III SÉRIE — n.º 228

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 228/2020

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020 III SÉRIE — Número 228
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação de Jornalistas e Comunicadores para Saúde da População
Parágrafo · p. 1 – COMSAÚDE. Associação Kupatana Mavunjane. Agro-Pecuária de Chimunda, Limitada. Aplitec, Limitada. Archi Tech Construções & Serviços, Limitada. Carne & Peixe, Limitada. Cocobuns Swimwear – Sociedade, Limitada. Conversas Paralelas Restaurante, Limitada. ECOMED – Sociedade Unipessoal, Limitada. Edwin, Limitada. Ehiko Agripec, Limitada. Engine Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Enka Turkish Company, Limitada. Escola Secundária Básica no Campo de Tewe. Heading Moçambique - Consultoria e Serviços, Limitada. Heading Moçambique - Recursos Humanos, Agência Privada de
Parágrafo · p. 1 Emprego,Limitada. ICAS, Limitada. Iprobas, Limitada. K & K Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kambaku Safaris Mozambique, Limitada. Lexco One, Limitada. Miambo Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Meridian Engineering and Construction (Mozambique), Limitada. Mfence, Limitada. Muireya Transporter – Sociedade Unipessoal, Limitada. NB Industrial Multiservices – Sociedade, Limitada. Pentagono – Sociedade Unipessoal, Limitada. PGD – Presidential Golf Day, Limitada. Proficient cleaning and services – Sociedade Unipessoal, Limitada. RB Limpezas Multiservice, Limitada. Sabié Frutas, Limitada. SADC Trading. SK Serviços e Investimentos, Limitada. Smile Mozambique, Limitada. Solena Property, Limitada. Txantxula Investimentos, Limitada. Xavanhama – Socieade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da COMSAÚDEAssociação de Jornalistas e Comunicadores para Saúde da População, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 03 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a COMSAÚDEAssociação de Jornalistas e Comunicadores para Saúde da População.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 28 de Agosto de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Kupatana Mavunjane, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Kupatana Mavunjane.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, Maputo, 22 de Outubro de 2020. — A Secretária de Estado, Sheila de Lemos Santana Afonso.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Jornalistas e Comunicadores para Saúde da População – COMSAÚDE
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação de Jornalistas e Comunicadores para Saúde da População, abreviadamente designada por COMSAÚDE, com uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A COMSAÚDE é uma associação de âmbito nacional que tem a sua sede Avenida Maguiguana número 70, rés-do-chão, bairro Central B, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado podendo abrir delegações ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da COMSAÚDE os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver actividades de comunicação com vista a persuadir a população a adoptar hábitos de vida saudáveis, prevenção e combate de doenças;
Número ou marcador · p. 2 b) Conceber e disseminar mensagens de prevenção de doenças, causas e formas de tratamento cientificamente comprovadas e aprovadas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar palestras, seminários, conferências, workshops e treinamento sobre as doenças que afectam a população moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar apoio material e humano aos órgãos de comunicação social e profissionais da comunicação;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver pesquisas sociais na área de comunicação e saúde; f)Apoiar o sector da saúde na comunicação com a população;
Número ou marcador · p. 2 g) Produzir todo o tipo de material de divulgação de estilos de vida saudável; e
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar outras actividades afins desde que não contrariem os presentes estatutos e a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da COMSAÚDE:
Número ou marcador · p. 2 a) Todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades na área de saúde e comunicação em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 2 b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A COMSAÚDE tem três categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São Membros Fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da COMSAÚDE.
