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- Texto do artigo, página 12: Afermon Consultoria & Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e vinte e um foi matriculada sob NUEL 101651827 a sociedade Afermon Consultoria & Investimentos, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Afermon Consultoria & Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho, n.º 60, Polana Plaza, 4.º andar, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto social
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) A prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos, gestão, estudos técnicos e económicofinanceiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento; b)A prestação de serviços de intermediação financeira, comercial e imobiliária;
- Número ou marcador, página 12: c) O fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 12: d) A criação e gestão de fundos de desenvolvimento e investimentos;
- Número ou marcador, página 12: e) A exploração agro-pecuária, seu processamento e respectiva comercialização;
- Número ou marcador, página 12: f) A realização de investimentos na área financeira, em especial banca e seguros;
- Número ou marcador, página 12: g) A realização de investimentos na área da saúde, em especial no sector farmacêutico, clínicas e centros de saúde;
- Número ou marcador, página 12: h) A realização de investimentos nas áreas da indústria, recursos minerais, transporte de mercadorias e pessoas, turismo, construção civil e educação, em especial no sector formação técnico profissional;
- Número ou marcador, página 12: i) A produção e comercialização de energias renováveis, em especial bio-combustíveis;
- Número ou marcador, página 12: j) A produção, compra, venda, transporte e distribuição de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 12: k) A comercialização de material de construção, electricidade e canalização, incluindo importação e exportação;
- Número ou marcador, página 12: l) A compra, venda e aluguer de viaturas, maquinaria e equipamento circulante;
- Número ou marcador, página 12: m) A prestação de serviços de limpeza, lavandaria e jardinagem;
- Número ou marcador, página 12: n) A prestação de serviços de catering e organização de eventos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas: uma de
- Texto do artigo, página 12: 255.000,00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), pertencente a Luísa Maria Sumane Monteiro, solteira, natural da cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110103990260J, de vinte e sete de Julho de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identidade Civil de Maputo, correspondente a 51% do capital social e outra de 245.000,00 MT (duzentos e quarenta e cinco mil meticais), pertencente a Victor Eliandro Quiosa Ferreira, solteiro, natural de Luanda, de nacionalidade angola, residente em Luanda, portador do Passaporte n.º N2676844, de dezassete de Março de dois mil e vinte e um, emitido pelo SME de Luanda, correspondente 49% do capital social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Aumento e redução do capital
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
- Número ou marcador, página 12: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 12: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 12: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 13: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 13: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo conselho de administração ou quando requerida por sócios que representem 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Competências
- Texto do artigo, página 13: Para além das competências atribuídas por lei, a assembleia geral deve:
- Número ou marcador, página 13: a) Eleger e alterar os membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 13: b) Discutir o relatório do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social, ou qualquer outra medida que implique alteração do pacto social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Representação
- Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Quórum
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número de sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada, designadamente o estipulado nas alíneas c) e d) do artigo nono do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Conselho de administração
- Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei,
- Texto do artigo, página 13: possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) O presidente do conselho de administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo conselho de administração dentre os seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões do conselho de administração.
- Texto do artigo, página 13: Quinto) Até deliberação em contrário da assembleia geral ficam nomeados como administradores únicos os sócios Luísa Maria Sumane Monteiro e Victor Eliandro Quiosa Ferreira.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Reuniões do conselho de administração
- Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo a notificação conter a agendada reunião.
- Número ou marcador, página 13: Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
- Texto do artigo, página 13: Quinto) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Quórum
- Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por 48 horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
- Número ou marcador, página 13: Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Competências do conselho de administração
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele,
- Texto do artigo, página 14: activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
- Texto do artigo, página 14: a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
- Número ou marcador, página 14: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: e) Arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 14: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Direcção-geral
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Forma de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 14: A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
- Número ou marcador, página 14: a) De dois administradores;
- Número ou marcador, página 14: b) De um administrador e do directorgeral;
- Número ou marcador, página 14: c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Morte, interdição ou inabilitação
- Texto do artigo, página 14: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 14: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 14: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 14: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Litígios
- Número ou marcador, página 14: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o
- Texto do artigo, página 14: assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem
- Número ou marcador, página 14: Dois) Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Casos omissos
- Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 18 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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