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Texto do artigo · p. 8 Cooperativa de Agrimensores
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100801566 uma entidade denominada Cooperativa de Agrimensores.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Denominação, fins, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Agrimensores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Cooperativa de Agrimensores é uma pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Cooperativa de Agrimensores,tem sua sede na cidade de Maputo, no bairro de Albazine (Chiango), estrada circular de Maputo, Avenida Grande Maputo, n.º 415, podendo por deliberação da Assembleia Geral tranferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Cooperativa de Agrimensores, por meio da deliberação da Assembleia Geral, com parecer de Conselho Fiscal a abertura de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrageiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A Cooperativa de Agrimensores é constituida por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade de cooperativa inicial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 9 Um)A Cooperativa de Agrimensores tem por objectivo de prestação de todo tipo de trabalho de topografia e agrimensura, planeamento urbano e territorial e construção civil, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares , desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Texto do artigo · p. 9 Dois)A Cooperativa de Agrimessura poderá ainda representar ou agenciar cooperativas ou outras organizações do ramo, ou marcas de produtos relacionados com o seu objectivo social e ao exercicio de outras actividades conexas desde que tenham tem sido deliberadas pela assembleia geral, e, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contracto é de 6.000.00MT (seis mil de meticais).
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social é variavel, sendo considerado automaticamente alterado e aumentando nos casos de admissão de novos membros e\ou outros preconizados na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de 1000.00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, atráves de títulos representativos do capital social, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderá assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Texto do artigo · p. 9 Dois)Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para além do capital social subscrito em efectivo, os membros fundadores doarão á cooperativa uma quota equitativa dos blocos de cimento necessários para a construção de uma nova sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevêa lei das cooperativas e por aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 9 Dois)A todos os membros é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, dando-se prioridade aos membros que detenham uma menor participação no capital social.
Texto do artigo · p. 9 Três)A abertura do processo de subscrição de novos titulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias o qual deverá ser manisfestado por carta.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O valor referente aos aumentos do capital efectuados por chamadas de capital aprovado por deliberação da Assembleia Geral realizado no prazo que for determinado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 9 A Cooperativa de Agrimensores, obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica,
Texto do artigo · p. 9 o nome dos membros, a data da sua emissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título representativo de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo da disposição injuntiva da lei, na transmissão dos títulos, os membros em
Texto do artigo · p. 9 primeiro lugar e a Cooperativa de Agremensores de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Texto do artigo · p. 9 Dois)O processo e os requisitos de transmissão dos titulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções dentro dos limites e condições impostasna lei das cooperativas.
Texto do artigo · p. 9 Três)No caso de óbito de algum membro da cooperativa seguir-se-á as disposições da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Títulos próprios)
Texto do artigo · p. 9 Um)Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir titulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de titulos pelos seus subscritores.
Texto do artigo · p. 9 Dois)O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações ou títulos de investimentos)
Texto do artigo · p. 9 A Cooperativa de Agrimensores, poderá, desde que devidamente fundamentado quanto os objectivos a alcançcar e condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante a deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou titulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Podem ser exigidas aos mebros prestações suplementares do capital até ao montante do capital social em cada momento, desde que tal exigência seja deliberada em Assembleia Geral, ficando todos os membros obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Os membros poderão fazer da Cooperativa de Agrimensores,os suprimentos de que ela carecer nos termos definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, nas condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 9 Um)A Cooperativa de Agrimensores, prossegue o principio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros
Texto do artigo · p. 10 todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da Cooperativa de Agrimensores.
Texto do artigo · p. 10 Dois)As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades economicas realizadas pela Cooperativa de Agrimensores.
Texto do artigo · p. 10 Três)São requisitos de admissibilidade, para além dos disposto na lei das cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Ter licença para o exercício de actividade válida;
Número ou marcador · p. 10 b) Ter o domicilio da sede da sua empresa no Município de Maputo, salvo se forem abertas outras formas de representação noutros locais, de acordo com exposto no artigo1(um) número três.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência para admissão de membros)
Texto do artigo · p. 10 Um)Desde que reunam todos os requisitos previsto no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrtito ou oralmente, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros.
