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Texto do artigo · p. 24 Ethos e Comunicação, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100472317 uma sociedade denominada Ethos e Comunicação, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas nos termos do artigo nono do Código Comercial em vigor na República de Moçambique entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. Francisco Pedro Manuel Nguenha, solteiro, maior, natural de Dique, distrito de Marracuene, província de Maputo, residente na cidade de Maputo, Bairro da Malanga, Rua Carlos da Silva, número duzentos e quarenta, primeiro andar, flat quatro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102274920I emitido a treze de Julho de dois mil e doze, em Maputo, e do NUIT 107579176;
Texto do artigo · p. 24 Segunda. Maria Francisca Teodósio Ferrão, solteira, maior, natural de Montepuez, residente em Maputo, Avenida Patrice Lumumba, número duzentos e sessenta e três, terceiro andar, flat traço dez, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300053901B, emitido a vinte e um de Janeiro de dois mil e dez, em Maputo, e do NUIT 108972467.
Texto do artigo · p. 24 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 Parágrafo primeiro. A sociedade adopta a denominação de Ethos e Comunicação, Limitada, e na sua actividade rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo segundo. O prazo de duração será por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo primeiro. A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Patrice Lumumba, número duzentos e trinta e seis, terceiro Andar, Flat dez.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo segundo. A sociedade, por determinação da assembleia geral, pode mudar a sua sede e estabelecer sucursais ou qualquer outra forma de representação, em qualquer local no território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto e fins
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo primeiro. A Ethos e Comunicação, Limitada, tem como objecto a prestação de serviços em protocolo institucional, etiqueta e comunicação. São portifólio de suas competências: (i) elaboração de planos operacionais de comunicação (relações públicas, publicidade e marketing), (ii) desenho de planos de M&A de projectos, (iii) organização de workshop, (iv) desenho de campanhas e realização de estudos sobre comunicação para saúde, para mudança social e de comportamento (SBCC) baseado no género e HIV e SIDA e em comunicação para o desenvolvimento, (v) execução e avaliação de impacto de projectos de investigação em ciências sociais, (vi) estudos de base sobre desenvolvimento social e de boa governação.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo segundo. A Ethos e Comunicação, Limitada desenvolve também outras actividades nas áreas de formação especializada de curta duração em várias áreas como (i) treinamento em técnicas de comunicação de imprensa, (ii) pesquisas científicas de sondangens de voto, (iii) assessoria em imagem (institucional/ /individual), (iv) elaboração de políticas e estratégias de comunicação institucional e/ou empresarial, (v) criação de projectos de comunicação visual e publicitária; (vi) produção de vídeos empresariais e institucionais; (vii) avaliação de campanhas publicitárias e criação de projectos de design gráfico.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo terceiro. Para a realização do seu objecto, a sociedade pode efectuar todas as operações de ordem financeira e comercial, que directa ou indirectamente estejam ligados com a referida actividade, bem assim como, por via de deliberação da assembleia geral, criar novas sociedades, com as já existentes ou a constituir, e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, ou nelas tomar interesse sobre qualquer forma, desde que superiormente autorizada, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo primeiro. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, dividido pelos sócios Francisco Pedro Manuel Nguenha com o valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital e Maria Francisca Teodósio Ferrão com o valor de Cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo segundo. A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social, nos termos do artigo duzentos e oitenta e seis do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo terceiro. O capital social, pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, alterando-se para esse efeito o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos, da lei da sociedade por quotas.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo quarto. No aumento de capital os sócios gozam do direito de preferência, na proporção de suas participações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Suprimentos
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo primeiro. Os suprimentos que vierem a ser acordados entre a sociedade e os sócios, vencerão juros e serão restituídos nos prazos estabelecidos para cada caso.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo segundo. A taxa de juro e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Lucros do exercício
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo primeiro. Anualmente será apresentado um relatório de contas com a data de trinta e um de Dezembro.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo segundo. Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para a constituição dos fundos de reserva legal, cinco por cento dos lucros apurados até, perfazer vinte e cinco por cento do capital social estabelecido.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo terceiro. Os lucros remanescentes terão aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou distribuídos pelos sócios, na proporção de suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Divisão de quotas
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo primeiro. É proibida a divisão de quotas, excepto se a sociedade autorizar, por deliberação tomada por consenso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo primeiro. Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo segundo. A sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, têm o direito de preferência na cessão.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo terceiro. Pretendendo vários sócios preferir, será a quota cedenda distribuída pelos sócios na proporção que cada um tiver no capital social.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo quarto. O sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à sociedade por carta registada com aviso de recepção, indicando detalhadamente as condições da cedência que pretender efectuar e o nome do adquirente; se a sociedade, no prazo de trinta dias não declarar, pelo mesmo meio, que deseja preferir, o direito de preferência dever-se-á aos sócios, considerando-se consentida a cessão.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo quinto. O sócio cedente, uma vez que a sociedade não prefira, dirigirá a cada um dos sócios, carta registada com aviso de recepção, com observância do disposto no parágrafo quatro do presente artigo. No caso de o sócio a quem oferecida a preferência, não comunicar em trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, que pretende preferir,
Texto do artigo · p. 25 o pretenso cedente poderá efectuar a cessão pretendida. Parágrafo sexto. Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo primeiro. A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação, aprovação do plano de actividades e de investimentos e orçamento anuais e de médio prazo. A assembleia geral procede ainda a apreciação do relatório de balanço de actividades, relatórios de contas do exercício e delibera sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo segundo. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, expedida com antecedência mínima de quinze dias relativamente a data de sua realização, excepto nos casos em que a lei exija formas e prazos diversos.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo terceiro. As assembleias gerais serão presididas rotativamente pelos sócios ou por qualquer representante seu e, na ausência daquele ou de qualquer representante.
