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Texto do artigo · p. 12 Caetano Renting Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 12 Legais sob NUEL 101436977 uma entidade denominada Caetano Renting Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre Caetano Mobility, SGPS, S.A. Sociedade Anónima, de direito Português, com o NIPC 514981865, com sede na Avenida Vasco da Gama, n.º 1410 no Distrito do Porto, Concelho de Vila Nova de Gaia, Freguesia de Oliveira do Douro, 4430-247 Vila Nova de Gaia, neste acto representada por Paulo Sérgio da Silva Oliveira, com domicílio profisisonal na Avenida de Angola, n.º 2290, bairro do Aeroporto, Distrito Municipal Nlhamankulo, Maputo e Caetano Equipamentos, S.A. Sociedade Anónima, de direito Moçambicano, com o NUEL 100451891, residente fiscalmente em Moçambique, sita na Avenida de Angola, n.º 2290, bairro do Aeroporto, Distrito Municipal Nlhamankulo, Maputo, neste acto representada por Nelson Gabriel Alves Melo com domicílio profisisonal na Avenida de Angola, n.º 2290, bairro do Aeroporto, Distrito Municipal Nlhamankulo, Maputo, é celebrado o presente contrato de sociedade, que tem por objecto a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Firma)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação Caetano Renting Moçambique, Limitada, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 12 a) O aluguer de automóveis, de curta ou longa duração, com ou sem condutor;
Número ou marcador · p. 12 b) Transporte não urgente de doentes;
Número ou marcador · p. 12 c) Transporte escolar e recreio de crianças;
Número ou marcador · p. 12 d) Comércio de automóveis e gestão de frotas, assim como de equipamento, na prestação de serviços a empresas e particulares na área automóvel, designadamente gestão de sinistros e assistência em acidentes, incluindo acompanhamento integral dos respectivos processos burocráticos, gestão e controlo de orçamentos de reparação e
Texto do artigo · p. 13 prestação de assistência técnica ou outra e ainda, a intermediação de crédito, seja a título vinculado ou a título acessório;
Número ou marcador · p. 13 e) Prestação de serviços de consultoria conexos, incluindo relativamente a contratos de crédito;
Número ou marcador · p. 13 f) Actividades no âmbito da agência de viagens e turismo, designadamente, a organização e venda de viagens turísticas e o transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística; actividades de animação turística;
Número ou marcador · p. 13 g) Transporte de passageiros em veículos pesados;
Número ou marcador · p. 13 h) Transporte rodoviário de mercadorias em veículos ligeiros por conta de outrem;
Número ou marcador · p. 13 i) Intermediação de crédito, a título vinculado ou acessório e prestação de serviços de consultoria conexos, incluindo relativamente a contratos de crédito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Considera-se compreendido no objecto social as seguintes actividades: locação operacional, venda de veículos e gestão de frotas, e prestação de serviços na área automóvel.
Número ou marcador · p. 13 Três) As actividades compreendidas no objecto social estão circunscritas a Moçambique e, mediante a aprovação dos sócios, a qualquer País do Continente Africano.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada pela entidades competentes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, de responsabilidade limitada, nacionais ou estrangeiras, ainda que de objecto social diferente, bem como associarse a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º2290, em Maputo, Moçambique, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 350.000,00 MT (trezentos e cinquenta mil meticais), dividido pelo sócios, em duas quotas desiguais, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 280.000,00 MT (duzentos e oitenta mil meticais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente a sócia Caetano Mobility, SGPS, SA; e
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 70.000,00 MT (setenta mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a sócia Caetano Equipamentos, S.A.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das quotas que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre quando realizada entre sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade e, uma vez consentida, os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só poderá adquirir quotas próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações acessórias ou suplementares)
Número ou marcador · p. 13 Um) Poderão ser exigidas aos sócios a realização de prestações acessórias gratuitas ou prestações suplementares de capital, até ao limite global de trinta vezes o valor do capital e na proporção do capital que detenham, conforme deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prestações acessórias gratuitas ou as prestações suplementares de capital terão de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Geral)
Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos sócios e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário – sócios ou não da sociedade – eleitos pela assembleia geral para um período de dois anos, renovável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Qualquer sócio poderá ser representado em assembleia geral por procurador, bastando como instrumento de representação simples carta dirigida para o efeito ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) O presidente da mesa da assembleia geral, o fiscal único ou os membros do órgão de fiscalização e os gerentes, mesmo que não tenham direito a votar, poderão apresentar propostas e participar na discussão das matérias em apreciação em qualquer assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído pelo secretário com todos os poderes inerentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral reunirá pelo menos uma vez no prazo fixado na lei para a realização
Texto do artigo · p. 14 da assembleia geral anual e ainda quando tal seja requerido pelo presidente da mesa da assembleia geral, pela gerência, ou quando tal seja requerido por quaisquer sócios nas condições exigidas pela lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Texto do artigo · p. 14 No caso de uma pessoa colectiva vier a ser designada gerente da sociedade, a assembleia geral terá de incluir na respectiva deliberação a pessoa singular nomeada para exercer esse cargo em nome próprio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração e caução)
