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Texto do artigo · p. 22 Vila-Tembwè, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República por escritura lavrada no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada a folhas quarenta e dois e seguintes do livro de notas número um da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gondola, a meu cargo, conservador A, Abias Armando, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, que:
Texto do artigo · p. 22 Shiraj Moosa Nadat, solteiro, maior, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101072284Q, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos vinte e trêsde Fevereiro de dois mil e onze e residente no Bairro Urbano número dois, na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 22 E por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 22 Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal, denominada Vila-Tembwè, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação devila-Tembwè, Limitada e tem a sua sede no Bairro Tembwè, na cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início apartir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objectivo o arrendamento de imóveis de diversos fins.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota, pertencente ao sócio Shiraj Moosa Nadat.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 A gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo do respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 22 b) Quando a mesma quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio gerente poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 23 Três) O gerente designado exercerá as funções com dispensa de caução, sendo o director-geral e o gerente executivo.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por um trimestre, podendo ser convocado e presidido pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 23 Três) O sócio ou gerente impossibilitado de participar na reunião poderão fazer-se representar por outros mediante carta dirigida ao director-geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Se o presidente de conselho de gerência não poder participar na reunião poderá fazer-se representar mediante carta dirigida ao sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) Para que o conselho de gerência possa deliberar é necessária a presença de pelo menos dois terços dos sócios ou gerentes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de gerência deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados. O presidente ou seu representante tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Um) Compete ao conselho de gerência:
Número ou marcador · p. 23 a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
Número ou marcador · p. 23 b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
Número ou marcador · p. 23 c) Determinar as condições em que os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Através do director geral, o conselho de gerência representará a sociedade, nos mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente na realização dos seus objectivos:
Número ou marcador · p. 23 Três) A gestão corrente da sociedade, que não ultrapassar as politicas e orçamentos aprovados, será da competência do gerente executivo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura do gerente, e/ou pelo presidente do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um gerente a quem o conselho de gerência tenha dado poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura do gerente executivo, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) O gerente ou procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do conselho de gerência exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 23 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 23 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade considerará tais transações, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 23 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários para a criação do seguinte:
Número ou marcador · p. 23 a) Reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 23 b) Outras reservas financeiras necessárias para a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Chimoio, trinta e um de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 23 e treze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Vila-Tembwè, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República por escritura lavrada no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada a folhas quarenta e dois e seguintes do livro de notas número um da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gondola, a meu cargo, conservador A, Abias Armando, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, que:
  3. Texto do artigo, página 22: Shiraj Moosa Nadat, solteiro, maior, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101072284Q, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos vinte e trêsde Fevereiro de dois mil e onze e residente no Bairro Urbano número dois, na cidade de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 22: E por ele foi dito:
  5. Texto do artigo, página 22: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal, denominada Vila-Tembwè, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação devila-Tembwè, Limitada e tem a sua sede no Bairro Tembwè, na cidade de Chimoio.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início apartir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  13. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objectivo o arrendamento de imóveis de diversos fins.
  14. Número ou marcador, página 22: Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  15. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 22: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 22: Capital social
  20. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota, pertencente ao sócio Shiraj Moosa Nadat.
  21. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 22: A gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  25. Número ou marcador, página 22: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  26. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo do respectivo proprietário;
  27. Número ou marcador, página 22: b) Quando a mesma quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 23: Administração e gerência
  31. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  32. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio gerente poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
  33. Número ou marcador, página 23: Três) O gerente designado exercerá as funções com dispensa de caução, sendo o director-geral e o gerente executivo.
  34. Número ou marcador, página 23: Quatro) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  36. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por um trimestre, podendo ser convocado e presidido pelo director-geral.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) O sócio ou gerente impossibilitado de participar na reunião poderão fazer-se representar por outros mediante carta dirigida ao director-geral.
  39. Número ou marcador, página 23: Quatro) Se o presidente de conselho de gerência não poder participar na reunião poderá fazer-se representar mediante carta dirigida ao sócio.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  41. Número ou marcador, página 23: Um) Para que o conselho de gerência possa deliberar é necessária a presença de pelo menos dois terços dos sócios ou gerentes.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de gerência deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados. O presidente ou seu representante tem voto de qualidade.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Um) Compete ao conselho de gerência:
  44. Número ou marcador, página 23: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
  45. Número ou marcador, página 23: b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
  46. Número ou marcador, página 23: c) Determinar as condições em que os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 23: Dois) Através do director geral, o conselho de gerência representará a sociedade, nos mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente na realização dos seus objectivos:
  48. Número ou marcador, página 23: Três) A gestão corrente da sociedade, que não ultrapassar as politicas e orçamentos aprovados, será da competência do gerente executivo.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A sociedade fica obrigada:
  50. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura do gerente, e/ou pelo presidente do conselho de gerência;
  51. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um gerente a quem o conselho de gerência tenha dado poderes para o efeito;
  52. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura do gerente executivo, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Número ou marcador, página 23: Um) O gerente ou procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do conselho de gerência exercer as seguintes funções:
  55. Número ou marcador, página 23: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 23: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  57. Número ou marcador, página 23: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  58. Número ou marcador, página 23: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade considerará tais transações, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Número ou marcador, página 23: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 23: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  63. Número ou marcador, página 23: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 23: Quatro) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários para a criação do seguinte:
  65. Número ou marcador, página 23: a) Reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  66. Número ou marcador, página 23: b) Outras reservas financeiras necessárias para a sociedade.
  67. Número ou marcador, página 23: Cinco) O remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 23: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
  70. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 23: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  72. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Número ou marcador, página 23: Um) Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
  74. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Chimoio, trinta e um de Maio de dois mil
  75. Texto do artigo, página 23: e treze. — O Conservador, Ilegível.
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