Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto
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Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto
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- Texto do artigo, página 3: Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Islâmica do Bairro de Aeroporto, abreviadamente designada por "AIBA", é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de interesse religioso, social, recreativo e cultural que se rege pelos presentes estatutos e regulamento interno e demais legislação aplicável no país.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A AIBA é de âmbito local, e tem sua sede na rua 28 de Maio, n.º 370, bairro do Aeroporto, cidade de Maputo e a duração é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A AIBA, tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Difundir, criar cooperação, fomentar o intercâmbio e troca de experiências e informações de interesse comum no que se refere a aspectos de religião, incluindo mas não se limitando a ética e moral;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover acções que concorram para o avanço intelectual, económico, social e cultural dos moçambicanos;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover eventos religiosos, humanitários, culturais, desportivos e de confraternização, incluindo jogos educacionais para os associados, simpatizantes e comunidade em geral, incluindo muçulmana;
- Número ou marcador, página 3: d) Criar infra-estruturas novas e melhorar as existentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de previdência e beneficência social para os muçulmanos e comunidade em geral, e para os seus associados em particular.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Outras actividades desde que não sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Tem o direito de filiar na AIBA, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesses pelos objectivos prosseguidos pela mesma.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo no artigo anterior, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários a admissão dos membros da AIBA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da AIBA agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Honorários;
- Número ou marcador, página 3: d) Beneméritos.
- Texto do artigo, página 3: Membros Fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que subscreverem a escritura da constituição da AIBA e que tenham cumulativamente preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 3: Membros Efectivos - As pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir os objectivos da AIBA, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;.
- Texto do artigo, página 3: Membros Honorários – São membros honoríficos quaisquer pessoas ou entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados a associação e que vierem a ser considerados em Assembleia Geral merecedores de tal honra.
- Texto do artigo, página 3: Membros Beneméritos – São membros beneméritos quaisquer pessoas ou entidades que, de uma ou de outra forma, tenham prestado serviços meritórios à AIBA, contribuindo de modo importante com subsídios, bens materiais ou serviços na prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da AIBA perde-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a AIBA;
- Número ou marcador, página 3: c) Por extinção da AIBA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos fundamentais dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas promovidas pela AIBA;
- Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas e sugestões aos órgãos directivos com vista a melhorar o trabalho e desenvolver a organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres e obrigações dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outros encargos estabelecidas por regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos, regulamentos, directivas e instruções;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o avanço e prestígio da AIBA colaborando nas suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Comportar-se com a devida correcção dentro das instalações da sede, e/ou em qualquer outro lugar onde estiver em causa a representação e o prestígio da AIBA;
- Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas bem como aceitar os cargos para que sejam eleitos;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da AIBA:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só poderão ser eleitos para órgãos directivos da AIBA os membros fundadores e/ou seus descendentes directos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) É de quatro anos o período do mandato dos membros dos órgãos da AIBA.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os órgãos associativos dispõem de livro próprio, onde serão lavradas as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: O exercício dos cargos associativos, com as devidas adaptações, encontra-se sujeito às incompatibilidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIBA e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos são obrigatórias para todos os membros da AIBA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário, no local da sua sede ou por carta registada com aviso, divulgado na rádio nacional, com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações sobre a extinção da AIBA requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Oito) O Regulamento Interno da AIBA regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar, discutir e votar as reformas dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem propostos;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre as propostas para distinguir os titulares dos diferentes cargos sociais bem como propostas de atribuição de título de mérito, benemérito e honorífico a individualidades que tenham prestado valioso contributo à AIBA, nos termos do presente estatutos; d)Apreciar o relatório anual de actividades da AIBA e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir em última instância, sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membro efectivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o montante anual das quotas e jóias devidas pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Conferir posse, através do Presidente da mesa da Assembleia Geral, aos membros eleitos nos vinte dias seguintes após a realização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Se qualquer dos membros eleitos não se apresentar na data, local e hora marcada a tomar posse e não justificar por escrito a sua ausência o lugar considerar-se-á vago;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre todos os assuntos que sejam apresentados e que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante proposta a apresentar pela Direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de quatro anos não podendo ser reeleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória desde que estejam presentes a maioria dos membros em pleno gozo dos seus direitos, considerando-se convocada 30 minutos depois da hora marcada para a Assembleia Geral nova reunião, que deliberará com qualquer número de presenças, exceptuando as deliberações relativas a dissolução da pessoa colectiva para quais será necessária a presença e o voto favorável de três quartos dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cada membro efectivo ou fundador tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 4: Três) São permitidas as representações por credencial conferida a outro membro, mediante justificação na própria credencial. Cada mandatário não pode representar mais do que dois membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A credencial deverá ser endereçada ao Presidente da Assembleia Geral e recebida com 48 horas de antecedência sobre a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes salvo se diferente número de votos for exigido por lei.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de quatros anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos sendo elegível apenas membros fundadores e/ou seus descentes, que não tenham impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composta por pelo menos:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes
- Texto do artigo, página 5: ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Esta composição pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção da AIBA reúne ordinariamente uma (1) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a AIBA e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Representar a AIBA activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Decidir sobre os programas e projectos em que o deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que formam o funcionamento da AIBA.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das actividades da AIBA, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AIBA com vista a prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente; e
- Número ou marcador, página 5: b) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal terá reuniões Ordinárias trimestralmente, e as reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação quer da maioria dos seus membros quer de qualquer dos restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Para o funcionamento válido do Conselho Fiscal é imprescindível a presença de, pelo menos, seis membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal e de Disciplina)
- Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho Fiscal e de disciplina;
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar e examinar as actividades, a gestão e a execução orçamental da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer nos termos previsto estatutárias e regulamentarmente;
- Número ou marcador, página 5: c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das legalidades e irregularidades que apurar no funcionamento dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
- Número ou marcador, página 5: e) Exercer o poder disciplinar no âmbito da actividade artística sobre os praticantes, técnicos e dirigentes e aos membros de agremiação;
- Número ou marcador, página 5: f) Zelar pela observância dos estatutos e regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Dirimir e julgar conflitos emergentes das actividades artísticas; h)Instruir processos disciplinares e propor sanções a aplicar em Assembleia Geral para os membros que contrariem a disciplina associativa.
- Texto do artigo, página 5: Único. As sanções disciplinares constarão no regulamento específico a ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação todos bens móveis e imóveis adquiridos ou fornecidos por quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Os fundos da associação são constituídos pelas quotas e contribuições dos membros, observadores e doadores bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 5: O ano económico da AIBA coincidirá com o ano civil, que decorre de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AIBA fica obrigada:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do Presidente de Direcção ou, no caso de sua ausência ou impedimento, pela assinatura do vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um membro de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto; e
- Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¼ dos membros da AIBA a, deverão ser encaminhados ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente de Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento da Direcção da AIBA, ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AIBA só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta será tomada por maioria de três quartos ou nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 5: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Decidida a extinção da AIBA, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da AIBA, que deverá ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovam o desenvolvimento desportivo.
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