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- Texto do artigo, página 17: IHI Inovative Holding Investments, S.A.
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Junho de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100396270, uam entidade denominada IHI Inovative Holding Investments, S.A., entre:
- Texto do artigo, página 17: Primeiro. Vasco Jorge Marques Rocha, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 06718099, emitido a dezassete Abril de dois mil e nove, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, residente na cidade de Maputo, Rua Comandante João Belo;
- Texto do artigo, página 17: Segunda. Gabriela Alexandra da Rocha, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100233276A, emitido a vinte e um de Junho de dois mil e dez, Pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, Bairro Triúnfo, Avenida Marginal, Condomínio Praia Mar, neste acto devidamente representado pelo senhor Vasco Jorge Rocha, na qualidade de pai;
- Texto do artigo, página 17: Terceiro. Arménio Rocha, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233283C, emitido a vinte e um de Maio de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e residente na cidade de Maputo, Bairro Triúnfo, Avenida da Marginal, Condomínio Praia – Mar, número quatro, neste acto devidamente representado pelo senhor Vasco Jorge Marques Rocha, na qualidade de pai.
- Texto do artigo, página 18: Quarta. Célia Mariza de Almeida, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100842039A, residente na cidade de Maputo, Bairro Triúnfo, Avenida da Marginal, Condomínio Praia-Mar, número quatro.
- Texto do artigo, página 18: Constituem entre si uma sociedade anónima e regerá-se pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objetivos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de IHI Inovative Holding Investments, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Duração
- Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Sede
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede e principal e estabelecimento na cidade de Maputo, Avenida Fernão Magalhães, número trinta e quatro, terceiro andar, podendo, sempre que julgar conveniente criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Objecto
- Número ou marcador, página 18: Um) A participação no capital social de qualquer outra sociedade quer nacional como internacional, como sócia ou accionista:
- Número ou marcador, página 18: a) Prestação de serviços na àrea de administração, contabilidade, recursos humanos,estratégia, marketing, gestão financeira e consultorias diversas;
- Número ou marcador, página 18: b) Formação profissional;
- Número ou marcador, página 18: c) Estudo de mercados e planos de negócios;
- Número ou marcador, página 18: d) Intermediação e representação comercial;
- Número ou marcador, página 18: e) Gestão de tecnologias e sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 18: f) Consultoria, projecção, gestão, comercialização de projectos imobiliários e empreendimentos de quaisquer espécies;
- Número ou marcador, página 18: g) Gestão de imóveis próprios.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal.
- Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de segurança privada ou serviços similares desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades da sociedade, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Acções
- Número ou marcador, página 18: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da Assembleia
- Texto do artigo, página 18: Geral até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 18: Seis) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário que pode ou não ser accionista.
- Número ou marcador, página 18: Sete) Compete ao presidente ou a quem
- Texto do artigo, página 18: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 18: Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 18: Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 18: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
- Número ou marcador, página 18: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
- Número ou marcador, página 18: c) O relatório e contas do exercício social:
- Número ou marcador, página 18: d) A eleição do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: e) A eleição do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
- Número ou marcador, página 18: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 18: g) A sociedade pode se assim o entender eleger apenas um fiscal;
- Número ou marcador, página 18: h) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 19: i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
- Número ou marcador, página 19: j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 19: k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
- Número ou marcador, página 19: Onze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 19: Doze) Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
- Número ou marcador, página 19: Treze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 19: Catorze) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 19: Quinze) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 19: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 19: b) A aprovação das contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: c) O aumento ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 19: d) A emissão de obrigações.
- Número ou marcador, página 19: e) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: f) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: g) A redução do capital social;
- Número ou marcador, página 19: h) A dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Dezasseis) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos quinze dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
- Número ou marcador, página 19: Dezassete) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas
- Texto do artigo, página 19: presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 19: Dezoito) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 19: Dezanove) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
- Número ou marcador, página 19: Vinte) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 19: Vinte e um) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será Administrada por um Conselho de administração eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais e em particular:
- Número ou marcador, página 19: a) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
- Número ou marcador, página 19: b) Propor à Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 19: a) Pela simples assinatura do presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores quando uma delas não seja do presidente.
- Número ou marcador, página 19: c) Pelo mandatário especialmente nomeado pelo Conselho de Administração e com poderes específicos no mandato.
- Número ou marcador, página 19: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 19: e) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é suficiente do presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único desde que recaia sobre uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 19: Seis) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Oito) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
- Número ou marcador, página 19: Nove) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
- Número ou marcador, página 19: Dez) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 20: Onze) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
- Número ou marcador, página 20: Doze) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 20: Três) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 20: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 20: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 20: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Aassembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou entidades por ela designada, à data de dissolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, dez de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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