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo quarto. O sócio pode fazer-se representar nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Gerência
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo primeiro. São corpos gerentes da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Gerência executiva.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo segundo. Integram ainda o organigrama da empresa para além da direcção executiva os departamentos de:
Número ou marcador · p. 26 a) Formação e pesquisas;
Número ou marcador · p. 26 b) Administração e finanças;
Número ou marcador · p. 26 c) Comunicação e marketing.
Número ou marcador · p. 26 d) Cujas competências estão definidas em regulamento interno.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo terceiro. A gerência da sociedade será exercida por um gerente que pode ou não ser sócio da sociedade, conforme for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo quarto. Os gerentes, dispensados de caução, serão eleitos em assembleia geral, ficando desde logo nomeados gerentes de sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo quinto. A atribuição ou não de salário aos gerentes, bem assim como o seu montante, são fixados em acta de assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo sexto. A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos, conforme constar das respectivas procurações.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo sétimo. A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo oitavo. É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo nono. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Competências dos corpos gerentes
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo primeiro. São da única e exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todas as decisões que respeitam a:
Número ou marcador · p. 26 a) Aquisição, venda, hipoteca de qualquer modo e a oneração de direitos e ou bens móveis pertencentes à sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Participação no capital social da sociedade já existente ou a constituir, ou em qualquer outro tipo de associação ou cooperação entre empresas;
Número ou marcador · p. 26 c) Aprovação das contas e aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 26 d) Alienação de uma substancial parte do activo, quando vendida nas condições normais de exploração;
Número ou marcador · p. 26 e) Fusão ou incorporação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Modificação do contracto da sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo segundo. Compete aos gerentes, exercer a gestão e administração normal da sociedade, representando-a activa e passivamente em juízo e fora dele, em ordem a realização do seu objecto social, para além das atribuições que a lei lhe confere:
Número ou marcador · p. 26 a) Elaborar, executar e controlar planos de actividades e orçamentos e ainda planos de investimentos aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Apresentar relatórios de contas anual em conformidade com os requisitos legais;
Número ou marcador · p. 26 c) Apresentar proposta de aplicação de resultados, fusão e incorporação de empresas bem como ainda de modificação do contracto da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Representar a empresa junto das instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 26 e) Angariar, negociar e assinar contratos de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 26 f) Elaborar proposta de regulamento interno para aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 g) Negociar créditos bancários nos limites definidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 h) Assinar cheques dentro dos limites definidos;
Número ou marcador · p. 26 i) Elaborar planos e relatórios mensais de actividade;
Número ou marcador · p. 26 j) Proceder o recrutamento dos pessoal requerido para realização de actividades;
Número ou marcador · p. 26 k) Assegurar aquisição de meios materiais e técnicos para prossecução de suas actividades;
Número ou marcador · p. 26 l) Proceder ao pagamento de contribuições, taxas e impostos relacionados com a actividade;
Número ou marcador · p. 26 m) Administrar o negócio dentro de parâmetros aceitáveis garantindo a promoção de criatividade, inovação, qualidade, modernidade e eficácia na base dos princípios de gestão por resultados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Herdeiros
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo segundo. Deliberada a dissolução da sociedade, terá lugar a liquidação e partilha dos seus valores, nos termos que foram deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo primeiro. Sob proposta da gerência após cinco anos de vigência, este estatuto poderá ser alterado em sessão específica da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo segundo. Este estatuto entrará em vigor após registado em Cartório de Registo de pessoas jurídicas e submetido às demais medidas necessárias para que produza os efeitos legais, revogadas as disposições em contrário.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo terceiro. E, por assim terem justos e contratados lavram, datam e assinam
