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Texto do artigo · p. 10 Animake – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Setembro dois mil e vinte foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101389960 a sociedade Animake – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular, que irá reger se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Firma)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Animake
Texto do artigo · p. 10 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede no bairro da Malanga, rua Major Couto, casa n.º 31, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A presente sociedade tem como objecto:
Texto do artigo · p. 10 Produção videográfica e de outras actividades conexas,
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com seu objecto, para cujo exercício reúne as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Romildo João Cumbe, representando 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (A administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada e gerida pelo sócio único ou por um administrador a ser
Texto do artigo · p. 10 nomeado por sócio único, por um mandato de dois anos, o qual poderá ou não ser dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos seus actos e passivamente em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente dispondo dos mais amplos poderes concebidas para a persecução e realização de objecto social designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Fora dos casos de mero expediente a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do sócio único ou administrador, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Animake – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Setembro dois mil e vinte foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101389960 a sociedade Animake – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular, que irá reger se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Firma)
  5. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Animake
  6. Texto do artigo, página 10: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede no bairro da Malanga, rua Major Couto, casa n.º 31, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A presente sociedade tem como objecto:
  13. Texto do artigo, página 10: Produção videográfica e de outras actividades conexas,
  14. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com seu objecto, para cujo exercício reúne as condições requeridas.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Romildo João Cumbe, representando 100% do capital social.
  18. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão do sócio único.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 10: (A administração)
  21. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada e gerida pelo sócio único ou por um administrador a ser
  22. Texto do artigo, página 10: nomeado por sócio único, por um mandato de dois anos, o qual poderá ou não ser dispensado de caução.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos seus actos e passivamente em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente dispondo dos mais amplos poderes concebidas para a persecução e realização de objecto social designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  24. Número ou marcador, página 10: Três) Fora dos casos de mero expediente a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do sócio único ou administrador, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  27. Texto do artigo, página 10: Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  28. Texto do artigo, página 10: O Técnico, Ilegível.
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