III SÉRIE — n.º 229
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 229/2019
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Novembro de 2019 III SÉRIE — Número 229
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: RE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo da Cidade de Maputo: Despacho. Governo da Província de Manica:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do Distrito de Marára: Despachos. Governo do Distrito de Maravia: Despachos. Governo do Distrito de Chiúta: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Islâmica do Bairro Aeroporto. Associação Reflexão das Comunidades para o Desenvolvimento
- Parágrafo, página 1: Sustentável – ARECODES. Comité de Recursos Naturais e Faunísticos de Chipiri. Comité de Recursos Naturais de Chizame. Comité de Recursos Naturais de Nhamajanela. Comité de Recursos Naturais de Nhansanga Sul. Comité de Recursos Naturais de Nhenda. Agroplanalto e Serviços, Limitada. AMOL – Despachos Aduaneiros & Prestação de Serviços, Limitada. Anjo da Guarda Segurança, Limitada. Bate-Papo do Benfica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bons Sinais Arquitectos, Limitada. Bravo Bet, Limitada. Catandica Comercial, Limitada. Crivepa, Limitada. Épsilon Mining Metuge – 9667L, S.A. Free Service, Limitada. Galáxia Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gulamo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hazel International Investment (PVT), Limitada.
- Parágrafo, página 1: Heng Feng Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Honest Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. JA & Filhos, Limitada. Kadosh – SC, Limitada. Laxi Rent Car & Serviços, Limitada. Lirandzo Eventos, Limitada. Management Consulting Corporation – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. N4 View Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Redsteel – Sociedade Unipessoal, Limitada. SAME – Sociedade de Serviços Moçambicanos de Apoio a Pequenas
- Parágrafo, página 1: e Médias Empresas, Limitada. Scale - Moz, Limitada. SVI - Special Vehicle Innovation, Limitada. Teamchem Distribuidores Soluções, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Islâmicas do Bairro de Aeroporto – AIBA, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de Associação com fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto.
- Texto do artigo, página 1: A Governo da Cidade de Maputo, 11 de Novembro de 2019. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
- Texto do artigo, página 1: Goveno da Província de Manica
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na cidade de Chimoio, província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Reflexão da Comunidade para o Desenvolvimento Sustentável- ARECODES, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Reflexa da Comunidade para Desenvolvimento Sustentável-ARECODES.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica, Chimoio, 4 de Março de 2016.
- Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: Goveno do Distrito Marara
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Nhamajanela, requereu ao Governo do Distrito de Marara o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um de 5 anos renováveis uma única vez e são os seguintes: Assembleia Geral e Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamajanela.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marara, 20 de Novembro de 2018. O Administrador do Distrito, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Nhansanga Sul, requereu ao Governo do Distrito de Marara o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um de 5 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral e Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhansanga Sul.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marara, 20 de Novembro de 2018. O Administrador do Distrito, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Goveno do Distrito Marávia
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Chizame, requereu ao Governo do Distrito de Marávia, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopõe os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um de 5 anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral e Conselho de Direcção. Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chizame.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marávia, 10 de Outubro de 2018. O Administrador, Bruno Crescêncio Patreque.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Nhenda, requereu ao Governo do Distrito de Marávia, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 5 anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção. Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhenda.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marávia, 10 de Outubro de 2018. O Administrador, Bruno Crescêncio Patreque.
- Texto do artigo, página 2: Goveno do Distrito Chiúta
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Chipiri, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um de 4 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chipiri.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chiúta, 18 de Setembro de 2018. A Administradora do Distrito,Rosa Marta Aires Salvador do Nascimento.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto, abreviadamente designada por "AIBA", é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de interesse religioso, social, recreativo e cultural que se rege pelos presentes estatutos e regulamento interno e demais legislação aplicável no país.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A AIBA é de âmbito local, e tem sua sede na rua 28 de Maio, n.º 370, bairro do Aeroporto, cidade de Maputo e a duração é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A AIBA, tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Difundir, criar cooperação, fomentar o intercâmbio e troca de experiências e informações de interesse comum no que se refere a aspectos de religião, incluindo mas não se limitando a ética e moral;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover acções que concorram para o avanço intelectual, económico, social e cultural dos moçambicanos;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover eventos religiosos, humanitários, culturais, desportivos e de confraternização, incluindo jogos educacionais para os associados, simpatizantes e comunidade em geral, incluindo muçulmana;
- Número ou marcador, página 3: d) Criar infra-estruturas novas e melhorar as existentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de previdência e beneficência social para os muçulmanos e comunidade em geral, e para os seus associados em particular.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Outras actividades desde que não sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Tem o direito de filiar na AIBA, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesses pelos objectivos prosseguidos pela mesma.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo no artigo anterior, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários a admissão dos membros da AIBA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da AIBA agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Honorários;
- Número ou marcador, página 3: d) Beneméritos.
