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Texto do artigo · p. 30 MMJ Metais, SA
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105056853, uma sociedade denominada MMJ Metais, SA.
Texto do artigo · p. 30 Constituem uma sociedade anónima denominada MMJ Metais, SA, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a denominação MMJ Metais, SA, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zimbabué, Bairro Central, n.º 1230, Kampfumo, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem como objecto principal
Texto do artigo · p. 30 o exercício das actividades abaixo elencadas, entre outras por lei permitidas:
Número ou marcador · p. 30 a) prestação de serviços e exploração de recursos minerais, metais, hidráulicos; e transporte, venda de químicos e equipamentos mineiros; b)serviços de transporte comercialização, logística, procurement; prestação de serviços de empreitada de construção civil, gestão imobiliária e desenvolvimento de projectos imobiliários; consultoria de projectos arquitectónicos, importação, exportação e comercialização de recursos minerais, metais precisos e serviços conexos;
Número ou marcador · p. 30 c) prestação de serviços de aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 30 d) gestão de projectos, consultoria e prestação de serviços a investidores em grandes projectos de infra-estrutura, incluindo, portos, terminais secos, ferrovias, estradas e pontes, com vasta experiência comprovada em tais áreas, especialmente em estratégia e gestão de projectos, com capacidade para implementação desses projectos;
Número ou marcador · p. 30 e) representação de empresas e marcas e serviços conexos;
Número ou marcador · p. 30 f) fornecimento de equipamentos e material de escritório;
Número ou marcador · p. 30 g) fornecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 30 h) fornecimentos de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 30 i) fornecimento de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 30 j) fornecimento de produtos de limpeza e execução;
Número ou marcador · p. 30 k) fornecimento de jardim e jardinagem.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, é integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por um milhão de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Espécie e forma de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) As acções são nominativas, podendo tituladas ou escriturais e reciprocamente convertíveis nos termos e dentro dos limites estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Quando tituladas as acções são representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil, cinco mil, dez mil, ou múltiplos de dez mil acções.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral todas as espécies e categorias de acções preferências com ou sem voto, temíveis ou não.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão de Acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre os accionistas é livre, desde que observados os condicionamentos legais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A transmissão, total ou parcial, das acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Nos trinta dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que o acionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares, prestações assessorias, suprimentos, obrigações e papel comercial)
Número ou marcador · p. 31 Um) Não haverá prestações suplementares mas, os acionistas poderão realizar as prestações assessorias e os suprimentos de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza ou modalidade nos termos da lei, e no que foi deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou for do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar quaisquer operações inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Tipo e série de acções e acções próprias)
Texto do artigo · p. 31 As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista:
Número ou marcador · p. 31 a) não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferencial sem votos;
Número ou marcador · p. 31 b) a titularidade das acções poderá ser representada por Títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois Administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão;
Número ou marcador · p. 31 c) haverá títulos representativos de um, dez, cem, quinhentos, mil ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista;
Número ou marcador · p. 31 d) mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento das acções;
Número ou marcador · p. 31 e) por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 31 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) o Conselho de Administração ou Administrador Único; e
Número ou marcador · p. 31 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Eleição, mandato e caução)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos, contando como o primeiro ano, o da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 31 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Director Executivo serão efectuadas com dispensa de caução, salvo se a Assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia Geral e reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As tarefas da mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela Secretaria da Sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário a lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, a parte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 32 a) análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 32 b) distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 32 c) aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por três quartos de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro fórum de aprovação, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 32 a) aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 32 c) quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 d) emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 32 e) aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 32 f) criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 32 g) chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 32 h) fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 i) dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e k)admissão à cotação de Bolsa de Valores das sacções representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação das sessões)
Número ou marcador · p. 32 Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Edson Pedro Manejo, ou a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, consoante o que for deliberado pela assembleia Geral proceder a sua eleição.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os Administradores aquele que, com voto de qualidade exercera as funções de presidente, bem como se o entenderem conveniente, um vice presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podem estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os administradores exercerão os respetivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A remuneração, havendo a, poderá consistir numa Percentagem sobre os lucros do exercício, Cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da Sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Sociedade vincula-se perante:
Número ou marcador · p. 32 a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que um dos quais deverá ser o Administrador Delegado;
Número ou marcador · p. 32 b) somente pela assinatura do Administrador Delegado. No âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do Administrador Delegado ou de qualquer empregado da sociedade, devidamente nomeado pelo conselho de administração em conformidade com as competências a ele conferidas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 32 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 32 b) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 32 e) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 32 f) subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 g) adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 32 h) contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 32 i) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) É vedado aos Administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respetivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 33 Um) Salvo disposição legal contrária, o Conselho de Gestão é órgão constituídos por um núcleo restrito de accionistas, dos quais farão parte os accionistas fundadores, cuja principal atribuição consistirá na monitoria da implementação das deliberações da Assembleia Geral pelos demais órgãos sociais, bem como auxiliar e assistir ao Conselho de Administração e aos demais órgãos sociais na prossecução das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A regulação da composição e funcionamento do Conselho de Gestão resultará de um Regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho de Gestão subordinar-se-á ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Secretária da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, a sociedade terá uma Secretária da Sociedade, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 33 Dois) À Secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 33 a) organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 33 b) participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 33 c) garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 33 d) garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 33 e) praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Secretária da Sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 33 a) constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 33 c) outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 33 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 19 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: MMJ Metais, SA
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105056853, uma sociedade denominada MMJ Metais, SA.