Texto do artigo · p. 26 o presente instrumento em dois exemplares originais de igual teor e forma, obrigando-se por si a cumprí-lo em todos seus termos.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, treze de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Ethos e Comunicação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100472317 uma sociedade denominada Ethos e Comunicação, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas nos termos do artigo nono do Código Comercial em vigor na República de Moçambique entre:
  4. Texto do artigo, página 24: Primeiro. Francisco Pedro Manuel Nguenha, solteiro, maior, natural de Dique, distrito de Marracuene, província de Maputo, residente na cidade de Maputo, Bairro da Malanga, Rua Carlos da Silva, número duzentos e quarenta, primeiro andar, flat quatro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102274920I emitido a treze de Julho de dois mil e doze, em Maputo, e do NUIT 107579176;
  5. Texto do artigo, página 24: Segunda. Maria Francisca Teodósio Ferrão, solteira, maior, natural de Montepuez, residente em Maputo, Avenida Patrice Lumumba, número duzentos e sessenta e três, terceiro andar, flat traço dez, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300053901B, emitido a vinte e um de Janeiro de dois mil e dez, em Maputo, e do NUIT 108972467.
  6. Texto do artigo, página 24: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 24: Denominação
  9. Texto do artigo, página 24: Parágrafo primeiro. A sociedade adopta a denominação de Ethos e Comunicação, Limitada, e na sua actividade rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  10. Texto do artigo, página 25: Parágrafo segundo. O prazo de duração será por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 25: Sede
  13. Texto do artigo, página 25: Parágrafo primeiro. A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Patrice Lumumba, número duzentos e trinta e seis, terceiro Andar, Flat dez.
  14. Texto do artigo, página 25: Parágrafo segundo. A sociedade, por determinação da assembleia geral, pode mudar a sua sede e estabelecer sucursais ou qualquer outra forma de representação, em qualquer local no território da República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 25: Objecto e fins
  17. Texto do artigo, página 25: Parágrafo primeiro. A Ethos e Comunicação, Limitada, tem como objecto a prestação de serviços em protocolo institucional, etiqueta e comunicação. São portifólio de suas competências: (i) elaboração de planos operacionais de comunicação (relações públicas, publicidade e marketing), (ii) desenho de planos de M&A de projectos, (iii) organização de workshop, (iv) desenho de campanhas e realização de estudos sobre comunicação para saúde, para mudança social e de comportamento (SBCC) baseado no género e HIV e SIDA e em comunicação para o desenvolvimento, (v) execução e avaliação de impacto de projectos de investigação em ciências sociais, (vi) estudos de base sobre desenvolvimento social e de boa governação.
  18. Texto do artigo, página 25: Parágrafo segundo. A Ethos e Comunicação, Limitada desenvolve também outras actividades nas áreas de formação especializada de curta duração em várias áreas como (i) treinamento em técnicas de comunicação de imprensa, (ii) pesquisas científicas de sondangens de voto, (iii) assessoria em imagem (institucional/ /individual), (iv) elaboração de políticas e estratégias de comunicação institucional e/ou empresarial, (v) criação de projectos de comunicação visual e publicitária; (vi) produção de vídeos empresariais e institucionais; (vii) avaliação de campanhas publicitárias e criação de projectos de design gráfico.
  19. Texto do artigo, página 25: Parágrafo terceiro. Para a realização do seu objecto, a sociedade pode efectuar todas as operações de ordem financeira e comercial, que directa ou indirectamente estejam ligados com a referida actividade, bem assim como, por via de deliberação da assembleia geral, criar novas sociedades, com as já existentes ou a constituir, e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, ou nelas tomar interesse sobre qualquer forma, desde que superiormente autorizada, nos termos da legislação aplicável em vigor.
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 25: Capital social
  22. Texto do artigo, página 25: Parágrafo primeiro. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, dividido pelos sócios Francisco Pedro Manuel Nguenha com o valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital e Maria Francisca Teodósio Ferrão com o valor de Cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
  23. Texto do artigo, página 25: Parágrafo segundo. A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social, nos termos do artigo duzentos e oitenta e seis do Código Comercial.