Texto do artigo · p. 10 Dois)As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 10 O registo dos membros da Cooperativa de Agrimensores, é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de título, previsto no artigo sétimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 10 Os membros da Cooperativa de Agrimensores, terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres especiais de fidelidades e exclusividade nas operações que constituem objecto da Cooperativa de Agrimensores)
Texto do artigo · p. 10 Um)Aos membros da Cooperativa de Agrimensores, é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
Texto do artigo · p. 10 Dois)A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 10 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 10 c) Os que não cumprirem com o regulamento fixado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Qualquer membro poderá requerer, por carta, dirigida ao Conselho da Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Cooperativa de Agrimensores, estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de titulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Procedimento sancionatório e exclusão de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas.
Texto do artigo · p. 10 Dois)A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatório, nao dará direito a restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro ao cumprimento pontual de toda as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da Cooperativa de Agrimenssores:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato dos membros nos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) O mandato dos membros nos órgãos sociais e as suas eventuais renovações, seguirão o preceituado na lei das cooperativas.
Texto do artigo · p. 10 Dois)Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos na Cooperativa de Agrimensores deverão
Texto do artigo · p. 10 comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do peróodo que tenha sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de Mandato)
Texto do artigo · p. 10 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, no presente estatuto e no regulamentos interno da Cooperativa de Agrimensore, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, á Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, caso este último exista,os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, caso este ultimo exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período pelo que tenha sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercera cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuizo do disposto no artigo seguinte do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Vacatura de lugar)
Texto do artigo · p. 10 Um)Em caso de vacatura de lugar do presente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo Vice-Presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de Vice-Presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Texto do artigo · p. 10 Três)Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 11 Um)As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, caso este último exista devem seguir ao preceituado na lei das cooperativas obedecendo ao principio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamento, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa de Agrimensores, a que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, tres quartos dos votos de todos os membros.
Texto do artigo · p. 11 Dois)Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matéria em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa de Agrimensores.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Dascandidaturas, eleições, tomada da posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (As candidaturas, eleições, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 11 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleições e tomoda de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Cooperativa de Agrimensores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 11 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acções)
Texto do artigo · p. 11 Os membros dos órgãos sociais seus representantes e contratados da Cooperativa de Agrimensores, estão sujeitos para além do estabelecidos nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercicio de acção, nos termos previsto na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa de Agrimensores, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos
Texto do artigo · p. 11 legais e estatutário, vinculativas para todos membros e restante órgãos da Cooperativa de Agrimensores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete á Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral será convocada de acordo como se prevê na lei das cooperativas e por analogia, conforme estbelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando devia legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os membros que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião)
Texto do artigo · p. 11 Um)A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral Ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Administração,do Conselho Fiscal que tenham terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 11 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 11 b) Convocada a pedido do Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 11 c) O requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 11 Um)A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne-se a hora marcada na convocatória se
Texto do artigo · p. 11 estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Texto do artigo · p. 11 Dois)Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Texto do artigo · p. 11 Três)Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes prevista no número um do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunir-se-á uma hora depois com qualquer número de membros.
Texto do artigo · p. 11 Quatro)Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Votação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Cada membro dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um membro ser atribuído o dereito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional ás operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse membro,realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 11 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleias locais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a Cooperativa de Agrimensores poderá realizar a assembleia locail, convista a eleger os representantes ou delegados a Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidas nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na assembleia geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao um número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Cooperativa de Agrimensores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da Cooperativa de Agrimensores, obrigar membros e respresenta-las em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos membros ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para além do previsto especialmente no presente Estatuto, compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa de Agrimensores, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Obrigar e representar a Cooperativa de Agrimensores,em todos os actos e contratos; b)Efectuar e realizar todos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 d) Modificação na organização da Cooperativa de Agrimensores;
Número ou marcador · p. 12 e) Extensão ou redução das actividades da Cooperativa de Agrimensores;
Número ou marcador · p. 12 f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 12 g) Outorgar e assinar em nome da Cooperativa de Agrimensores, quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacote social, aumento ou redução do capital, aquisição, onerar ou alienar de bens móveis sujeitos a registo,imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da Cooperativa de Agrimensores;
Número ou marcador · p. 12 h) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 12 i) Constituir mandatários,incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 12 j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 12 Três)A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar pessoal qualificado,que não pertençam ao quadro da cooperativa, delegando nele os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para um melhor controlo e gestão eficaz,tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersão,a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa,nos termos previstos no artigo 37 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Administração é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da lei das cooperativas,sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Um Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Um Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 12 e) Um Vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Actos proibidos aos membros do conselho de administração,seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do estabelecimento na lei das cooperativas,aos membros do conselho de administração, seus contratados ou representantes é expressamante vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Cooperativa de Agrimensores, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Cooperativa de Agrimensores, nos seus regulamentos internos.
