III SÉRIE — n.º 229

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 229/2019

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 27 de Novembro de 2019 III SÉRIE — Número 229
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo: Despacho. Governo da Província de Manica:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo do Distrito de Marára: Despachos. Governo do Distrito de Maravia: Despachos. Governo do Distrito de Chiúta: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Islâmica do Bairro Aeroporto. Associação Reflexão das Comunidades para o Desenvolvimento
Parágrafo · p. 1 Sustentável – ARECODES. Comité de Recursos Naturais e Faunísticos de Chipiri. Comité de Recursos Naturais de Chizame. Comité de Recursos Naturais de Nhamajanela. Comité de Recursos Naturais de Nhansanga Sul. Comité de Recursos Naturais de Nhenda. Agroplanalto e Serviços, Limitada. AMOL – Despachos Aduaneiros & Prestação de Serviços, Limitada. Anjo da Guarda Segurança, Limitada. Bate-Papo do Benfica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bons Sinais Arquitectos, Limitada. Bravo Bet, Limitada. Catandica Comercial, Limitada. Crivepa, Limitada. Épsilon Mining Metuge – 9667L, S.A. Free Service, Limitada. Galáxia Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gulamo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hazel International Investment (PVT), Limitada.
Parágrafo · p. 1 Heng Feng Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Honest Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. JA & Filhos, Limitada. Kadosh – SC, Limitada. Laxi Rent Car & Serviços, Limitada. Lirandzo Eventos, Limitada. Management Consulting Corporation – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. N4 View Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Redsteel – Sociedade Unipessoal, Limitada. SAME – Sociedade de Serviços Moçambicanos de Apoio a Pequenas
Parágrafo · p. 1 e Médias Empresas, Limitada. Scale - Moz, Limitada. SVI - Special Vehicle Innovation, Limitada. Teamchem Distribuidores Soluções, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Islâmicas do Bairro de Aeroporto – AIBA, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de Associação com fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto.
Texto do artigo · p. 1 A Governo da Cidade de Maputo, 11 de Novembro de 2019. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 1 Goveno da Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na cidade de Chimoio, província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Reflexão da Comunidade para o Desenvolvimento Sustentável- ARECODES, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Reflexa da Comunidade para Desenvolvimento Sustentável-ARECODES.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica, Chimoio, 4 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Goveno do Distrito Marara
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Nhamajanela, requereu ao Governo do Distrito de Marara o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um de 5 anos renováveis uma única vez e são os seguintes: Assembleia Geral e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamajanela.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marara, 20 de Novembro de 2018. O Administrador do Distrito, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Nhansanga Sul, requereu ao Governo do Distrito de Marara o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um de 5 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhansanga Sul.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marara, 20 de Novembro de 2018. O Administrador do Distrito, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Goveno do Distrito Marávia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Chizame, requereu ao Governo do Distrito de Marávia, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopõe os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um de 5 anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral e Conselho de Direcção. Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chizame.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marávia, 10 de Outubro de 2018. O Administrador, Bruno Crescêncio Patreque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Nhenda, requereu ao Governo do Distrito de Marávia, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 5 anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção. Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhenda.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marávia, 10 de Outubro de 2018. O Administrador, Bruno Crescêncio Patreque.
Texto do artigo · p. 2 Goveno do Distrito Chiúta
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Chipiri, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um de 4 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chipiri.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chiúta, 18 de Setembro de 2018. A Administradora do Distrito,Rosa Marta Aires Salvador do Nascimento.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto, abreviadamente designada por "AIBA", é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de interesse religioso, social, recreativo e cultural que se rege pelos presentes estatutos e regulamento interno e demais legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A AIBA é de âmbito local, e tem sua sede na rua 28 de Maio, n.º 370, bairro do Aeroporto, cidade de Maputo e a duração é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AIBA, tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Difundir, criar cooperação, fomentar o intercâmbio e troca de experiências e informações de interesse comum no que se refere a aspectos de religião, incluindo mas não se limitando a ética e moral;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover acções que concorram para o avanço intelectual, económico, social e cultural dos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover eventos religiosos, humanitários, culturais, desportivos e de confraternização, incluindo jogos educacionais para os associados, simpatizantes e comunidade em geral, incluindo muçulmana;
Número ou marcador · p. 3 d) Criar infra-estruturas novas e melhorar as existentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover acções de previdência e beneficência social para os muçulmanos e comunidade em geral, e para os seus associados em particular.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Outras actividades desde que não sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Tem o direito de filiar na AIBA, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesses pelos objectivos prosseguidos pela mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo no artigo anterior, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários a admissão dos membros da AIBA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da AIBA agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 3 d) Beneméritos.
Texto do artigo · p. 3 Membros Fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que subscreverem a escritura da constituição da AIBA e que tenham cumulativamente preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 3 Membros Efectivos - As pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir os objectivos da AIBA, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;.
Texto do artigo · p. 3 Membros Honorários – São membros honoríficos quaisquer pessoas ou entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados a associação e que vierem a ser considerados em Assembleia Geral merecedores de tal honra.
