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Texto do artigo · p. 26 Move One, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101647013, uma entidade denominada Move One, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Primeira. Lucella Limited – Sociedade comercial, constituída de acordo com a legislação do Chipre, com sede em Spyrou Kyprianou, 20, Chapo Central, 3.º andar, n.º 1075, Nicósia, Chipre, registada no Registo Comercial sob o n.º HE 96329, com o capital social de 1.710,00 EUR (mil, setecentos e dez euros), neste acto representada pela senhora Deise Avelino, na qualidade de procuradora, com poderes bastantes para o presente acto;
Texto do artigo · p. 26 Segunda. Move One Limited, sociedade comercial, constituída de acordo com a legislação do Chipre, com sede em Chrysanthou Mylona, n.º 3, 3030, Limassol, Chipre, registada no Registo Comercial sob o n.º 134959, com o capital social de 1.710,00 EUR (mil,
Texto do artigo · p. 26 setecentos e dez euros), neste acto representada pela senhora Deise Avelino, na qualidade de procuradora, com poderes bastantes para o presente acto.
Texto do artigo · p. 26 As partes acima identificadas declararam que pelo presente documento particular é constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas, com as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, e objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e duração da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é constituída, sob a forma de sociedade por quotas, com a denominação de Move One, Limitada, e é regida pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de logística, transporte e armazenamento de mercadorias.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em desenvolvimento de projectos que de alguma forma contribuem para o cumprimento do objecto social da sociedade, adquirir participações no capital social de outras sociedades, bem como aceitar concessões, adquirir e gerenciar quotas e acções no capital social de outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou participar em empresas, e associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como para exercer quaisquer tarefas societárias que resultam de tais empreendimentos, associações ou participações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas (2) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), correspondente a 99% do capital social, pertencente à sócia Lucella, Limited; e
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 1% do capital social, pertencente à sócia Move One, Limited.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 26 Um. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O aumento de capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
Número ou marcador · p. 26 Três) O aumento de capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 26 a) O valor do aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) A modalidade do aumento de capital social (por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis);
Número ou marcador · p. 26 c) Os prazos para a realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 26 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 26 e) O valor nominal das novas participações sociais; f)Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Todos os aumentos de capital social estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de novas quotas a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Direito de preferência na transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos a sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta, presumese que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 27 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Texto do artigo · p. 27 Três. Com a excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes as quotas de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até 10 (dez) vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que a subscrição líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Aquisição de quotas pela sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio, nos casos em que:
Texto do artigo · p. 27 a)O sócio viole as disposições deste pacto social e não repare tal violação no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis após a recepção do aviso para sanar essa violação;
Número ou marcador · p. 27 b) O sócio viole as disposições de direito de preferência previstas neste pacto social;
Número ou marcador · p. 27 c) O sócio seja dissolvido e liquidado, cesse registo, ou seja, colocado sob gestão judicial, em qualquer caso, seja provisória ou definitiva e voluntária ou compulsória, ou aprovar uma deliberação que prevê qualquer um desses eventos;
Número ou marcador · p. 27 d) O sócio seja ou se torne insolvente ou cometa qualquer acto que, sendo uma pessoa física, seria acto de insolvência;
Número ou marcador · p. 27 e) O sócio seja considerado incapaz de pagar as suas dívidas; f)O sócio aliene ou onere a totalidade ou a maior parte de seus activos que não resulte de reorganização do grupo e esses activos sejam transferidos para a sociedade holding ou uma sua subsidiária;
Número ou marcador · p. 27 g) A sociedade se recuse a dar o seu consentimento para que o sócio venda ou transfira suas quotas e reivindicações na sociedade para um terceiro.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) A Administração; e,
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de três anos, contando-se o ano da eleição como um ano completo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for nomeada para um cargo, deve designar uma pessoa singular para
Texto do artigo · p. 27 exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 27 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral que nomear os membros da administração, deve deliberar ou não, sobre as cauções a serem prestadas pelos membros nomeados.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador, o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação e representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar, em assembleia geral, por terceiros estranhos à sociedade, mediante carta mandadeira simples contendo identificação do representante e os poderes
Texto do artigo · p. 28 conferidos ao representante. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar seja qual for o número de sócios com direito de voto presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações da assembleia geral devem constar de actas assinadas por todos os sócios ou seus representantes, que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo do disposto na lei e no presente pacto social, compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 28 a) Apreciação e aprovação do balanço anual e contas, bem como relatório de gestão da administração e ainda aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como fixação da respectiva remuneração;
Número ou marcador · p. 28 c) Quaisquer alterações ao presente pacto social;
Número ou marcador · p. 28 d) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 28 e) Exclusão e exoneração de sócio e bem assim amortização da respectiva quota e aprovação do relatório do auditor independente;
Número ou marcador · p. 28 f) Oneração, em garantia, de quotas;
Número ou marcador · p. 28 g) Prestação de autorização à divisão de quotas bem como prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 28 h) Chamada e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 28 i) Chamada e reembolso de suprimentos;
Número ou marcador · p. 28 j) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 k) Aquisição, alienação de bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 l) Propositura de quaisquer acções judiciais contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 m) Designação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 28 n) Estatuição e remoção dos direitos especiais dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 o) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 28 p) Todos os assuntos não compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Direito à voto)
Texto do artigo · p. 28 A cada um metical do valor nominal da quota corresponde à um voto.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os membros da administração podem ficar dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Caso sejam eleitas pessoas colectivas para a administração, devem estas designar, por escrito, as pessoas individuais que as representam, as quais exercerão o mandato até ao termo, não podendo ser, substituídas salvo em caso de impedimento definitivo ou destituição.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador da sociedade, o senhor Joseph Myers.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Competência da administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) À administração compete:
Número ou marcador · p. 28 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 28 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Estão compreendidos nos poderes de gestão e administração social nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Abertura e movimentação de contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Celebração de quaisquer contratos, seja de que tipo forem.
