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Texto do artigo · p. 34 Scale Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101243923 uma entidade denominada, Scale Moz, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 34 Primeiro: José Maria de Oliveira Pinho, casado com Maria José da Silva Maia Pinho sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Matosinhos-Porto, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida Marginal, Edifício ZEN, n.º 4985, 2.º Esquerdo, na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º CA415119 de 2 de Fevereiro de 2019, emitido em Portugal;
Texto do artigo · p. 34 Segundo: Gilberto Silveira Rodrigues, solteiro, maior, natural de Matosinhos-Porto de nacionalidade Portuguesa, residente na Avenida Marginal, Edifício ZEN, n.º 4985, 2.º Esquerdo,
Texto do artigo · p. 34 na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º C546106 de 26 de Setembro de 2017, emitido em Portugal, representado pela Drª Ábida Delfina Munguambe Simbine, advogada, titular ca carteira profissional n.º 1475, com escritório na Avenida Vladimir Lenine, 174, 1.º, Edifício Millennium Park, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 34 Terceiro: Nhantaque Frede Simbine, casado com Sara Bibi Enoque Muteto Simbine sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Zedequias Manganhele, Bloco n.º 54, 2.º andar Esquerdo, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990654B de 1 de Junho de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação de Scale – Moz, Limitada e tem a sua sede na Avenida Marginal, Edifício ZEN, n.º 4985 – 2.º Esquerdo, bairro Central, Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, dentro ou fora do país, quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A administração pode deslocar a sede social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto social
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 34 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 34 b) Indústria metalúrgica, produção, transformação, montagem, importação e exportação de estruturas metálicas, bem como dos seus componentes e acessórios; c)Fabricação, compra e venda, importação e exportação de materiais e produtos para a construção civil, incluindo mobiliário, artigos de decoração e iluminação;
Número ou marcador · p. 34 d) Compra e venda de imóveis, e revenda dos adquiridos para esse fim;
Número ou marcador · p. 34 e) Arrendamento de imóveis, aquisição, manutenção e alienação de partes de capital noutras empresas;
Número ou marcador · p. 34 f) A representação de outras empresas, de marcas e produtos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, nacionais ou
Texto do artigo · p. 34 estrangeiras, existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade pode exercer actividades subsidiárias ou conexas com o objecto social principal, ou mesmo completamente distintas, desde que para tal os sócios acordem e obtenham as respectivas autorizações.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode, ainda, exercer qualquer outro ramo de actividade não proibido por lei, desde que obtenha a necessária autorização e licenciamento das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades similares desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota no valor nominal de 45.000,00 MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 45% do capital social, pertencente ao sócio José Maria de Oliveira Pinho;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota no valor nominal de 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35 % do capital social, pertencente ao sócio Gilberto Silveira Rodrigues; e
Número ou marcador · p. 34 c) Uma quota, com o valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Nhanteque Frede Simbine.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social, e observando-se as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Deliberada qualquer alteração do capital social, o montante do aumento é rateado pelos sócios na proporção das suas quotas, fixando-se, em assembleia geral, as modalidades, termos e condições de sua realização, quando o respectivo capital não seja logo realizado.
Número ou marcador · p. 34 Três) A alteração do capital social, que afecte a proporção relativa entre os sócios na estrutura constitutiva da sociedade, é tomada por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 35 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 35 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 35 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios desde que não seja a um concorrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Direito de recesso
Número ou marcador · p. 35 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade em caso de incompatibilidade grave com os outros sócios, que torne insustentável a sua permanência na sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A contrapartida a pagar ao sócio exonerado corresponde ao valor mais elevado de entre o valor nominal da quota e o valor resultante do último balanço, acrescido de todos os créditos de que o sócio seja titular perante a sociedade, incluindo suprimentos e prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 35 Três) O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade fica obrigado a informar tal facto, por escrito, com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 35 Três) Salvo acordo diverso entre as partes, a contrapartida da amortização é o valor mais elevado de entre o valor nominal da quota e o
Texto do artigo · p. 35 que couber à quota segundo o último balanço aprovado ou, se a sociedade assim o entender, segundo um balanço especialmente organizado para o efeito, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, as reservas constituídas e créditos particulares do sócio, deduzidos os seus valores de débito à sociedade, sendo o caso.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral pode reunir-se fora de sua sede, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, ou por vídeo-conferência, com o acordo escrito de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 35 Um) Para além de outros que a lei ou os presentes estatutos determinem, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 35 a) A alienação dos principais activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) A exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 35 c) A designação, a remuneração e a destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 35 d) A fixação ou dispensa da caução que os administradores devem prestar;
Número ou marcador · p. 35 e) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 35 f) A decisão sobre a distribuição dos resultados do exercício económico e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 35 g) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra sócios ou administradores;
Número ou marcador · p. 35 h) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores por iniciativa própria, ou solicitação escrita de um sócio, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, indicando a ordem dos trabalhos e comunicando a informação necessária à tomada de deliberação, sendo o caso.