Texto do artigo · p. 3 Membros Beneméritos – São membros beneméritos quaisquer pessoas ou entidades que, de uma ou de outra forma, tenham prestado serviços meritórios à AIBA, contribuindo de modo importante com subsídios, bens materiais ou serviços na prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro da AIBA perde-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a AIBA;
Número ou marcador · p. 3 c) Por extinção da AIBA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos fundamentais dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas iniciativas promovidas pela AIBA;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar parte e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar propostas e sugestões aos órgãos directivos com vista a melhorar o trabalho e desenvolver a organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres e obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outros encargos estabelecidas por regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos, regulamentos, directivas e instruções;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o avanço e prestígio da AIBA colaborando nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Comportar-se com a devida correcção dentro das instalações da sede, e/ou em qualquer outro lugar onde estiver em causa a representação e o prestígio da AIBA;
Número ou marcador · p. 3 e) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas bem como aceitar os cargos para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da AIBA:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Só poderão ser eleitos para órgãos directivos da AIBA os membros fundadores e/ou seus descendentes directos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) É de quatro anos o período do mandato dos membros dos órgãos da AIBA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todos os órgãos associativos dispõem de livro próprio, onde serão lavradas as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 O exercício dos cargos associativos, com as devidas adaptações, encontra-se sujeito às incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIBA e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos são obrigatórias para todos os membros da AIBA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário, no local da sua sede ou por carta registada com aviso, divulgado na rádio nacional, com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações sobre a extinção da AIBA requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Oito) O Regulamento Interno da AIBA regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar, discutir e votar as reformas dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem propostos;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre as propostas para distinguir os titulares dos diferentes cargos sociais bem como propostas de atribuição de título de mérito, benemérito e honorífico a individualidades que tenham prestado valioso contributo à AIBA, nos termos do presente estatutos; d)Apreciar o relatório anual de actividades da AIBA e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir em última instância, sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membro efectivo;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar o montante anual das quotas e jóias devidas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Conferir posse, através do Presidente da mesa da Assembleia Geral, aos membros eleitos nos vinte dias seguintes após a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Se qualquer dos membros eleitos não se apresentar na data, local e hora marcada a tomar posse e não justificar por escrito a sua ausência o lugar considerar-se-á vago;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre todos os assuntos que sejam apresentados e que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante proposta a apresentar pela Direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de quatro anos não podendo ser reeleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória desde que estejam presentes a maioria dos membros em pleno gozo dos seus direitos, considerando-se convocada 30 minutos depois da hora marcada para a Assembleia Geral nova reunião, que deliberará com qualquer número de presenças, exceptuando as deliberações relativas a dissolução da pessoa colectiva para quais será necessária a presença e o voto favorável de três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cada membro efectivo ou fundador tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) São permitidas as representações por credencial conferida a outro membro, mediante justificação na própria credencial. Cada mandatário não pode representar mais do que dois membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A credencial deverá ser endereçada ao Presidente da Assembleia Geral e recebida com 48 horas de antecedência sobre a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes salvo se diferente número de votos for exigido por lei.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de quatros anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos sendo elegível apenas membros fundadores e/ou seus descentes, que não tenham impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composta por pelo menos:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes
Texto do artigo · p. 5 ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Esta composição pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção da AIBA reúne ordinariamente uma (1) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a AIBA e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Representar a AIBA activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Decidir sobre os programas e projectos em que o deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que formam o funcionamento da AIBA.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das actividades da AIBA, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AIBA com vista a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente; e
Número ou marcador · p. 5 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal terá reuniões Ordinárias trimestralmente, e as reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação quer da maioria dos seus membros quer de qualquer dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Para o funcionamento válido do Conselho Fiscal é imprescindível a presença de, pelo menos, seis membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal e de Disciplina)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho Fiscal e de disciplina;
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar e examinar as actividades, a gestão e a execução orçamental da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer nos termos previsto estatutárias e regulamentarmente;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das legalidades e irregularidades que apurar no funcionamento dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer o poder disciplinar no âmbito da actividade artística sobre os praticantes, técnicos e dirigentes e aos membros de agremiação;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pela observância dos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Dirimir e julgar conflitos emergentes das actividades artísticas; h)Instruir processos disciplinares e propor sanções a aplicar em Assembleia Geral para os membros que contrariem a disciplina associativa.
Texto do artigo · p. 5 Único. As sanções disciplinares constarão no regulamento específico a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação todos bens móveis e imóveis adquiridos ou fornecidos por quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Os fundos da associação são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, observadores e doadores bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 5 O ano económico da AIBA coincidirá com o ano civil, que decorre de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Representação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AIBA fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do Presidente de Direcção ou, no caso de sua ausência ou impedimento, pela assinatura do vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura de um membro de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto; e
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¼ dos membros da AIBA a, deverão ser encaminhados ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente de Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento da Direcção da AIBA, ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AIBA só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta será tomada por maioria de três quartos ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Decidida a extinção da AIBA, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da AIBA, que deverá ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovam o desenvolvimento desportivo.
