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Texto do artigo · p. 9 IAC, Limitada – Isaías & Ágnes Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por matricula dezassete de Dezembro dois mil e quinze, matriculada sob o numero dois mil dois mil cento e seis à folhas cento sessenta e cinco verso do livro C traço cinco e número dois mil quatrocentos e cinquenta à folhas cento trinta e três do livro E traço catorze, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, foi constituída uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, denominada por IAC Limitada (Isaías & Ágnes Construções Limitada), pelos sócios Pedro João Isaías e Ágnes Pedro João IsaiasC, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de IAC, Lda - Isaías & Ágnes Construções,
Texto do artigo · p. 9 Limitadada , é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na Cidade da Pemba, bairro Alto Gingone.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia-geral, mudar a sua sede social dentro do pais, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu inicio a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 9 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 9 b) Venda de materiais de construção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de trezentos mil meticais e se acha dividido em duas quotas pertecente aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma de duzentos e dez mil meticais, pertencente ao sócio Pedro João Isaías, correspondente á setenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Noventa mil meticais, pertencente á sócia Ágnes Pedro João Isaías, correspondente á trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia-geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Suprimentos
Texto do artigo · p. 9 Não são exigidas prestações suplementares, contudo, os sócios poderão fazê-las, desde que a sociedade careça delas até ao momento acordado, bem como juros e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade quando se destinar a entidade estranha à sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Neste caso fica também reserva à sociedade o direito de preferência na aquisição de quota de qualquer sócio negociar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer o uso do direito de preferência referida no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de nem a sociedade nem outros sócios desejarem usar mencionado direito, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 10 b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Critério para amortização de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) Quando haja lugar a amortização de quotas o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal, acrescida da parte proporcional dos lucros a distribuição das reservas constituídas, conforme o que consta no ultimo balanço e dos créditos que em cada caso devem ser satisfeitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Uma vez efectuada a amortização, a quota figurará no balanço como tal e permitir se á que posteriormente e por deliberação da assembleia geral em lugar de quota amortizada, sejam uma ou varias quotas destinadas a serem criadas a alguns dos sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 10 Três) A amortização considera se efectuada na data da deliberação social realizada para o efeito e a respectiva escritura será lavrada dentro de sessenta dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Gerência
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo sócio Pedro João Isaias, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) No desempenho das suas funções a gerente geral poderá ser assistida por um ou mais gerente com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Assinatura que obriga a sociedade
Texto do artigo · p. 10 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 10 a) Assinatura individualizada do gerente geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato;
Número ou marcador · p. 10 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Constituição de mandatários
Texto do artigo · p. 10 A gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atrubuições e poderes dos respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Responsabilidades do gerente
Texto do artigo · p. 10 É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registrada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 10 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
Número ou marcador · p. 10 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 c) Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme.
Texto do artigo · p. 10 Conservatória dos Registos de Pemba, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 10 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: IAC, Limitada – Isaías & Ágnes Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por matricula dezassete de Dezembro dois mil e quinze, matriculada sob o numero dois mil dois mil cento e seis à folhas cento sessenta e cinco verso do livro C traço cinco e número dois mil quatrocentos e cinquenta à folhas cento trinta e três do livro E traço catorze, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, foi constituída uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, denominada por IAC Limitada (Isaías & Ágnes Construções Limitada), pelos sócios Pedro João Isaías e Ágnes Pedro João IsaiasC, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de IAC, Lda - Isaías & Ágnes Construções,
  6. Texto do artigo, página 9: Limitadada , é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na Cidade da Pemba, bairro Alto Gingone.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia-geral, mudar a sua sede social dentro do pais, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: Duração
  10. Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu inicio a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: Objecto
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Construção civil;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Venda de materiais de construção.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 9: Capital social
  19. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de trezentos mil meticais e se acha dividido em duas quotas pertecente aos sócios seguintes:
  20. Número ou marcador, página 9: a) Uma de duzentos e dez mil meticais, pertencente ao sócio Pedro João Isaías, correspondente á setenta por cento do capital social;
  21. Número ou marcador, página 9: b) Noventa mil meticais, pertencente á sócia Ágnes Pedro João Isaías, correspondente á trinta por cento do capital social.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia-geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 9: Suprimentos
  25. Texto do artigo, página 9: Não são exigidas prestações suplementares, contudo, os sócios poderão fazê-las, desde que a sociedade careça delas até ao momento acordado, bem como juros e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade quando se destinar a entidade estranha à sociedade.
  29. Texto do artigo, página 10: Neste caso fica também reserva à sociedade o direito de preferência na aquisição de quota de qualquer sócio negociar.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer o uso do direito de preferência referida no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações.
  31. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de nem a sociedade nem outros sócios desejarem usar mencionado direito, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê lo livremente a quem e como entender.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
  34. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
  35. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  36. Número ou marcador, página 10: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
  37. Número ou marcador, página 10: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 10: Critério para amortização de quotas
  40. Número ou marcador, página 10: Um) Quando haja lugar a amortização de quotas o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal, acrescida da parte proporcional dos lucros a distribuição das reservas constituídas, conforme o que consta no ultimo balanço e dos créditos que em cada caso devem ser satisfeitos.
  41. Número ou marcador, página 10: Dois) Uma vez efectuada a amortização, a quota figurará no balanço como tal e permitir se á que posteriormente e por deliberação da assembleia geral em lugar de quota amortizada, sejam uma ou varias quotas destinadas a serem criadas a alguns dos sócios ou terceiros.
  42. Número ou marcador, página 10: Três) A amortização considera se efectuada na data da deliberação social realizada para o efeito e a respectiva escritura será lavrada dentro de sessenta dias subsequentes.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 10: Gerência
  45. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo sócio Pedro João Isaias, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 10: Três) No desempenho das suas funções a gerente geral poderá ser assistida por um ou mais gerente com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 10: Assinatura que obriga a sociedade
  50. Texto do artigo, página 10: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
  51. Número ou marcador, página 10: a) Assinatura individualizada do gerente geral;
  52. Número ou marcador, página 10: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato;
  53. Número ou marcador, página 10: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 10: Constituição de mandatários
  56. Texto do artigo, página 10: A gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atrubuições e poderes dos respetivos mandatos.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 10: Responsabilidades do gerente
  59. Texto do artigo, página 10: É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registrada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
  64. Número ou marcador, página 10: Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 10: Contas e resultados
  67. Número ou marcador, página 10: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro.
  68. Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  69. Número ou marcador, página 10: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
  70. Número ou marcador, página 10: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  71. Número ou marcador, página 10: c) Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  74. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  77. Texto do artigo, página 10: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 10: Está conforme.
  79. Texto do artigo, página 10: Conservatória dos Registos de Pemba, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze.
  80. Texto do artigo, página 10: — A Técnica, Ilegível.
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