Número ou marcador · p. 35 Três) Excepto quando importe deliberações sobre as alterações do capital social, o balanço
Texto do artigo · p. 35 de contas do exercício económico e a dissolução da sociedade, podem ser dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As actas das reuniões da assembleia geral são lavradas em livro próprio e assinadas pelos sócios participantes, podendo, alternativamente, ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios participantes, sendo as assinaturas sujeitas ao reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Representação
Número ou marcador · p. 35 Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios, por administrador, por terceiro ou por mandatário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O instrumento de representação voluntária, a que se refere o n.º anterior, deve contudo constar de documento escrito, bastando carta mandadeira, assinada pelo sócio e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Quórum e votos
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta e seis por cento dos votos representativos do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 35 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Qualquer deliberação sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), c), g) h) e i) do número Um do Artigo 11.º só poderá ser aprovada por votos representativos de sessenta e seis por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração da sociedade é exercida pelos administradores que a assembleia geral designar, auferindo ou não remuneração, conforme vier a ser deliberado.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A duração do mandato dos membros da administração da sociedade é de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 36 Três) À administração competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais, designadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir, comprometer-se em arbitragens, e aceitar as decisões por elas proferidas;
Número ou marcador · p. 36 b) Adquirir, vender, onerar, permutar ou por outra forma locar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, com prévia aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance, natureza ou forma que revistam;
Número ou marcador · p. 36 d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, com prévia aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os demais actos e diligências que tiver por necessárias ou convenientes para a realização dos fins sociais, no respeito estrito dos estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os administradores são pessoal e solidariamente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante terceiros pelo estrito cumprimento do seu mandato, aplicando-se o direito de regresso, na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindose iguais as culpas dos responsáveis, salvo se agirem sem culpa.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Mediante procuração bastante outorgada pela administração, a sociedade pode constituir mandatários para a representarem em alguns actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 36 Seis) São atribuídos ao sócio Gilberto Silveira Rodrigues os direitos especiais de designar um ou mais membros para a administração, sem que haja deliberação social para essa mesma designação, e o de tomar parte da administração.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados administradores os senhores José Maria de Oliveira Pinho e Gilberto Silveira Rodrigues.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade fica validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 36 a) Pelas assinaturas, em conjunto, de quaisquer dois dos administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção;
Número ou marcador · p. 36 b) Pelas assinaturas, em conjunto, de um administrador e de um mandatário social, ou de dois mandatários sociais munidos de poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 36 c) Pela assinatura de um só administrador ou de um só mandatário social, no primeiro caso se a assembleia geral nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e, no segundo, em conformidade com os precisos termos que constarem da respectiva procuração especial;
Número ou marcador · p. 36 d) Nos casos de mero expediente, pela assinatura de um seu administrados ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 36 Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador ou mandatário em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 36 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
Número ou marcador · p. 36 a) Prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 36 b) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
Número ou marcador · p. 36 c) A transferência da sede da sociedade para fora do país.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade reserva-se o direito de excluir qualquer sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 36 a) Nos casos prescritos na lei das sociedades comerciais e neste pacto social;
Número ou marcador · p. 36 b) Quando o sócio tiver sido destituído da administração, com justa causa, ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 36 c) Quando o sócio violar qualquer obrigação estatutária, que torne a sua permanência incompatível com a vida social, ou embarace ou impeça a regular condução dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em qualquer dos casos previstos no número um do presente artigo, o pagamento da quota ao sócio excluído é feito pelo maior valor, entre o respectivo valor nominal e o valor que lhe couber decorrente do último balanço.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Exercício e contas
