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Texto do artigo · p. 21 Épsilon Mining – Metuge 9667L, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101245802, uma entidade denominada, Épsilon Mining Metuge 9667L, S.A.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) É constituída nos termos da Lei e do presente Estatuto, uma sociedade anónima que adopta a denominação de Épsilon Mining-Metuge 9667L, S.A.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na Rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, Bairro de Sommerschield, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 22 o exercício da actividade, na área da indústria mineira, extractiva e comercialização de produtos resultantes da exploração mineira.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade pode ainda exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessória do seu objecto principal, incluindo mas não limitando exercer actividade de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital, acções, obrigações e suprimentos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado é de um 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma delas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Acções)
Texto do artigo · p. 22 As acções são nominativas, podendo ser de outro tipo dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 22 A transmissão de acções é feita nos termos a serem definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 22 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 22 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Gerai é convocada por carta e correio electrónico, com 15 dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O aviso convocatório para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
Número ou marcador · p. 22 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
Número ou marcador · p. 22 d) Ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 22 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, pode-se dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos. Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Sem prejuízo do disposto em contrário no presente estatuto e sem limitar os poderes discricionários dos accionistas para regularem as suas reuniões, qualquer accionista tem o direito (e considerado como se tivesse estado presente) de actuar, votar e participar em qualquer reunião da Assembleia Geral (contando a sua participação para a constituição de quórum da referida reunião) caso
Texto do artigo · p. 22 o referido accionista esteja presente por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência ou outros equipamentos de comunicação através do qual todos os participantes na reunião possam ouvir um ao outro ao mesmo tempo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto naqueles casos em que a lei exija maioria qualificada mesmo em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral apenas pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o Presidente da Mesa deve:
Número ou marcador · p. 22 a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o Dia Útil seguinte); ou,
Número ou marcador · p. 22 b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
Número ou marcador · p. 22 a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores;
Número ou marcador · p. 22 b) Deliberar sobre o balanço e o relatório da Administração e o Parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único referentes ao exercício corrente ou anterior;
Número ou marcador · p. 22 c) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar sobre a aplicação de resultado;
Número ou marcador · p. 23 e) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 23 f) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 23 g) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
Número ou marcador · p. 23 h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a treze, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar e gerir os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As reuniões tem lugar na sede social, se outro lugar não for o lugar escolhido pelo órgão.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 23 Sete) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou o estatuto o determinem.
Número ou marcador · p. 23 Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dez) Os conselhos de administração e fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Da Director-Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências num director-geral, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao director-geral assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e a gestão corrente dos negócios sociais, bem como praticar os actos decorrentes das matérias que lhe venham a ser delegadas nos termos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura do director-geral, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito, reunião e votação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade são feitas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados e disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo deliberação em contrário são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais tem as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 24 Em todos os casos omissos no presente estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 22 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Épsilon Mining – Metuge 9667L, S.A.
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101245802, uma entidade denominada, Épsilon Mining Metuge 9667L, S.A.
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação, duração e sede)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) É constituída nos termos da Lei e do presente Estatuto, uma sociedade anónima que adopta a denominação de Épsilon Mining-Metuge 9667L, S.A.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na Rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, Bairro de Sommerschield, na cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal
  12. Texto do artigo, página 22: o exercício da actividade, na área da indústria mineira, extractiva e comercialização de produtos resultantes da exploração mineira.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode ainda exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessória do seu objecto principal, incluindo mas não limitando exercer actividade de importação e exportação.
  14. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital, acções, obrigações e suprimentos
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de um 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma delas.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 22: (Acções)
  20. Texto do artigo, página 22: As acções são nominativas, podendo ser de outro tipo dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 22: (Transmissão de acções)
  23. Texto do artigo, página 22: A transmissão de acções é feita nos termos a serem definidos pela Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  26. Texto do artigo, página 22: São órgãos sociais:
  27. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 22: b) O Conselho de Administração;
  29. Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  30. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I
  31. Texto do artigo, página 22: Da Assembleia Geral
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 22: (Mesa da Assembleia Geral)
  34. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário.
  35. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
  36. Número ou marcador, página 22: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 22: (Convocatória)
  39. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Gerai é convocada por carta e correio electrónico, com 15 dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  40. Número ou marcador, página 22: Dois) O aviso convocatório para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
  41. Número ou marcador, página 22: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 22: b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 22: c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
  44. Número ou marcador, página 22: d) Ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  45. Número ou marcador, página 22: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  46. Número ou marcador, página 22: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, pode-se dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos. Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  47. Número ou marcador, página 22: Quatro) Sem prejuízo do disposto em contrário no presente estatuto e sem limitar os poderes discricionários dos accionistas para regularem as suas reuniões, qualquer accionista tem o direito (e considerado como se tivesse estado presente) de actuar, votar e participar em qualquer reunião da Assembleia Geral (contando a sua participação para a constituição de quórum da referida reunião) caso
  48. Texto do artigo, página 22: o referido accionista esteja presente por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência ou outros equipamentos de comunicação através do qual todos os participantes na reunião possam ouvir um ao outro ao mesmo tempo.
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  51. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija um quórum superior.
  52. Número ou marcador, página 22: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto naqueles casos em que a lei exija maioria qualificada mesmo em segunda convocação.
  53. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral apenas pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  54. Número ou marcador, página 22: Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o Presidente da Mesa deve:
  55. Número ou marcador, página 22: a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o Dia Útil seguinte); ou,
  56. Número ou marcador, página 22: b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 22: (Reuniões da Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
  60. Número ou marcador, página 22: a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores;
  61. Número ou marcador, página 22: b) Deliberar sobre o balanço e o relatório da Administração e o Parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único referentes ao exercício corrente ou anterior;
  62. Número ou marcador, página 22: c) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
  63. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre a aplicação de resultado;
  64. Número ou marcador, página 23: e) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
  65. Número ou marcador, página 23: f) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
  66. Número ou marcador, página 23: g) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
  67. Número ou marcador, página 23: h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social.
  69. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da administração
  70. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 23: (Âmbito e composição)
  72. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a treze, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  76. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar e gerir os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto.
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
  79. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
  80. Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões tem lugar na sede social, se outro lugar não for o lugar escolhido pelo órgão.
  81. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  82. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  83. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
  84. Número ou marcador, página 23: Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  85. Número ou marcador, página 23: Sete) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  86. Número ou marcador, página 23: Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou o estatuto o determinem.
  87. Número ou marcador, página 23: Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
  88. Número ou marcador, página 23: Dez) Os conselhos de administração e fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
  89. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Da Director-Geral
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 23: (Âmbito)
  92. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
  93. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  94. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências num director-geral, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  97. Texto do artigo, página 23: Compete ao director-geral assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e a gestão corrente dos negócios sociais, bem como praticar os actos decorrentes das matérias que lhe venham a ser delegadas nos termos deste estatuto.
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 23: (Vinculação)
  100. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  101. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
  102. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração;
  103. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura do director-geral, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  104. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de mandatário com poderes bastantes.
  105. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Da fiscalização
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 23: (Âmbito, reunião e votação)
  108. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade são feitas nos termos da lei.
  109. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  110. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  111. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados e disposições finais
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
  114. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  115. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas, nos termos do Código Comercial.
  116. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  118. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  119. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo deliberação em contrário são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais tem as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 24: (Disposição final)
  122. Texto do artigo, página 24: Em todos os casos omissos no presente estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
  123. Texto do artigo, página 24: Maputo, 22 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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