Número ou marcador · p. 2 Três) São Membros Efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da COMSAÚDE e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São membros honorários aqueles a que se conceda a qualidade de membro como distinção por serviços e apoio prestados à COMSAÚDE.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A criação de novas categorias de Membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membros os que:
Número ou marcador · p. 2 a) Comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da COMSAÚDE;
Número ou marcador · p. 2 b) Deixem de satisfazer os objectivos da COMSAÚDE; e
Número ou marcador · p. 2 c) Os que de forma retirada não cumprem com os seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da COMSAÚDE ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à COMSAÚDE.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 2 d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela COMSAÚDE;
Número ou marcador · p. 2 e) Eequerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias; f)Solicitar a intervenção da COMSAÚDE em assuntos que possam ameaçar a saúde pública em geral, ou os interesses dos Membros em particular;
Número ou marcador · p. 3 g) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias da COMSAÚDE; e
Número ou marcador · p. 3 h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 b) Sempre que o Conselho de Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela COMSAÚDE; c)Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos; d)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 g) Contribuir para o bom nome da COMSAÚDE e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a adesão de novos membros e
Número ou marcador · p. 3 i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgaos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da COMSAÚDE os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de 4 anos renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro deve exercer mais de uma função nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o Presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos Membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membross.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar a admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da COMSAÚDE para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 f) Opor-se a alterações de estatutos ou do Regulamento Interno promovidas
Texto do artigo · p. 3 pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros e
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da COMSAÚDE e que tenham sido submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 3 d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 3 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 3 i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 3 j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos e
Número ou marcador · p. 4 m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho de Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 4 n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa; e
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 4 Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Um)São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer a administração e representação da COMSAÚDE;
Número ou marcador · p. 4 b) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir e executar a política Geral da COMSAÚDE;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a COMSAÚDE activa e passivamente, em juízo e for a dele;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Nomear e demitir o Secretário Executivo e os restantes funcionários da COMSAÚDE;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre a admissão de Membros Efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre os programas e projectos em que a COMSAÚDE deva participar;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 4 i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da COMSAÚDE;
Número ou marcador · p. 4 j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da COMSAÚDE com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 4 l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado; o)Elaborar ou fazer elaborar o regulamento interno da COMSAÚDE;
Número ou marcador · p. 4 p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
Número ou marcador · p. 4 r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal da COMSAÚDE:
Texto do artigo · p. 4 a)Fiscalizar as finanças da COMSAÚDE;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar e verificar a escrita da COMSAÚDE e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 4 d) Assistir às Assembleias Gerais e às Reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 f)Zelar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Texto do artigo · p. 5 CAPÍITULO IV Do fundo e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da COMSAÚDE:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da COMSAÚDE;
Número ou marcador · p. 5 d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a COMSAÚDE promova para a realização dos seus objectivos; e f)Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à COMSAÚDE.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposiçoes finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as Leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legialção e em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da COMSAÚDE determina os termos da liquidacão e partilha dos bens da Associação e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
Texto do artigo · p. 5 Associação Kupatana Mavunjane
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação adopta o nome de Associação Kupatana Mavunjane.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A associação Kupatana Mavunjane é de âmbito local e a sua sede é na cidade de Maputo, bairro do Jardim, quarteirão 16, rua da Agricultura, casa 42 e sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Kupatana Mavunjane é uma associação de carácter familiar sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Kupatana Mavunjane tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para a promoção e desenvolvimento sócio-económico dos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover acções de fraternidade, solidariedade entre seus associados e familiares;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover apoio mútuo contribuindo para o bem estar,material, moral e,social dos seus associados e familiares;
Número ou marcador · p. 5 d) Comparticipar nas despesas funerárias que envolvem os seus membros e famíliares do primeiro grau.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Kupatana Mavunjane compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros ordinários; e
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Consideram-se membros fundadores todos aqueles que tenham submetido a escritura pública.