Texto do artigo · p. 12 Dois)Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornar-se-a responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pelo Cooperativa de Agrimensores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Reunião)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Texto do artigo · p. 12 Dois)O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros três membros.
Texto do artigo · p. 12 Três)A convocação das reuniões deverá ser feito com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possivel reunir todos os membros do conselho de Administração sem outras formalidades.
Texto do artigo · p. 12 Quatro)A convocatória contará a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O Conselho de Administração nao pode deliberar sem que estejam presente ou representados a maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 12 Seis)As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato da cooperativa assim o premitir.
Texto do artigo · p. 12 Sete)O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa de Agrimensores.
Texto do artigo · p. 12 Oito)De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Cooperativa de Agrimensores, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato da cooperativa os especificar.
Texto do artigo · p. 12 Dois)O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode-se fazer representar por outro membro do mesmo conselho mediande uma comunicação por escita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a Cooperativa de Agrimensores)
Texto do artigo · p. 12 Um)Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa de Agrimensores obrigada pelos negócios jurídicos concluidos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 12 a) De dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 12 b) De um dos membros do Conselho de Administração e de um procurador com poderes bastante, conferidos pelo conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivos mandato.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Cooperativa de Agrimensores, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Administração ou com procurador a quem tenham sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Um)A fiscalização da Cooperativa de Agrimensores, quando à observância da lei,
Texto do artigo · p. 13 do contrato da cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 13 b) Opinar sobre as propostas do conselho de Administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão; c )Exercer essas atribuições, durante a liquidação da Cooperativa de Agrimensores, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 13 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa:
Número ou marcador · p. 13 e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa de Agrimensores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um Presidente, um Secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa de Agrimensores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Texto do artigo · p. 13 Um)Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 13 Quatro)A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verficar as contas da Cooperativa de Agrimensores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa de Agrimensores externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Administração pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa menterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O registo na referida conta de membros, incluirão pré-pagamento que enventualmente for efectuado pela cooperativa no membro quer a título de entrega de bens e outros, o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
Número ou marcador · p. 13 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 13 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reservas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reservas obrigatórias, bem com as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptiveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 Um)Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista,um vígula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais liquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente determinados á finalidades de reserva.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 13 Revertem para esta reserva:
Texto do artigo · p. 13 a)Um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 13 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 13 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil,isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Texto do artigo · p. 13 Dois)No fim de cada exercício,a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante a exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Excedentes liquidos)
Texto do artigo · p. 13 Os excedentes liquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 13 Um)Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas,são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral,os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas,expressos em títulos a serem destribuidos a eles na proporção da sua participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e de outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuado a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão destribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omissso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Composição dos órgãos sociais: Assembleia Geral: Presidente - Ana Manuel Zandamela. Comunição emarketing-Domingos Joaquim
Texto do artigo · p. 14 Mondlhane: Secretário - Sérgio Tomas Sitoe. Conselho de Administração: Presidente - Elias Lourenço Manhica. Vice-Presidente-João Vitorino. Secretário Geral -Ildo Salomão Mavale. Tesoureiro e Recursos Humanos-Onildo
Texto do artigo · p. 14 Rosário Niassa. Vogal - Hilario Izuate Cossa. Conselho Fiscal: Presidente - Assa Eduardo Butana. Secretário - António Chiongo Laquenhane. Vogal - João Salomão Mate.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Cooperativa de Agrimensores
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100801566 uma entidade denominada Cooperativa de Agrimensores.
