Grupo Faduco – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Grupo Faduco – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 9 Grupo Faduco – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para feitos de publicação, que no dia doze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 10047496 uma entidade Grupo Faduco – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Adriano Lucas Faduco, de trinta e quatro anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101031457M emitido aos vinte e três de Março de dois mil e onze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na avenida da casa número vento e noventa e dois, quarteirão número trinta e nove, Bairro Primeiro de Maio, cidade da Maputo;
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente estatuto constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelo seguinte estatuto:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Grupo Faduco – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por GF, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade têm a sua sede na cidade de Maputo, podendo transferir-se para um outro lugar e, também poderá abrir e encerrar sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e/ou estrangeiro e regerse-á pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo com a data de sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços e consultoria nas áreas de despachante aduaneiro, contabilidade e auditoria, transporte e logística, informática, agricultura e pesca, electricidade e electrónica, limpeza, aluguer/venda de equipamentos e imóveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza económica do sector primário, secundário e/ou terciário conforme for decidido pelo sócio e que a lei o permita.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, que corresponde a quota única de cem por cento pertencente ao sócio Adriano Lucas Faduco.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante a decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) Decidida a variação do capital social, o montante do aumento ou redução do capital será rateado pelo sócio, sendo da competência do mesmo decidir como e quando será feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 10 Não haverá prestações suplementares de capital, os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Administração
Texto do artigo · p. 10 A administração da sociedade é exercida pelo sócio único Adriano Lucas Faduco, ou pelo conselho de gerência a ser nomeado pelo sócio, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão sujeitos a prestar uma caução nos termos e condições a serem reguladas pelo sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Representação e formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete a administração representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica nacional bem como na internacional, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único Adriano Lucas Faduco ou pela assinatura do representante do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Balanço e prestações de contas
Texto do artigo · p. 10 O ano social coincide com o ano civil, tem o seu início a um de Janeiro e fim a trinta e um de Dezembro. E, o balanço e as demonstrações financeiras fecham a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 10 Aos lucros apurados em cada exercício será primeiro deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegra-la. E, o remanescente será aplicado nos termos que forem decididos pelo sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 10 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela lei. E, em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Disposição final
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido pela Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, treze de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 9: Grupo Faduco – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para feitos de publicação, que no dia doze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 10047496 uma entidade Grupo Faduco – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Adriano Lucas Faduco, de trinta e quatro anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101031457M emitido aos vinte e três de Março de dois mil e onze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na avenida da casa número vento e noventa e dois, quarteirão número trinta e nove, Bairro Primeiro de Maio, cidade da Maputo;
  4. Texto do artigo, página 9: Pelo presente estatuto constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelo seguinte estatuto:
  5. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Grupo Faduco – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por GF, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade têm a sua sede na cidade de Maputo, podendo transferir-se para um outro lugar e, também poderá abrir e encerrar sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e/ou estrangeiro e regerse-á pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 10: Duração
  12. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo com a data de sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: Objecto
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços e consultoria nas áreas de despachante aduaneiro, contabilidade e auditoria, transporte e logística, informática, agricultura e pesca, electricidade e electrónica, limpeza, aluguer/venda de equipamentos e imóveis.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza económica do sector primário, secundário e/ou terciário conforme for decidido pelo sócio e que a lei o permita.
  17. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 10: Capital social
  20. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, que corresponde a quota única de cem por cento pertencente ao sócio Adriano Lucas Faduco.
  21. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante a decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o efeito.
  22. Número ou marcador, página 10: Três) Decidida a variação do capital social, o montante do aumento ou redução do capital será rateado pelo sócio, sendo da competência do mesmo decidir como e quando será feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  25. Texto do artigo, página 10: Não haverá prestações suplementares de capital, os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  26. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração e representação
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 10: Administração
  29. Texto do artigo, página 10: A administração da sociedade é exercida pelo sócio único Adriano Lucas Faduco, ou pelo conselho de gerência a ser nomeado pelo sócio, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão sujeitos a prestar uma caução nos termos e condições a serem reguladas pelo sócio.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 10: Representação e formas de obrigar a sociedade
  32. Número ou marcador, página 10: Um) Compete a administração representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica nacional bem como na internacional, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único Adriano Lucas Faduco ou pela assinatura do representante do conselho de gerência.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 10: Balanço e prestações de contas
  37. Texto do artigo, página 10: O ano social coincide com o ano civil, tem o seu início a um de Janeiro e fim a trinta e um de Dezembro. E, o balanço e as demonstrações financeiras fecham a trinta e um de Dezembro.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 10: Resultados e sua aplicação
  40. Texto do artigo, página 10: Aos lucros apurados em cada exercício será primeiro deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegra-la. E, o remanescente será aplicado nos termos que forem decididos pelo sócio.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
  43. Texto do artigo, página 10: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela lei. E, em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 10: Disposição final
  46. Texto do artigo, página 10: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido pela Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 10: Maputo, treze de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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