Texto do artigo · p. 6 Associação Reflexão das Comunidades para o Desenvolvimento Sustentável – ARECODES
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, por despacho do dia quatro de Março de dois mil e dezasseis, ao cargo de Alberto Ricardo Mondlane, Governador da Província de Manica, em pleno exercício de funções comparecerão como outorgantes: Pedro André Malacha, solteiro, natural de NhacoloTambara, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100865307B, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Lourenço Paulo Massemba, solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104840690N, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Emília Domingo Chico Cardoso, solteira, natural de Chicamba-Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101571951B, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Zinha Guilherme Godobo Foia, solteira, natural urbana 1 (sede) Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060104875417A, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Carlos Celestino Sola, solteiro, natural de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102412405P, emitido pelo arquivo de Chimoio, Rita John Jamane, solteira, natural de Angónia, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060104 691377A, emitido pelo arquivo de Chimoio, Fátima Alfredo, solteira, natural de Gondola, portadora de Bilhete de Idenntidade n.º 060101754245N, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Roque Manuel Jone, solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101915168Q, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Ibraimo João Gimo, solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101470051P, emitido pelo arquivo de Chimoio, José Albino, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 06010137447C, emitido pelo arquivo de Chimoio.
Texto do artigo · p. 6 Verifiquei a idade dos outorgantes por exibição dos seus documentos por anexo, por eles foi dito que por despacho n.º 32, de 4 de Março de 2016, do Governador da Província de Manica constituirão entre si uma associação de carácter não lucrativa com a denominação Associação ARECODES, que se regerá palas disposições dos artigos seguinte.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominações, natureza, sede e delegação
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Reflexão das Comunidades para o Desenvolvimento Sustentável, designada por ARECODES, é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos nem políticos, dotados de personalidades jurídicas e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ARECODES tem a sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, e sempre que se mostre necessário criar grupos autónomos em qualquer ponto da província ou abrir delegações e outras formas de representações onde for e julgar necessário para prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Fins
Número ou marcador · p. 6 Um) A ARECODES, tem por fim promover e fortalecer as finanças rural, segurança alimentar e nutricional, água e saneamento, promoção social, direitos humanos, educação, saúde comunitária e emergência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Com a autonomização e por vontade de alguns membros que trabalham nela, a ARECODES é hoje criada, por um tempo indeterminado e passa a reger-se pelos estatutos e demais leis vigentes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos princípios
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A ARECODES, rege-se pelos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 6 Defensora e promotora de processos de desenvolvimento comunitário e influenciadora de causas (advocator&lobist) – promovendo e contribuindo através de acções que criam um ambiente global favorável ao desenvolvimento comunitário e para o fortalecimento da voz da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 São objectivos da ARECODES os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Influenciar e contribuir para a implementação de políticas, programas e mecanismos efectivos para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 b) Potenciar o conhecimento local na difusão do conhecimento científico e tecnológico para criação de habilidades nas pessoas para gerar riqueza, transformando os recursos em benefício próprio, da família e da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da ARECODES pessoas singulares e colectivas que como tal sejam admitidos para a colaboração na realização dos estatuários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 6 Os membros da ARECODES podem ser: fundadores e efectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Definições
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros fundadores são os que tiveram subscrito e signatários dos documentos para o acto da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros efectivos são todo cidadão, homem ou mulher independentemente da raça, religião, sexo e idade que contribua para o funcionamento e desenvolvimento da ARECODES.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Participação e direitos
Texto do artigo · p. 6 Todos membros participarão na forma prevista pelos órgãos competentes, nas actividades da associação devendo estar comprometido com fins da associação, votar nas deliberações da assembleia geral, eleger e ser eleito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Deveres
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Defender e cumprir os estatutos e programas da ARECODES bem assim as deliberações dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Ser com dedicação aos cargos para quando for eleito/a;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar pontualmente as quotas e demais contribuições estatuídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Perda da qualidade dos membros
Número ou marcador · p. 6 a) Prática de actos lesivos aos interesses da Associação ARECODES;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma declaração de vontade expressa e manifestada pelo membro que assim o pretende.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sanções
Texto do artigo · p. 6 Suspensão por um período não superior a um ano e não inferior a seis meses, resultando na perda de todos os direitos, e, expulsão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da organização
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da organização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos e classificação
Texto do artigo · p. 7 A Associação ARECODES tem os seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Natureza, composição e presidência
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação sendo constituídos por todos os membros no pleno gozo dos direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) É presidido por um presidente e coadjuvado pelo vice-presidente e secretário em cada sessão da Assembleia Geral e seu funcionamento obedecerá um regime por aprovar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Periodicidade e convocatória
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinário uma vez por semestre de cada ano em sessões extraordinárias que for convoca pelo conselho de Direcção ou pelo menos por um quarto dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia considera-se constituída em primeira convocação da sessão extraordinária, achando-se presente pelo menos um terço dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, constituída com os membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações sobre as alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos dos membros presentes, constituídos maioritariamente os membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Deliberar sobre as alterações do estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Admitir novas associações, sobre proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Eleger e admitir os titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Deliberar sobre o valor das jóias e das quotas.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidos a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO I Da Mesa da Assembleia
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Eleição, posse e mandato
Texto do artigo · p. 7 O presidente e secretários são eleitos em cada Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 O Mandato da mesa da Assembleia Geral é de dois anos a cada membro da mesa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Das competências
Número ou marcador · p. 7 a) Declarar aberta e encerrada as sessões assinando as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 7 b) Empossar os restantes órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Mandar proceder a votação e proclamar os seus resultados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Secretário da mesa
Texto do artigo · p. 7 Lavrar e mandar assinar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constitui o órgão de execução, gestão e administração corrente do ARECODES representado pelo (a) Coordenador (a) e sua equipa.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Coordenador (a) e a sua equipe constitui um elenco de natureza técnico organizativo, com vista a assegurar o melhor desempenho de planificação e execução dos projectos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Composição, presidência e mandato
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é composto pela/a presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Todos estes órgãos são eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos renováveis duas vezes.