Número ou marcador · p. 5 Três) São membros ordinários todos aqueles que sendo nacionais ou estrangeiros venham aderir à associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) São membros honorários qualquer personalidade nacional ou estrangeira que pela sua acção tenha contribuido ou venha a contribuir para o desenvolvimento da Associação Kupatana Mavunjane ou da causa por esta defendida.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A filiação dos membros fundadores e ordinários, desde que aceitem os presentes estatutos, será feita por meio de inscrição cumprindo o preceituado no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A atribuição da categoria de membro honorário será por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar da Assembleia Geral e dos demais órgãos para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a admissão de novos membros,
Número ou marcador · p. 5 e) Participar, quando convidado e sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção; f)Tomar conhecimento das actas lavradas em livros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Assembleiia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Tomar conhecimento dos relatórios e contas da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Utilizar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Usufruir dos benefícios instituídos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos enumerados no número anterior com excepção dos referidos nas alíneas a), d) e h).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da associação,
Número ou marcador · p. 5 b) Cooperar para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar pontualmente as suas jóias, quotas e outras contribuições estabelecidas no regulamento interno da associação. d)Manter entre si e para com a associação espírito de solidariedade, cordialidade e respeito mútuo,
Número ou marcador · p. 6 e) Executar as tarefas que lhe tenham sido confiadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar à associação as informações para o bom cumprimento das suas finalidades;
Número ou marcador · p. 6 g) Contribuir para o prestígio e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de associado; i)Dedicar-se activamente no desempenho do cargo para que foi eleito;
Número ou marcador · p. 6 j) Contribuir para a realização dos objectivos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da Associação Kupatana Mavunjane perderão esta qualidade por:
Número ou marcador · p. 6 a) Renúncia expressa; e
Número ou marcador · p. 6 b) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Renúncia expressa: Qualquer membro poderá renunciar a sua qualidade de membro por meio de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Expulsão:
Texto do artigo · p. 6 a)A expulsão é o afastamento compulsivo do membro da associação com a consequente perda dos seus direitos,
Número ou marcador · p. 6 b) O membro só pode ser expulso se violar de forma grave e reiterada os estatutos e regulamentos ou praticar actos que prejudiquem a associação;
Número ou marcador · p. 6 c) A incapacidade temporária ou permanente de qualquer membro de realizar as suas quotas e contribuições não será considerada violação destes estatutos ou regulamento desde que notifique o Presidente do Conselho de Direcção e este tenha confirmado tal incapacidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a aceitação da renúncia ou expulsão de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos da Associação Kupatana Mavunjane:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os órgãos referidos no número anterior são eleitos de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Kupatana Mavunjane, constituído por todos os membros fundadores e ordinários, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger os titulares da sua Mesa e os membros do Conselho de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger, suspender ou destituir o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir os princípios gerais e os objectivos a serem prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Decidir os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação, bem como os seus planos de trabalho e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o relatório anual sobre a auditoria financeira e actividade do Conselho Fiacal;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar as propostas de admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, do regulamento interno e dissolução da associação pela maioria de três quartos de votos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 6 j) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Fixar o valor das quotas, jóias e outras contribuições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Secretário; e
Número ou marcador · p. 6 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral, b)Conferir posse aos membros directivos,
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente apoiar o Presidente no exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Redigir e organizer o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Assessorar as actividades da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 6 Um) As convocatórias para a Assembleia Geral serão por escrito com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data designada para este fim.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nas convocatórias deverão constar a data, hora do início e local da reunião bem como a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Forum da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída mediante a presença de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso não se verifique o disposto no número anterior, será de imediato convocada nova Assembleia Geral a realizar-se quinze dias depois, com qualquer número dos seus associados.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente do Conselho de Dirtecção,
Número ou marcador · p. 6 b) Secretário; e
Número ou marcador · p. 6 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar, dirigir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas e outras normas regulamentares bem como as demais orientações e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar e orientar as actividades dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar os projectos de alteração dos estatutos, do programa e do
Texto do artigo · p. 7 regulamento interno da associação e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir correctamente os fundos e o património da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir instruções sobre a cobrança de quotas e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor à Assembleia Geral sobre a atribuição da categoria de membros honorários e outras distinções, louvores ou títulos aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar contas da sua administração,
Número ou marcador · p. 7 i) Admitir membros da associação previstos na alínea b) do número um do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor, nomear, exonerar, demitir e mandar cessar funções de Chefes das Comissões de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Manter controlo de actividades das Comissões de Trabalho;