Número ou marcador · p. 28 Três) Aos administradores é vedado a prática de quaisquer actos e operações estranhas ao objecto da sociedade e em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o
Texto do artigo · p. 28 administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Caso a administração seja constituída por mais de um administrador, os administradores reúnem obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que seja convocada reunião por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões da administração por outro administrador, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 28 Três) Caso a administração seja constituída por mais de um administrador as deliberações só podem ser tomadas se estiver presente ou representada a maioria dos administradores e neste caso, as deliberações são tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações que sejam tomadas constarão de actas, avulsas ou lavradas em livro próprio, assinadas pelos administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 28 a) De qualquer um dos administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) De procurador, dentro do limite dos poderes que lhe forem conferidos para o acto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A administração social poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e poderá ainda delegar entre si os respectivos poderes para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 28 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) Se a assembleia geral entender haver órgão de fiscalização, a fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por três membros ou a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Um membro do conselho fiscal ou
Texto do artigo · p. 28 o fiscal único deve ser contabilista certificado ou uma sociedade de auditoria devidamente registada em Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Três) A fiscalização poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competência)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que os respectivos lançamentos servem de suporte;
Número ou marcador · p. 29 c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 29 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 29 f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 29 g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedadee e a sua situação patrimonial;
Número ou marcador · p. 29 h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e do presente pacto social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho fiscal, quando existir, se reúne trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local, previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 29 tados e demais contas do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro
Texto do artigo · p. 29 de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos primeiros três meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 Três) Dos lucros líquidos da empresa, 20% devem ser utilizados para a reserva legal, e o remanescente terá o destino deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 25 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Move One, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101647013, uma entidade denominada Move One, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: Primeira. Lucella Limited – Sociedade comercial, constituída de acordo com a legislação do Chipre, com sede em Spyrou Kyprianou, 20, Chapo Central, 3.º andar, n.º 1075, Nicósia, Chipre, registada no Registo Comercial sob o n.º HE 96329, com o capital social de 1.710,00 EUR (mil, setecentos e dez euros), neste acto representada pela senhora Deise Avelino, na qualidade de procuradora, com poderes bastantes para o presente acto;
  4. Texto do artigo, página 26: Segunda. Move One Limited, sociedade comercial, constituída de acordo com a legislação do Chipre, com sede em Chrysanthou Mylona, n.º 3, 3030, Limassol, Chipre, registada no Registo Comercial sob o n.º 134959, com o capital social de 1.710,00 EUR (mil,
  5. Texto do artigo, página 26: setecentos e dez euros), neste acto representada pela senhora Deise Avelino, na qualidade de procuradora, com poderes bastantes para o presente acto.
  6. Texto do artigo, página 26: As partes acima identificadas declararam que pelo presente documento particular é constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas, com as seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, e objecto social
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 26: (Denominação e duração da sociedade)
  10. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é constituída, sob a forma de sociedade por quotas, com a denominação de Move One, Limitada, e é regida pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 26: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de logística, transporte e armazenamento de mercadorias.
  20. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  21. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em desenvolvimento de projectos que de alguma forma contribuem para o cumprimento do objecto social da sociedade, adquirir participações no capital social de outras sociedades, bem como aceitar concessões, adquirir e gerenciar quotas e acções no capital social de outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou participar em empresas, e associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como para exercer quaisquer tarefas societárias que resultam de tais empreendimentos, associações ou participações.