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 36 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 36 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O activo, liquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Divergências
Número ou marcador · p. 37 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Herdeiros
Texto do artigo · p. 37 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem, automaticamente, o lugar na sociedade, com dispensa da caução, podendo estes nomear os seus representantes, se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Casos omissos
Texto do artigo · p. 37 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 25 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 37 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Scale Moz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101243923 uma entidade denominada, Scale Moz, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 34: Primeiro: José Maria de Oliveira Pinho, casado com Maria José da Silva Maia Pinho sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Matosinhos-Porto, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida Marginal, Edifício ZEN, n.º 4985, 2.º Esquerdo, na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º CA415119 de 2 de Fevereiro de 2019, emitido em Portugal;
  5. Texto do artigo, página 34: Segundo: Gilberto Silveira Rodrigues, solteiro, maior, natural de Matosinhos-Porto de nacionalidade Portuguesa, residente na Avenida Marginal, Edifício ZEN, n.º 4985, 2.º Esquerdo,
  6. Texto do artigo, página 34: na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º C546106 de 26 de Setembro de 2017, emitido em Portugal, representado pela Drª Ábida Delfina Munguambe Simbine, advogada, titular ca carteira profissional n.º 1475, com escritório na Avenida Vladimir Lenine, 174, 1.º, Edifício Millennium Park, na cidade de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 34: Terceiro: Nhantaque Frede Simbine, casado com Sara Bibi Enoque Muteto Simbine sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Zedequias Manganhele, Bloco n.º 54, 2.º andar Esquerdo, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990654B de 1 de Junho de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação de Scale – Moz, Limitada e tem a sua sede na Avenida Marginal, Edifício ZEN, n.º 4985 – 2.º Esquerdo, bairro Central, Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, dentro ou fora do país, quando for conveniente.
  11. Número ou marcador, página 34: Dois) A administração pode deslocar a sede social dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 34: Duração
  14. Texto do artigo, página 34: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade.
  15. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 34: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 34: a) Construção civil e obras públicas;
  19. Número ou marcador, página 34: b) Indústria metalúrgica, produção, transformação, montagem, importação e exportação de estruturas metálicas, bem como dos seus componentes e acessórios; c)Fabricação, compra e venda, importação e exportação de materiais e produtos para a construção civil, incluindo mobiliário, artigos de decoração e iluminação;
  20. Número ou marcador, página 34: d) Compra e venda de imóveis, e revenda dos adquiridos para esse fim;
  21. Número ou marcador, página 34: e) Arrendamento de imóveis, aquisição, manutenção e alienação de partes de capital noutras empresas;
  22. Número ou marcador, página 34: f) A representação de outras empresas, de marcas e produtos.
  23. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, nacionais ou
  24. Texto do artigo, página 34: estrangeiras, existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade pode exercer actividades subsidiárias ou conexas com o objecto social principal, ou mesmo completamente distintas, desde que para tal os sócios acordem e obtenham as respectivas autorizações.
  26. Número ou marcador, página 34: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode, ainda, exercer qualquer outro ramo de actividade não proibido por lei, desde que obtenha a necessária autorização e licenciamento das entidades competentes.
  27. Número ou marcador, página 34: Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades similares desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos de legislação em vigor.
  28. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 34: Capital social
  30. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais:
  31. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota no valor nominal de 45.000,00 MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 45% do capital social, pertencente ao sócio José Maria de Oliveira Pinho;
  32. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota no valor nominal de 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35 % do capital social, pertencente ao sócio Gilberto Silveira Rodrigues; e
  33. Número ou marcador, página 34: c) Uma quota, com o valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Nhanteque Frede Simbine.
  34. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 34: Aumento do capital
  36. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social, e observando-se as formalidades estabelecidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 34: Dois) Deliberada qualquer alteração do capital social, o montante do aumento é rateado pelos sócios na proporção das suas quotas, fixando-se, em assembleia geral, as modalidades, termos e condições de sua realização, quando o respectivo capital não seja logo realizado.
