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Texto do artigo · p. 18 Organização Política do Partido FRELIMO
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de dezassete de Novembro de dois mil e dezassete do livro de registo dos Partidos Políticos Modelo P, assento número noventa e oito da Conservatória dos Registos Centrais, a meu cargo, Isménia Luísa Garoupa, conservadora e notária superior, que constituem titulares dos órgãos de direção da organização política denominada Partido FRELIMO, com sede nesta cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Nomes e Identificação Completa dos Titulares e Membros dos Órgãos de Direcção
Texto do artigo · p. 18 Filipe Jacinto Nyusi, casado, de cinquenta e oito anos de idade, natural de Mueda e residente na Rua Orlando Mendes, casa número noventa e quatro, Bairro da Sommerschild, em Maputo, filho de Jacinto Nyusi Chimela e de Angelina Daima, Presidente do Partido;
Texto do artigo · p. 18 Roque Silva Manuel, solteiro, de cinquenta e três anos de idade, natural de Santare, Inhambane, residente na Avenida Samora Machel, Cidade de Xai-Xai, Bairro Dez, filho de Roque Samuel Baila e Joaquina Silva, Secretário-Geral;
Texto do artigo · p. 18 Membros do Comissão Política Alberto Joaquim Chipande, casado, de setenta e oito anos de idade, natural de Mueda, residente na Rua Doctor Egas Moniz, número setenta e três barra setenta e nove, Bairro de Sommerschild, em Maputo, filho de Joaquim António Chipande e Felícia Mateus;
Texto do artigo · p. 18 Filipe Chimoio Paunde, casado, natural de Marita-Manica, de setenta e quatro anos de idade, filho de Chimoio Paunde e de Gazire Machanguia, residente no Bairro Sommerschid, em Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Eduardo Joaquim Mulémbwè, casado, de setenta e três anos de idade, natural de NiassaLago, filho de Erasto Banda Mulémbwè e Madalena Dinis Avis Mecoca, residente na Rua João de Barros, casa número trezentos e cinco, Bairro de Sommerschild, em Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Éneas da Conceição Comiche, casado de setenta e oito anos de idade, natural de Moma, filho de Jaime Comiche e Ilda Elisabeth Macunaguel, residente na Rua das Orquídeas, número cinquenta e seis, em Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Verónica Nataniel Macamo Dlhovo, casada, de sessenta anos de idade, natural de Bilene-Macia, filha de Nataniel David Macamo e de Rosita João Sitoe, residente na Rua dos Coqueiros, número trezentos e cinquenta e um, Bairro Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 18 Margarida Adamugy Talapa, casada, de cinquenta e cinco anos de idade, natural de Memba, filha de António Adamugi e Zianaia Maciala, residente na Avenida Joaquim Alberto Chissano, número cento e trinta e quatro, quarto Andar direito, na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Alcinda António de Abreu Mondlane, casada, de sessenta e quatro anos de idade, natural de Buzi, filha de João António de Abreu
Texto do artigo · p. 19 e Joaquina António Pinto, residente na Avenida Kennet Kaunda, número setecentos e sete na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Conceita Ernesto Sortane, casada, de cinquenta e oito anos de idade, natural de Inhassunge-Zambézia, filha de Ernesto Xavier Sortane e Hermínia António Xavier Sortane, residente na Rua das Arcádias, quarteirão onze, casa número novecentos e quarenta e sete, em Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Raimundo Domingos Pachinuapa, casado, de setenta e nove anos de idade, natural de Mueda, filho de Domingos Pachinuapa e Valéria, residente na Avenida Maguiguana, casa número vinte e nove, Cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 19 Sérgio José Camunga Pantie, solteiro, de cinquenta anos de idade, natural de SalgadoTete, filho de José Tomo Pantie e Ana Maria Jo, residente na Rua Padre Fernandes, número cento e cinquenta e cinco, segundo Andar, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Manuel Jorge Tomé, solteiro, de sessenta e cinco anos de idade, natural de Chimoio, filho de Jorge Inácio Tomé e Helena António Rodrigues, residente na Rua João Barros, casa número duzentos e vinte e nove, Rés-do-chão, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Tomáz Augusto Salomão, casado de sessenta e três anos de idade, natural de Inharime, filho de João Salomão Cumbane e Amélia Escrivão, residente na Avenida Julius Nyerere, número novecentos e setenta, na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Aires Bonifácio Baptista Aly, casado, de sessenta e um anos de idade, natural de UnangoSanga-Niassa, filho de João Baptista Aly e de Maria Julieta Catarina Taimo, residente na Avenida Julius Nyerere, número quatrocentos e dezasseis, em Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Ana Rita Jeremias Sithole, viúva, de sessenta e um anos de idade, natural de Maxixe, filha de Afonso Jeremias e de Rita António Teixeira, residente na Rua Damão de Goes, casa número duzentos e um, Bairro da Sommerschild, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Nyeleti Brooke Mondlane, casada, de cinquenta e cinco anos de idade, natural de Syracusa, Nova Yorque, filha de Eduardo Chivambo Mondlane e de Janet Sue Johnson, residente na Rua Joaquim Mara, número treze, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Carlos Agostinho do Rosário, casado, de sessenta e três anos de idade, natural de Maxixe, filho de Agostinho Juisse e Rosa Sechene, residente na Avenida Dar-Es-Salam, número oitenta, Rés-do-chão, Bairro da Sommerschild, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Jaime Basílio Monteiro, casado, de cinquenta e seis anos de idade, natural de
