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Texto do artigo · p. 25 Ibraimo Comercial – Socidad Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República que, no dia 22 de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada, com o NUEL105045859, denominada Ibraimo Comercial – Socidad Unipessoal, Limitada, pelo sócio Ibraimo Camões Luís, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Ibraimo Comercial – Socidad Unipessoal, Limitada, uma sociedade que si rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Montepuez, rua Base - N'tchinga, a sociedade por determinação da assembleia geral, poderá criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de reprentação da sociedade no País ou no Estrangeiro e mudar sempre que se justifique a sua sede para qualquer local do território nacional.
Texto do artigo · p. 25 ARIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade, é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data de celebração da escritura da sua constituicao.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objetivo, exercer actividade comercial, a grosso e a retalho de vestuários calcados e de artigos de couro em estabelecimenot especializados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que seja deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente de cem porcento ao total e pertencente ao proprietário Ibraimo Camões Luis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, desde que o proprietário assim o achar.
Número ou marcador · p. 25 Três) A decisão de aumento de capital, servirá para reforço do valor inicial existente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Extinção
Texto do artigo · p. 25 A extinção ou dissolução da sociedade depende do propritário devendo porém seguir trâmites legais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo, e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo proprietário Ibraimo Camões Luisque, que é nomeado desde já gerente da sociedade, com dispensa de caução, sendo necessária a assinatura de uma procuração, para validamente obrigar a empresa em todos seus actos, contratos e com ou sem remuneração conforme referenciado pelo proprietário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os contabilistas e seus procuradores, não poderão em nome da sociedade ou em sua representação, praticar actos seguidamente, sem prévia autorização do proprietário.
Texto do artigo · p. 25 efectuar toda ou qualquer transição relacionada com o capital da sociedade;
Texto do artigo · p. 25 adquirir sociedades comerciais e industriais: fundir ou alinear sociedade comerciais ou industriais;
Texto do artigo · p. 25 obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como: letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da sociedade pelo dobro de responsabiidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidos a sociedade que todo o caso, as considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de conta)
Texto do artigo · p. 25 O exercicio da sociedade considera com o ano civil, devendo o balanco e contas de exercicio fechar com refererencia a trinta e um de Março em cada ano civil.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Distribuição e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 25 Em cada balanço, será deduzido a percentagem para fundo de reserva lega, os lucros liquidos serão somente para o aumentar do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade não si dissolve pela morte, extição ou interdição do proprietário, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, estindo e interdito, os quais enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que todos o representante na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade dissolver-si-á nos casos previstos na lei ou por decisão do propritário, sendo, no último caso, ser liquidatário o capital ao proprietário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto for omissão, regularão as disposicões legais aplicaveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente, a lei das sociedades unipessoais.
Texto do artigo · p. 25 Pemba, 24 de Outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Ibraimo Comercial – Socidad Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República que, no dia 22 de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada, com o NUEL105045859, denominada Ibraimo Comercial – Socidad Unipessoal, Limitada, pelo sócio Ibraimo Camões Luís, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Ibraimo Comercial – Socidad Unipessoal, Limitada, uma sociedade que si rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Montepuez, rua Base - N'tchinga, a sociedade por determinação da assembleia geral, poderá criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de reprentação da sociedade no País ou no Estrangeiro e mudar sempre que se justifique a sua sede para qualquer local do território nacional.
  6. Texto do artigo, página 25: ARIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 25: A sociedade, é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data de celebração da escritura da sua constituicao.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: (Objectivo)
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objetivo, exercer actividade comercial, a grosso e a retalho de vestuários calcados e de artigos de couro em estabelecimenot especializados.
  12. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que seja deliberado em assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 25: (Capital)
  15. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente de cem porcento ao total e pertencente ao proprietário Ibraimo Camões Luis.
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, desde que o proprietário assim o achar.
  17. Número ou marcador, página 25: Três) A decisão de aumento de capital, servirá para reforço do valor inicial existente.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 25: Extinção
  20. Texto do artigo, página 25: A extinção ou dissolução da sociedade depende do propritário devendo porém seguir trâmites legais.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 25: (Gerência)
  23. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo, e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo proprietário Ibraimo Camões Luisque, que é nomeado desde já gerente da sociedade, com dispensa de caução, sendo necessária a assinatura de uma procuração, para validamente obrigar a empresa em todos seus actos, contratos e com ou sem remuneração conforme referenciado pelo proprietário.
  24. Número ou marcador, página 25: Dois) Os contabilistas e seus procuradores, não poderão em nome da sociedade ou em sua representação, praticar actos seguidamente, sem prévia autorização do proprietário.
  25. Texto do artigo, página 25: efectuar toda ou qualquer transição relacionada com o capital da sociedade;
  26. Texto do artigo, página 25: adquirir sociedades comerciais e industriais: fundir ou alinear sociedade comerciais ou industriais;
  27. Texto do artigo, página 25: obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como: letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da sociedade pelo dobro de responsabiidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidos a sociedade que todo o caso, as considerada nula e de nenhum efeito.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de conta)
  30. Texto do artigo, página 25: O exercicio da sociedade considera com o ano civil, devendo o balanco e contas de exercicio fechar com refererencia a trinta e um de Março em cada ano civil.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 25: (Distribuição e prestação de contas)
  33. Texto do artigo, página 25: Em cada balanço, será deduzido a percentagem para fundo de reserva lega, os lucros liquidos serão somente para o aumentar do capital da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  36. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade não si dissolve pela morte, extição ou interdição do proprietário, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, estindo e interdito, os quais enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que todos o representante na sociedade.
  37. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade dissolver-si-á nos casos previstos na lei ou por decisão do propritário, sendo, no último caso, ser liquidatário o capital ao proprietário.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  40. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto for omissão, regularão as disposicões legais aplicaveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente, a lei das sociedades unipessoais.
  41. Texto do artigo, página 25: Pemba, 24 de Outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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