ETCG Moçambique – Eletricidade Tubagens Gás e Climatizações, Limitada

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ETCG Moçambique – Eletricidade Tubagens Gás e Climatizações, Limitada

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Texto do artigo · p. 13 ETCG Moçambique – Eletricidade Tubagens Gás e Climatizações, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para feitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100471051 uma entidade ETGC Moçambique – Eletricidade Tubagens Gás e Climatizações, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Carlos Jorge Correia da Costa Soares, casado com Regina Maria Dinis Cesário Soares em regime de comunhão de adquiridos, natural de Angola e, ai residente, acidentalmente em Maputo, titular do Passaporte n.º M304034 emitido em trinta de Agosto de dois mil e doze;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Rui Miguel Vilar Nunes, casado com Sónia Cristina Conceição Lourenço em regime de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo-Matola condomínio da Petromoc, titular do Passaporte n.º H188549, emitido em catorze de Fevereiro de dois mil e cinco, NUIT 119923263.
Texto do artigo · p. 13 E disseram os outorgantes:
Texto do artigo · p. 13 Pela presente escritura, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 13 Será regida pelo código comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável, a sociedade comercial por quotas
Texto do artigo · p. 14 de responsabilidade limitada denominada ETGC Moçambique – Eletricidade Tubagens Gás e Climatizações, Limitada, por tempo indeterminado e terá a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) A prestação de serviços de electricidade;
Número ou marcador · p. 14 b) Serviços de instalação e montagem de equipamentos de refrigeração;
Número ou marcador · p. 14 c) Serviços de instalação e montagem de gás;
Número ou marcador · p. 14 d) Serviços de tubagens de água, esgotos, redes de incêndio e similares;
Número ou marcador · p. 14 e) Importação e exportação de equipamentos e materiais inerentes à prossecução do objecto social nomeadamente nas áreas de eletricidade, gás, refrigeração e climatizações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma de dezanove mil e oitocentos meticais, pertencente ao sócio Carlos Jorge Correia da Costa Soares equivalente a noventa e nove por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma de duzentos meticais, pertencente ao sócio Rui Miguel Vilar Nunes equivalente a um por cento.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) O aumento de capital será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, dado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Gozam os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade por deliberação da assembleia geral poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 14 c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à amortização da quota.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral ordinária ou extraordinária é convocada por carta com aviso de recepção dirigida aos sócios com um mínimo de quinze dias de antecedência, pela gerência ou a qualquer momento, sem formalidades, desde que todos sócios concordem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se por motivo de força maior, algum sócio não poder comparecer a assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus representantes legais, que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Todos os sócios poderão por si ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos incluindo os que lhes digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
Número ou marcador · p. 14 a) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 14 b) A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções;
Número ou marcador · p. 14 c) As alterações ao contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger em assembleia geral, os quais são dispensados de caução, podendo ser dentre os sócios ou indivíduos estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários para representar a sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do gerente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O gerente não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuandose os casos autorizados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, nomeadamente em abonações fianças e letras de favor.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Até deliberação em assembleia geral em contrário, ficam nomeados gerentes os sócios Carlos Jorge Correia da Costa Soares e Rui Miguel Vilar Nunes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gerencia da sociedade, fica a cargo de dois gerentes a nomear em assembleia geral que ficam dispensados de prestar caução, com ou sem remuneração conforme nela seja deliberado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um gerente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela assembleia g eral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de dissolução, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de disputas dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios e ou em tribunais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, treze de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 13: ETCG Moçambique – Eletricidade Tubagens Gás e Climatizações, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para feitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100471051 uma entidade ETGC Moçambique – Eletricidade Tubagens Gás e Climatizações, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Carlos Jorge Correia da Costa Soares, casado com Regina Maria Dinis Cesário Soares em regime de comunhão de adquiridos, natural de Angola e, ai residente, acidentalmente em Maputo, titular do Passaporte n.º M304034 emitido em trinta de Agosto de dois mil e doze;
  4. Texto do artigo, página 13: Segundo. Rui Miguel Vilar Nunes, casado com Sónia Cristina Conceição Lourenço em regime de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo-Matola condomínio da Petromoc, titular do Passaporte n.º H188549, emitido em catorze de Fevereiro de dois mil e cinco, NUIT 119923263.