Texto do artigo · p. 19 Humpuiu-Namacura, filho de Basílio Monteiro e de Maria João Surage, residente na Avenida Juluius Nyerere, número sessenta e dois, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Membros do Secretariado do Comité Central
Texto do artigo · p. 19 Chakil Felizardo Aboobacar, casado, de trinta e oito anos de idade, natural de Quelimane, filho de Felizardo Aboobacar e de Lúcia Francisco J. Anselmo Passades, residente na Rua da Vigilância, número três, Cidade de Nacala-Porto;
Texto do artigo · p. 19 Francisco Ussene Mucanheia, casado, de quarenta e oito anos de idade, natural de Baila -Angoche, filho de Ussene Mucanheia e de Muaija Nicucila, residente na Avenida Romão Fernandes Farinha, número setecentos e treze, terceiro Andar, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Sónia Vitorino Macuvel, solteira, de quarenta e quatro anos de idade, natural de Maputo, filha de Vitorino Manuel e de Maria Joana Utchano, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número setecentos e nove, sexto Andar, flat dezasseis, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Caifadine Paulo Manasse, solteiro, de quarenta e três anos de idade, natural de Muleva -Ile, filho de Sualei Manasse e de Rosalina Paulo, residente na Cidade de Quelimane, Tomone Velho.
Texto do artigo · p. 19 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 19 Nós, Mulheres, Homens e Jovens Moçambicanos, construtores da Independência Nacional, continuamos as tradições da gesta do 25 de Junho de 1962, de coragem e de luta pelos interesses do Povo Moçambicano e de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Nós, militantes da FRELIMO, queremos uma sociedade estável e próspera, unida do Rovuma ao Maputo, do Zumbo ao Índico, em que reine a paz, a democracia, a igualdade, a justiça social e o respeito pelos direitos universais do Homem e do Cidadão.
Texto do artigo · p. 19 Nós, pensando na criança e nas gerações vindouras, continuamos a segunda tarefa da luta de libertação - a conquista da independência económica, social e cultural, em conformidade com os objectivos definidos no Primeiro Congresso, realizado de 23 a 28 de Setembro de 1962, construindo um FUTURO MELHOR para Moçambique e para todos os Moçambicanos.
Texto do artigo · p. 19 Nós, reunidos no Décimo Primeiro Congresso da FRELIMO, na Cidade da Matola, Província de Maputo, de 26 de Setembro a 1 de Outubro de 2017, na celebração do quinquagésimo quinto aniversário do Primeiro Congresso, o Congresso da Unidade, reconhecendo as
Texto do artigo · p. 19 grandes transformações que se operaram no País e no Mundo, desde a proclamação da independência nacional, em 25 de Junho de 1975 e desde o Terceiro Congresso, realizado de 3 a 7 de Fevereiro de 1977, aprovamos a revisão dos Estatutos do Partido, adoptados pelo Décimo Congresso.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, Fundação e Sigla)
Número ou marcador · p. 19 Um) A FRELIMO é um Partido político. Dois) A FRELIMO foi fundada
Texto do artigo · p. 19 em Dar-es-Salaam, Tanzânia, em 25 de Junho de 1962.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Partido adopta a sigla FRELIMO.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A Sede da FRELIMO é na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo abrir outras formas de representação, no País e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Número ou marcador · p. 19 Um) A FRELIMO é um Partido patriótico, independente de qualquer organização política ou social, Estado, Governo, confissão religiosa ou entidade supranacional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A FRELIMO é o Partido que congrega, numa vasta frente, moçambicanos de todas as classes e camadas sociais que, determinados a defender os valores de liberdade, de unidade nacional, da paz, de democracia, de igualdade, de solidariedade e de justiça social, se identificam com os seus Estatutos e Programa.
Número ou marcador · p. 19 Três) A FRELIMO é o Partido do povo que concretiza a sua linha política na base das aspirações e sentimentos da vontade do povo, sua condição e razão da sua existência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 19 Um) A FRELIMO é um Partido que continua a acção e tradições gloriosas da Frente de Libertação de Moçambique, de coragem e heroísmo em defesa dos interesses do Povo Moçambicano e de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A FRELIMO assenta o seu projecto nacional de sociedade na unidade nacional, na defesa dos direitos do Homem e do Cidadão, nos princípios do socialismo democrático, da auto-estima, da cultura de paz e da cultura de trabalho.
