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Texto do artigo · p. 3 BIB Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República que por acta avulsa s/n, de vinte e três dias do mês de Junho de dois mil e vinte e dois, a assembleia geral da sociedade denominada BIB Construções – Sociedade Unipessoa, Limitada, com sede na Avenida da Marginal, Wimbe, bairro Eduardo Mondlane, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique, matriculada sob
Texto do artigo · p. 3 o NUEL 101028003, com capital social de MZN 150.000,00MT(cento e cinquenta mil meticais), foi deliberado por unanimidade pelo sócio desta sobre o aumento do capital social e transformação do tipo societário para uma sociedade anónima. Sendo assim, aumenta o capital social de MZN 150.000,00MT(cento e cinquenta mil meticais) para MZN 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) e transforma a sociedade por quotas para sociedade anónima, passando a denominar se BIB Construções, S.A. Em consequência disso, fica alterado integralmente o estatuto da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 3 A BIB Construções, S.A é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal – Wimbe, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante simples deliberação o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional e participar em outras sociedades ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Obras públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Obras de construção civil;
Número ou marcador · p. 4 c) Construção de estradas, pontes;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar pareceres de engenharia e cadernos de encargos;
Número ou marcador · p. 4 e) Fornecer o estudo de engenharia, montagem, execução e aquisição de plantas industriais, assentamentos industriais, residencial, comercial, turística, social, instalações de obras públicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Execução de plantas industriais e civis, em matéria de urbanismo, arquitectura e engenharia;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover acordos internacionais com organizações nacionais e estrangeiras, institutos nacionais e estrangeiros, criação de sociedades e consórcios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) e está dividido e representado em três mil acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 4 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em assembleia geral, sendo sempre convertíveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 4 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 4 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração, direcção executiva e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Quórum
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, sessenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 4 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por dois terços dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por cada dez acções conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos
Texto do artigo · p. 4 correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Dos três membros um é presidente e um é administrador executivo que será designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração reúnese, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Texto do artigo · p. 4 T r ê s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em
Texto do artigo · p. 5 juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Director-Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A gestão ordinária da sociedade poderá ser exercida por um director-geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do director-geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Forma de obrigar a sociedade A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 5 e) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Fiscal Único
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Fiscal Único, que será designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral mediante deliberação pode designar uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de conta para exercer o cargo de Fiscal Único, por um período não superior a um ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Competência
Texto do artigo · p. 5 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Participação em reuniões do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 5 O Fiscal Único pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros, o presidente do Conselho de Administração e Fiscal Único, assim como o Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os mandatos dos membros, o presidente do Conselho de Administração, do Fiscal Único e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
Número ou marcador · p. 5 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Ano social
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 5 resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 5 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 5 A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 De tudo não alterado, mantém se em vigor as disposições do pacto inicial.
Texto do artigo · p. 5 Pemba, 19 de Julho, de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: BIB Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República que por acta avulsa s/n, de vinte e três dias do mês de Junho de dois mil e vinte e dois, a assembleia geral da sociedade denominada BIB Construções – Sociedade Unipessoa, Limitada, com sede na Avenida da Marginal, Wimbe, bairro Eduardo Mondlane, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique, matriculada sob
  3. Texto do artigo, página 3: o NUEL 101028003, com capital social de MZN 150.000,00MT(cento e cinquenta mil meticais), foi deliberado por unanimidade pelo sócio desta sobre o aumento do capital social e transformação do tipo societário para uma sociedade anónima. Sendo assim, aumenta o capital social de MZN 150.000,00MT(cento e cinquenta mil meticais) para MZN 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) e transforma a sociedade por quotas para sociedade anónima, passando a denominar se BIB Construções, S.A. Em consequência disso, fica alterado integralmente o estatuto da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 3: Denominação e espécie
  7. Texto do artigo, página 3: A BIB Construções, S.A é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 3: Duração
  10. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: Sede e formas de representação social
  13. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal – Wimbe, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante simples deliberação o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional e participar em outras sociedades ou pessoas colectivas.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 3: Objecto
  17. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 3: a) Obras públicas;
  19. Número ou marcador, página 4: b) Obras de construção civil;
  20. Número ou marcador, página 4: c) Construção de estradas, pontes;
  21. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar pareceres de engenharia e cadernos de encargos;
  22. Número ou marcador, página 4: e) Fornecer o estudo de engenharia, montagem, execução e aquisição de plantas industriais, assentamentos industriais, residencial, comercial, turística, social, instalações de obras públicas;
  23. Número ou marcador, página 4: f) Execução de plantas industriais e civis, em matéria de urbanismo, arquitectura e engenharia;
  24. Número ou marcador, página 4: g) Promover acordos internacionais com organizações nacionais e estrangeiras, institutos nacionais e estrangeiros, criação de sociedades e consórcios.
  25. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
  26. Número ou marcador, página 4: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  27. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital e acções
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 4: Capital social
  30. Texto do artigo, página 4: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) e está dividido e representado em três mil acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 4: Acções e títulos
  33. Número ou marcador, página 4: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em assembleia geral, sendo sempre convertíveis.
  34. Número ou marcador, página 4: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
  35. Número ou marcador, página 4: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  36. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 4: Aquisição de acções próprias
  39. Número ou marcador, página 4: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  40. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Fiscal Único.
  41. Número ou marcador, página 4: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  42. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração, direcção executiva e Fiscal Único
  43. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 4: Composição da assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes ou discordantes.
  47. Número ou marcador, página 4: Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 4: Mesa da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  51. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  52. Número ou marcador, página 4: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 4: Quórum
  55. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, sessenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
  58. Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por dois terços dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  59. Número ou marcador, página 4: Dois) Por cada dez acções conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos
  60. Texto do artigo, página 4: correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  61. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 4: Composição do Conselho de Administração
  64. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 4: Dois) Dos três membros um é presidente e um é administrador executivo que será designado pela Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 4: Periodicidade e formalidades das reuniões
  68. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  69. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração reúnese, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  70. Texto do artigo, página 4: T r ê s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  71. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  72. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Administração
  75. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em
  76. Texto do artigo, página 5: juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 5: Director-Geral
  80. Número ou marcador, página 5: Um) A gestão ordinária da sociedade poderá ser exercida por um director-geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
  81. Número ou marcador, página 5: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do director-geral.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 5: Forma de obrigar a sociedade A sociedade fica obrigada:
  84. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  85. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  86. Número ou marcador, página 5: c) Pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  87. Número ou marcador, página 5: e) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 5: Fiscal Único
  91. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Fiscal Único, que será designado pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral mediante deliberação pode designar uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de conta para exercer o cargo de Fiscal Único, por um período não superior a um ano.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 5: Competência
  95. Texto do artigo, página 5: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 5: Participação em reuniões do Conselho de Administração
  98. Texto do artigo, página 5: O Fiscal Único pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  99. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Texto do artigo, página 5: Eleição dos corpos sociais
  102. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros, o presidente do Conselho de Administração e Fiscal Único, assim como o Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  103. Número ou marcador, página 5: Dois) Os mandatos dos membros, o presidente do Conselho de Administração, do Fiscal Único e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
  104. Número ou marcador, página 5: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  105. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 5: Ano social
  108. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  109. Texto do artigo, página 5: resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 5: Aplicação dos resultados
  112. Texto do artigo, página 5: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
  115. Texto do artigo, página 5: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  116. Texto do artigo, página 5: De tudo não alterado, mantém se em vigor as disposições do pacto inicial.
  117. Texto do artigo, página 5: Pemba, 19 de Julho, de 2022. O Técnico, Ilegível.
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