Texto do artigo · p. 7 Único. O coordenador(a) e a sua equipe é um órgão de gestão administrativa e organizativa diária são inamovíveis num período de seis anos com renovação de um terço deste ano igual período.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por vezes por ano, sempre convocado pelo seu responsável e por um terço do associado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cabe ao responsável que dirige, elaborar proposta de nível técnico para o bem e o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competência do conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento do estatuto;
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir e controlar as actividades da Associação ARECODES;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar o relatório das actividades e das contas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar os relatórios e financeiros do comité executivo.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO II Dos do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Competência da/o presidente
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a ARECODES ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar e convocar os encontros do conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Delegar tarefas para outros membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Vice-presidente
Texto do artigo · p. 7 Prestar contas ao presidente nas tarefas que lhe são incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Secretário
Texto do artigo · p. 7 Organizar e elaborar as actas da ARECODES.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao/a presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Três) O mandato deste órgão é de dois anos renováveis duas vezes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar as contas e situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os planos orçamentais aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação ARECODES pode ser dissolvida por força da lei e por vontade dos associados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de dissolução o respectivo património líquido será transferido para as pessoas jurídicas colectivas de apoio humanitárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Número ou marcador · p. 8 Um) Os casos omissos ou duvidadas do presente estatuto serão resolvidos pelos órgãos da associação com recurso a Assembleia Geral e demais legislação vigente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O presente estatuto tem aplicação imediata, após aprovação na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral e posterior constituição em pessoas jurídicas.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Chimoio, vinte e cinco de Outubro de dois
Texto do artigo · p. 8 mil e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Comité de Gestão de Recursos Naturais e Faunístico de Chipiri
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Faunístico de Chipiri, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na localidade de Chipiri, Distrito de Chiuta, província de Tete.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de gestão de Recursos Naturais e Faunístico de Chipiri, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de gestão de recursos naturais e faunísticos de Chipiri, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Novembro de 2019 III SÉRIE — Número 229
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Cidade de Maputo: Despacho. Governo da Província de Manica:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do Distrito de Marára: Despachos. Governo do Distrito de Maravia: Despachos. Governo do Distrito de Chiúta: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Islâmica do Bairro Aeroporto. Associação Reflexão das Comunidades para o Desenvolvimento
  14. Parágrafo, página 1: Sustentável – ARECODES. Comité de Recursos Naturais e Faunísticos de Chipiri. Comité de Recursos Naturais de Chizame. Comité de Recursos Naturais de Nhamajanela. Comité de Recursos Naturais de Nhansanga Sul. Comité de Recursos Naturais de Nhenda. Agroplanalto e Serviços, Limitada. AMOL – Despachos Aduaneiros & Prestação de Serviços, Limitada. Anjo da Guarda Segurança, Limitada. Bate-Papo do Benfica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bons Sinais Arquitectos, Limitada. Bravo Bet, Limitada. Catandica Comercial, Limitada. Crivepa, Limitada. Épsilon Mining Metuge – 9667L, S.A. Free Service, Limitada. Galáxia Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gulamo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hazel International Investment (PVT), Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Heng Feng Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Honest Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. JA & Filhos, Limitada. Kadosh – SC, Limitada. Laxi Rent Car & Serviços, Limitada. Lirandzo Eventos, Limitada. Management Consulting Corporation – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. N4 View Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Redsteel – Sociedade Unipessoal, Limitada. SAME – Sociedade de Serviços Moçambicanos de Apoio a Pequenas
  17. Parágrafo, página 1: e Médias Empresas, Limitada. Scale - Moz, Limitada. SVI - Special Vehicle Innovation, Limitada. Teamchem Distribuidores Soluções, Limitada.
  18. Título de secção, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Islâmicas do Bairro de Aeroporto – AIBA, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de Associação com fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto.
  23. Texto do artigo, página 1: A Governo da Cidade de Maputo, 11 de Novembro de 2019. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  24. Texto do artigo, página 1: Goveno da Província de Manica
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na cidade de Chimoio, província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Reflexão da Comunidade para o Desenvolvimento Sustentável- ARECODES, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Reflexa da Comunidade para Desenvolvimento Sustentável-ARECODES.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica, Chimoio, 4 de Março de 2016.
