Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 RAS Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100472023, uma sociedade denominada RAS Consultores, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 2 Manuel Francisco Cananão Ilhéu, natural de Viana do Alentejo, Portugal, de nacionalidade portuguesa, divorciado,
Texto do artigo · p. 2 portador do Passaporte n.º M516021, de oito de Março de dois mil e treze, emitido pelo SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com domicílio profissional na Rua Bernardo Lima, 3, Lisboa, Portugal;
Texto do artigo · p. 2 Manuel Luis Soares de Melo Camarate de Campos, natural de Évora, Portugal, de nacionalidade portuguesa, casado no regime de comunhão de adquiridos com Ana Maria dos Prazeres Almeida Camarate de Campos, portador do Passaporte n.º M600262, de sete de Maio de dois mil e treze, com domicílio profissional na Rua Bernardo Lima, 3, Lisboa Portugal.
Texto do artigo · p. 2 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação RAS Consultores, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Valentim Siti, rés-do-chão, esquerdo, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização (por si ou através de contrato de assistência técnica ou através de qualquer forma de representação), o exercício de auditoria técnica e jurídica e consultoria de serviços imobiliários, assessoria a projectos de empreendimentos turísticos, urbanismo e licenciamento, regularização de imóveis, notariado e registos, avaliação de empresas, aconselhamento em projectos de investimento, estudos e projectos, reestruturação de empresas e planos de negócios, estudos económicofinanceiros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente a Manuel Francisco Cananão Ilhéu; e
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Manuel Luis Soares de Melo Camarate de Campos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 2 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 2 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios
Texto do artigo · p. 3 pretenderem usar o mencionado direito de preferência, no prazo de dez dias, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 3 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 3 c) Se a quota for arrestada, penhorada, ou por qualquer forma deixe estar de estar ma livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida de amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para deliberar sobre as contas do exercício findo e a respectiva aplicação dos resultados e, extraordinariamente, quando convocada por um dos sócios, ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 Três) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações que importem modificações dos estatutos e a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer um dos sócios, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Votação
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três infra.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, não sendo contudo válida quanto à deliberação que importe a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Administração e representação
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e representação da sociedade compete a dois gerentes, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os gerentes são nomeados pelo período de três anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo. Para o primeiro mandato, ficam desde já designados os seguintes gerentes:
Número ou marcador · p. 3 a) Manuel Francisco Cananão Ilhéu;
Número ou marcador · p. 3 b) Manuel Luis Soares de Melo Camarate de Campos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura dos dois gerentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura de um gerente e de um mandatário a quem tenham sido conferidos poderes para tal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 3 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 3 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação na assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Resultados
Número ou marcador · p. 3 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Texto do artigo · p. 3 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, em vigor, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, treze de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: RAS Consultores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100472023, uma sociedade denominada RAS Consultores, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 2: Manuel Francisco Cananão Ilhéu, natural de Viana do Alentejo, Portugal, de nacionalidade portuguesa, divorciado,
  4. Texto do artigo, página 2: portador do Passaporte n.º M516021, de oito de Março de dois mil e treze, emitido pelo SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com domicílio profissional na Rua Bernardo Lima, 3, Lisboa, Portugal;
  5. Texto do artigo, página 2: Manuel Luis Soares de Melo Camarate de Campos, natural de Évora, Portugal, de nacionalidade portuguesa, casado no regime de comunhão de adquiridos com Ana Maria dos Prazeres Almeida Camarate de Campos, portador do Passaporte n.º M600262, de sete de Maio de dois mil e treze, com domicílio profissional na Rua Bernardo Lima, 3, Lisboa Portugal.
  6. Texto do artigo, página 2: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação RAS Consultores, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Valentim Siti, rés-do-chão, esquerdo, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 2: Duração
  15. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 2: Objecto
  18. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização (por si ou através de contrato de assistência técnica ou através de qualquer forma de representação), o exercício de auditoria técnica e jurídica e consultoria de serviços imobiliários, assessoria a projectos de empreendimentos turísticos, urbanismo e licenciamento, regularização de imóveis, notariado e registos, avaliação de empresas, aconselhamento em projectos de investimento, estudos e projectos, reestruturação de empresas e planos de negócios, estudos económicofinanceiros.
  19. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  20. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: Capital social
  24. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente a Manuel Francisco Cananão Ilhéu; e
  26. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Manuel Luis Soares de Melo Camarate de Campos.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares e suprimentos
  30. Número ou marcador, página 2: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: Divisão e transmissão de quotas
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  36. Número ou marcador, página 2: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios
  37. Texto do artigo, página 3: pretenderem usar o mencionado direito de preferência, no prazo de dez dias, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  38. Número ou marcador, página 3: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 3: Amortização de quotas
  41. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 3: a) Acordo com o respectivo titular;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Se a quota for arrestada, penhorada, ou por qualquer forma deixe estar de estar ma livre disponibilidade do seu titular;
  45. Número ou marcador, página 3: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  46. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida de amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  47. Número ou marcador, página 3: Quatro) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 3: Morte ou incapacidade dos sócios
  50. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  51. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para deliberar sobre as contas do exercício findo e a respectiva aplicação dos resultados e, extraordinariamente, quando convocada por um dos sócios, ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  55. Número ou marcador, página 3: Três) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações que importem modificações dos estatutos e a dissolução da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer um dos sócios, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  57. Número ou marcador, página 3: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 3: Votação
  60. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três infra.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  62. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social.
  63. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, não sendo contudo válida quanto à deliberação que importe a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 3: Administração e representação
  66. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade compete a dois gerentes, a eleger pela assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) Os gerentes são nomeados pelo período de três anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo. Para o primeiro mandato, ficam desde já designados os seguintes gerentes:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Manuel Francisco Cananão Ilhéu;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Manuel Luis Soares de Melo Camarate de Campos.
  70. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade obriga-se:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura dos dois gerentes;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um gerente e de um mandatário a quem tenham sido conferidos poderes para tal.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 3: Balanço e prestação de contas
  76. Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  77. Texto do artigo, página 3: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação na assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: Resultados
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação da sociedade
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  91. Texto do artigo, página 3: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, em vigor, e demais legislação aplicável.
  92. Texto do artigo, página 3: Maputo, treze de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.