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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: CJM Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100694352, uma sociedade denominada CJM Construções, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Codigo Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 26: Primeiro. Iderson Mário Pacule, solteiro, natural do Kalhehong, residente em Maputo e titular de Passaporte n.º DB 005601, emitido aos dois de Maio de dois mil e treze, pela Migração da província do Maputo, residente no quarteirão treze, rua do Milange, casa número sessenta e três, Fomento-Sial, província do Maputo;
- Texto do artigo, página 26: Segundo. Hélder Marten Luís Jone Carvalho, solteiro, natural da Gondola, residente em Maputo e portador do Bilhete de Identificação Civil n.º 060300429078N, emitido em treze de Novembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida da Malhangalene, casa número setenta e cinco.
- Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de CJM Construções, Limitada.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, número cinco mil quatrocentos e trinta e oito, primeiro andar direito, província do Maputo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos, na presença do notário.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, a elaboração de projectos, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza, sobre questões técnicas, económicas ou financeiras, a realização e gestão de empreendimentos imobiliários ou de quaisquer outros projectos resultantes quer da iniciativa da sociedade quer de adjudicações que lhe sejam feitas, a importação e exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços e quaisquer outras actividades, não exceptuadas por lei, e que sejam deliberadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O objecto da sociedade poderá ser exercido, quer no sector público, quer no sector privado, em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto social, desde que para tal a assembleia geral, assim o delibere e obtenha as necessárias autorizações nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos sócios Iderson Mário Pacule com dez mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital social, e Hélder Marten Luís Jone Carvalho, com dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 26: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital social. Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela careça, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios por ordem percentual do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade, a sua representação em juízo e ou fora dele, activa e passivamente, é conferida desde já aos sócios Iderson Mário Pacule e Hélder Marten Luís Jone Carvalho, com dispensa de caução e com plenos poderes para a gestão corrente da sociedade, cuja remuneração será deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, serão feitos com a assinatura dos administradores ora nomeados ou por qualquer procurador legalmente constituído.
- Número ou marcador, página 26: Três) Somente por deliberação da assembleia geral poder-se-á delegar no todo ou em parte dos poderes à pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de
- Texto do artigo, página 27: competência e legitimidade. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelos sócios administradores por meio de cartas expedidas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 27: Por morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos, representantes ou herdeiros do sócio falecido, interdito ou inabilitado, devendo estes, quando sejam mais do que um, nomear um de entre si que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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