Número ou marcador · p. 7 e) Preparar as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar o projecto de orçamento anual da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Redigir e manter a transcrição em dia das actas das assembleias gerais e das reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Redigir a correspondência da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Manter e ter sob guarda o arquivo da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir e supervisionar todo o trabalho do secretariado.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Manter em conta bancária, juntamente com o Presidente do Conselho de Direcção os fundos da associação, podendo aplicá-los para questões de funcionamento e de interesse para os associados devidamente justificados;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar juntamente com o Presidente do Conselho de Direcção os cheques;
Número ou marcador · p. 7 c) Efectuar pagamentos autorizados e recebimentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual;
Número ou marcador · p. 7 f) Anualmente fazer a relação dos bens da associação, devendo apresentar em reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reune-se uma vez por mês e para que as suas deliberações sejam vinculativas deverá estar presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nenhum membro do Conselho de Direcção deverá abster-se de votar sobre qualquer assunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compõem o Conselho Fiacal:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretário;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretário Adjunto; e
Número ou marcador · p. 7 c) Relator.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade e de fiscalização de actividade administrativa, financeira e patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Velar pela aplicação dos estatutos, programas e regulamento interno da assiciação;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020 III SÉRIE — Número 228
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  15. Parágrafo, página 1: Associação de Jornalistas e Comunicadores para Saúde da População
  16. Parágrafo, página 1: – COMSAÚDE. Associação Kupatana Mavunjane. Agro-Pecuária de Chimunda, Limitada. Aplitec, Limitada. Archi Tech Construções & Serviços, Limitada. Carne & Peixe, Limitada. Cocobuns Swimwear – Sociedade, Limitada. Conversas Paralelas Restaurante, Limitada. ECOMED – Sociedade Unipessoal, Limitada. Edwin, Limitada. Ehiko Agripec, Limitada. Engine Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Enka Turkish Company, Limitada. Escola Secundária Básica no Campo de Tewe. Heading Moçambique - Consultoria e Serviços, Limitada. Heading Moçambique - Recursos Humanos, Agência Privada de
  17. Parágrafo, página 1: Emprego,Limitada. ICAS, Limitada. Iprobas, Limitada. K & K Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kambaku Safaris Mozambique, Limitada. Lexco One, Limitada. Miambo Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: Meridian Engineering and Construction (Mozambique), Limitada. Mfence, Limitada. Muireya Transporter – Sociedade Unipessoal, Limitada. NB Industrial Multiservices – Sociedade, Limitada. Pentagono – Sociedade Unipessoal, Limitada. PGD – Presidential Golf Day, Limitada. Proficient cleaning and services – Sociedade Unipessoal, Limitada. RB Limpezas Multiservice, Limitada. Sabié Frutas, Limitada. SADC Trading. SK Serviços e Investimentos, Limitada. Smile Mozambique, Limitada. Solena Property, Limitada. Txantxula Investimentos, Limitada. Xavanhama – Socieade Unipessoal, Limitada.
  19. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da COMSAÚDEAssociação de Jornalistas e Comunicadores para Saúde da População, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 03 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a COMSAÚDEAssociação de Jornalistas e Comunicadores para Saúde da População.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 28 de Agosto de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  25. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Kupatana Mavunjane, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Kupatana Mavunjane.
  30. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, Maputo, 22 de Outubro de 2020. — A Secretária de Estado, Sheila de Lemos Santana Afonso.
  31. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  32. Texto do artigo, página 2: Associação de Jornalistas e Comunicadores para Saúde da População – COMSAÚDE
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  35. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  36. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação de Jornalistas e Comunicadores para Saúde da População, abreviadamente designada por COMSAÚDE, com uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  38. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  39. Texto do artigo, página 2: A COMSAÚDE é uma associação de âmbito nacional que tem a sua sede Avenida Maguiguana número 70, rés-do-chão, bairro Central B, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado podendo abrir delegações ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  41. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  42. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da COMSAÚDE os seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver actividades de comunicação com vista a persuadir a população a adoptar hábitos de vida saudáveis, prevenção e combate de doenças;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Conceber e disseminar mensagens de prevenção de doenças, causas e formas de tratamento cientificamente comprovadas e aprovadas pelos órgãos competentes;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Organizar palestras, seminários, conferências, workshops e treinamento sobre as doenças que afectam a população moçambicana;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Prestar apoio material e humano aos órgãos de comunicação social e profissionais da comunicação;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver pesquisas sociais na área de comunicação e saúde; f)Apoiar o sector da saúde na comunicação com a população;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Produzir todo o tipo de material de divulgação de estilos de vida saudável; e
  49. Número ou marcador, página 2: h) Realizar outras actividades afins desde que não contrariem os presentes estatutos e a legislação moçambicana.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  52. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  53. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da COMSAÚDE:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades na área de saúde e comunicação em Moçambique; e
  55. Número ou marcador, página 2: b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  57. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  58. Número ou marcador, página 2: Um) A COMSAÚDE tem três categorias de membros, a saber:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos; e
  61. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) São Membros Fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da COMSAÚDE.
  63. Número ou marcador, página 2: Três) São Membros Efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da COMSAÚDE e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  64. Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros honorários aqueles a que se conceda a qualidade de membro como distinção por serviços e apoio prestados à COMSAÚDE.