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Denominação, fins, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Agrimensores.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A Cooperativa de Agrimensores é uma pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 9: Três) A Cooperativa de Agrimensores,tem sua sede na cidade de Maputo, no bairro de Albazine (Chiango), estrada circular de Maputo, Avenida Grande Maputo, n.º 415, podendo por deliberação da Assembleia Geral tranferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Cooperativa de Agrimensores, por meio da deliberação da Assembleia Geral, com parecer de Conselho Fiscal a abertura de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrageiro.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 9: A Cooperativa de Agrimensores é constituida por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade de cooperativa inicial.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objectivo)
  15. Texto do artigo, página 9: Um)A Cooperativa de Agrimensores tem por objectivo de prestação de todo tipo de trabalho de topografia e agrimensura, planeamento urbano e territorial e construção civil, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares , desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  16. Texto do artigo, página 9: Dois)A Cooperativa de Agrimessura poderá ainda representar ou agenciar cooperativas ou outras organizações do ramo, ou marcas de produtos relacionados com o seu objectivo social e ao exercicio de outras actividades conexas desde que tenham tem sido deliberadas pela assembleia geral, e, sejam permitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contracto é de 6.000.00MT (seis mil de meticais).
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social é variavel, sendo considerado automaticamente alterado e aumentando nos casos de admissão de novos membros e\ou outros preconizados na lei e nos presentes estatutos.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 9: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de 1000.00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, atráves de títulos representativos do capital social, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderá assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  25. Texto do artigo, página 9: Dois)Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho da Direcção.
  26. Número ou marcador, página 9: Três) Para além do capital social subscrito em efectivo, os membros fundadores doarão á cooperativa uma quota equitativa dos blocos de cimento necessários para a construção de uma nova sede da cooperativa.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 9: (Alterações do capital social)
  29. Número ou marcador, página 9: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevêa lei das cooperativas e por aprovação da Assembleia Geral.
  30. Texto do artigo, página 9: Dois)A todos os membros é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, dando-se prioridade aos membros que detenham uma menor participação no capital social.
  31. Texto do artigo, página 9: Três)A abertura do processo de subscrição de novos titulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias o qual deverá ser manisfestado por carta.
  32. Número ou marcador, página 9: Quatro) O valor referente aos aumentos do capital efectuados por chamadas de capital aprovado por deliberação da Assembleia Geral realizado no prazo que for determinado.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 9: (Livro de registo de títulos)
  35. Texto do artigo, página 9: A Cooperativa de Agrimensores, obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica,
  36. Texto do artigo, página 9: o nome dos membros, a data da sua emissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título representativo de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de títulos)
  39. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo da disposição injuntiva da lei, na transmissão dos títulos, os membros em
  40. Texto do artigo, página 9: primeiro lugar e a Cooperativa de Agremensores de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  41. Texto do artigo, página 9: Dois)O processo e os requisitos de transmissão dos titulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções dentro dos limites e condições impostasna lei das cooperativas.
  42. Texto do artigo, página 9: Três)No caso de óbito de algum membro da cooperativa seguir-se-á as disposições da lei das cooperativas.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 9: (Títulos próprios)
  45. Texto do artigo, página 9: Um)Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir titulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de titulos pelos seus subscritores.
  46. Texto do artigo, página 9: Dois)O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 9: (Obrigações ou títulos de investimentos)
  49. Texto do artigo, página 9: A Cooperativa de Agrimensores, poderá, desde que devidamente fundamentado quanto os objectivos a alcançcar e condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante a deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou titulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamento.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  52. Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos mebros prestações suplementares do capital até ao montante do capital social em cada momento, desde que tal exigência seja deliberada em Assembleia Geral, ficando todos os membros obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  55. Texto do artigo, página 9: Os membros poderão fazer da Cooperativa de Agrimensores,os suprimentos de que ela carecer nos termos definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, nas condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  56. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 9: (Requisitos de admissão)
  59. Texto do artigo, página 9: Um)A Cooperativa de Agrimensores, prossegue o principio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros
  60. Texto do artigo, página 10: todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da Cooperativa de Agrimensores.
  61. Texto do artigo, página 10: Dois)As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades economicas realizadas pela Cooperativa de Agrimensores.
  62. Texto do artigo, página 10: Três)São requisitos de admissibilidade, para além dos disposto na lei das cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Ter licença para o exercício de actividade válida;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Ter o domicilio da sede da sua empresa no Município de Maputo, salvo se forem abertas outras formas de representação noutros locais, de acordo com exposto no artigo1(um) número três.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 10: (Competência para admissão de membros)
  67. Texto do artigo, página 10: Um)Desde que reunam todos os requisitos previsto no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrtito ou oralmente, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros.