  38. Número ou marcador, página 34: Três) A alteração do capital social, que afecte a proporção relativa entre os sócios na estrutura constitutiva da sociedade, é tomada por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 35: Prestações suplementares
  41. Texto do artigo, página 35: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 35: Divisão e cessão de quotas
  44. Número ou marcador, página 35: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
  45. Número ou marcador, página 35: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  46. Número ou marcador, página 35: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios desde que não seja a um concorrente da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 35: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 35: Direito de recesso
  50. Número ou marcador, página 35: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade em caso de incompatibilidade grave com os outros sócios, que torne insustentável a sua permanência na sociedade.
  51. Número ou marcador, página 35: Dois) A contrapartida a pagar ao sócio exonerado corresponde ao valor mais elevado de entre o valor nominal da quota e o valor resultante do último balanço, acrescido de todos os créditos de que o sócio seja titular perante a sociedade, incluindo suprimentos e prestações suplementares de capital.
  52. Número ou marcador, página 35: Três) O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade fica obrigado a informar tal facto, por escrito, com trinta dias de antecedência.
  53. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 35: Amortização de quotas
  55. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
  56. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  57. Número ou marcador, página 35: Três) Salvo acordo diverso entre as partes, a contrapartida da amortização é o valor mais elevado de entre o valor nominal da quota e o
  58. Texto do artigo, página 35: que couber à quota segundo o último balanço aprovado ou, se a sociedade assim o entender, segundo um balanço especialmente organizado para o efeito, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, as reservas constituídas e créditos particulares do sócio, deduzidos os seus valores de débito à sociedade, sendo o caso.
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos os sócios.
  62. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
  63. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral pode reunir-se fora de sua sede, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, ou por vídeo-conferência, com o acordo escrito de todos os sócios.
  64. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 35: Competências e funcionamento
  66. Número ou marcador, página 35: Um) Para além de outros que a lei ou os presentes estatutos determinem, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  67. Número ou marcador, página 35: a) A alienação dos principais activos da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 35: b) A exclusão de sócio;
  69. Número ou marcador, página 35: c) A designação, a remuneração e a destituição de administradores;
  70. Número ou marcador, página 35: d) A fixação ou dispensa da caução que os administradores devem prestar;
  71. Número ou marcador, página 35: e) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  72. Número ou marcador, página 35: f) A decisão sobre a distribuição dos resultados do exercício económico e o tratamento dos prejuízos;
  73. Número ou marcador, página 35: g) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra sócios ou administradores;
  74. Número ou marcador, página 35: h) A alteração dos estatutos da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 35: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 35: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores por iniciativa própria, ou solicitação escrita de um sócio, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, indicando a ordem dos trabalhos e comunicando a informação necessária à tomada de deliberação, sendo o caso.
  77. Número ou marcador, página 35: Três) Excepto quando importe deliberações sobre as alterações do capital social, o balanço
  78. Texto do artigo, página 35: de contas do exercício económico e a dissolução da sociedade, podem ser dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  79. Número ou marcador, página 35: Quatro) As actas das reuniões da assembleia geral são lavradas em livro próprio e assinadas pelos sócios participantes, podendo, alternativamente, ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios participantes, sendo as assinaturas sujeitas ao reconhecimento notarial.
  80. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 35: Representação
  82. Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios, por administrador, por terceiro ou por mandatário.
  83. Número ou marcador, página 35: Dois) O instrumento de representação voluntária, a que se refere o n.º anterior, deve contudo constar de documento escrito, bastando carta mandadeira, assinada pelo sócio e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 35: Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  85. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 35: Quórum e votos
  87. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta e seis por cento dos votos representativos do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  88. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
  89. Número ou marcador, página 35: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  90. Número ou marcador, página 35: Quatro) Qualquer deliberação sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), c), g) h) e i) do número Um do Artigo 11.º só poderá ser aprovada por votos representativos de sessenta e seis por cento do capital social.
  91. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 36: Administração e gerência
  93. Número ou marcador, página 36: Um) A administração da sociedade é exercida pelos administradores que a assembleia geral designar, auferindo ou não remuneração, conforme vier a ser deliberado.
  94. Número ou marcador, página 36: Dois) A duração do mandato dos membros da administração da sociedade é de quatro anos, renováveis.