  65. Número ou marcador, página 2: Cinco) A criação de novas categorias de Membros é da competência da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  67. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membros)
  68. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros os que:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da COMSAÚDE;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Deixem de satisfazer os objectivos da COMSAÚDE; e
  71. Número ou marcador, página 2: c) Os que de forma retirada não cumprem com os seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da COMSAÚDE ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à COMSAÚDE.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  74. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  75. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  79. Número ou marcador, página 2: d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela COMSAÚDE;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Eequerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias; f)Solicitar a intervenção da COMSAÚDE em assuntos que possam ameaçar a saúde pública em geral, ou os interesses dos Membros em particular;
  81. Número ou marcador, página 3: g) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias da COMSAÚDE; e
  82. Número ou marcador, página 3: h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  84. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  85. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Sempre que o Conselho de Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela COMSAÚDE; c)Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos; d)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para o bom nome da COMSAÚDE e para o seu desenvolvimento;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Promover a adesão de novos membros e
  92. Número ou marcador, página 3: i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  95. Texto do artigo, página 3: (Órgaos sociais)
  96. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da COMSAÚDE os seguintes:
  97. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção e
  99. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  101. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  102. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de 4 anos renováveis uma vez por igual período.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  104. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
  105. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve exercer mais de uma função nos órgãos sociais.
  106. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  108. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  112. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, e um vice-presidente.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o Presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  116. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos Membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membross.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar a admissão de membros honorários;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da COMSAÚDE para o exercício seguinte;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Opor-se a alterações de estatutos ou do Regulamento Interno promovidas
  126. Texto do artigo, página 3: pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros e
  128. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da COMSAÚDE e que tenham sido submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  130. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Conceder e retirar a palavra;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  141. Número ou marcador, página 3: j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  142. Número ou marcador, página 3: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos e
  144. Número ou marcador, página 4: m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho de Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado.
  145. Número ou marcador, página 4: n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa; e
  149. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  152. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um vicepresidente.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  157. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição Conselho de Direcção)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  161. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  166. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  167. Texto do artigo, página 4: Um)São competências do Conselho de Direcção:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Fazer a administração e representação da COMSAÚDE;
  169. Número ou marcador, página 4: b) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Definir e executar a política Geral da COMSAÚDE;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Representar a COMSAÚDE activa e passivamente, em juízo e for a dele;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Nomear e demitir o Secretário Executivo e os restantes funcionários da COMSAÚDE;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a admissão de Membros Efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a COMSAÚDE deva participar;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da COMSAÚDE;
  180. Número ou marcador, página 4: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da COMSAÚDE com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  181. Número ou marcador, página 4: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  182. Número ou marcador, página 4: l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 4: m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  184. Número ou marcador, página 4: n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado; o)Elaborar ou fazer elaborar o regulamento interno da COMSAÚDE;
  185. Número ou marcador, página 4: p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  186. Número ou marcador, página 4: q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
  187. Número ou marcador, página 4: r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
  188. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  190. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  191. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  193. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  197. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  198. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal da COMSAÚDE:
  199. Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar as finanças da COMSAÚDE;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Examinar e verificar a escrita da COMSAÚDE e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Assistir às Assembleias Gerais e às Reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção;
  204. Texto do artigo, página 5: f)Zelar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
  205. Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  206. Texto do artigo, página 5: CAPÍITULO IV Do fundo e património
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  208. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  209. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da COMSAÚDE:
  210. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
  211. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições dos membros;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da COMSAÚDE;
  213. Número ou marcador, página 5: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  214. Número ou marcador, página 5: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a COMSAÚDE promova para a realização dos seus objectivos; e f)Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  216. Texto do artigo, página 5: (Património)
  217. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à COMSAÚDE.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposiçoes finais
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  220. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  221. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as Leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  223. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legialção e em Assembleia Geral
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da COMSAÚDE determina os termos da liquidacão e partilha dos bens da Associação e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
  226. Texto do artigo, página 5: Associação Kupatana Mavunjane
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e fins
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  230. Texto do artigo, página 5: A Associação adopta o nome de Associação Kupatana Mavunjane.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 5: (Sede e duração)
  233. Texto do artigo, página 5: A associação Kupatana Mavunjane é de âmbito local e a sua sede é na cidade de Maputo, bairro do Jardim, quarteirão 16, rua da Agricultura, casa 42 e sua duração é por tempo indeterminado.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  236. Texto do artigo, página 5: A Kupatana Mavunjane é uma associação de carácter familiar sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia financeira e patrimonial.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  239. Texto do artigo, página 5: A Associação Kupatana Mavunjane tem por objectivo:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para a promoção e desenvolvimento sócio-económico dos associados;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Promover acções de fraternidade, solidariedade entre seus associados e familiares;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Promover apoio mútuo contribuindo para o bem estar,material, moral e,social dos seus associados e familiares;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Comparticipar nas despesas funerárias que envolvem os seus membros e famíliares do primeiro grau.
