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Texto do artigo · p. 27 Cooperativa Agrária dos Micro Importadores de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100685868, uma sociedade denominada Cooperativa Agrária dos Micro Importadores de Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 27 Primeira. Rebeca da Glória Gomes, divorciada de cinquenta e seis anos de idade, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101780245F emitido aos um de Outubro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação de Maputo, com um total de trinta e cinco por cento das acções.
Texto do artigo · p. 27 Segundo. Herinque Arão Seie, casado de cinquenta e nove anos de idade, natural de Guijá nacionalidade moçambicana residente em Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110455871G emitido aos doze de Maio de dois mil e nove, pelos Serviços de Identificação de Maputo, com um total de trinta e dois vírgula cinco por cento das acções.
Texto do artigo · p. 27 Terceiro. Francisco Manuel Moamba, solteiro maior, de sessenta anos de idade natural de Moamba, nacionalidade moçambicana residente na cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100102147S emitido aos um de Outubro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação de Maputo, com um total de trinta e dois vírgula cinco por cento das acções.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária dos Micro Importadores de Moçambique – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por COOP-AMIM ou por simplesmente cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 27 Três) por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial que ora se altera.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Promover actividades nas áreas de comércio, agricultura, pecuária, pequena e média indústria;
Número ou marcador · p. 27 b) Representar, promover e defender os direitos e interesse dos seus membros perante instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 27 c) Encorajar os membros na realização de investimentos para melhoria das condições de trabalho e de vida;
Número ou marcador · p. 27 d) Estabelecer parceria com organismos públicos congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 27 e) Criar redes distribuição de produtos; e
Número ou marcador · p. 27 f) Promover produtos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 27 Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital inicial, subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato, é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 27 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 27 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, devendo ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 28 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único; d) Direcção da Área Social.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Direcção é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados aos orgãos subordinado, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgão da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho de Direcção, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 28 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 28 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 28 e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 28 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 28 Três) O apuramento do número de votos proporcionais ás operações realizadas com a cooperativa, será feito conforme o que for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo e fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 28 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 28 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 28 d) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 f) Emissão de obrigações nos termos prescritos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Direcção é composto de forma prevista no número dois do artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por três membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Um secretário;
Número ou marcador · p. 28 c) Um vogal.
Texto do artigo · p. 28 Competências: Presidente:
Texto do artigo · p. 28 Compete ao presidente assegurar a eficácia e o bom desempenho do órgão;
Texto do artigo · p. 28 Assegurar e eficácia e o sistema de acompanhamento e avaliação, por parte do conselho, da cooperativa da própria direcção e, dos menbros de cada um destes orgãos;
Texto do artigo · p. 28 Organizar a coordenar, com a colaboração da secretaria do conselho, a agenda das reuniões, ouvidos os outros conselheiros e os demais Directores.
Texto do artigo · p. 28 Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 28 Director Executivo é elo de ligação entre direcção e o restante da organização. O director executivo e responsável pela gestao da cooperativa, coordenação e execução das Directrizes fixadas pela direcção. Cabe a ele a prestação de contas ao conselho de direcção. Cabem a ele tambem as funcões executivas definidas nas alineas a) e b) do artigo cinquenta
Texto do artigo · p. 28 e oito da Lei número vinte e três barra dois mil e nove.
Texto do artigo · p. 28 Conselho fiscal:
Texto do artigo · p. 28 Compete ao conselho fiscal examinar, assídua e munuciosamente, as contas e todos documentos a eles referentes;
Texto do artigo · p. 28 Verificar o saldo da caixa, contas, e a existência de titulos e valores;
Texto do artigo · p. 28 Emitir parecer sobre relatório de exercício
Texto do artigo · p. 28 e as contas anuais. Direcção da área social:
Texto do artigo · p. 28 Compete a Direcção da área social velar pela responsabilidade social de seus membros, familiares e afins; Compente a esta Direcção a criação de uma conta independente da cooperativa em que cada membro é obrigado a depositar três por cento dos ganhos mensais;
Texto do artigo · p. 28 Compete a Direcção por intermédio do fiscal único, fiscalizar e controlar os comprovativos de depósitos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Cooperativa Agrária dos Micro Importadores de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100685868, uma sociedade denominada Cooperativa Agrária dos Micro Importadores de Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 27: Primeira. Rebeca da Glória Gomes, divorciada de cinquenta e seis anos de idade, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101780245F emitido aos um de Outubro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação de Maputo, com um total de trinta e cinco por cento das acções.
  5. Texto do artigo, página 27: Segundo. Herinque Arão Seie, casado de cinquenta e nove anos de idade, natural de Guijá nacionalidade moçambicana residente em Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110455871G emitido aos doze de Maio de dois mil e nove, pelos Serviços de Identificação de Maputo, com um total de trinta e dois vírgula cinco por cento das acções.
  6. Texto do artigo, página 27: Terceiro. Francisco Manuel Moamba, solteiro maior, de sessenta anos de idade natural de Moamba, nacionalidade moçambicana residente na cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100102147S emitido aos um de Outubro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação de Maputo, com um total de trinta e dois vírgula cinco por cento das acções.