  24. Texto do artigo, página 25: Parágrafo terceiro. O capital social, pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, alterando-se para esse efeito o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos, da lei da sociedade por quotas.
  25. Texto do artigo, página 25: Parágrafo quarto. No aumento de capital os sócios gozam do direito de preferência, na proporção de suas participações.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 25: Suprimentos
  28. Texto do artigo, página 25: Parágrafo primeiro. Os suprimentos que vierem a ser acordados entre a sociedade e os sócios, vencerão juros e serão restituídos nos prazos estabelecidos para cada caso.
  29. Texto do artigo, página 25: Parágrafo segundo. A taxa de juro e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e para cada caso concreto.
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 25: Lucros do exercício
  32. Texto do artigo, página 25: Parágrafo primeiro. Anualmente será apresentado um relatório de contas com a data de trinta e um de Dezembro.
  33. Texto do artigo, página 25: Parágrafo segundo. Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para a constituição dos fundos de reserva legal, cinco por cento dos lucros apurados até, perfazer vinte e cinco por cento do capital social estabelecido.
  34. Texto do artigo, página 25: Parágrafo terceiro. Os lucros remanescentes terão aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou distribuídos pelos sócios, na proporção de suas quotas.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 25: Divisão de quotas
  37. Texto do artigo, página 25: Parágrafo primeiro. É proibida a divisão de quotas, excepto se a sociedade autorizar, por deliberação tomada por consenso.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 25: Cessão de quotas
  40. Texto do artigo, página 25: Parágrafo primeiro. Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios.
  41. Texto do artigo, página 25: Parágrafo segundo. A sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, têm o direito de preferência na cessão.
  42. Texto do artigo, página 25: Parágrafo terceiro. Pretendendo vários sócios preferir, será a quota cedenda distribuída pelos sócios na proporção que cada um tiver no capital social.
  43. Texto do artigo, página 25: Parágrafo quarto. O sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à sociedade por carta registada com aviso de recepção, indicando detalhadamente as condições da cedência que pretender efectuar e o nome do adquirente; se a sociedade, no prazo de trinta dias não declarar, pelo mesmo meio, que deseja preferir, o direito de preferência dever-se-á aos sócios, considerando-se consentida a cessão.
  44. Texto do artigo, página 25: Parágrafo quinto. O sócio cedente, uma vez que a sociedade não prefira, dirigirá a cada um dos sócios, carta registada com aviso de recepção, com observância do disposto no parágrafo quatro do presente artigo. No caso de o sócio a quem oferecida a preferência, não comunicar em trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, que pretende preferir,
  45. Texto do artigo, página 25: o pretenso cedente poderá efectuar a cessão pretendida. Parágrafo sexto. Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  48. Texto do artigo, página 25: Parágrafo primeiro. A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação, aprovação do plano de actividades e de investimentos e orçamento anuais e de médio prazo. A assembleia geral procede ainda a apreciação do relatório de balanço de actividades, relatórios de contas do exercício e delibera sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  49. Texto do artigo, página 25: Parágrafo segundo. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, expedida com antecedência mínima de quinze dias relativamente a data de sua realização, excepto nos casos em que a lei exija formas e prazos diversos.
  50. Texto do artigo, página 25: Parágrafo terceiro. As assembleias gerais serão presididas rotativamente pelos sócios ou por qualquer representante seu e, na ausência daquele ou de qualquer representante.
  51. Texto do artigo, página 25: Parágrafo quarto. O sócio pode fazer-se representar nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 26: Gerência
  54. Texto do artigo, página 26: Parágrafo primeiro. São corpos gerentes da sociedade:
  55. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia geral;
  56. Número ou marcador, página 26: b) Gerência executiva.
  57. Texto do artigo, página 26: Parágrafo segundo. Integram ainda o organigrama da empresa para além da direcção executiva os departamentos de:
  58. Número ou marcador, página 26: a) Formação e pesquisas;
  59. Número ou marcador, página 26: b) Administração e finanças;
  60. Número ou marcador, página 26: c) Comunicação e marketing.
  61. Número ou marcador, página 26: d) Cujas competências estão definidas em regulamento interno.
  62. Texto do artigo, página 26: Parágrafo terceiro. A gerência da sociedade será exercida por um gerente que pode ou não ser sócio da sociedade, conforme for deliberado em assembleia geral.
  63. Texto do artigo, página 26: Parágrafo quarto. Os gerentes, dispensados de caução, serão eleitos em assembleia geral, ficando desde logo nomeados gerentes de sociedade.