  30. Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  31. Texto do artigo, página 2: Goveno do Distrito Marara
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Nhamajanela, requereu ao Governo do Distrito de Marara o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um de 5 anos renováveis uma única vez e são os seguintes: Assembleia Geral e Conselho de Direcção.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamajanela.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marara, 20 de Novembro de 2018. O Administrador do Distrito, Ilegível.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Nhansanga Sul, requereu ao Governo do Distrito de Marara o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um de 5 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral e Conselho de Direcção.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhansanga Sul.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marara, 20 de Novembro de 2018. O Administrador do Distrito, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 2: Goveno do Distrito Marávia
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Chizame, requereu ao Governo do Distrito de Marávia, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopõe os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um de 5 anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral e Conselho de Direcção. Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chizame.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marávia, 10 de Outubro de 2018. O Administrador, Bruno Crescêncio Patreque.
  48. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  49. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Nhenda, requereu ao Governo do Distrito de Marávia, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 5 anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção. Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhenda.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marávia, 10 de Outubro de 2018. O Administrador, Bruno Crescêncio Patreque.
  51. Texto do artigo, página 2: Goveno do Distrito Chiúta
  52. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  53. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Recursos Naturais de Chipiri, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  54. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prosegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possiveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  55. Texto do artigo, página 2: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um de 4 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  56. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chipiri.
  57. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chiúta, 18 de Setembro de 2018. A Administradora do Distrito,Rosa Marta Aires Salvador do Nascimento.
  58. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  59. Texto do artigo, página 3: Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto
  60. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  63. Texto do artigo, página 3: A Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto, abreviadamente designada por "AIBA", é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de interesse religioso, social, recreativo e cultural que se rege pelos presentes estatutos e regulamento interno e demais legislação aplicável no país.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  66. Texto do artigo, página 3: A AIBA é de âmbito local, e tem sua sede na rua 28 de Maio, n.º 370, bairro do Aeroporto, cidade de Maputo e a duração é constituída por tempo indeterminado.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) A AIBA, tem os seguintes objectivos:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Difundir, criar cooperação, fomentar o intercâmbio e troca de experiências e informações de interesse comum no que se refere a aspectos de religião, incluindo mas não se limitando a ética e moral;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Promover acções que concorram para o avanço intelectual, económico, social e cultural dos moçambicanos;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Promover eventos religiosos, humanitários, culturais, desportivos e de confraternização, incluindo jogos educacionais para os associados, simpatizantes e comunidade em geral, incluindo muçulmana;
  73. Número ou marcador, página 3: d) Criar infra-estruturas novas e melhorar as existentes;
  74. Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de previdência e beneficência social para os muçulmanos e comunidade em geral, e para os seus associados em particular.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) Outras actividades desde que não sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) Tem o direito de filiar na AIBA, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesses pelos objectivos prosseguidos pela mesma.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo no artigo anterior, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários a admissão dos membros da AIBA.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Categorias dos membros)
  83. Texto do artigo, página 3: Os membros da AIBA agrupam-se nas seguintes categorias:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Honorários;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Beneméritos.
  88. Texto do artigo, página 3: Membros Fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que subscreverem a escritura da constituição da AIBA e que tenham cumulativamente preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  89. Texto do artigo, página 3: Membros Efectivos - As pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir os objectivos da AIBA, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;.
  90. Texto do artigo, página 3: Membros Honorários – São membros honoríficos quaisquer pessoas ou entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados a associação e que vierem a ser considerados em Assembleia Geral merecedores de tal honra.
  91. Texto do artigo, página 3: Membros Beneméritos – São membros beneméritos quaisquer pessoas ou entidades que, de uma ou de outra forma, tenham prestado serviços meritórios à AIBA, contribuindo de modo importante com subsídios, bens materiais ou serviços na prossecução dos seus fins.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  94. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da AIBA perde-se:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a AIBA;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Por extinção da AIBA.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  100. Texto do artigo, página 3: São direitos fundamentais dos membros:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas promovidas pela AIBA;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas e sugestões aos órgãos directivos com vista a melhorar o trabalho e desenvolver a organização.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  106. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres e obrigações dos membros:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outros encargos estabelecidas por regulamento interno;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos, regulamentos, directivas e instruções;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o avanço e prestígio da AIBA colaborando nas suas actividades;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Comportar-se com a devida correcção dentro das instalações da sede, e/ou em qualquer outro lugar onde estiver em causa a representação e o prestígio da AIBA;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas bem como aceitar os cargos para que sejam eleitos;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  115. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da AIBA:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) Só poderão ser eleitos para órgãos directivos da AIBA os membros fundadores e/ou seus descendentes directos.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  122. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) É de quatro anos o período do mandato dos membros dos órgãos da AIBA.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os órgãos associativos dispõem de livro próprio, onde serão lavradas as respectivas actas.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  127. Texto do artigo, página 4: O exercício dos cargos associativos, com as devidas adaptações, encontra-se sujeito às incompatibilidades previstas na lei.