  244. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Kupatana Mavunjane compreende as seguintes categorias de membros:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Membros ordinários; e
  250. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) Consideram-se membros fundadores todos aqueles que tenham submetido a escritura pública.
  252. Número ou marcador, página 5: Três) São membros ordinários todos aqueles que sendo nacionais ou estrangeiros venham aderir à associação.
  253. Número ou marcador, página 5: Quatro) São membros honorários qualquer personalidade nacional ou estrangeira que pela sua acção tenha contribuido ou venha a contribuir para o desenvolvimento da Associação Kupatana Mavunjane ou da causa por esta defendida.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  256. Número ou marcador, página 5: Um) A filiação dos membros fundadores e ordinários, desde que aceitem os presentes estatutos, será feita por meio de inscrição cumprindo o preceituado no regulamento interno da associação.
  257. Número ou marcador, página 5: Dois) A atribuição da categoria de membro honorário será por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Presidente do Conselho de Direcção.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  260. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Participar da Assembleia Geral e dos demais órgãos para os quais tenha sido eleito;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Participar das actividades da associação;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Propor a admissão de novos membros,
  265. Número ou marcador, página 5: e) Participar, quando convidado e sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção; f)Tomar conhecimento das actas lavradas em livros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Assembleiia Geral;
  266. Número ou marcador, página 5: g) Tomar conhecimento dos relatórios e contas da associação;
  267. Número ou marcador, página 5: h) Utilizar os bens da associação;
  268. Número ou marcador, página 5: i) Usufruir dos benefícios instituídos pela associação.
  269. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos enumerados no número anterior com excepção dos referidos nas alíneas a), d) e h).
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  272. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da associação,
  274. Número ou marcador, página 5: b) Cooperar para o funcionamento da associação.
  275. Número ou marcador, página 5: c) Pagar pontualmente as suas jóias, quotas e outras contribuições estabelecidas no regulamento interno da associação. d)Manter entre si e para com a associação espírito de solidariedade, cordialidade e respeito mútuo,
  276. Número ou marcador, página 6: e) Executar as tarefas que lhe tenham sido confiadas;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Prestar à associação as informações para o bom cumprimento das suas finalidades;
  278. Número ou marcador, página 6: g) Contribuir para o prestígio e progresso da associação;
  279. Número ou marcador, página 6: h) Cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de associado; i)Dedicar-se activamente no desempenho do cargo para que foi eleito;
  280. Número ou marcador, página 6: j) Contribuir para a realização dos objectivos e programas da associação.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  282. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  283. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da Associação Kupatana Mavunjane perderão esta qualidade por:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Renúncia expressa; e
  285. Número ou marcador, página 6: b) Expulsão.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) Renúncia expressa: Qualquer membro poderá renunciar a sua qualidade de membro por meio de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção.
  287. Número ou marcador, página 6: Três) Expulsão:
  288. Texto do artigo, página 6: a)A expulsão é o afastamento compulsivo do membro da associação com a consequente perda dos seus direitos,
  289. Número ou marcador, página 6: b) O membro só pode ser expulso se violar de forma grave e reiterada os estatutos e regulamentos ou praticar actos que prejudiquem a associação;
  290. Número ou marcador, página 6: c) A incapacidade temporária ou permanente de qualquer membro de realizar as suas quotas e contribuições não será considerada violação destes estatutos ou regulamento desde que notifique o Presidente do Conselho de Direcção e este tenha confirmado tal incapacidade.
  291. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a aceitação da renúncia ou expulsão de qualquer membro.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  294. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos da Associação Kupatana Mavunjane:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  298. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos referidos no número anterior são eleitos de cinco em cinco anos.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 6: (Constituição da Assembleia Geral)
  302. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Kupatana Mavunjane, constituído por todos os membros fundadores e ordinários, nos termos dos presentes estatutos.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  305. Texto do artigo, página 6: São competências da Assembleia Geral:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Eleger os titulares da sua Mesa e os membros do Conselho de Direcção e Fiscal;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Eleger, suspender ou destituir o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Definir os princípios gerais e os objectivos a serem prosseguidos pela associação;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Decidir os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação, bem como os seus planos de trabalho e orçamento;
  311. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o relatório anual sobre a auditoria financeira e actividade do Conselho Fiacal;
  312. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  313. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar as propostas de admissão de membros honorários;
  314. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, do regulamento interno e dissolução da associação pela maioria de três quartos de votos dos membros presentes;
  315. Número ou marcador, página 6: j) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da associação;
  316. Número ou marcador, página 6: k) Fixar o valor das quotas, jóias e outras contribuições.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 6: (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
  319. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Secretário; e
  322. Número ou marcador, página 6: c) Vogal.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  325. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral, b)Conferir posse aos membros directivos,
  327. Número ou marcador, página 6: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuidos pela Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente apoiar o Presidente no exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos.