  3. Texto do artigo, página 30: Constituem uma sociedade anónima denominada MMJ Metais, SA, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a denominação MMJ Metais, SA, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zimbabué, Bairro Central, n.º 1230, Kampfumo, Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como objecto principal
  17. Texto do artigo, página 30: o exercício das actividades abaixo elencadas, entre outras por lei permitidas:
  18. Número ou marcador, página 30: a) prestação de serviços e exploração de recursos minerais, metais, hidráulicos; e transporte, venda de químicos e equipamentos mineiros; b)serviços de transporte comercialização, logística, procurement; prestação de serviços de empreitada de construção civil, gestão imobiliária e desenvolvimento de projectos imobiliários; consultoria de projectos arquitectónicos, importação, exportação e comercialização de recursos minerais, metais precisos e serviços conexos;
  19. Número ou marcador, página 30: c) prestação de serviços de aluguer de viaturas;
  20. Número ou marcador, página 30: d) gestão de projectos, consultoria e prestação de serviços a investidores em grandes projectos de infra-estrutura, incluindo, portos, terminais secos, ferrovias, estradas e pontes, com vasta experiência comprovada em tais áreas, especialmente em estratégia e gestão de projectos, com capacidade para implementação desses projectos;
  21. Número ou marcador, página 30: e) representação de empresas e marcas e serviços conexos;
  22. Número ou marcador, página 30: f) fornecimento de equipamentos e material de escritório;
  23. Número ou marcador, página 30: g) fornecimento de combustíveis;
  24. Número ou marcador, página 30: h) fornecimentos de bens e serviços;
  25. Número ou marcador, página 30: i) fornecimento de produtos alimentares;
  26. Número ou marcador, página 30: j) fornecimento de produtos de limpeza e execução;
  27. Número ou marcador, página 30: k) fornecimento de jardim e jardinagem.
  28. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal.
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 31: O capital social, é integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por um milhão de acções nominativas.
  32. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 31: (Espécie e forma de acções)
  34. Número ou marcador, página 31: Um) As acções são nominativas, podendo tituladas ou escriturais e reciprocamente convertíveis nos termos e dentro dos limites estabelecidos na lei.
  35. Número ou marcador, página 31: Dois) Quando tituladas as acções são representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil, cinco mil, dez mil, ou múltiplos de dez mil acções.
  36. Número ou marcador, página 31: Três) Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
  37. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral todas as espécies e categorias de acções preferências com ou sem voto, temíveis ou não.
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 31: (Transmissão de Acções)
  40. Número ou marcador, página 31: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre os accionistas é livre, desde que observados os condicionamentos legais.
  41. Número ou marcador, página 31: Dois) A transmissão, total ou parcial, das acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  42. Número ou marcador, página 31: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  43. Número ou marcador, página 31: Quatro) Nos trinta dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  44. Número ou marcador, página 31: Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  45. Número ou marcador, página 31: Seis) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
  46. Número ou marcador, página 31: Sete) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que o acionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número cinco do presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares, prestações assessorias, suprimentos, obrigações e papel comercial)
  49. Número ou marcador, página 31: Um) Não haverá prestações suplementares mas, os acionistas poderão realizar as prestações assessorias e os suprimentos de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza ou modalidade nos termos da lei, e no que foi deliberado pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou for do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar quaisquer operações inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 31: (Tipo e série de acções e acções próprias)
  54. Texto do artigo, página 31: As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista:
  55. Número ou marcador, página 31: a) não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferencial sem votos;
  56. Número ou marcador, página 31: b) a titularidade das acções poderá ser representada por Títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois Administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão;
  57. Número ou marcador, página 31: c) haverá títulos representativos de um, dez, cem, quinhentos, mil ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista;
  58. Número ou marcador, página 31: d) mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento das acções;
  59. Número ou marcador, página 31: e) por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 31: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  63. Número ou marcador, página 31: a) a Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 31: b) o Conselho de Administração ou Administrador Único; e
  65. Número ou marcador, página 31: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  66. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 31: (Eleição, mandato e caução)
  68. Número ou marcador, página 31: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos, contando como o primeiro ano, o da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  69. Número ou marcador, página 31: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  70. Número ou marcador, página 31: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 31: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Director Executivo serão efectuadas com dispensa de caução, salvo se a Assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  72. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral e reuniões)
  74. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  75. Número ou marcador, página 32: Dois) As tarefas da mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela Secretaria da Sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário a lei.