  95. Número ou marcador, página 36: Três) À administração competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais, designadamente:
  96. Número ou marcador, página 36: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir, comprometer-se em arbitragens, e aceitar as decisões por elas proferidas;
  97. Número ou marcador, página 36: b) Adquirir, vender, onerar, permutar ou por outra forma locar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, com prévia aprovação da assembleia geral;
  98. Número ou marcador, página 36: c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance, natureza ou forma que revistam;
  99. Número ou marcador, página 36: d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, com prévia aprovação da assembleia geral;
  100. Número ou marcador, página 36: e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os demais actos e diligências que tiver por necessárias ou convenientes para a realização dos fins sociais, no respeito estrito dos estatutos.
  101. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os administradores são pessoal e solidariamente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante terceiros pelo estrito cumprimento do seu mandato, aplicando-se o direito de regresso, na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindose iguais as culpas dos responsáveis, salvo se agirem sem culpa.
  102. Número ou marcador, página 36: Cinco) Mediante procuração bastante outorgada pela administração, a sociedade pode constituir mandatários para a representarem em alguns actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  103. Número ou marcador, página 36: Seis) São atribuídos ao sócio Gilberto Silveira Rodrigues os direitos especiais de designar um ou mais membros para a administração, sem que haja deliberação social para essa mesma designação, e o de tomar parte da administração.
  104. Número ou marcador, página 36: Sete) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados administradores os senhores José Maria de Oliveira Pinho e Gilberto Silveira Rodrigues.
  105. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 36: Obrigação da sociedade
  107. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade fica validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
  108. Número ou marcador, página 36: a) Pelas assinaturas, em conjunto, de quaisquer dois dos administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção;
  109. Número ou marcador, página 36: b) Pelas assinaturas, em conjunto, de um administrador e de um mandatário social, ou de dois mandatários sociais munidos de poderes para o efeito;
  110. Número ou marcador, página 36: c) Pela assinatura de um só administrador ou de um só mandatário social, no primeiro caso se a assembleia geral nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e, no segundo, em conformidade com os precisos termos que constarem da respectiva procuração especial;
  111. Número ou marcador, página 36: d) Nos casos de mero expediente, pela assinatura de um seu administrados ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  112. Número ou marcador, página 36: Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
  113. Número ou marcador, página 36: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador ou mandatário em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  114. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 36: Exoneração de sócios
  116. Número ou marcador, página 36: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
  117. Número ou marcador, página 36: a) Prestações suplementares de capital;
  118. Número ou marcador, página 36: b) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
  119. Número ou marcador, página 36: c) A transferência da sede da sociedade para fora do país.
  120. Número ou marcador, página 36: Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 36: Exclusão de sócios
  123. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade reserva-se o direito de excluir qualquer sócio, nos seguintes casos:
  124. Número ou marcador, página 36: a) Nos casos prescritos na lei das sociedades comerciais e neste pacto social;
  125. Número ou marcador, página 36: b) Quando o sócio tiver sido destituído da administração, com justa causa, ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  126. Número ou marcador, página 36: c) Quando o sócio violar qualquer obrigação estatutária, que torne a sua permanência incompatível com a vida social, ou embarace ou impeça a regular condução dos negócios sociais.
  127. Número ou marcador, página 36: Dois) Em qualquer dos casos previstos no número um do presente artigo, o pagamento da quota ao sócio excluído é feito pelo maior valor, entre o respectivo valor nominal e o valor que lhe couber decorrente do último balanço.
  128. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 36: Exercício e contas
  130. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  131. Texto do artigo, página 36: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  132. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 36: Resultados e sua aplicação
  134. Número ou marcador, página 36: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  135. Número ou marcador, página 36: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 36: Dissolução
  138. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
  139. Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 36: Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  141. Número ou marcador, página 37: Quatro) O activo, liquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
  142. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 37: Divergências
  144. Número ou marcador, página 37: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  145. Número ou marcador, página 37: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  146. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 37: Herdeiros
  148. Texto do artigo, página 37: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem, automaticamente, o lugar na sociedade, com dispensa da caução, podendo estes nomear os seus representantes, se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  149. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 37: Casos omissos
  151. Texto do artigo, página 37: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  152. Texto do artigo, página 37: Maputo, 25 de Novembro de 2019.
  153. Texto do artigo, página 37: — O Técnico, Ilegível.
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