- Texto do artigo, página 3: Membros Fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que subscreverem a escritura da constituição da AIBA e que tenham cumulativamente preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 3: Membros Efectivos - As pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir os objectivos da AIBA, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;.
- Texto do artigo, página 3: Membros Honorários – São membros honoríficos quaisquer pessoas ou entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados a associação e que vierem a ser considerados em Assembleia Geral merecedores de tal honra.
- Texto do artigo, página 3: Membros Beneméritos – São membros beneméritos quaisquer pessoas ou entidades que, de uma ou de outra forma, tenham prestado serviços meritórios à AIBA, contribuindo de modo importante com subsídios, bens materiais ou serviços na prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da AIBA perde-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a AIBA;
- Número ou marcador, página 3: c) Por extinção da AIBA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos fundamentais dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas promovidas pela AIBA;
- Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas e sugestões aos órgãos directivos com vista a melhorar o trabalho e desenvolver a organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres e obrigações dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outros encargos estabelecidas por regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos, regulamentos, directivas e instruções;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o avanço e prestígio da AIBA colaborando nas suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Comportar-se com a devida correcção dentro das instalações da sede, e/ou em qualquer outro lugar onde estiver em causa a representação e o prestígio da AIBA;
- Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas bem como aceitar os cargos para que sejam eleitos;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da AIBA:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só poderão ser eleitos para órgãos directivos da AIBA os membros fundadores e/ou seus descendentes directos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) É de quatro anos o período do mandato dos membros dos órgãos da AIBA.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os órgãos associativos dispõem de livro próprio, onde serão lavradas as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: O exercício dos cargos associativos, com as devidas adaptações, encontra-se sujeito às incompatibilidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIBA e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos são obrigatórias para todos os membros da AIBA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário, no local da sua sede ou por carta registada com aviso, divulgado na rádio nacional, com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações sobre a extinção da AIBA requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Oito) O Regulamento Interno da AIBA regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar, discutir e votar as reformas dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem propostos;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre as propostas para distinguir os titulares dos diferentes cargos sociais bem como propostas de atribuição de título de mérito, benemérito e honorífico a individualidades que tenham prestado valioso contributo à AIBA, nos termos do presente estatutos; d)Apreciar o relatório anual de actividades da AIBA e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir em última instância, sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membro efectivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o montante anual das quotas e jóias devidas pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Conferir posse, através do Presidente da mesa da Assembleia Geral, aos membros eleitos nos vinte dias seguintes após a realização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Se qualquer dos membros eleitos não se apresentar na data, local e hora marcada a tomar posse e não justificar por escrito a sua ausência o lugar considerar-se-á vago;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre todos os assuntos que sejam apresentados e que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante proposta a apresentar pela Direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de quatro anos não podendo ser reeleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória desde que estejam presentes a maioria dos membros em pleno gozo dos seus direitos, considerando-se convocada 30 minutos depois da hora marcada para a Assembleia Geral nova reunião, que deliberará com qualquer número de presenças, exceptuando as deliberações relativas a dissolução da pessoa colectiva para quais será necessária a presença e o voto favorável de três quartos dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cada membro efectivo ou fundador tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 4: Três) São permitidas as representações por credencial conferida a outro membro, mediante justificação na própria credencial. Cada mandatário não pode representar mais do que dois membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A credencial deverá ser endereçada ao Presidente da Assembleia Geral e recebida com 48 horas de antecedência sobre a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes salvo se diferente número de votos for exigido por lei.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de quatros anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos sendo elegível apenas membros fundadores e/ou seus descentes, que não tenham impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composta por pelo menos:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes
