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Texto do artigo · p. 10 B & E Construções , Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de dois de Janeiro de dois mil e onze, lavrada das folhas setenta e sete a oitenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e seis, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de António José Aleixo, técnico médio dos registos e notariado, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgante os senhores: Leonel Bomba Pedro, solteiro, natural de cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Idetidade n.º 050031873L emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos dois de Maio de dois mil e sete e residente na cidade de Tete e Edney Etoo Conrado Damião, solteiro, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana portador da Cédula Pessoal assento n.º 9978, passada pela Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, aos quinze de Setembro de dois mil e três e residente na cidade de Chimoio, representado pela sua mãe senhora Geralda António Conrado Damião, casada, natural de Boroma Changara, portadora do Bilhete de Identidade n.º 60029522, emitido aos sete de Outubro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio e residente no Bairro Centro Hipico na cidade de Chimoio, com poderes bastante para o acto. Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de reponsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 10 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 10 Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Firma e sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação social de B & E Construções, Limitada, e vai ter a sua sede na cidade de Chimoio, podendo abrir sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal: Construção civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a soma de duas quotas iguais de valores nominais de cento e vinte e cinco mil meticais cada, equivalente a cinquenta por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Leonel Bomba Pedro e Edney Etoo Conrado Damião, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Leonel Bomba Pedro, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pelas duas assinaturas separadas do sócio gerente e a representante.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 11 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração, a sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas duas assinaturas separadas de qualquer um dos sócios, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão divisão transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranha, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) È vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Os sócios podem deliberar que lhes seja exigida prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 11 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 11 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 11 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Pagamento pela quotas amortizada)
Texto do artigo · p. 11 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Início da actividade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
Texto do artigo · p. 11 Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 11 de Chimoio, dez de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: B & E Construções , Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de dois de Janeiro de dois mil e onze, lavrada das folhas setenta e sete a oitenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e seis, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de António José Aleixo, técnico médio dos registos e notariado, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgante os senhores: Leonel Bomba Pedro, solteiro, natural de cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Idetidade n.º 050031873L emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos dois de Maio de dois mil e sete e residente na cidade de Tete e Edney Etoo Conrado Damião, solteiro, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana portador da Cédula Pessoal assento n.º 9978, passada pela Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, aos quinze de Setembro de dois mil e três e residente na cidade de Chimoio, representado pela sua mãe senhora Geralda António Conrado Damião, casada, natural de Boroma Changara, portadora do Bilhete de Identidade n.º 60029522, emitido aos sete de Outubro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio e residente no Bairro Centro Hipico na cidade de Chimoio, com poderes bastante para o acto. Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de reponsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 10: E por eles foi dito:
  4. Texto do artigo, página 10: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: (Firma e sede)
  7. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação social de B & E Construções, Limitada, e vai ter a sua sede na cidade de Chimoio, podendo abrir sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 11: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal: Construção civil.
  14. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 11: (Capital social e distribuição de quotas)
  17. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a soma de duas quotas iguais de valores nominais de cento e vinte e cinco mil meticais cada, equivalente a cinquenta por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Leonel Bomba Pedro e Edney Etoo Conrado Damião, respectivamente.
  18. Número ou marcador, página 11: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 11: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 11: (Administração e gerência)
  22. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Leonel Bomba Pedro, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pelas duas assinaturas separadas do sócio gerente e a representante.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 11: (Mandatários ou procuradores)
  26. Texto do artigo, página 11: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração, a sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeado.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 11: (Vinculações)
  29. Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas duas assinaturas separadas de qualquer um dos sócios, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 11: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  32. Número ou marcador, página 11: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  33. Número ou marcador, página 11: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 11: (Cessão divisão transmissão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 11: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranha, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 11: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
  39. Número ou marcador, página 11: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 11: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  42. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  43. Número ou marcador, página 11: Dois) È vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  46. Texto do artigo, página 11: Os sócios podem deliberar que lhes seja exigida prestações suplementares.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  49. Texto do artigo, página 11: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  50. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo dos sócios;
  51. Número ou marcador, página 11: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  52. Número ou marcador, página 11: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  53. Número ou marcador, página 11: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 11: (Pagamento pela quotas amortizada)
  56. Texto do artigo, página 11: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 11: (Início da actividade)
  59. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
  60. Texto do artigo, página 11: Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente.
  61. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  62. Texto do artigo, página 11: de Chimoio, dez de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
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