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- Texto do artigo, página 16: Flexus -Tecnologias & Inovação – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100943301, uma entidade denominada Flexus - Tecnologias & Inovação – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro: Niltom Henriques Rodolfo Pinto, solteiro, maior, natural de Gurué na província da Zambézia, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101902790J, emitido no dia 16 de Fevereiro de 2016, em Maputo.
- Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Flexus Tecnologias & Inovação – Sociedade Unipessoal Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1392, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO Duração
- Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 17: a) Tecnologias e inovação;
- Número ou marcador, página 17: b) Prestação de serviços na área de logística;
- Número ou marcador, página 17: c) Venda de consumíveis de informática e serigrafia;
- Número ou marcador, página 17: d) Aluguer e venda de equipamentos de construção;
- Número ou marcador, página 17: e) Comercialização de equipamento e material de escritório e doméstico;
- Número ou marcador, página 17: f) Construção civil;
- Número ou marcador, página 17: g) Desenho e decoração de imóveis;
- Número ou marcador, página 17: h) Importação e exportação de bens inerentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 17: i) Transporte de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 17: j) Fotocópias e encadernação;
- Número ou marcador, página 17: k) Prestação de serviços nas áreas de informática e assistência técnica;
- Número ou marcador, página 17: l) Prestação de serviços e fornecimento de produtos hospitalares;
- Número ou marcador, página 17: m) Fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 17: n) Gráfica e publicidade;
- Número ou marcador, página 17: o) Fornecimento de medicamentos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO Capital social
- Texto do artigo, página 17: O capital social integralmente realizado em bens e dinheiro é de vinte mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 17: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração e representação
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, ou administrador, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 17: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como intencionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Direcção-Geral
- Texto do artigo, página 17: A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente
- Texto do artigo, página 17: assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou o Director-Geral devidamente credenciado.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por ela expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Balanço e prestação de contas
- Texto do artigo, página 17: O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Resultados e sua aplicação
- Texto do artigo, página 17: A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 17: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 17: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Disposição final Casos omissos
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelo Código Comercial e pelas demais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 17 de Janeiro de 2018.
- Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
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