- Texto do artigo, página 5: ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Esta composição pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção da AIBA reúne ordinariamente uma (1) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a AIBA e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Representar a AIBA activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Decidir sobre os programas e projectos em que o deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que formam o funcionamento da AIBA.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das actividades da AIBA, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AIBA com vista a prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente; e
- Número ou marcador, página 5: b) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal terá reuniões Ordinárias trimestralmente, e as reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação quer da maioria dos seus membros quer de qualquer dos restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Para o funcionamento válido do Conselho Fiscal é imprescindível a presença de, pelo menos, seis membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal e de Disciplina)
- Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho Fiscal e de disciplina;
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar e examinar as actividades, a gestão e a execução orçamental da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer nos termos previsto estatutárias e regulamentarmente;
- Número ou marcador, página 5: c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das legalidades e irregularidades que apurar no funcionamento dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
- Número ou marcador, página 5: e) Exercer o poder disciplinar no âmbito da actividade artística sobre os praticantes, técnicos e dirigentes e aos membros de agremiação;
- Número ou marcador, página 5: f) Zelar pela observância dos estatutos e regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Dirimir e julgar conflitos emergentes das actividades artísticas; h)Instruir processos disciplinares e propor sanções a aplicar em Assembleia Geral para os membros que contrariem a disciplina associativa.
- Texto do artigo, página 5: Único. As sanções disciplinares constarão no regulamento específico a ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação todos bens móveis e imóveis adquiridos ou fornecidos por quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Os fundos da associação são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, observadores e doadores bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 5: O ano económico da AIBA coincidirá com o ano civil, que decorre de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AIBA fica obrigada:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do Presidente de Direcção ou, no caso de sua ausência ou impedimento, pela assinatura do vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um membro de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto; e
- Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¼ dos membros da AIBA a, deverão ser encaminhados ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente de Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento da Direcção da AIBA, ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AIBA só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta será tomada por maioria de três quartos ou nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 5: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Decidida a extinção da AIBA, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da AIBA, que deverá ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovam o desenvolvimento desportivo.
- Texto do artigo, página 6: Associação Reflexão das Comunidades para o Desenvolvimento Sustentável – ARECODES
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, por despacho do dia quatro de Março de dois mil e dezasseis, ao cargo de Alberto Ricardo Mondlane, Governador da Província de Manica, em pleno exercício de funções comparecerão como outorgantes: Pedro André Malacha, solteiro, natural de NhacoloTambara, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100865307B, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Lourenço Paulo Massemba, solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104840690N, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Emília Domingo Chico Cardoso, solteira, natural de Chicamba-Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101571951B, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Zinha Guilherme Godobo Foia, solteira, natural urbana 1 (sede) Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060104875417A, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Carlos Celestino Sola, solteiro, natural de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102412405P, emitido pelo arquivo de Chimoio, Rita John Jamane, solteira, natural de Angónia, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060104 691377A, emitido pelo arquivo de Chimoio, Fátima Alfredo, solteira, natural de Gondola, portadora de Bilhete de Idenntidade n.º 060101754245N, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Roque Manuel Jone, solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101915168Q, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Ibraimo João Gimo, solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101470051P, emitido pelo arquivo de Chimoio, José Albino, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 06010137447C, emitido pelo arquivo de Chimoio.