  64. Texto do artigo, página 26: Parágrafo quinto. A atribuição ou não de salário aos gerentes, bem assim como o seu montante, são fixados em acta de assembleia geral.
  65. Texto do artigo, página 26: Parágrafo sexto. A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos, conforme constar das respectivas procurações.
  66. Texto do artigo, página 26: Parágrafo sétimo. A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  67. Texto do artigo, página 26: Parágrafo oitavo. É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  68. Texto do artigo, página 26: Parágrafo nono. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 26: Competências dos corpos gerentes
  71. Texto do artigo, página 26: Parágrafo primeiro. São da única e exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todas as decisões que respeitam a:
  72. Número ou marcador, página 26: a) Aquisição, venda, hipoteca de qualquer modo e a oneração de direitos e ou bens móveis pertencentes à sociedade;
  73. Número ou marcador, página 26: b) Participação no capital social da sociedade já existente ou a constituir, ou em qualquer outro tipo de associação ou cooperação entre empresas;
  74. Número ou marcador, página 26: c) Aprovação das contas e aplicação dos resultados;
  75. Número ou marcador, página 26: d) Alienação de uma substancial parte do activo, quando vendida nas condições normais de exploração;
  76. Número ou marcador, página 26: e) Fusão ou incorporação da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 26: f) Modificação do contracto da sociedade.
  78. Texto do artigo, página 26: Parágrafo segundo. Compete aos gerentes, exercer a gestão e administração normal da sociedade, representando-a activa e passivamente em juízo e fora dele, em ordem a realização do seu objecto social, para além das atribuições que a lei lhe confere:
  79. Número ou marcador, página 26: a) Elaborar, executar e controlar planos de actividades e orçamentos e ainda planos de investimentos aprovados pela assembleia geral;
  80. Número ou marcador, página 26: b) Apresentar relatórios de contas anual em conformidade com os requisitos legais;
  81. Número ou marcador, página 26: c) Apresentar proposta de aplicação de resultados, fusão e incorporação de empresas bem como ainda de modificação do contracto da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 26: d) Representar a empresa junto das instituições públicas e privadas;
  83. Número ou marcador, página 26: e) Angariar, negociar e assinar contratos de prestação de serviços;
  84. Número ou marcador, página 26: f) Elaborar proposta de regulamento interno para aprovação da assembleia geral;
  85. Número ou marcador, página 26: g) Negociar créditos bancários nos limites definidos pela assembleia geral;
  86. Número ou marcador, página 26: h) Assinar cheques dentro dos limites definidos;
  87. Número ou marcador, página 26: i) Elaborar planos e relatórios mensais de actividade;
  88. Número ou marcador, página 26: j) Proceder o recrutamento dos pessoal requerido para realização de actividades;
  89. Número ou marcador, página 26: k) Assegurar aquisição de meios materiais e técnicos para prossecução de suas actividades;
  90. Número ou marcador, página 26: l) Proceder ao pagamento de contribuições, taxas e impostos relacionados com a actividade;
  91. Número ou marcador, página 26: m) Administrar o negócio dentro de parâmetros aceitáveis garantindo a promoção de criatividade, inovação, qualidade, modernidade e eficácia na base dos princípios de gestão por resultados.
  92. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 26: Herdeiros
  94. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 26: Dissolução da sociedade
  97. Texto do artigo, página 26: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  98. Texto do artigo, página 26: Parágrafo segundo. Deliberada a dissolução da sociedade, terá lugar a liquidação e partilha dos seus valores, nos termos que foram deliberados pela assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  101. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial em vigor na República de Moçambique.
  102. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 26: Disposições gerais
  104. Texto do artigo, página 26: Parágrafo primeiro. Sob proposta da gerência após cinco anos de vigência, este estatuto poderá ser alterado em sessão específica da assembleia geral.
  105. Texto do artigo, página 26: Parágrafo segundo. Este estatuto entrará em vigor após registado em Cartório de Registo de pessoas jurídicas e submetido às demais medidas necessárias para que produza os efeitos legais, revogadas as disposições em contrário.
  106. Texto do artigo, página 26: Parágrafo terceiro. E, por assim terem justos e contratados lavram, datam e assinam
  107. Texto do artigo, página 26: o presente instrumento em dois exemplares originais de igual teor e forma, obrigando-se por si a cumprí-lo em todos seus termos.
  108. Texto do artigo, página 26: Maputo, treze de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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