  128. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIBA e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos são obrigatórias para todos os membros da AIBA.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  138. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário, no local da sua sede ou por carta registada com aviso, divulgado na rádio nacional, com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  139. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  140. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  141. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações sobre a extinção da AIBA requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  142. Número ou marcador, página 4: Oito) O Regulamento Interno da AIBA regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  145. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar, discutir e votar as reformas dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem propostos;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre as propostas para distinguir os titulares dos diferentes cargos sociais bem como propostas de atribuição de título de mérito, benemérito e honorífico a individualidades que tenham prestado valioso contributo à AIBA, nos termos do presente estatutos; d)Apreciar o relatório anual de actividades da AIBA e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Decidir em última instância, sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membro efectivo;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o montante anual das quotas e jóias devidas pelos membros;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Conferir posse, através do Presidente da mesa da Assembleia Geral, aos membros eleitos nos vinte dias seguintes após a realização da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Se qualquer dos membros eleitos não se apresentar na data, local e hora marcada a tomar posse e não justificar por escrito a sua ausência o lugar considerar-se-á vago;
  153. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre todos os assuntos que sejam apresentados e que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da direcção.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante proposta a apresentar pela Direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de quatro anos não podendo ser reeleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos.
  162. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  163. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao secretário:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória desde que estejam presentes a maioria dos membros em pleno gozo dos seus direitos, considerando-se convocada 30 minutos depois da hora marcada para a Assembleia Geral nova reunião, que deliberará com qualquer número de presenças, exceptuando as deliberações relativas a dissolução da pessoa colectiva para quais será necessária a presença e o voto favorável de três quartos dos membros.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) Cada membro efectivo ou fundador tem direito a um voto.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) São permitidas as representações por credencial conferida a outro membro, mediante justificação na própria credencial. Cada mandatário não pode representar mais do que dois membros.
  171. Número ou marcador, página 4: Quatro) A credencial deverá ser endereçada ao Presidente da Assembleia Geral e recebida com 48 horas de antecedência sobre a realização da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes salvo se diferente número de votos for exigido por lei.
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  176. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de quatros anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos sendo elegível apenas membros fundadores e/ou seus descentes, que não tenham impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composta por pelo menos:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  181. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes
  182. Texto do artigo, página 5: ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  183. Número ou marcador, página 5: Quatro) Esta composição pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção da AIBA reúne ordinariamente uma (1) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  190. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a AIBA e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) Representar a AIBA activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 5: Três) Decidir sobre os programas e projectos em que o deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que formam o funcionamento da AIBA.
  193. Número ou marcador, página 5: Quatro) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das actividades da AIBA, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes.
  194. Número ou marcador, página 5: Cinco) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AIBA com vista a prossecução dos seus objectivos.
  195. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído pelos seguintes elementos:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente; e
  200. Número ou marcador, página 5: b) Dois vogais.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal terá reuniões Ordinárias trimestralmente, e as reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação quer da maioria dos seus membros quer de qualquer dos restantes órgãos sociais.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  204. Texto do artigo, página 5: Para o funcionamento válido do Conselho Fiscal é imprescindível a presença de, pelo menos, seis membros.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal e de Disciplina)
  207. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho Fiscal e de disciplina;
  208. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar e examinar as actividades, a gestão e a execução orçamental da associação;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer nos termos previsto estatutárias e regulamentarmente;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das legalidades e irregularidades que apurar no funcionamento dos órgãos da associação;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Exercer o poder disciplinar no âmbito da actividade artística sobre os praticantes, técnicos e dirigentes e aos membros de agremiação;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pela observância dos estatutos e regulamentos da associação;
  214. Número ou marcador, página 5: g) Dirimir e julgar conflitos emergentes das actividades artísticas; h)Instruir processos disciplinares e propor sanções a aplicar em Assembleia Geral para os membros que contrariem a disciplina associativa.
  215. Texto do artigo, página 5: Único. As sanções disciplinares constarão no regulamento específico a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos fundos e património
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 5: (Património)
  219. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação todos bens móveis e imóveis adquiridos ou fornecidos por quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiras.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  222. Texto do artigo, página 5: Os fundos da associação são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, observadores e doadores bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 5: (Exercício social)
  225. Texto do artigo, página 5: O ano económico da AIBA coincidirá com o ano civil, que decorre de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 5: (Representação)
  228. Número ou marcador, página 5: Um) A AIBA fica obrigada:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do Presidente de Direcção ou, no caso de sua ausência ou impedimento, pela assinatura do vice-presidente;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um membro de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto; e
  231. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
  232. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  236. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¼ dos membros da AIBA a, deverão ser encaminhados ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente de Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento da Direcção da AIBA, ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) A AIBA só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta será tomada por maioria de três quartos ou nos casos previstos na lei.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
  243. Número ou marcador, página 5: Quatro) Decidida a extinção da AIBA, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da AIBA, que deverá ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovam o desenvolvimento desportivo.