  68. Texto do artigo, página 10: Dois)As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Mesa da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 10: (Registo de membros)
  71. Texto do artigo, página 10: O registo dos membros da Cooperativa de Agrimensores, é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de título, previsto no artigo sétimo dos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 10: (Direitos e deveres)
  74. Texto do artigo, página 10: Os membros da Cooperativa de Agrimensores, terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 10: (Deveres especiais de fidelidades e exclusividade nas operações que constituem objecto da Cooperativa de Agrimensores)
  77. Texto do artigo, página 10: Um)Aos membros da Cooperativa de Agrimensores, é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
  78. Texto do artigo, página 10: Dois)A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  81. Texto do artigo, página 10: Perde a qualidade de membro:
  82. Número ou marcador, página 10: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  84. Número ou marcador, página 10: c) Os que não cumprirem com o regulamento fixado.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  86. Texto do artigo, página 10: (Demissão de membro)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer membro poderá requerer, por carta, dirigida ao Conselho da Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  88. Número ou marcador, página 10: Dois) A Cooperativa de Agrimensores, estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de titulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  90. Texto do artigo, página 10: (Procedimento sancionatório e exclusão de membro)
  91. Número ou marcador, página 10: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas.
  92. Texto do artigo, página 10: Dois)A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatório, nao dará direito a restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro ao cumprimento pontual de toda as obrigações anteriormente assumidas.
  93. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  94. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Princípios gerais
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  97. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da Cooperativa de Agrimenssores:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Administração;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 10: (Mandato dos membros nos órgãos sociais)
  103. Número ou marcador, página 10: Um) O mandato dos membros nos órgãos sociais e as suas eventuais renovações, seguirão o preceituado na lei das cooperativas.
  104. Texto do artigo, página 10: Dois)Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos na Cooperativa de Agrimensores deverão
  105. Texto do artigo, página 10: comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  106. Número ou marcador, página 10: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do peróodo que tenha sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 10: (Perda de Mandato)
  109. Texto do artigo, página 10: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, no presente estatuto e no regulamentos interno da Cooperativa de Agrimensore, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 10: (Renúncia de mandato)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, á Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, caso este último exista,os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, caso este ultimo exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  114. Número ou marcador, página 10: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período pelo que tenha sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercera cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuizo do disposto no artigo seguinte do presente estatuto.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 10: (Vacatura de lugar)
  117. Texto do artigo, página 10: Um)Em caso de vacatura de lugar do presente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo Vice-Presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de Vice-Presidente.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de Vice-Presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  119. Texto do artigo, página 10: Três)Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  122. Texto do artigo, página 11: Um)As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, caso este último exista devem seguir ao preceituado na lei das cooperativas obedecendo ao principio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamento, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa de Agrimensores, a que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, tres quartos dos votos de todos os membros.
  123. Texto do artigo, página 11: Dois)Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matéria em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa de Agrimensores.
  124. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Dascandidaturas, eleições, tomada da posse, remuneração e responsabilidades
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 11: (As candidaturas, eleições, tomada de posse)
  127. Texto do artigo, página 11: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleições e tomoda de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Cooperativa de Agrimensores.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 11: (Remuneração)
  130. Texto do artigo, página 11: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 11: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acções)
  133. Texto do artigo, página 11: Os membros dos órgãos sociais seus representantes e contratados da Cooperativa de Agrimensores, estão sujeitos para além do estabelecidos nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercicio de acção, nos termos previsto na lei das cooperativas.