  76. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, a parte de outras, sobre as seguintes matérias:
  77. Número ou marcador, página 32: a) análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  78. Número ou marcador, página 32: b) distribuição de lucros; e
  79. Número ou marcador, página 32: c) aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  80. Número ou marcador, página 32: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  81. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 32: (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 32: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por três quartos de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro fórum de aprovação, as seguintes matérias:
  84. Número ou marcador, página 32: a) aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  85. Número ou marcador, página 32: b) destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  86. Número ou marcador, página 32: c) quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  87. Número ou marcador, página 32: d) emissão de obrigações;
  88. Número ou marcador, página 32: e) aumento, redução ou reintegração do capital social;
  89. Número ou marcador, página 32: f) criação de acções preferenciais;
  90. Número ou marcador, página 32: g) chamada e a restituição das prestações suplementares;
  91. Número ou marcador, página 32: h) fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 32: i) dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 32: j) propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e k)admissão à cotação de Bolsa de Valores das sacções representativas do capital social da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 32: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 32: (Convocação das sessões)
  97. Número ou marcador, página 32: Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  98. Número ou marcador, página 32: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  99. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 32: (Administração e representação da sociedade)
  101. Número ou marcador, página 32: Um) A Administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Edson Pedro Manejo, ou a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, consoante o que for deliberado pela assembleia Geral proceder a sua eleição.
  102. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os Administradores aquele que, com voto de qualidade exercera as funções de presidente, bem como se o entenderem conveniente, um vice presidente.
  103. Número ou marcador, página 32: Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podem estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  104. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os administradores exercerão os respetivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 32: Cinco) A remuneração, havendo a, poderá consistir numa Percentagem sobre os lucros do exercício, Cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
  106. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da Sociedade)
  108. Número ou marcador, página 32: Um) A Sociedade vincula-se perante:
  109. Número ou marcador, página 32: a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que um dos quais deverá ser o Administrador Delegado;
  110. Número ou marcador, página 32: b) somente pela assinatura do Administrador Delegado. No âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 32: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do Administrador Delegado ou de qualquer empregado da sociedade, devidamente nomeado pelo conselho de administração em conformidade com as competências a ele conferidas.
  112. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 32: (Atribuições e competências)
  114. Número ou marcador, página 32: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, as seguintes matérias:
  115. Número ou marcador, página 32: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  116. Número ou marcador, página 32: b) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 32: c) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  118. Número ou marcador, página 32: e) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  119. Número ou marcador, página 32: f) subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  120. Número ou marcador, página 32: g) adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  121. Número ou marcador, página 32: h) contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  122. Número ou marcador, página 32: i) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  123. Número ou marcador, página 32: Dois) É vedado aos Administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  124. Número ou marcador, página 32: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  125. Número ou marcador, página 32: Quatro) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
  126. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causado.
  127. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 33: (Fiscalização)
  129. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
  130. Número ou marcador, página 33: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
  131. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  132. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
  134. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respetivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
  135. Número ou marcador, página 33: Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  137. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  138. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 33: (Conselho de Gestão)
  140. Número ou marcador, página 33: Um) Salvo disposição legal contrária, o Conselho de Gestão é órgão constituídos por um núcleo restrito de accionistas, dos quais farão parte os accionistas fundadores, cuja principal atribuição consistirá na monitoria da implementação das deliberações da Assembleia Geral pelos demais órgãos sociais, bem como auxiliar e assistir ao Conselho de Administração e aos demais órgãos sociais na prossecução das suas atribuições e competências.
  141. Número ou marcador, página 33: Dois) A regulação da composição e funcionamento do Conselho de Gestão resultará de um Regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrário.
  142. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Gestão subordinar-se-á ao Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 33: (Secretária da sociedade)
  145. Número ou marcador, página 33: Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, a sociedade terá uma Secretária da Sociedade, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  146. Número ou marcador, página 33: Dois) À Secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  147. Número ou marcador, página 33: a) organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  148. Número ou marcador, página 33: b) participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  149. Número ou marcador, página 33: c) garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
  150. Número ou marcador, página 33: d) garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  151. Número ou marcador, página 33: e) praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
  152. Número ou marcador, página 33: Dois) A Secretária da Sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
  153. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 33: (Balanço e distribuição de resultados)
  155. Número ou marcador, página 33: Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  156. Número ou marcador, página 33: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  157. Número ou marcador, página 33: a) constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 33: b) distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  159. Número ou marcador, página 33: c) outros deliberados pela Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 33: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  161. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  163. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  164. Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  165. Número ou marcador, página 33: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  166. Texto do artigo, página 33: Maputo, 19 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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