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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: Agroplanalto e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101245101, uma entidade denominada, Agroplanalto e Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 14: Primeiro. Kokouvi Edem Koumako portador do Passaporte n.º EB 355184, emitido pelo Arquivo de Identificação de DGN, LOME aos 6 de Agosto de 2018, natural de Atakpané na República de Togo;
- Texto do artigo, página 14: Segundo. Tokpassou Emmanuel Aide, portador do Passaporte n.º B0548657, emitido pelo Arquivo de Identificação de B.E.I Cotonou na República do Benin, aos 23 de Junho de 2016, com validade até 23 de Junho de 2022, residente em Maputo;
- Texto do artigo, página 14: Terceiro. Joel Inácio Cossa, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º110100290940B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo na República de Mocambique, residente Avenida Ahmed Sekou Touré n.º 1904, 1.º andar direito Bairro Central, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Agroplanalto e Serviços, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1904, 1.º andar direito Bairro Central, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Duração
- Texto do artigo, página 14: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto a produção e comercialização de produtos agrícolas, comércio geral, importação, exportação, intermediação de negócios, agricultura, agro-processamento, concessões florestais, indústria pesqueira, processamento de pescado, consultoria, serviços, e logística, por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades, requerendo para tal, as respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (cinquenta mil meticais) divididos pelos três sócios Kokouvi Edem Koumako e com o valor de 42.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a setenta porcento do capital social e Joel Inácio Cossa com o valor de 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondentes a quinze porcento do capital social e Tokpassou Emmanuel Aidé com o Valor de 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondentes a quinze porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto. Qualquer aumento do capital social não altera a posição accionaria dos seus sócios. Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 14: Três) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 14: Um) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Administração
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade é composta por três administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já nomeados como administradores:
- Número ou marcador, página 14: a) Kokouvi Edem Koumako;
- Número ou marcador, página 14: b) Tokpassou Emmanuel Aidé;e
- Número ou marcador, página 14: c) Joel Inácio Cossa. Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos administradores, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
- Texto do artigo, página 14: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar os corpos gerentes, definir, a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente sempre que seja necessário.
- Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, telefax, ou telefone dirigidos aos sócios e expedido com antecedência mínima de trinta dias.
- Texto do artigo, página 15: As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado presidente da assembleia geral será nomeado vice presidente pelos sócios presentes ou representados.
- Texto do artigo, página 15: Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais ou outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, fax, telex ou via e-mail, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
- Texto do artigo, página 15: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Texto do artigo, página 15: Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que contêm os nomes dos sócios presentes ou representantes, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
- Texto do artigo, página 15: É dispensada a reunião da assembeia geral e dispensadas as formalidades da sua convocatória quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução
- Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 15: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 15: b) Por se exigir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
- Número ou marcador, página 15: c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
- Número ou marcador, página 15: d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Herdeiros
- Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho
- Texto do artigo, página 15: de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
- Número ou marcador, página 15: Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si, um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar da data do evento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Casos omissos
- Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 22 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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