  244. Texto do artigo, página 6: Associação Reflexão das Comunidades para o Desenvolvimento Sustentável – ARECODES
  245. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, por despacho do dia quatro de Março de dois mil e dezasseis, ao cargo de Alberto Ricardo Mondlane, Governador da Província de Manica, em pleno exercício de funções comparecerão como outorgantes: Pedro André Malacha, solteiro, natural de NhacoloTambara, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100865307B, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Lourenço Paulo Massemba, solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104840690N, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Emília Domingo Chico Cardoso, solteira, natural de Chicamba-Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101571951B, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Zinha Guilherme Godobo Foia, solteira, natural urbana 1 (sede) Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060104875417A, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Carlos Celestino Sola, solteiro, natural de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102412405P, emitido pelo arquivo de Chimoio, Rita John Jamane, solteira, natural de Angónia, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060104 691377A, emitido pelo arquivo de Chimoio, Fátima Alfredo, solteira, natural de Gondola, portadora de Bilhete de Idenntidade n.º 060101754245N, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Roque Manuel Jone, solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101915168Q, emitido pelo Arquivo de Chimoio, Ibraimo João Gimo, solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101470051P, emitido pelo arquivo de Chimoio, José Albino, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 06010137447C, emitido pelo arquivo de Chimoio.
  246. Texto do artigo, página 6: Verifiquei a idade dos outorgantes por exibição dos seus documentos por anexo, por eles foi dito que por despacho n.º 32, de 4 de Março de 2016, do Governador da Província de Manica constituirão entre si uma associação de carácter não lucrativa com a denominação Associação ARECODES, que se regerá palas disposições dos artigos seguinte.
  247. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 6: Denominações, natureza, sede e delegação
  250. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Reflexão das Comunidades para o Desenvolvimento Sustentável, designada por ARECODES, é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos nem políticos, dotados de personalidades jurídicas e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) A ARECODES tem a sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, e sempre que se mostre necessário criar grupos autónomos em qualquer ponto da província ou abrir delegações e outras formas de representações onde for e julgar necessário para prossecução dos seus fins.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 6: Fins
  254. Número ou marcador, página 6: Um) A ARECODES, tem por fim promover e fortalecer as finanças rural, segurança alimentar e nutricional, água e saneamento, promoção social, direitos humanos, educação, saúde comunitária e emergência.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) Com a autonomização e por vontade de alguns membros que trabalham nela, a ARECODES é hoje criada, por um tempo indeterminado e passa a reger-se pelos estatutos e demais leis vigentes.
  256. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos princípios
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  258. Número ou marcador, página 6: Um) A ARECODES, rege-se pelos seguintes princípios:
  259. Texto do artigo, página 6: Defensora e promotora de processos de desenvolvimento comunitário e influenciadora de causas (advocator&lobist) – promovendo e contribuindo através de acções que criam um ambiente global favorável ao desenvolvimento comunitário e para o fortalecimento da voz da sociedade civil.
  260. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos objectivos
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  262. Texto do artigo, página 6: São objectivos da ARECODES os seguintes:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Influenciar e contribuir para a implementação de políticas, programas e mecanismos efectivos para o desenvolvimento comunitário;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Potenciar o conhecimento local na difusão do conhecimento científico e tecnológico para criação de habilidades nas pessoas para gerar riqueza, transformando os recursos em benefício próprio, da família e da comunidade.
  265. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos membros
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 6: Admissão
  268. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da ARECODES pessoas singulares e colectivas que como tal sejam admitidos para a colaboração na realização dos estatuários.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
  271. Texto do artigo, página 6: Os membros da ARECODES podem ser: fundadores e efectivos
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 6: Definições
  274. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros fundadores são os que tiveram subscrito e signatários dos documentos para o acto da constituição da associação.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros efectivos são todo cidadão, homem ou mulher independentemente da raça, religião, sexo e idade que contribua para o funcionamento e desenvolvimento da ARECODES.
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 6: Participação e direitos
  279. Texto do artigo, página 6: Todos membros participarão na forma prevista pelos órgãos competentes, nas actividades da associação devendo estar comprometido com fins da associação, votar nas deliberações da assembleia geral, eleger e ser eleito.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  281. Texto do artigo, página 6: Deveres
  282. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Defender e cumprir os estatutos e programas da ARECODES bem assim as deliberações dos corpos directivos;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Ser com dedicação aos cargos para quando for eleito/a;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Pagar pontualmente as quotas e demais contribuições estatuídas.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  287. Texto do artigo, página 6: Perda da qualidade dos membros
  288. Número ou marcador, página 6: a) Prática de actos lesivos aos interesses da Associação ARECODES;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Uma declaração de vontade expressa e manifestada pelo membro que assim o pretende.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 6: Sanções
  292. Texto do artigo, página 6: Suspensão por um período não superior a um ano e não inferior a seis meses, resultando na perda de todos os direitos, e, expulsão.
  293. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da organização
  294. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da organização
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 7: Órgãos e classificação
  297. Texto do artigo, página 7: A Associação ARECODES tem os seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  298. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 7: Natureza, composição e presidência
  301. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação sendo constituídos por todos os membros no pleno gozo dos direitos estatuários.
