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Texto do artigo · p. 3 DECON – Delgado Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Lagais, sob NUEL 10070298, uma entidade denominada DECON – Delgado Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Entre:
Texto do artigo · p. 3 Friedrich Josef Wieser, de nacionalidade austríaca, NUIT 133121064, portador do Passaporte n.º P7630025, emitido em vinte e dois de Abril de dois mil e catorze, e válido até vinte e um de Abril de dois mil e vinte e quatro, residente na cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 3 Domingos Ferro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101308276J, emitido em vinte e nove de Junho de dois mil e onze e vitalício, com o NUIT 100346621, residente actualmente na cidade de Pemba.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de DECON – Delgado Construções, Limitada, e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, bairro Natite (Inos), número quatro mil e oitenta e oito, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto social principal a construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades conexas com o seu objecto social principal:
Número ou marcador · p. 4 a) Financiamento, gestão, operação e desenvolvimento de terminais ferroportuárias;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestação de serviços ferro-portuários em terminais de contentores, bases de fornecimento e trânsito, estaleiro para fabrico e construção submarina, infra-estruturas de tubulação, infra-estruturas de terminais de abastecimentos, infraestruturas para abastecimento de combustíveis e reparações de embarcações, indústria primária e secundária jusante, incluindo áreas de apoio às actividades relacionadas com petróleo e gás a jusante;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestação de serviços de pilotagem, reboque, atracação e desatracação; estiva a bordo de navios e no cais; manuseamento de cargas em armazéns, tabuleiros portuários e nos navios; armazenagem; abastecimento off-shore/on-shore de combustível, água e electricidade aos navios; Cabotagem da logística do petróleo e gás; passageiros e colecta de resíduos;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestação de serviços auxiliares de estiva; engenharia, consultoria e fiscalização de obras públicas e particulares de larga escala; construção, gestão e operação de dragagens, manuseamento de cargas, preparação e elaboração de estudos de viabilidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestação de serviços de formação, capacitação e especialização técnica de recursos humanos e agenciamento de pessoal técnico qualificado.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A sociedade poderá ainda realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, incluindo a concessão de garantias, a prestação de serviços técnicos, de gestão financeira e administrativa às sociedades por ela participadas, e ainda a realização de estudos de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A sociedade poderá ainda exercer a actividade de comércio e indústria com importação e exportação de bens e serviços nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de dez milhões de Meticais, dividido e representado em duas quotas desiguais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Domingos Ferro;
Número ou marcador · p. 4 b) Outra quota no valor nominal de quatro milhões e novecentos mil meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Friedrich Josef Wieser.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral, e de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os sócios tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que de qualquer forma estejam vinculados, a alienação de quotas deverá observar os termos e condições estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É livre a alienação de quotas entre os sócios ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A transmissão de quotas a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou
Texto do artigo · p. 4 indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas quotas a terceiros, deverá informar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão prentendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido a notificação referida no número três do presente artigo, a sociedade deverá notificar, por carta registada com aviso de recepção, os demais sócios, para que exerçam no prazo de quinze dias, querendo, os respectivos direitos de preferência na proporção das respectivas participações, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Decorrido o prazo de quinze dias referido no número cinco supra, o Conselho de Administração informará de imediato o sócio transmitente, por escrito, da identidade dos sócios que exerceram o direito de preferência, do número de quotas que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o sócio transmitente deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos sócios adquirentes.