Texto do artigo · p. 14 Na assembleia geral em que forem designados os gerentes, os sócios definirão a remuneração dos mesmos, podendo dispensar a prestação de caução ou outra garantia de responsabilidade pessoal pelos gerentes, ou exigir a mesma definindo o tipo e o montante.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Texto do artigo · p. 14 a)Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os gerentes e o conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre a nomeação do auditor independente da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá pelo menos uma vez no prazo fixado na lei para a realização da assembleia geral anual e ainda quando tal seja requerido pelo presidente da mesa da assembleia geral, pela gerência, ou quando tal seja requerido por quaisquer sócios nas condições exigidas pela lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá deliberar sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios com direito de
Texto do artigo · p. 14 voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral poderá ser efetuada por meios telemáticos, desde que se encontrem assegurados os respectivos meios, a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores, sócios ou não, que serão designados para exercer o cargo por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou mais vezes, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ficam desde já nomeados os seguintes membros para o conselho de administração, Paulo Sérgio de Oliveira; Pedro César Pereira Alves Saraiva e Sérgio António Gonçalves Ribeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 14 A administração poderá tomar deliberações por escrito, sem reunir, desde que todos os membros do conselho de administração votem e o sentido de voto seja unânime.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Para além dos poderes de gestão que por lei lhe são conferidos, compete ainda à
Texto do artigo · p. 14 administração deliberar sobre as matérias seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) A abertura, aquisição, encerramento ou alienação de estabelecimentos comerciais ou outras formas locais de representação permanente;
Número ou marcador · p. 14 b) Constituição, alteração ou dissolução de empresa subsidiária ou associada;
Número ou marcador · p. 14 c) Aquisição, alienação ou oneração de participação no capital social de qualquer sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 14 e) Arrendamento ou locação de bens imóveis por período superior a um mês;
Número ou marcador · p. 14 f) Aprovação do orçamento anual da sociedade e qualquer plano de investimento; g)Concessão ou obtenção de empréstimos ou outras operações de crédito, prestação de fianças ou avales, prestação de outras garantias que caiam fora da actividade normal da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Negociação e celebração de qualquer contrato de suprimentos;
Número ou marcador · p. 14 i) Alteração da estratégia da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 j) Alteração das políticas contabilísticas; k)Designação de pessoas para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 14 l) Constituição de procuradores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador dentro dos limites e poderes que lhe forem conferidos;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um gerente dentro dos poderes que lhe forem delegados ou de um procurador dentro dos limites e poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para os actos de expediente corrente da sociedade, bastará a assinatura de um só gerente ou de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilização da administração)
Texto do artigo · p. 14 Os administradores não poderão obrigar a sociedade em actos alheios aos negócios sociais, designadamente em fianças, avales ou abonações, sob pena de se tornarem pessoalmente responsáveis pelo que assinaram e responderem pelos prejuízos causados à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral poderá deliberar a fiscalização da sociedade, a exercer através de um fiscal único ou de um órgão de fiscalização, designado por um período de dois anos renovável, de acordo com o interesse para a sociedade ou conforme o estabelecido por lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O período do exercício da actividade anual coincide com a duração do ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 15 O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 27 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Caetano Renting Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 12: Legais sob NUEL 101436977 uma entidade denominada Caetano Renting Moçambique, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 12: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre Caetano Mobility, SGPS, S.A. Sociedade Anónima, de direito Português, com o NIPC 514981865, com sede na Avenida Vasco da Gama, n.º 1410 no Distrito do Porto, Concelho de Vila Nova de Gaia, Freguesia de Oliveira do Douro, 4430-247 Vila Nova de Gaia, neste acto representada por Paulo Sérgio da Silva Oliveira, com domicílio profisisonal na Avenida de Angola, n.º 2290, bairro do Aeroporto, Distrito Municipal Nlhamankulo, Maputo e Caetano Equipamentos, S.A. Sociedade Anónima, de direito Moçambicano, com o NUEL 100451891, residente fiscalmente em Moçambique, sita na Avenida de Angola, n.º 2290, bairro do Aeroporto, Distrito Municipal Nlhamankulo, Maputo, neste acto representada por Nelson Gabriel Alves Melo com domicílio profisisonal na Avenida de Angola, n.º 2290, bairro do Aeroporto, Distrito Municipal Nlhamankulo, Maputo, é celebrado o presente contrato de sociedade, que tem por objecto a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
  5. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 12: (Firma)
  8. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação Caetano Renting Moçambique, Limitada, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  12. Número ou marcador, página 12: a) O aluguer de automóveis, de curta ou longa duração, com ou sem condutor;
  13. Número ou marcador, página 12: b) Transporte não urgente de doentes;
