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- Texto do artigo, página 26: Mefrico Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100473240 uma sociedade denominada Mefrico Serviços, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 26: Isabel Sandra Mbeve, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, solteira, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º110100322685M, emitido em dezasseis de Julho de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes suficientes para o acto;
- Texto do artigo, página 26: Almeida David Mbeve, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100194177P, emitido em quatro de Maio de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
- Texto do artigo, página 27: É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Mefrico Serviços, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua de Jardim número cem distrito Kamubukuane, quarteirão trinta e um, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto: a) Prestação de serviços na área de
- Texto do artigo, página 27: sistemas de frios e consultoria; d) Importação e exportação; c) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais com o valor nominal de dez mil meticais, cada uma, pertencente as sócias, Isabel Sandra Mbeve e Almeida David Mbeve.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, por decisão unânime da assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
- Número ou marcador, página 27: Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada as sócias com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sócia impedida de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida por ambas sócias, que desde já são nomeados administradores com ou sem remuneração, conforme for deliberado.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As administradoras são investidas dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) As administradores poderão delegar entre si poderes de representação da sociedade e para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Para que a sociedade ficar validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura de ambas administradoras, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por empregado da sociedade devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 27: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Balanço)
- Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinte e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios resultando serem todos eles liquidatários.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 27: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, treze de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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