  5. Texto do artigo, página 13: E disseram os outorgantes:
  6. Texto do artigo, página 13: Pela presente escritura, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 13: Será regida pelo código comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável, a sociedade comercial por quotas
  10. Texto do artigo, página 14: de responsabilidade limitada denominada ETGC Moçambique – Eletricidade Tubagens Gás e Climatizações, Limitada, por tempo indeterminado e terá a sua sede em Maputo.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 14: A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 14: a) A prestação de serviços de electricidade;
  17. Número ou marcador, página 14: b) Serviços de instalação e montagem de equipamentos de refrigeração;
  18. Número ou marcador, página 14: c) Serviços de instalação e montagem de gás;
  19. Número ou marcador, página 14: d) Serviços de tubagens de água, esgotos, redes de incêndio e similares;
  20. Número ou marcador, página 14: e) Importação e exportação de equipamentos e materiais inerentes à prossecução do objecto social nomeadamente nas áreas de eletricidade, gás, refrigeração e climatizações.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma das seguintes quotas:
  25. Número ou marcador, página 14: a) Uma de dezanove mil e oitocentos meticais, pertencente ao sócio Carlos Jorge Correia da Costa Soares equivalente a noventa e nove por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 14: b) Uma de duzentos meticais, pertencente ao sócio Rui Miguel Vilar Nunes equivalente a um por cento.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 14: Três) O aumento de capital será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, dado por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) Gozam os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  35. Texto do artigo, página 14: A sociedade por deliberação da assembleia geral poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  36. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo dos sócios;
  37. Número ou marcador, página 14: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
  38. Número ou marcador, página 14: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 14: (Interdição ou morte)
  41. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  42. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  43. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à amortização da quota.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  46. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral ordinária ou extraordinária é convocada por carta com aviso de recepção dirigida aos sócios com um mínimo de quinze dias de antecedência, pela gerência ou a qualquer momento, sem formalidades, desde que todos sócios concordem.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) Se por motivo de força maior, algum sócio não poder comparecer a assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 14: Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus representantes legais, que nela tenham participado.
  49. Número ou marcador, página 14: Quatro) Todos os sócios poderão por si ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos incluindo os que lhes digam directamente respeito.
  50. Número ou marcador, página 14: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
  51. Número ou marcador, página 14: a) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas;
  52. Número ou marcador, página 14: b) A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções;
  53. Número ou marcador, página 14: c) As alterações ao contrato de sociedade;
  54. Número ou marcador, página 14: d) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 14: (Administração e vinculação da sociedade)
  57. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger em assembleia geral, os quais são dispensados de caução, podendo ser dentre os sócios ou indivíduos estranhos à sociedade.
  58. Número ou marcador, página 14: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários para representar a sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  59. Número ou marcador, página 14: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do gerente.
  60. Número ou marcador, página 14: Quatro) O gerente não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuandose os casos autorizados pela assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 14: Cinco) O gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, nomeadamente em abonações fianças e letras de favor.
  62. Número ou marcador, página 14: Seis) Até deliberação em assembleia geral em contrário, ficam nomeados gerentes os sócios Carlos Jorge Correia da Costa Soares e Rui Miguel Vilar Nunes.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  65. Número ou marcador, página 14: Um) A gerencia da sociedade, fica a cargo de dois gerentes a nomear em assembleia geral que ficam dispensados de prestar caução, com ou sem remuneração conforme nela seja deliberado.
  66. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um gerente.
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 14: (prestações suplementares e suprimentos)
  69. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  70. Número ou marcador, página 14: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
  71. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela assembleia g eral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 15: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  74. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
  75. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  76. Número ou marcador, página 15: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  79. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de dissolução, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  81. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de disputas dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios e ou em tribunais.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  84. Texto do artigo, página 15: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
  85. Texto do artigo, página 15: Maputo, treze de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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