  14. Número ou marcador, página 12: c) Transporte escolar e recreio de crianças;
  15. Número ou marcador, página 12: d) Comércio de automóveis e gestão de frotas, assim como de equipamento, na prestação de serviços a empresas e particulares na área automóvel, designadamente gestão de sinistros e assistência em acidentes, incluindo acompanhamento integral dos respectivos processos burocráticos, gestão e controlo de orçamentos de reparação e
  16. Texto do artigo, página 13: prestação de assistência técnica ou outra e ainda, a intermediação de crédito, seja a título vinculado ou a título acessório;
  17. Número ou marcador, página 13: e) Prestação de serviços de consultoria conexos, incluindo relativamente a contratos de crédito;
  18. Número ou marcador, página 13: f) Actividades no âmbito da agência de viagens e turismo, designadamente, a organização e venda de viagens turísticas e o transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística; actividades de animação turística;
  19. Número ou marcador, página 13: g) Transporte de passageiros em veículos pesados;
  20. Número ou marcador, página 13: h) Transporte rodoviário de mercadorias em veículos ligeiros por conta de outrem;
  21. Número ou marcador, página 13: i) Intermediação de crédito, a título vinculado ou acessório e prestação de serviços de consultoria conexos, incluindo relativamente a contratos de crédito.
  22. Número ou marcador, página 13: Dois) Considera-se compreendido no objecto social as seguintes actividades: locação operacional, venda de veículos e gestão de frotas, e prestação de serviços na área automóvel.
  23. Número ou marcador, página 13: Três) As actividades compreendidas no objecto social estão circunscritas a Moçambique e, mediante a aprovação dos sócios, a qualquer País do Continente Africano.
  24. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada pela entidades competentes.
  25. Número ou marcador, página 13: Cinco) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, de responsabilidade limitada, nacionais ou estrangeiras, ainda que de objecto social diferente, bem como associarse a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  28. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º2290, em Maputo, Moçambique, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da administração.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  31. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  32. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  35. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 350.000,00 MT (trezentos e cinquenta mil meticais), dividido pelo sócios, em duas quotas desiguais, na seguinte proporção:
  36. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 280.000,00 MT (duzentos e oitenta mil meticais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente a sócia Caetano Mobility, SGPS, SA; e
  37. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 70.000,00 MT (setenta mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a sócia Caetano Equipamentos, S.A.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  43. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das quotas que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 13: (Cessão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre quando realizada entre sócios.
  47. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade e, uma vez consentida, os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 13: (Quotas próprias)
  50. Texto do artigo, página 13: A sociedade só poderá adquirir quotas próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 13: (Prestações acessórias ou suplementares)
  53. Número ou marcador, página 13: Um) Poderão ser exigidas aos sócios a realização de prestações acessórias gratuitas ou prestações suplementares de capital, até ao limite global de trinta vezes o valor do capital e na proporção do capital que detenham, conforme deliberação em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações acessórias gratuitas ou as prestações suplementares de capital terão de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  57. Texto do artigo, página 13: Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
  58. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 13: (Geral)
  62. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos sócios e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 13: (Mesa da assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 13: Um) A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário – sócios ou não da sociedade – eleitos pela assembleia geral para um período de dois anos, renovável.
  66. Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer sócio poderá ser representado em assembleia geral por procurador, bastando como instrumento de representação simples carta dirigida para o efeito ao presidente da mesa da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 13: Três) O presidente da mesa da assembleia geral, o fiscal único ou os membros do órgão de fiscalização e os gerentes, mesmo que não tenham direito a votar, poderão apresentar propostas e participar na discussão das matérias em apreciação em qualquer assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído pelo secretário com todos os poderes inerentes.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  71. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral reunirá pelo menos uma vez no prazo fixado na lei para a realização
  72. Texto do artigo, página 14: da assembleia geral anual e ainda quando tal seja requerido pelo presidente da mesa da assembleia geral, pela gerência, ou quando tal seja requerido por quaisquer sócios nas condições exigidas pela lei.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  75. Texto do artigo, página 14: No caso de uma pessoa colectiva vier a ser designada gerente da sociedade, a assembleia geral terá de incluir na respectiva deliberação a pessoa singular nomeada para exercer esse cargo em nome próprio.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 14: (Remuneração e caução)
  78. Texto do artigo, página 14: Na assembleia geral em que forem designados os gerentes, os sócios definirão a remuneração dos mesmos, podendo dispensar a prestação de caução ou outra garantia de responsabilidade pessoal pelos gerentes, ou exigir a mesma definindo o tipo e o montante.