  7. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 27: (Dominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária dos Micro Importadores de Moçambique – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por COOP-AMIM ou por simplesmente cooperativa.
  11. Número ou marcador, página 27: Dois) de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 27: Três) por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 27: A cooperativa e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa inicial que ora se altera.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 27: A cooperativa tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 27: a) Promover actividades nas áreas de comércio, agricultura, pecuária, pequena e média indústria;
  20. Número ou marcador, página 27: b) Representar, promover e defender os direitos e interesse dos seus membros perante instituições públicas e privadas;
  21. Número ou marcador, página 27: c) Encorajar os membros na realização de investimentos para melhoria das condições de trabalho e de vida;
  22. Número ou marcador, página 27: d) Estabelecer parceria com organismos públicos congéneres nacionais e estrangeiras;
  23. Número ou marcador, página 27: e) Criar redes distribuição de produtos; e
  24. Número ou marcador, página 27: f) Promover produtos nacionais.
  25. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 27: Do capital social
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 27: Um) O capital inicial, subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato, é de cem mil meticais.
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou outras formas de aumento preconizado por lei.
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 27: (Alterações do capital social)
  33. Número ou marcador, página 27: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
  34. Texto do artigo, página 27: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  35. Número ou marcador, página 27: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  36. Número ou marcador, página 27: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, devendo ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  37. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Princípios gerais
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 27: São órgãos da cooperativa os seguintes:
  42. Número ou marcador, página 27: a) Conselho de Direcção;
  43. Número ou marcador, página 27: b) Direcção Executiva;
  44. Número ou marcador, página 28: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único; d) Direcção da Área Social.
  45. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 28: (Conselho de Direcção)
  48. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Direcção é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados aos orgãos subordinado, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgão da cooperativa.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho de Direcção, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  52. Número ou marcador, página 28: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  53. Número ou marcador, página 28: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  54. Número ou marcador, página 28: c) A nomeação dos liquidatários;
  55. Número ou marcador, página 28: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  56. Número ou marcador, página 28: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa.
  57. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 28: (Atribuições)
  59. Número ou marcador, página 28: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  60. Número ou marcador, página 28: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  61. Número ou marcador, página 28: Três) O apuramento do número de votos proporcionais ás operações realizadas com a cooperativa, será feito conforme o que for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
  62. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do conselho de Direcção
  63. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 28: (Conselho de Direcção)
  65. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  68. Número ou marcador, página 28: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo e fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  70. Número ou marcador, página 28: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  71. Número ou marcador, página 28: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
  72. Número ou marcador, página 28: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  73. Número ou marcador, página 28: d) Modificação na organização da cooperativa;
  74. Número ou marcador, página 28: e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  75. Número ou marcador, página 28: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  78. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Direcção é composto de forma prevista no número dois do artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por três membros:
  79. Número ou marcador, página 28: a) Um presidente;
  80. Número ou marcador, página 28: b) Um secretário;
  81. Número ou marcador, página 28: c) Um vogal.
  82. Texto do artigo, página 28: Competências: Presidente:
  83. Texto do artigo, página 28: Compete ao presidente assegurar a eficácia e o bom desempenho do órgão;
  84. Texto do artigo, página 28: Assegurar e eficácia e o sistema de acompanhamento e avaliação, por parte do conselho, da cooperativa da própria direcção e, dos menbros de cada um destes orgãos;
  85. Texto do artigo, página 28: Organizar a coordenar, com a colaboração da secretaria do conselho, a agenda das reuniões, ouvidos os outros conselheiros e os demais Directores.
  86. Texto do artigo, página 28: Direcção Executiva
  87. Texto do artigo, página 28: Director Executivo é elo de ligação entre direcção e o restante da organização. O director executivo e responsável pela gestao da cooperativa, coordenação e execução das Directrizes fixadas pela direcção. Cabe a ele a prestação de contas ao conselho de direcção. Cabem a ele tambem as funcões executivas definidas nas alineas a) e b) do artigo cinquenta
  88. Texto do artigo, página 28: e oito da Lei número vinte e três barra dois mil e nove.
  89. Texto do artigo, página 28: Conselho fiscal:
  90. Texto do artigo, página 28: Compete ao conselho fiscal examinar, assídua e munuciosamente, as contas e todos documentos a eles referentes;
  91. Texto do artigo, página 28: Verificar o saldo da caixa, contas, e a existência de titulos e valores;
  92. Texto do artigo, página 28: Emitir parecer sobre relatório de exercício
  93. Texto do artigo, página 28: e as contas anuais. Direcção da área social:
  94. Texto do artigo, página 28: Compete a Direcção da área social velar pela responsabilidade social de seus membros, familiares e afins; Compente a esta Direcção a criação de uma conta independente da cooperativa em que cada membro é obrigado a depositar três por cento dos ganhos mensais;
  95. Texto do artigo, página 28: Compete a Direcção por intermédio do fiscal único, fiscalizar e controlar os comprovativos de depósitos.
  96. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
  97. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
  99. Texto do artigo, página 28: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  100. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  102. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  103. Texto do artigo, página 28: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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