- Texto do artigo, página 6: Verifiquei a idade dos outorgantes por exibição dos seus documentos por anexo, por eles foi dito que por despacho n.º 32, de 4 de Março de 2016, do Governador da Província de Manica constituirão entre si uma associação de carácter não lucrativa com a denominação Associação ARECODES, que se regerá palas disposições dos artigos seguinte.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominações, natureza, sede e delegação
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Reflexão das Comunidades para o Desenvolvimento Sustentável, designada por ARECODES, é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos nem políticos, dotados de personalidades jurídicas e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A ARECODES tem a sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, e sempre que se mostre necessário criar grupos autónomos em qualquer ponto da província ou abrir delegações e outras formas de representações onde for e julgar necessário para prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Fins
- Número ou marcador, página 6: Um) A ARECODES, tem por fim promover e fortalecer as finanças rural, segurança alimentar e nutricional, água e saneamento, promoção social, direitos humanos, educação, saúde comunitária e emergência.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Com a autonomização e por vontade de alguns membros que trabalham nela, a ARECODES é hoje criada, por um tempo indeterminado e passa a reger-se pelos estatutos e demais leis vigentes.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos princípios
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 6: Um) A ARECODES, rege-se pelos seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 6: Defensora e promotora de processos de desenvolvimento comunitário e influenciadora de causas (advocator&lobist) – promovendo e contribuindo através de acções que criam um ambiente global favorável ao desenvolvimento comunitário e para o fortalecimento da voz da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: São objectivos da ARECODES os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Influenciar e contribuir para a implementação de políticas, programas e mecanismos efectivos para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 6: b) Potenciar o conhecimento local na difusão do conhecimento científico e tecnológico para criação de habilidades nas pessoas para gerar riqueza, transformando os recursos em benefício próprio, da família e da comunidade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Admissão
- Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da ARECODES pessoas singulares e colectivas que como tal sejam admitidos para a colaboração na realização dos estatuários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 6: Os membros da ARECODES podem ser: fundadores e efectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Definições
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros fundadores são os que tiveram subscrito e signatários dos documentos para o acto da constituição da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros efectivos são todo cidadão, homem ou mulher independentemente da raça, religião, sexo e idade que contribua para o funcionamento e desenvolvimento da ARECODES.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Participação e direitos
- Texto do artigo, página 6: Todos membros participarão na forma prevista pelos órgãos competentes, nas actividades da associação devendo estar comprometido com fins da associação, votar nas deliberações da assembleia geral, eleger e ser eleito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Deveres
- Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Defender e cumprir os estatutos e programas da ARECODES bem assim as deliberações dos corpos directivos;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser com dedicação aos cargos para quando for eleito/a;
- Número ou marcador, página 6: c) Pagar pontualmente as quotas e demais contribuições estatuídas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Perda da qualidade dos membros
- Número ou marcador, página 6: a) Prática de actos lesivos aos interesses da Associação ARECODES;
- Número ou marcador, página 6: b) Uma declaração de vontade expressa e manifestada pelo membro que assim o pretende.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Sanções
- Texto do artigo, página 6: Suspensão por um período não superior a um ano e não inferior a seis meses, resultando na perda de todos os direitos, e, expulsão.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da organização
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da organização
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Órgãos e classificação
- Texto do artigo, página 7: A Associação ARECODES tem os seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Natureza, composição e presidência
- Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação sendo constituídos por todos os membros no pleno gozo dos direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: Três) É presidido por um presidente e coadjuvado pelo vice-presidente e secretário em cada sessão da Assembleia Geral e seu funcionamento obedecerá um regime por aprovar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Periodicidade e convocatória
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinário uma vez por semestre de cada ano em sessões extraordinárias que for convoca pelo conselho de Direcção ou pelo menos por um quarto dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia considera-se constituída em primeira convocação da sessão extraordinária, achando-se presente pelo menos um terço dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, constituída com os membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre as alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos dos membros presentes, constituídos maioritariamente os membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) Deliberar sobre as alterações do estatuto.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Admitir novas associações, sobre proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Três) Eleger e admitir os titulares dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas de Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Deliberar sobre o valor das jóias e das quotas.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidos a sua aprovação.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Da Mesa da Assembleia
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Eleição, posse e mandato
- Texto do artigo, página 7: O presidente e secretários são eleitos em cada Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 7: O Mandato da mesa da Assembleia Geral é de dois anos a cada membro da mesa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Das competências
- Número ou marcador, página 7: a) Declarar aberta e encerrada as sessões assinando as respectivas actas;
- Número ou marcador, página 7: b) Empossar os restantes órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Mandar proceder a votação e proclamar os seus resultados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: Secretário da mesa
- Texto do artigo, página 7: Lavrar e mandar assinar as actas das reuniões.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho da Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: Natureza
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Constitui o órgão de execução, gestão e administração corrente do ARECODES representado pelo (a) Coordenador (a) e sua equipa.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Coordenador (a) e a sua equipe constitui um elenco de natureza técnico organizativo, com vista a assegurar o melhor desempenho de planificação e execução dos projectos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Composição, presidência e mandato
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é composto pela/a presidente, vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Todos estes órgãos são eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos renováveis duas vezes.
