Instituto Médio Técnico Profissional Njerenje – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 18 Instituto Médio Técnico Profissional Njerenje – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Entidades Legais, sob o NUEL 101882152, entidade legal supra constituída por:
Texto do artigo · p. 18 Eliote Manuel Chademana, casado, natural da Penhalonga, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100096331A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a treze de Maio de Janeiro de dois e vinte e dois, residente no bairro número quatro, na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 18 Que, pela presente escritura pública, constitui, por si, uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Instituto Médio Técnico Profissional Njerenje – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede e denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Instituto Médio Técnico Profissional Njerenje – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Chiremera, distrito de Vanduzi, província de Manica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Mudança da sede, representação e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora do distrito de Vanduzi.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de formação técnico-profissional de nível médio nas seguintes áreas: saúde, sociais, engenharia e agrícola.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e o sócio acorde.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Eliote Manuel Chademana.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Só será admitida a entrada de novo sócio mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Eliote Manuel Chademana, que desde já fica nomeado Presidente do Conselho de Administração (PCA), com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela única assinatura do Presidente do Conselho de Administração (PCA). Por acto da gerência, o PCA poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Texto do artigo · p. 19 A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 O sócio pode deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes: por acordo do sócio; por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 19 Por morte ou interdição de qualquer do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que represente todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzida a percentagem legalmente aprovada para a constituição do
Texto do artigo · p. 19 fundo de reserva legal e, de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e casos omissos)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei. Dissolvendose por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Chimoio, 24 de Novembro de 2022. O Notário, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 18: Instituto Médio Técnico Profissional Njerenje – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Entidades Legais, sob o NUEL 101882152, entidade legal supra constituída por:
  3. Texto do artigo, página 18: Eliote Manuel Chademana, casado, natural da Penhalonga, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100096331A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a treze de Maio de Janeiro de dois e vinte e dois, residente no bairro número quatro, na cidade de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 18: Que, pela presente escritura pública, constitui, por si, uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Instituto Médio Técnico Profissional Njerenje – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Sede e denominação)
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Instituto Médio Técnico Profissional Njerenje – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Chiremera, distrito de Vanduzi, província de Manica.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Mudança da sede, representação e duração)
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora do distrito de Vanduzi.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição da presente escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de formação técnico-profissional de nível médio nas seguintes áreas: saúde, sociais, engenharia e agrícola.
  15. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e o sócio acorde.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 18: (Capital social e distribuição de quotas)
  18. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Eliote Manuel Chademana.
  19. Número ou marcador, página 18: Dois) Só será admitida a entrada de novo sócio mediante a deliberação da assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  22. Texto do artigo, página 19: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Eliote Manuel Chademana, que desde já fica nomeado Presidente do Conselho de Administração (PCA), com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela única assinatura do Presidente do Conselho de Administração (PCA). Por acto da gerência, o PCA poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  25. Texto do artigo, página 19: A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 19: O sócio pode deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  31. Texto do artigo, página 19: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes: por acordo do sócio; por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 19: (Morte ou interdição)
  34. Texto do artigo, página 19: Por morte ou interdição de qualquer do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que represente todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 19: (Balanço e distribuição de resultados)
  37. Texto do artigo, página 19: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzida a percentagem legalmente aprovada para a constituição do
  38. Texto do artigo, página 19: fundo de reserva legal e, de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e casos omissos)
  41. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei. Dissolvendose por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 19: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 19: Chimoio, 24 de Novembro de 2022. O Notário, Ilegível.
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