Número ou marcador · p. 4 Sete) No caso de nenhum dos sócios exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as quotas poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número quatro, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das quotas fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os sócios podem efectuar prestações além das entradas de capital, designadamente prestações suplementares voluntárias, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios podem, mediante proposta do conselho de administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 5 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 5 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de 4 anos, sendo permitida a reeleição por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembleia geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Representação de sócios)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 Três) Estando presente a totalidade dos sócios e desde que manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e representação da sociedade competem a um conselho de administração composto por um número mínimo de três e um máximo de cinco membros, entre os quais um será o presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe ao presidente do conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 5 Três) Até à eleição dos membros do conselho de Administração pela assembleia geral, conforme supra estabelecido, a administração da sociedade será exercida por ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação)
Número ou marcador · p. 5 Um) O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer um dos Administradores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
Número ou marcador · p. 5 Três) O conselho de administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 5 Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 5 d) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Ano social)
Texto do artigo · p. 5 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 5 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os
Texto do artigo · p. 6 resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 6 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável e ainda nos termos previstos no acordo de sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os presentes estatutos foram elaborados e pretendem-se em consonância com a prevalecente vontade dos sócios expressa no acordo de sócios já pelos mesmos aceite.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de qualquer dúvida ou divergência quanto à correcta interpretação de qualquer uma das disposições dos presentes estatutos, prevalecerá o que a respeito decorrer do referido acordo de sócios.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: DECON – Delgado Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Lagais, sob NUEL 10070298, uma entidade denominada DECON – Delgado Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 3: Entre:
  4. Texto do artigo, página 3: Friedrich Josef Wieser, de nacionalidade austríaca, NUIT 133121064, portador do Passaporte n.º P7630025, emitido em vinte e dois de Abril de dois mil e catorze, e válido até vinte e um de Abril de dois mil e vinte e quatro, residente na cidade de Pemba;
  5. Texto do artigo, página 3: Domingos Ferro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101308276J, emitido em vinte e nove de Junho de dois mil e onze e vitalício, com o NUIT 100346621, residente actualmente na cidade de Pemba.
  6. Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
  10. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de DECON – Delgado Construções, Limitada, e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, bairro Natite (Inos), número quatro mil e oitenta e oito, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  14. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto social principal a construção civil e obras públicas.
  18. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades conexas com o seu objecto social principal:
  19. Número ou marcador, página 4: a) Financiamento, gestão, operação e desenvolvimento de terminais ferroportuárias;
  20. Número ou marcador, página 4: b) Prestação de serviços ferro-portuários em terminais de contentores, bases de fornecimento e trânsito, estaleiro para fabrico e construção submarina, infra-estruturas de tubulação, infra-estruturas de terminais de abastecimentos, infraestruturas para abastecimento de combustíveis e reparações de embarcações, indústria primária e secundária jusante, incluindo áreas de apoio às actividades relacionadas com petróleo e gás a jusante;
  21. Número ou marcador, página 4: c) Prestação de serviços de pilotagem, reboque, atracação e desatracação; estiva a bordo de navios e no cais; manuseamento de cargas em armazéns, tabuleiros portuários e nos navios; armazenagem; abastecimento off-shore/on-shore de combustível, água e electricidade aos navios; Cabotagem da logística do petróleo e gás; passageiros e colecta de resíduos;
  22. Número ou marcador, página 4: d) Prestação de serviços auxiliares de estiva; engenharia, consultoria e fiscalização de obras públicas e particulares de larga escala; construção, gestão e operação de dragagens, manuseamento de cargas, preparação e elaboração de estudos de viabilidade;
  23. Número ou marcador, página 4: e) Prestação de serviços de formação, capacitação e especialização técnica de recursos humanos e agenciamento de pessoal técnico qualificado.
  24. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  25. Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade poderá ainda realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, incluindo a concessão de garantias, a prestação de serviços técnicos, de gestão financeira e administrativa às sociedades por ela participadas, e ainda a realização de estudos de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e devidamente licenciada para o efeito.
  26. Número ou marcador, página 4: Cinco) A sociedade poderá ainda exercer a actividade de comércio e indústria com importação e exportação de bens e serviços nos termos estabelecidos na lei.
  27. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital, quotas e obrigações
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de dez milhões de Meticais, dividido e representado em duas quotas desiguais, nomeadamente:
  31. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Domingos Ferro;
  32. Número ou marcador, página 4: b) Outra quota no valor nominal de quatro milhões e novecentos mil meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Friedrich Josef Wieser.