  22. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 26: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas (2) quotas assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), correspondente a 99% do capital social, pertencente à sócia Lucella, Limited; e
  27. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 1% do capital social, pertencente à sócia Move One, Limited.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 26: (Aumento de capital social)
  30. Texto do artigo, página 26: Um. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) O aumento de capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
  32. Número ou marcador, página 26: Três) O aumento de capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
  33. Número ou marcador, página 26: a) O valor do aumento de capital social;
  34. Número ou marcador, página 26: b) A modalidade do aumento de capital social (por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis);
  35. Número ou marcador, página 26: c) Os prazos para a realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  36. Número ou marcador, página 26: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  37. Número ou marcador, página 26: e) O valor nominal das novas participações sociais; f)Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento.
  38. Número ou marcador, página 26: Quatro) Todos os aumentos de capital social estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de novas quotas a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 26: (Direito de preferência na transmissão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  44. Número ou marcador, página 27: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos a sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  45. Número ou marcador, página 27: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta, presumese que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  46. Número ou marcador, página 27: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  47. Número ou marcador, página 27: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 27: (Quotas próprias)
  50. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
  51. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  52. Texto do artigo, página 27: Três. Com a excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes as quotas de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares e suprimentos)
  55. Número ou marcador, página 27: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até 10 (dez) vezes o valor do capital social.
  56. Número ou marcador, página 27: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que a subscrição líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital social e da reserva legal.
  57. Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará juros e as condições de reembolso.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 27: (Aquisição de quotas pela sociedade)
  60. Texto do artigo, página 27: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio, nos casos em que:
  61. Texto do artigo, página 27: a)O sócio viole as disposições deste pacto social e não repare tal violação no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis após a recepção do aviso para sanar essa violação;
  62. Número ou marcador, página 27: b) O sócio viole as disposições de direito de preferência previstas neste pacto social;
  63. Número ou marcador, página 27: c) O sócio seja dissolvido e liquidado, cesse registo, ou seja, colocado sob gestão judicial, em qualquer caso, seja provisória ou definitiva e voluntária ou compulsória, ou aprovar uma deliberação que prevê qualquer um desses eventos;
  64. Número ou marcador, página 27: d) O sócio seja ou se torne insolvente ou cometa qualquer acto que, sendo uma pessoa física, seria acto de insolvência;
  65. Número ou marcador, página 27: e) O sócio seja considerado incapaz de pagar as suas dívidas; f)O sócio aliene ou onere a totalidade ou a maior parte de seus activos que não resulte de reorganização do grupo e esses activos sejam transferidos para a sociedade holding ou uma sua subsidiária;
  66. Número ou marcador, página 27: g) A sociedade se recuse a dar o seu consentimento para que o sócio venda ou transfira suas quotas e reivindicações na sociedade para um terceiro.
  67. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da sociedade:
  72. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 27: b) A Administração; e,
  74. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 27: (Eleição e mandato)
  77. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de três anos, contando-se o ano da eleição como um ano completo.
  78. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  79. Número ou marcador, página 27: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for nomeada para um cargo, deve designar uma pessoa singular para
  80. Texto do artigo, página 27: exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 27: (Remuneração e caução)
  83. Número ou marcador, página 27: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral que nomear os membros da administração, deve deliberar ou não, sobre as cauções a serem prestadas pelos membros nomeados.
  85. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  88. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios.
  89. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  91. Número ou marcador, página 27: Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador, o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
  92. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 27: (Convocação e representação em assembleia geral)
  94. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  95. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  96. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  97. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar, em assembleia geral, por terceiros estranhos à sociedade, mediante carta mandadeira simples contendo identificação do representante e os poderes
  98. Texto do artigo, página 28: conferidos ao representante. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 28: (Quórum e deliberações)
  101. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  102. Número ou marcador, página 28: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar seja qual for o número de sócios com direito de voto presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  103. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade.
  104. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações da assembleia geral devem constar de actas assinadas por todos os sócios ou seus representantes, que nela tenham participado.
  105. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 28: (Competência da assembleia geral)
  107. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente pacto social, compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
  108. Número ou marcador, página 28: a) Apreciação e aprovação do balanço anual e contas, bem como relatório de gestão da administração e ainda aplicação dos resultados do exercício;
  109. Número ou marcador, página 28: b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como fixação da respectiva remuneração;
  110. Número ou marcador, página 28: c) Quaisquer alterações ao presente pacto social;
  111. Número ou marcador, página 28: d) Aumento e redução do capital social;
  112. Número ou marcador, página 28: e) Exclusão e exoneração de sócio e bem assim amortização da respectiva quota e aprovação do relatório do auditor independente;
  113. Número ou marcador, página 28: f) Oneração, em garantia, de quotas;
  114. Número ou marcador, página 28: g) Prestação de autorização à divisão de quotas bem como prestação do consentimento à cessão de quotas;
  115. Número ou marcador, página 28: h) Chamada e restituição de prestações suplementares;
  116. Número ou marcador, página 28: i) Chamada e reembolso de suprimentos;
  117. Número ou marcador, página 28: j) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 28: k) Aquisição, alienação de bens da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 28: l) Propositura de quaisquer acções judiciais contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 28: m) Designação do auditor externo;
  121. Número ou marcador, página 28: n) Estatuição e remoção dos direitos especiais dos sócios;
  122. Número ou marcador, página 28: o) Emissão de obrigações;
  123. Número ou marcador, página 28: p) Todos os assuntos não compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 28: (Direito à voto)
