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- Texto do artigo, página 21: MOZIM – Companhia Internacional de Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100701618, uma sociedade denominada MOZIM – Companhia Internacional de Moçambique Limitada.
- Texto do artigo, página 21: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 21: Primeiro. Joaquim Manuel Silva Alves de Azevedo, de nacionalidade portuguesa, nascido aos onze de Junho de mil novecentos e sessenta e nove, portador do Passaporte n.º N273599 emitido pelo SEF Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aos seis de Agosto de dois mil e catorze, e válido até seis de Agosto de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 21: Segundo. Luís Miguel Silva Alves de Azevedo, de nacionalidade portuguesa, nascido aos vinte de Abril de mil novecentos e setenta e portador do Passaporte n.º M464856 emitido pelo SEF Serviço Estrangeiros e Fronteiras aos trinta e um de Janeiro de dois mil e treze, e válido até trinta e um de Janeiro de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 21: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA Denominação, sede, objecto, duração e capital
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta o nome de MOZIM
- Texto do artigo, página 21: – Companhia Internacional de Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Coop, na rua de França número trezentos e três cidade de Maputo, onde tem o seu domicílio principal.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, deslocar a sede e domicílio para outro local do mesmo ou outro concelho.
- Número ou marcador, página 21: Três) À gerência competirá igualmente decidir sobre a criação ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação em qualquer parte do território moçambicano ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA
- Número ou marcador, página 21: Um) O objecto da sociedade é o comércio internacional de importação e exportação e a prestação de serviços conexos com a actividade de trading internacional, bem como o comércio por grosso e retalho não especializado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Poderá ainda, exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto
- Texto do artigo, página 21: principal, bem como qualquer outra actividade industrial e/ou comercial, conforme for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades com objecto distinto do referido no número anterior, bem como em sociedades reguladas em leis especiais e em agrupamentos de empresas.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, uma de cinquenta mil meticais, pertencente a Joaquim Manuel Silva Alves de Azevedo, correspondente a cinquenta por cento do capital social e outra de cinquenta mil meticais, pertencente a Luís Miguel Silva Alves de Azevedo correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 21: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global de um milhão duzentos mil meticais, desde que assim seja deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 21: Gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A gerência da sociedade, ficará a cargo dos sócios Joaquim Manuel Silva Alves de Azevedo e Luís Miguel Silva Alves de Azevedo, sendo remunerados ou não conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Ficam desde já autorizados a movimentar quaisquer tipos de contas bancárias, em quaisquer instituições bancárias, assim como pedir, sobre essas contas, qualquer tipo de cartão para movimento de contas ou de crédito.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para que a sociedade se considere validamente obrigada, é necessária e suficiente a assinatura de qualquer um dos sócios gerentes, ou procurador com poderes delegados bastantes em actos cuja prática tiver sido especialmente delegada a intervenção do respectivo mandatário.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 21: É proibido aos gerentes ou procuradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, nomeadamente letras a favor, fianças, avales ou abonações, salvo se devidamente autorizados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, expedida com a antecedência miníma de oito dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral reunirá anualmente, em data não posterior a trinta de Março, para decidir, aprovar ou modificar as contas do exercício e apreciar a actuação dos gerentes, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados e apreciar as matérias que venham a ser incluídas na respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por qualquer sócio se requerida dentro dos preceitos da lei e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 21: Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro sócio ou terceiro em reunião da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 21: sócios e suas quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) É livremente consentida a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios e seus descendentes na linha recta, seja qual for a forma de que se revista, bem como a sua divisão.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão a terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, dado dentro do prazo de sessenta dias, contados da recepção da carta registada com aviso de recepção dirigida à sede social e da qual conste a identidade do cessionário e todas as condições de cessão.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios depois, gozam do direito de preferência na cessão de qualquer quota, podendo ainda a sociedade amortizar a quota, nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade pode amortizar quotas, verificando-se algum dos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) Verificando-se hipótese prevista no número dois do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 21: b) Quando a quota for objecto de penhor, arresto, arrolamento ou qualquer procedimento cautelar, incluída em qualquer massa falida e ainda quando venha ou possa vir a estar sujeita a arrematação ou adjudicação judicial;
- Número ou marcador, página 21: c) Em caso de interdição ou inabilitação do seu titular;
- Número ou marcador, página 21: d) Havendo acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 21: e) Quando o sócio se retrate, escusandose a ceder a quota, após a sociedade haver declarado que pretende preferir, nos termos do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 21: f) Quando o sócio viole os seus deveres sociais ou se recuse a exercer na sociedade os cargos e funções que lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A contrapartida da amortização, salvo em caso de acordo, corresponderá ao valor
- Texto do artigo, página 22: de liquidação da quota, calculado através do balanço anual relativo ao exercício social do ano civil anterior aquele em que se verifique o facto gerador da amortização da quota.
- Número ou marcador, página 22: Três) O preço das amortizações até à aprovação do primeiro balanço corresponderá ao valor nominal das quotas.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O prazo de pagamento dos contravalores constantes das avaliações será estipulado pelos sócios, mas não poderá ultrapassar dois anos.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) As quotas amortizadas poderão afigurar no balanço como tal, podendo os sócios, posteriormente, substituir a quota amortizada por uma ou mais quotas novas, destinadas a serem alienadas a algum dos sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 22: Seis) A deliberação da amortização terá obrigatoriamente de ser tomada pela maioria dos votos correspondentes à totalidade do capital social, com exclusão do correspondente às quotas a amortizar
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e termos legais.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral que votar a dissolução da sociedade regulará também o processo e partilha.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 22: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Número ou marcador, página 22: Um) O gerente, desde já, fica autorizado a levantar a quantia respeitante ao capital social depositado na instituição financeira, para despesas de instalação e funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A gerência fica autorizada a partir da presente data e celebrar quaisquer negócios jurídicos, por conta da sociedade no âmbito do respectivo objecto, nomeadamente, a adquirir bens imóveis para a mesma.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 22: Serão suportadas pela sociedade todas as despesas de constituição e respectivo registo.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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