  33. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral, e de acordo com a legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 4: (Transmissão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 4: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os sócios tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que de qualquer forma estejam vinculados, a alienação de quotas deverá observar os termos e condições estabelecidos nos números seguintes.
  37. Número ou marcador, página 4: Dois) É livre a alienação de quotas entre os sócios ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
  38. Número ou marcador, página 4: Três) A transmissão de quotas a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou
  39. Texto do artigo, página 4: indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 4: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas quotas a terceiros, deverá informar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão prentendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  41. Número ou marcador, página 4: Cinco) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido a notificação referida no número três do presente artigo, a sociedade deverá notificar, por carta registada com aviso de recepção, os demais sócios, para que exerçam no prazo de quinze dias, querendo, os respectivos direitos de preferência na proporção das respectivas participações, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 4: Seis) Decorrido o prazo de quinze dias referido no número cinco supra, o Conselho de Administração informará de imediato o sócio transmitente, por escrito, da identidade dos sócios que exerceram o direito de preferência, do número de quotas que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o sócio transmitente deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos sócios adquirentes.
  43. Número ou marcador, página 4: Sete) No caso de nenhum dos sócios exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as quotas poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número quatro, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das quotas fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 4: Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de sócio.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares e suprimentos)
  47. Número ou marcador, página 4: Um) Os sócios podem efectuar prestações além das entradas de capital, designadamente prestações suplementares voluntárias, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios podem, mediante proposta do conselho de administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  53. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos da sociedade:
  54. Número ou marcador, página 5: a) A assembleia geral; e
  55. Número ou marcador, página 5: b) O conselho de administração.
  56. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 5: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de 4 anos, sendo permitida a reeleição por iguais períodos.
  58. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  59. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  62. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 5: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  67. Texto do artigo, página 5: As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 5: (Representação de sócios)
  70. Número ou marcador, página 5: Um) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  71. Número ou marcador, página 5: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 5: (Reuniões da assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  75. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  76. Número ou marcador, página 5: Três) Estando presente a totalidade dos sócios e desde que manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 5: (Mesa da assembleia geral)
  79. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  81. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  84. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade competem a um conselho de administração composto por um número mínimo de três e um máximo de cinco membros, entre os quais um será o presidente.
  85. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe ao presidente do conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  86. Número ou marcador, página 5: Três) Até à eleição dos membros do conselho de Administração pela assembleia geral, conforme supra estabelecido, a administração da sociedade será exercida por ambos os sócios.
  87. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  89. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 5: Dois) O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 5: (Convocação)
  93. Número ou marcador, página 5: Um) O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer um dos Administradores.
  94. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
  95. Número ou marcador, página 5: Três) O conselho de administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  96. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  97. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  98. Número ou marcador, página 5: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 5: (Vinculação da sociedade)
  101. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obriga-se:
  102. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do administrador delegado;
  103. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura pela assinatura conjunta de dois administradores;
  104. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
  105. Número ou marcador, página 5: d) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
  106. Número ou marcador, página 5: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
  107. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 5: (Ano social)
  110. Texto do artigo, página 5: O ano social coincide com o ano civil.
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 5: (Aplicação de resultados)
  113. Texto do artigo, página 5: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os
  114. Texto do artigo, página 6: resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
  115. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  116. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  118. Texto do artigo, página 6: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  121. Número ou marcador, página 6: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável e ainda nos termos previstos no acordo de sócios.
  122. Número ou marcador, página 6: Dois) Os presentes estatutos foram elaborados e pretendem-se em consonância com a prevalecente vontade dos sócios expressa no acordo de sócios já pelos mesmos aceite.
  123. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de qualquer dúvida ou divergência quanto à correcta interpretação de qualquer uma das disposições dos presentes estatutos, prevalecerá o que a respeito decorrer do referido acordo de sócios.
  124. Texto do artigo, página 6: Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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