  302. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  303. Número ou marcador, página 7: Três) É presidido por um presidente e coadjuvado pelo vice-presidente e secretário em cada sessão da Assembleia Geral e seu funcionamento obedecerá um regime por aprovar.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 7: Periodicidade e convocatória
  306. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinário uma vez por semestre de cada ano em sessões extraordinárias que for convoca pelo conselho de Direcção ou pelo menos por um quarto dos membros fundadores.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  309. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia considera-se constituída em primeira convocação da sessão extraordinária, achando-se presente pelo menos um terço dos membros fundadores e efectivos.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, constituída com os membros presentes.
  311. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre as alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos dos membros presentes, constituídos maioritariamente os membros fundadores e efectivos.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
  314. Número ou marcador, página 7: Um) Deliberar sobre as alterações do estatuto.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) Admitir novas associações, sobre proposta do Conselho de Direcção.
  316. Número ou marcador, página 7: Três) Eleger e admitir os titulares dos órgãos sociais.
  317. Número ou marcador, página 7: Quatro) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas de Conselho de Direcção.
  318. Número ou marcador, página 7: Cinco) Deliberar sobre o valor das jóias e das quotas.
  319. Número ou marcador, página 7: Seis) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidos a sua aprovação.
  320. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Da Mesa da Assembleia
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 7: Eleição, posse e mandato
  323. Texto do artigo, página 7: O presidente e secretários são eleitos em cada Assembleia Geral.
  324. Texto do artigo, página 7: O Mandato da mesa da Assembleia Geral é de dois anos a cada membro da mesa.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 7: Das competências
  327. Número ou marcador, página 7: a) Declarar aberta e encerrada as sessões assinando as respectivas actas;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Empossar os restantes órgãos da associação;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Mandar proceder a votação e proclamar os seus resultados.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  331. Texto do artigo, página 7: Secretário da mesa
  332. Texto do artigo, página 7: Lavrar e mandar assinar as actas das reuniões.
  333. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho da Direcção
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  335. Texto do artigo, página 7: Natureza
  336. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) Constitui o órgão de execução, gestão e administração corrente do ARECODES representado pelo (a) Coordenador (a) e sua equipa.
  338. Número ou marcador, página 7: Três) O Coordenador (a) e a sua equipe constitui um elenco de natureza técnico organizativo, com vista a assegurar o melhor desempenho de planificação e execução dos projectos.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 7: Composição, presidência e mandato
  341. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é composto pela/a presidente, vice-presidente e secretário.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) Todos estes órgãos são eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos renováveis duas vezes.
  343. Texto do artigo, página 7: Único. O coordenador(a) e a sua equipe é um órgão de gestão administrativa e organizativa diária são inamovíveis num período de seis anos com renovação de um terço deste ano igual período.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  346. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por vezes por ano, sempre convocado pelo seu responsável e por um terço do associado.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe ao responsável que dirige, elaborar proposta de nível técnico para o bem e o funcionamento da associação.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 7: Competência do conselho de Direcção
  350. Texto do artigo, página 7: Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral:
  351. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento do estatuto;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir e controlar as actividades da Associação ARECODES;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
  354. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar o relatório das actividades e das contas da Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar os relatórios e financeiros do comité executivo.
  356. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO II Dos do Conselho de Direcção
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 7: Competência da/o presidente
  359. Número ou marcador, página 7: a) Representar a ARECODES ao nível nacional e internacional;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Orientar e convocar os encontros do conselho de Direcção;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Delegar tarefas para outros membros.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 7: Vice-presidente
  364. Texto do artigo, página 7: Prestar contas ao presidente nas tarefas que lhe são incumbidas.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 7: Secretário
  367. Texto do artigo, página 7: Organizar e elaborar as actas da ARECODES.
  368. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
  370. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição
  371. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composta por um presidente e dois vogais.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao/a presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) O mandato deste órgão é de dois anos renováveis duas vezes.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  375. Texto do artigo, página 8: Competência do Conselho Fiscal
  376. Número ou marcador, página 8: a) Examinar as contas e situação financeira da associação;
  377. Número ou marcador, página 8: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os planos orçamentais aprovados pela Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  379. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  380. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação ARECODES pode ser dissolvida por força da lei e por vontade dos associados.
  381. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de dissolução o respectivo património líquido será transferido para as pessoas jurídicas colectivas de apoio humanitárias.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  383. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  384. Número ou marcador, página 8: Um) Os casos omissos ou duvidadas do presente estatuto serão resolvidos pelos órgãos da associação com recurso a Assembleia Geral e demais legislação vigente.
  385. Número ou marcador, página 8: Dois) O presente estatuto tem aplicação imediata, após aprovação na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral e posterior constituição em pessoas jurídicas.
  386. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Chimoio, vinte e cinco de Outubro de dois
  387. Texto do artigo, página 8: mil e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
  388. Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão de Recursos Naturais e Faunístico de Chipiri
  389. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  392. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Faunístico de Chipiri, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na localidade de Chipiri, Distrito de Chiuta, província de Tete.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  395. Texto do artigo, página 8: O Comité de gestão de Recursos Naturais e Faunístico de Chipiri, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  398. Texto do artigo, página 8: O Comité de gestão de recursos naturais e faunísticos de Chipiri, tem por objectivos:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
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