  134. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  137. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa de Agrimensores, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos
  138. Texto do artigo, página 11: legais e estatutário, vinculativas para todos membros e restante órgãos da Cooperativa de Agrimensores.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  141. Texto do artigo, página 11: Compete á Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  144. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um Presidente e um Secretário.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  147. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral será convocada de acordo como se prevê na lei das cooperativas e por analogia, conforme estbelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  148. Número ou marcador, página 11: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando devia legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os membros que a tenham requerido convocá-la directamente.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 11: (Reunião)
  151. Texto do artigo, página 11: Um)A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária.
  152. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral Ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  153. Número ou marcador, página 11: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Administração,do Conselho Fiscal que tenham terminado o seu mandato;
  154. Número ou marcador, página 11: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  155. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  156. Número ou marcador, página 11: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  157. Número ou marcador, página 11: b) Convocada a pedido do Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  158. Número ou marcador, página 11: c) O requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
  161. Texto do artigo, página 11: Um)A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne-se a hora marcada na convocatória se
  162. Texto do artigo, página 11: estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  163. Texto do artigo, página 11: Dois)Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  164. Texto do artigo, página 11: Três)Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes prevista no número um do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunir-se-á uma hora depois com qualquer número de membros.
  165. Texto do artigo, página 11: Quatro)Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 11: (Votação)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) Cada membro dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um membro ser atribuído o dereito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional ás operações realizadas com a cooperativa.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse membro,realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  170. Número ou marcador, página 11: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 11: (Assembleias locais)
  173. Número ou marcador, página 11: Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a Cooperativa de Agrimensores poderá realizar a assembleia locail, convista a eleger os representantes ou delegados a Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidas nesse preceito legal.
  174. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na assembleia geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao um número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
  175. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Administração)
  178. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Cooperativa de Agrimensores.
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  181. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da Cooperativa de Agrimensores, obrigar membros e respresenta-las em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos membros ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  182. Número ou marcador, página 12: Dois) Para além do previsto especialmente no presente Estatuto, compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa de Agrimensores, designadamente:
  183. Número ou marcador, página 12: a) Obrigar e representar a Cooperativa de Agrimensores,em todos os actos e contratos; b)Efectuar e realizar todos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  184. Número ou marcador, página 12: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  185. Número ou marcador, página 12: d) Modificação na organização da Cooperativa de Agrimensores;
  186. Número ou marcador, página 12: e) Extensão ou redução das actividades da Cooperativa de Agrimensores;
  187. Número ou marcador, página 12: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
  188. Número ou marcador, página 12: g) Outorgar e assinar em nome da Cooperativa de Agrimensores, quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacote social, aumento ou redução do capital, aquisição, onerar ou alienar de bens móveis sujeitos a registo,imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da Cooperativa de Agrimensores;
  189. Número ou marcador, página 12: h) Admitir e despedir trabalhadores;
  190. Número ou marcador, página 12: i) Constituir mandatários,incluindo mandatários judiciais;
  191. Número ou marcador, página 12: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  192. Número ou marcador, página 12: l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  193. Texto do artigo, página 12: Três)A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar pessoal qualificado,que não pertençam ao quadro da cooperativa, delegando nele os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  194. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para um melhor controlo e gestão eficaz,tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersão,a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa,nos termos previstos no artigo 37 destes estatutos.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  197. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Administração é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da lei das cooperativas,sendo no caso concreto por cinco membros:
  198. Número ou marcador, página 12: a) Um Presidente;
  199. Número ou marcador, página 12: b) Um Vice-Presidente;
  200. Número ou marcador, página 12: c) Um Secretário Geral;
  201. Número ou marcador, página 12: d) Um Tesoureiro;
  202. Número ou marcador, página 12: e) Um Vogal.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 12: (Actos proibidos aos membros do conselho de administração,seus contratados ou representantes)
  205. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do estabelecimento na lei das cooperativas,aos membros do conselho de administração, seus contratados ou representantes é expressamante vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Cooperativa de Agrimensores, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Cooperativa de Agrimensores, nos seus regulamentos internos.
  206. Texto do artigo, página 12: Dois)Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornar-se-a responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pelo Cooperativa de Agrimensores.
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 12: (Reunião)
  209. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  210. Texto do artigo, página 12: Dois)O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros três membros.
  211. Texto do artigo, página 12: Três)A convocação das reuniões deverá ser feito com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possivel reunir todos os membros do conselho de Administração sem outras formalidades.
  212. Texto do artigo, página 12: Quatro)A convocatória contará a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  213. Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho de Administração nao pode deliberar sem que estejam presente ou representados a maioria dos seus membros.
  214. Texto do artigo, página 12: Seis)As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato da cooperativa assim o premitir.