- Texto do artigo, página 7: Único. O coordenador(a) e a sua equipe é um órgão de gestão administrativa e organizativa diária são inamovíveis num período de seis anos com renovação de um terço deste ano igual período.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por vezes por ano, sempre convocado pelo seu responsável e por um terço do associado.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe ao responsável que dirige, elaborar proposta de nível técnico para o bem e o funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Competência do conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 7: Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento do estatuto;
- Número ou marcador, página 7: c) Dirigir e controlar as actividades da Associação ARECODES;
- Número ou marcador, página 7: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 7: e) Apresentar o relatório das actividades e das contas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: f) Aprovar os relatórios e financeiros do comité executivo.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO II Dos do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Competência da/o presidente
- Número ou marcador, página 7: a) Representar a ARECODES ao nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Orientar e convocar os encontros do conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Delegar tarefas para outros membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Vice-presidente
- Texto do artigo, página 7: Prestar contas ao presidente nas tarefas que lhe são incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Secretário
- Texto do artigo, página 7: Organizar e elaborar as actas da ARECODES.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
- Texto do artigo, página 7: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composta por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Ao/a presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 7: Três) O mandato deste órgão é de dois anos renováveis duas vezes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Competência do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: a) Examinar as contas e situação financeira da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os planos orçamentais aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: Dissolução
- Número ou marcador, página 8: Um) A Associação ARECODES pode ser dissolvida por força da lei e por vontade dos associados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de dissolução o respectivo património líquido será transferido para as pessoas jurídicas colectivas de apoio humanitárias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: Casos omissos
- Número ou marcador, página 8: Um) Os casos omissos ou duvidadas do presente estatuto serão resolvidos pelos órgãos da associação com recurso a Assembleia Geral e demais legislação vigente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O presente estatuto tem aplicação imediata, após aprovação na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral e posterior constituição em pessoas jurídicas.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Chimoio, vinte e cinco de Outubro de dois
- Texto do artigo, página 8: mil e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão de Recursos Naturais e Faunístico de Chipiri
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Faunístico de Chipiri, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na localidade de Chipiri, Distrito de Chiuta, província de Tete.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: O Comité de gestão de Recursos Naturais e Faunístico de Chipiri, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: O Comité de gestão de recursos naturais e faunísticos de Chipiri, tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais e Faunístico de Chipiri
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chizame
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamajanela
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhansanga Sul
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhenda
- Certidão de registo Agroplanalto e Serviços, Limitada
- Certidão de registo AMOL – Despachos Aduaneiros & Prestação de Serviços, Limitada
- Certidão de registo Anjo da Guarda Segurança, Limitada
- Diploma BATE-Papo do Benfica – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Bons Sinais Arquitectos, Limitada
- Despacho Goveno da Província de Manica
- Certidão de registo Bravo Bet, Limitada
- Certidão de registo Catandica Comercial, Limitada
- Certidão de registo Crivepa, Limitada
- Certidão de registo Épsilon Mining – Metuge 9667L, S.A.
- Certidão de registo Free Service, Limitada
- Certidão de registo Galáxia Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Gulamo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Hazel International Investment (PVT) , Limitada
- Certidão de registo Heng Feng Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Honest Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo JA & Filhos, Limitada
- Diploma Kadosh-SC, Limitada
- Certidão de registo Laxi Rent Car & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Lirandzo Eventos, Limitada
- Certidão de registo Management Consulting Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo N4 View Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Redsteel – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SAME – Sociedade de Serviços Moçambicanos de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, Limitada
- Certidão de registo Scale Moz, Limitada
- Certidão de registo SVI Special Vehicle Innovation, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Teamchem Distribuidores Soluções, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Marávia, 10 de Outubro de 2018. O Administrador, Bruno Crescêncio Patreque. Goveno do Distrito Chiúta
- Diploma Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto
- Certidão de registo Associação Reflexão das Comunidades para o Desenvolvimento Sustentável – ARECODES