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  81. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  82. Texto do artigo, página 14: a)Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  83. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os gerentes e o conselho fiscal ou fiscal único;
  84. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre a nomeação do auditor independente da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  87. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre a dissolução da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  91. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá pelo menos uma vez no prazo fixado na lei para a realização da assembleia geral anual e ainda quando tal seja requerido pelo presidente da mesa da assembleia geral, pela gerência, ou quando tal seja requerido por quaisquer sócios nas condições exigidas pela lei.
  92. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá deliberar sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios com direito de
  93. Texto do artigo, página 14: voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  96. Texto do artigo, página 14: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  97. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 14: (Local e acta)
  99. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  100. Número ou marcador, página 14: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 14: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  102. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral poderá ser efetuada por meios telemáticos, desde que se encontrem assegurados os respectivos meios, a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações.
  103. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Administração
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  106. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores, sócios ou não, que serão designados para exercer o cargo por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou mais vezes, conforme deliberação da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 14: Dois) Ficam desde já nomeados os seguintes membros para o conselho de administração, Paulo Sérgio de Oliveira; Pedro César Pereira Alves Saraiva e Sérgio António Gonçalves Ribeiro.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  110. Texto do artigo, página 14: A administração poderá tomar deliberações por escrito, sem reunir, desde que todos os membros do conselho de administração votem e o sentido de voto seja unânime.
  111. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  113. Texto do artigo, página 14: Para além dos poderes de gestão que por lei lhe são conferidos, compete ainda à
  114. Texto do artigo, página 14: administração deliberar sobre as matérias seguintes:
  115. Número ou marcador, página 14: a) A abertura, aquisição, encerramento ou alienação de estabelecimentos comerciais ou outras formas locais de representação permanente;
  116. Número ou marcador, página 14: b) Constituição, alteração ou dissolução de empresa subsidiária ou associada;
  117. Número ou marcador, página 14: c) Aquisição, alienação ou oneração de participação no capital social de qualquer sociedade;
  118. Número ou marcador, página 14: d) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
  119. Número ou marcador, página 14: e) Arrendamento ou locação de bens imóveis por período superior a um mês;
  120. Número ou marcador, página 14: f) Aprovação do orçamento anual da sociedade e qualquer plano de investimento; g)Concessão ou obtenção de empréstimos ou outras operações de crédito, prestação de fianças ou avales, prestação de outras garantias que caiam fora da actividade normal da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 14: h) Negociação e celebração de qualquer contrato de suprimentos;
  122. Número ou marcador, página 14: i) Alteração da estratégia da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 14: j) Alteração das políticas contabilísticas; k)Designação de pessoas para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
  124. Número ou marcador, página 14: l) Constituição de procuradores.
  125. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a sociedade)
  127. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  128. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  129. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador dentro dos limites e poderes que lhe forem conferidos;
  130. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um gerente dentro dos poderes que lhe forem delegados ou de um procurador dentro dos limites e poderes que lhe forem conferidos.
  131. Número ou marcador, página 14: Dois) Para os actos de expediente corrente da sociedade, bastará a assinatura de um só gerente ou de um procurador com poderes bastantes.
  132. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 14: (Responsabilização da administração)
  134. Texto do artigo, página 14: Os administradores não poderão obrigar a sociedade em actos alheios aos negócios sociais, designadamente em fianças, avales ou abonações, sob pena de se tornarem pessoalmente responsáveis pelo que assinaram e responderem pelos prejuízos causados à sociedade.
  135. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Fiscalização
  136. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral poderá deliberar a fiscalização da sociedade, a exercer através de um fiscal único ou de um órgão de fiscalização, designado por um período de dois anos renovável, de acordo com o interesse para a sociedade ou conforme o estabelecido por lei.
  138. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  141. Número ou marcador, página 15: Um) O período do exercício da actividade anual coincide com a duração do ano civil.
  142. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  143. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 15: (Aplicação dos resultados)
  145. Texto do artigo, página 15: O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
  146. Número ou marcador, página 15: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente vinte por cento do capital social;
  147. Número ou marcador, página 15: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  150. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  151. Texto do artigo, página 15: Maputo, 27 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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