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Texto do artigo · p. 9 Cooperativa Eco Sustentável, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia sete de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma Cooperativa Eco Sustentável, Limitada, com o NUEL105057993 denominada Cooperativa Eco Sustentável, Limitada pelos membros, Omar Abdulsacur, Atija Anselmo Faque Mussa, Abdul Satar Abdul Sacuro, Erloy Gustavo Muler, Sidônio Brito Tamela, Abdul Leôncio Julai, Rabio Baneane Valige, Ossail Alasse Ossail, Abusuamado Muhamade Salimo, Manuel Muanera, Aly Carlos Assubugi, : Abubacar Mauricio Amade e Nacir Rupava , que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa adopta a denominação de Eco Sustentável, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por ECOS.
Número ou marcador · p. 9 Dois) De âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Eco Sustentável, Limitada, tem por objectivo principal: A operacionalização da cadeia de valor resíduos sólidos e limpeza a nível regional, em benefício dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para isso a Eco Sustentável, Limitada, definiu os seguintes objectivos operacionais (específicos):
Texto do artigo · p. 9 a)promover a economia circular (serviços de recolha, armazenamento, reciclagem de resíduos sólidos);
Número ou marcador · p. 9 b) prestar serviços de limpeza domiciliar, fumigação e limpeza de viaturas; c)fornecer material e insumos de limpeza, higiene e equipamento de protecção individual;
Número ou marcador · p. 9 d) prestar serviços de consultoria ambiental e formação na área de gestão de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 10 e) estimular a reciclagem e venda de resíduos sólidos produzidos pelos membros cooperativistas a cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 f) representar e defender os direitos e interesses dos seus membros perante instituições públicas e privadas, através da lei geral das cooperativas, os estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 10 g) incentivar os membros na realização de investimentos na área de resíduos sólidos, com vista a melhoria das condições de trabalho e de vida, através da formação e apoio técnico;
Número ou marcador · p. 10 h) firmar parcerias com organismos públicos congéneres nacionais e estrangeiros, através de memorandos e acordos;
Número ou marcador · p. 10 i) exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 10 Três) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 20.000,00MT (vinte e mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes Estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado
Texto do artigo · p. 10 por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 10 a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia-geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) a nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 10 c) as políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 d) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 10 e) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 10 f) a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 10 g) a contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 h) a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 10 i) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da assembleia geral e conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por: um presidente, um vogal e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 10 b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 10 c) propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 10 d) modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 f) emissão de obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 10 g) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; h)projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 i) admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 10 j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 10 k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros: um presidente; secretário; e vogal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 11 Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado, de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; e
Número ou marcador · p. 11 b) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vogal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 11 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 17 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Cooperativa Eco Sustentável, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia sete de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma Cooperativa Eco Sustentável, Limitada, com o NUEL105057993 denominada Cooperativa Eco Sustentável, Limitada pelos membros, Omar Abdulsacur, Atija Anselmo Faque Mussa, Abdul Satar Abdul Sacuro, Erloy Gustavo Muler, Sidônio Brito Tamela, Abdul Leôncio Julai, Rabio Baneane Valige, Ossail Alasse Ossail, Abusuamado Muhamade Salimo, Manuel Muanera, Aly Carlos Assubugi, : Abubacar Mauricio Amade e Nacir Rupava , que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa adopta a denominação de Eco Sustentável, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por ECOS.
  6. Número ou marcador, página 9: Dois) De âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  7. Número ou marcador, página 9: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 9: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A Eco Sustentável, Limitada, tem por objectivo principal: A operacionalização da cadeia de valor resíduos sólidos e limpeza a nível regional, em benefício dos seus membros.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) Para isso a Eco Sustentável, Limitada, definiu os seguintes objectivos operacionais (específicos):
  15. Texto do artigo, página 9: a)promover a economia circular (serviços de recolha, armazenamento, reciclagem de resíduos sólidos);
  16. Número ou marcador, página 9: b) prestar serviços de limpeza domiciliar, fumigação e limpeza de viaturas; c)fornecer material e insumos de limpeza, higiene e equipamento de protecção individual;
  17. Número ou marcador, página 9: d) prestar serviços de consultoria ambiental e formação na área de gestão de resíduos sólidos;
  18. Número ou marcador, página 10: e) estimular a reciclagem e venda de resíduos sólidos produzidos pelos membros cooperativistas a cooperativa;
  19. Número ou marcador, página 10: f) representar e defender os direitos e interesses dos seus membros perante instituições públicas e privadas, através da lei geral das cooperativas, os estatutos e regulamento interno;
  20. Número ou marcador, página 10: g) incentivar os membros na realização de investimentos na área de resíduos sólidos, com vista a melhoria das condições de trabalho e de vida, através da formação e apoio técnico;
  21. Número ou marcador, página 10: h) firmar parcerias com organismos públicos congéneres nacionais e estrangeiros, através de memorandos e acordos;
  22. Número ou marcador, página 10: i) exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  23. Número ou marcador, página 10: Três) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 20.000,00MT (vinte e mil meticais).
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes Estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 10: (Obrigações ou títulos de investimento)
  30. Texto do artigo, página 10: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 10: (Competência para admissão de membros)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado
  34. Texto do artigo, página 10: por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membro)
  38. Texto do artigo, página 10: Perdem a qualidade de membro:
  39. Número ou marcador, página 10: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  40. Número ou marcador, página 10: b) os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  43. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  47. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  50. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia-geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  51. Número ou marcador, página 10: a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  52. Número ou marcador, página 10: b) a nomeação dos liquidatários;
  53. Número ou marcador, página 10: c) as políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  54. Número ou marcador, página 10: d) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  55. Número ou marcador, página 10: e) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  56. Número ou marcador, página 10: f) a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  57. Número ou marcador, página 10: g) a contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 10: h) a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  59. Número ou marcador, página 10: i) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRA
  61. Texto do artigo, página 10: (Mesa da assembleia geral e conselho de direcção)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por: um presidente, um vogal e um secretário.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 10: (Competências do conselho de direcção)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  68. Número ou marcador, página 10: a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  69. Número ou marcador, página 10: b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  70. Número ou marcador, página 10: c) propor o aumento e redução do capital social;
  71. Número ou marcador, página 10: d) modificação na organização da cooperativa;
  72. Número ou marcador, página 10: e) extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  73. Número ou marcador, página 10: f) emissão de obrigações nos termos prescritos;
  74. Número ou marcador, página 10: g) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; h)projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  75. Número ou marcador, página 10: i) admitir e despedir trabalhadores;
  76. Número ou marcador, página 10: j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  77. Número ou marcador, página 10: k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  78. Número ou marcador, página 11: m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  81. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros: um presidente; secretário; e vogal.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a cooperativa)
  84. Texto do artigo, página 11: Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado, de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 11: (Conselho fiscal)
  87. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  91. Texto do artigo, página 11: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  92. Número ou marcador, página 11: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; e
  93. Número ou marcador, página 11: b) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  96. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vogal.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 11: (Custeio de despesas)
  99. Texto do artigo, página 11: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  102. Texto do artigo, página 11: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  105. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  106. Texto do artigo, página 11: Pemba, 17 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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