  329. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Redigir e organizer o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Assessorar as actividades da Mesa.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 6: (Convocatória)
  334. Número ou marcador, página 6: Um) As convocatórias para a Assembleia Geral serão por escrito com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data designada para este fim.
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) Nas convocatórias deverão constar a data, hora do início e local da reunião bem como a agenda de trabalho.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 6: (Forum da Assembleia Geral)
  338. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída mediante a presença de um terço dos seus membros.
  339. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso não se verifique o disposto no número anterior, será de imediato convocada nova Assembleia Geral a realizar-se quinze dias depois, com qualquer número dos seus associados.
  340. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho de Direcção)
  343. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é composto por:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Presidente do Conselho de Dirtecção,
  345. Número ou marcador, página 6: b) Secretário; e
  346. Número ou marcador, página 6: c) Tesoureiro.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  348. Texto do artigo, página 6: (Natureza do Conselho de Direcção)
  349. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação na prossecução dos seus objectivos.
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  351. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  352. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  353. Número ou marcador, página 6: a) Planificar, dirigir as actividades da associação;
  354. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas e outras normas regulamentares bem como as demais orientações e deliberações da Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar e orientar as actividades dos órgãos da associação;
  356. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os projectos de alteração dos estatutos, do programa e do
  357. Texto do artigo, página 7: regulamento interno da associação e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Gerir correctamente os fundos e o património da associação;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Emitir instruções sobre a cobrança de quotas e outras contribuições;
  360. Número ou marcador, página 7: g) Propor à Assembleia Geral sobre a atribuição da categoria de membros honorários e outras distinções, louvores ou títulos aos membros da associação;
  361. Número ou marcador, página 7: h) Prestar contas da sua administração,
  362. Número ou marcador, página 7: i) Admitir membros da associação previstos na alínea b) do número um do artigo quinto.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  364. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  365. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir as actividades da associação;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Propor, nomear, exonerar, demitir e mandar cessar funções de Chefes das Comissões de trabalho da associação;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Manter controlo de actividades das Comissões de Trabalho;
  370. Número ou marcador, página 7: e) Preparar as reuniões do Conselho de Direcção;
  371. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar o projecto de orçamento anual da associação.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Redigir e manter a transcrição em dia das actas das assembleias gerais e das reuniões da associação;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Redigir a correspondência da associação;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Manter e ter sob guarda o arquivo da associação;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir e supervisionar todo o trabalho do secretariado.
  377. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao tesoureiro:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Manter em conta bancária, juntamente com o Presidente do Conselho de Direcção os fundos da associação, podendo aplicá-los para questões de funcionamento e de interesse para os associados devidamente justificados;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Assinar juntamente com o Presidente do Conselho de Direcção os cheques;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Efectuar pagamentos autorizados e recebimentos;
  381. Número ou marcador, página 7: d) Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
  382. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual;
  383. Número ou marcador, página 7: f) Anualmente fazer a relação dos bens da associação, devendo apresentar em reuniões de Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho de Direcção)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reune-se uma vez por mês e para que as suas deliberações sejam vinculativas deverá estar presente a maioria dos seus membros.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) Nenhum membro do Conselho de Direcção deverá abster-se de votar sobre qualquer assunto.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho Fiscal)
  390. Texto do artigo, página 7: Compõem o Conselho Fiacal:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Secretário;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Secretário Adjunto; e
  393. Número ou marcador, página 7: c) Relator.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 7: (Natureza do Conselho Fiscal)
  396. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade e de fiscalização de actividade administrativa, financeira e patrimonial da associação.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  398. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  399. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  400. Número ou marcador, página 7: a) Velar pela aplicação dos estatutos, programas e regulamento interno da assiciação;
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