  215. Texto do artigo, página 12: Sete)O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa de Agrimensores.
  216. Texto do artigo, página 12: Oito)De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 12: (Representação e substituição de membros)
  219. Número ou marcador, página 12: Um) A Cooperativa de Agrimensores, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato da cooperativa os especificar.
  220. Texto do artigo, página 12: Dois)O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode-se fazer representar por outro membro do mesmo conselho mediande uma comunicação por escita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a Cooperativa de Agrimensores)
  223. Texto do artigo, página 12: Um)Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa de Agrimensores obrigada pelos negócios jurídicos concluidos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
  224. Número ou marcador, página 12: a) De dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o tesoureiro; ou
  225. Número ou marcador, página 12: b) De um dos membros do Conselho de Administração e de um procurador com poderes bastante, conferidos pelo conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivos mandato.
  227. Número ou marcador, página 12: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Cooperativa de Agrimensores, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Administração ou com procurador a quem tenham sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  228. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  231. Texto do artigo, página 12: Um)A fiscalização da Cooperativa de Agrimensores, quando à observância da lei,
  232. Texto do artigo, página 13: do contrato da cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  233. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  234. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  236. Texto do artigo, página 13: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  237. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  238. Número ou marcador, página 13: b) Opinar sobre as propostas do conselho de Administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão; c )Exercer essas atribuições, durante a liquidação da Cooperativa de Agrimensores, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  239. Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa:
  240. Número ou marcador, página 13: e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa de Agrimensores.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  243. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um Presidente, um Secretário e um vogal.
  244. Número ou marcador, página 13: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa de Agrimensores.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  247. Texto do artigo, página 13: Um)Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  248. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  249. Número ou marcador, página 13: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  250. Texto do artigo, página 13: Quatro)A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  252. Texto do artigo, página 13: (Auditorias externas)
  253. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verficar as contas da Cooperativa de Agrimensores.
  254. Número ou marcador, página 13: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa de Agrimensores externa de auditoria.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  256. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade solidária)
  257. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Administração pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  258. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 13: (Pré e pós-pagamentos)
  261. Número ou marcador, página 13: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa menterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  262. Número ou marcador, página 13: Dois) O registo na referida conta de membros, incluirão pré-pagamento que enventualmente for efectuado pela cooperativa no membro quer a título de entrega de bens e outros, o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
  263. Número ou marcador, página 13: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  264. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 13: (Custeio de despesas)
  266. Texto do artigo, página 13: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 13: (Reservas)
  269. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  270. Número ou marcador, página 13: Dois) As reservas obrigatórias, bem com as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptiveis de divisão entre os cooperativistas.
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 13: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  273. Texto do artigo, página 13: Um)Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista,um vígula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais liquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente determinados á finalidades de reserva.
  274. Número ou marcador, página 13: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 13: (Reserva para despesas funerárias)
  277. Texto do artigo, página 13: Revertem para esta reserva:
  278. Texto do artigo, página 13: a)Um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
  279. Número ou marcador, página 13: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  280. Número ou marcador, página 13: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 13: (Ano social)
  283. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil,isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  284. Texto do artigo, página 13: Dois)No fim de cada exercício,a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante a exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 13: (Excedentes liquidos)
  287. Texto do artigo, página 13: Os excedentes liquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  290. Texto do artigo, página 13: Um)Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas,são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  291. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral,os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas,expressos em títulos a serem destribuidos a eles na proporção da sua participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  292. Número ou marcador, página 14: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e de outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuado a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão destribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  293. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  294. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  295. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  296. Texto do artigo, página 14: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  297. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  298. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  299. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omissso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  300. Texto do artigo, página 14: Composição dos órgãos sociais: Assembleia Geral: Presidente - Ana Manuel Zandamela. Comunição emarketing-Domingos Joaquim
  301. Texto do artigo, página 14: Mondlhane: Secretário - Sérgio Tomas Sitoe. Conselho de Administração: Presidente - Elias Lourenço Manhica. Vice-Presidente-João Vitorino. Secretário Geral -Ildo Salomão Mavale. Tesoureiro e Recursos Humanos-Onildo
  302. Texto do artigo, página 14: Rosário Niassa. Vogal - Hilario Izuate Cossa. Conselho Fiscal: Presidente - Assa Eduardo Butana. Secretário - António Chiongo Laquenhane. Vogal - João Salomão Mate.
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