agosto de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, representado pelo pai Jaime Martins Júlio gozando do seu pátrio poder.
- Texto do artigo, página 12: Que pelo presente Instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Ehiko Agripec, Limitada, e tem a sua sede no posto administrativo Alto Ligonha, parcela numero 43, com área de 141ha, do Processo Legal n.º 8068, distrito de Gilé, província da Zambézia, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora dos país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviços agro-pecuário, produção, processamento, venda de produtos agro-pecuários, insumos agrícolas e medicamentos veterinários;
- Número ou marcador, página 12: b) Industria, Comércio geral e serviços, comércio de plantas, fertilizantes, inseticidas, produtos alimentares máquinas e equipamentos agrícolas:
- Número ou marcador, página 12: c) Comercialização de cereais, de produtos agicola e seus derivados, empacotamento de produtos alimentares, turismo, serviços logísticos e restauração;
- Número ou marcador, página 12: d) Desenvolvimento de projectos agricolas e tecnológicos, aluguer de equipamentos agrícola, exploração de recursos minerais e hídricos, assistência técnica e outros serviços afins;
- Número ou marcador, página 12: c) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, mediante autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), dividido em duas quotas desiguais, uma quota no valor nominal de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente a 80%, do capital social, pertencente ao sócio Jaime Martins Júlio e outra quota no valor nominal de 500.000MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Denzel Mateus Jaime Júlio, respetivamente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quota deverá ser do consenso dos sócios gozando antes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços
- Texto do artigo, página 12: que melhor entender, gozando o mesmo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Gerência
- Texto do artigo, página 12: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e for a dele, ativo e passivamente são exercidas por Jaime Martins Júlio, que fica desde já nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução
- Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Herdeiros
- Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Casos omissos
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 26 de Novembro de 2020. Técnico, Ilegível.
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