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- Texto do artigo, página 33: Mozambique Integrated Logistics Solution, SA
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Mozambique Integrated Logistics Solution, SA, matriculada sob NUEL 101038459, com sede na Rua Kruss Gomes, S/N, Munhava, Cidade da Beira, constituída nos termos do artigo noventa do código comercial que será regido pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Firma)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Mozambique Integrated Logistics Solutions, SA e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Sede)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Kruss Gomes, S/N, Munhava, Beira.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Duração)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Objecto)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objetivo principal a exploração da actividade de transporte em todos os seus sectores nas rotas nacionais e internacionais incluindo a construção e ou gestão das suas infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades tais como:
- Número ou marcador, página 34: a) exploração da actividade de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo de cargas, normais, anormais, líquidas e de passageiros nas rotas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 34: b) exploração de terminais marítimos, ferroviários, rodoviários e multimodais em regime nacional, internacional e em trânsito e de passageiros;
- Número ou marcador, página 34: c) exploração de armazéns aduaneiros com e sem aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 34: d) exploração de portos secos, vulgarmente denominados "dry-ports’;
- Número ou marcador, página 34: e) prestação de serviços e gestão de armazéns, processamento de cargas e de logística;
- Número ou marcador, página 34: f) consultoria em assistência técnica especializada na gestão de e operação portuária, ferroviária, rodoviária e marítima;
- Número ou marcador, página 34: g) representação de sociedades comerciais e joint ventures domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 34: h) gestão de participações financeiras;
- Número ou marcador, página 34: i) representação e comercialização de marcas no mercado interno e externo;
- Número ou marcador, página 34: j) a prestação de qualquer outro serviço relacionado com o seu objeto social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Capital social)
- Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem acções nominativas, com o valor nominal de mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 34: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 34: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 34: a) a modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 34: b) o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 34: c) o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 34: d) a reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 34: e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 34: f) o tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 34: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 34: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 34: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 34: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Direito de preferência no aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 34: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 34: a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
- Número ou marcador, página 34: b) o valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporçăo das respectivas acções, em sucessivos rateios;
- Número ou marcador, página 34: c) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 34: d) se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
- Número ou marcador, página 34: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastadc por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Acções)
- Número ou marcador, página 34: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 34: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 34: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 34: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 34: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 34: (Oneração e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 34: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
- Número ou marcador, página 35: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente
- Texto do artigo, página 35: as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo
- Texto do artigo, página 35: irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 35: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionistas incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 35: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 35: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, ncs termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Nove) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 35: Dez) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 35: Onze) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 35: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 35: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 35: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 35: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 35: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 35: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 35: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, padendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
- Texto do artigo, página 35: o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 35: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Constituição)
- Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma suieitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 36: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 36: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 36: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
- Texto do artigo, página 36: até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 36: (Representação)
- Texto do artigo, página 36: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Competências)
- Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 36: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercícío;
- Número ou marcador, página 36: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 36: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 36: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 36: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 36: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 36: g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 36: h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformaçäo da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: i) deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 36: k) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: l) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 36: m) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 36: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Convocação)
- Número ou marcador, página 36: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 36: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 36: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 36: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 36: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa de assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO O1TAVO
- Texto do artigo, página 36: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 36: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem
- Texto do artigo, página 37: no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 37: (Composição)
- Número ou marcador, página 37: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 37: (Poderes)
- Número ou marcador, página 37: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Texto do artigo, página 37: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 37: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 37: c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transingir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 37: d) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 37: e) proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 37: f) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; e
- Número ou marcador, página 37: g) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 37: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Convocação)
- Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 37: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 37: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da Sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 37: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 37: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 37: a) pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 37: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 37: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 37: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 37: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que serão um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 37: ART1GO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: (Composição)
- Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 37: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 38: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 38: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 38: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria pera efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 38: (Ano social)
- Número ou marcador, página 38: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
- Texto do artigo, página 38: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 38: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 38: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 38: b) pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal,
- Texto do artigo, página 38: serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
- Número ou marcador, página 38: c) o restante terá a aplicação que for
- Texto do artigo, página 38: deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 38: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em o que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 38: Está conforme. Beira, 29 de Agosto de 2018. — A Conser-
- Texto do artigo, página 38: vadora Técnica, Ilegível.
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