  126. Texto do artigo, página 28: A cada um metical do valor nominal da quota corresponde à um voto.
  127. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Da administração
  128. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  130. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, a eleger pela assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os membros da administração podem ficar dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 28: Três) Caso sejam eleitas pessoas colectivas para a administração, devem estas designar, por escrito, as pessoas individuais que as representam, as quais exercerão o mandato até ao termo, não podendo ser, substituídas salvo em caso de impedimento definitivo ou destituição.
  133. Número ou marcador, página 28: Quatro) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador da sociedade, o senhor Joseph Myers.
  134. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 28: (Competência da administração)
  136. Número ou marcador, página 28: Um) À administração compete:
  137. Número ou marcador, página 28: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  138. Número ou marcador, página 28: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  139. Número ou marcador, página 28: c) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  140. Número ou marcador, página 28: Dois) Estão compreendidos nos poderes de gestão e administração social nomeadamente:
  141. Número ou marcador, página 28: a) Abertura e movimentação de contas bancárias da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 28: b) Celebração de quaisquer contratos, seja de que tipo forem.
  143. Número ou marcador, página 28: Três) Aos administradores é vedado a prática de quaisquer actos e operações estranhas ao objecto da sociedade e em nome da sociedade.
  144. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o
  145. Texto do artigo, página 28: administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  146. Número ou marcador, página 28: Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  147. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 28: (Reuniões da administração)
  149. Número ou marcador, página 28: Um) Caso a administração seja constituída por mais de um administrador, os administradores reúnem obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que seja convocada reunião por qualquer dos administradores.
  150. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões da administração por outro administrador, mediante comunicação escrita.
  151. Número ou marcador, página 28: Três) Caso a administração seja constituída por mais de um administrador as deliberações só podem ser tomadas se estiver presente ou representada a maioria dos administradores e neste caso, as deliberações são tomadas por maioria de votos.
  152. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações que sejam tomadas constarão de actas, avulsas ou lavradas em livro próprio, assinadas pelos administradores que tenham participado na reunião.
  153. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 28: (Forma de obrigar a sociedade)
  155. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  156. Número ou marcador, página 28: a) De qualquer um dos administradores;
  157. Número ou marcador, página 28: b) De procurador, dentro do limite dos poderes que lhe forem conferidos para o acto.
  158. Número ou marcador, página 28: Dois) A administração social poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e poderá ainda delegar entre si os respectivos poderes para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  159. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV
  160. Texto do artigo, página 28: Da fiscalização
  161. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  163. Número ou marcador, página 28: Um) Se a assembleia geral entender haver órgão de fiscalização, a fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por três membros ou a um fiscal único.
  164. Número ou marcador, página 28: Dois) Um membro do conselho fiscal ou
  165. Texto do artigo, página 28: o fiscal único deve ser contabilista certificado ou uma sociedade de auditoria devidamente registada em Moçambique.
  166. Número ou marcador, página 28: Três) A fiscalização poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
  167. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 29: (Competência)
  169. Texto do artigo, página 29: Compete ao conselho fiscal:
  170. Número ou marcador, página 29: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  171. Número ou marcador, página 29: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que os respectivos lançamentos servem de suporte;
  172. Número ou marcador, página 29: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
  173. Número ou marcador, página 29: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  174. Número ou marcador, página 29: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório da administração;
  175. Número ou marcador, página 29: g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedadee e a sua situação patrimonial;
  176. Número ou marcador, página 29: h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e do presente pacto social.
  177. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 29: (Reuniões do conselho fiscal)
  179. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal, quando existir, se reúne trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
  180. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  181. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  182. Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local, previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  183. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  184. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 29: (Exercício, contas e resultados)
  186. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  187. Texto do artigo, página 29: tados e demais contas do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro
  188. Texto do artigo, página 29: de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos primeiros três meses de cada ano.
  189. Número ou marcador, página 29: Três) Dos lucros líquidos da empresa, 20% devem ser utilizados para a reserva legal, e o remanescente terá o destino deliberado pela assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  192. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  193. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  195. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  196. Texto do artigo, página 29: Maputo, 25 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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