Número ou marcador · p. 19 Três) A FRELIMO, Partido da independência nacional e de transformação, age de modo a adequar-se permanentemente à realidade nacional e internacional, valorizando a experiência da luta de libertação nacional e a acumulada desde a proclamação da independência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A FRELIMO, Partido da Paz e do diálogo, alicerça o seu relacionamento com o mundo nos princípios universais do respeito mútuo, da não ingerência e da reciprocidade de benefícios.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A FRELIMO, defensora da cultura, considera a interacção entre os valores culturais do povo moçambicano e as aquisições culturais da humanidade, factores de riqueza do País e do povo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Símbolos do Partido)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os símbolos da FRELIMO são:
Número ou marcador · p. 20 a) A bandeira;
Número ou marcador · p. 20 b) O emblema;
Número ou marcador · p. 20 c) O hino.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A bandeira da FRELIMO é um rectângulo vermelho destacando-se no canto superior esquerdo o emblema do Partido.
Número ou marcador · p. 20 Três) O emblema do Partido tem a forma de um rectângulo com um fundo vermelho e listras transversais de cor vermelha, verde, preta e amarela, separadas de listras brancas, na metade inferior, destacando-se um batuque e uma maçaroca. Em baixo tem a palavra FRELIMO.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O símbolo eleitoral da FRELIMO é o seu emblema.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A letra, a partitura do hino bem como os logotipos da bandeira e do emblema, constituem anexo aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 20 Um) A FRELIMO tem como objectivo fundamental a edificação e a preservação de uma sociedade democrática, humanista, de trabalho, paz, progresso, liberdade, solidariedade e de justiça social, baseada na unidade nacional, na estabilidade e na harmonia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São objectivos gerais da FRELIMO:
Número ou marcador · p. 20 a) Consolidar a independência, a soberania, a paz e a democracia em Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 b) Promover e defender uma sociedade democrática e socialista fundada num Estado unitário, de Direito, moderno, assente em valores éticos, de humanismo e de justiça social em que prevaleçam os interesses nacionais;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir a unidade nacional, a concórdia, a liberdade e a igualdade dos moçambicanos, independentemente das suas diferenças baseadas no sexo, etnia, raça, religião, convicção filosófica ou política, condição social, situação económica ou região de origem;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantir o exercício do direito dos cidadãos moçambicanos de participarem livremente na determinação da política nacional;
Número ou marcador · p. 20 e) Consolidar a identidade cultural dos moçambicanos, no respeito pelos valores culturais dos diferentes grupos étnicos e sociais, promover a sua livre expressão e o seu desenvolvimento como património cultural comum do povo moçambicano;
Número ou marcador · p. 20 f) Definir e assegurar uma política económica e social que promova a elevação do nível de vida do povo e que preste particular atenção às camadas sociais mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 20 g) Liderar o processo de transformação da estrutura económica de Moçambique, de uma economia dependente e primária para uma economia industrializada e moderna, assente no aproveitamento e desenvolvimento do capital humano nacional, para a transformação dos recursos naturais do País, de modo a se alcançar a auto-suficiência;
Número ou marcador · p. 20 h) Assegurar um quadro institucional que satisfaça de modo crescente os interesses dos grandes grupos sociais: da criança, do jovem, da mulher, dos idosos, dos combatentes e das vítimas da guerra;
Número ou marcador · p. 20 i) Promover o diálogo social e a intervenção dos cidadãos e, em particular, dos trabalhadores, na vida económica e social do País;
Número ou marcador · p. 20 j) Promover a solidariedade nacional e internacional como factor necessário para o progresso na sociedade moçambicana e no mundo.
Número ou marcador · p. 20 Três) São objectivos específicos da FRELIMO:
Número ou marcador · p. 20 a) Debater e tomar posição perante os problemas da vida nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 b) Promover a educação cívica e política dos cidadãos, difundindo a cultura de paz, de diálogo, de respeito pela vida e dignidade humanas;
Número ou marcador · p. 20 c) Definir os programas de governação e de administração do País; d)Agir de modo a influenciar a actividade do Estado, das autarquias locais e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 20 e) Contribuir para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e consolidação das instituições políticas e democráticas;
Número ou marcador · p. 20 f) Promover um desenvolvimento sócio-económico sustentado e equilibrado do País na base da livre iniciativa, da participação de todos os regimes de propriedade, do papel promotor e regulador do Estado;
Número ou marcador · p. 20 g) Projectar a realidade social, política e cultural de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 h) Promover uma ampla participação dos combatentes da luta de libertação nacional, da mulher e da juventude nos assuntos do Partido, da família, da sociedade e do Estado;
Número ou marcador · p. 20 i) Promover uma atenção cuidada e adequada à pessoa idosa, às pessoas com deficiências e às pessoas em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 20 j) Promover a preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 20 k) Promover a identificação, preservação e protecção do património da luta de libertação nacional.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos membros do Partido
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 20 (Filiação)
Texto do artigo · p. 20 Pode ser membro da FRELIMO todo o moçambicano, maior de 18 anos de idade que, no pleno gozo de direitos civis e políticos, aceite os Estatutos e o Programa do Partido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 20 (Procedimentos de admissão)
Número ou marcador · p. 20 Um) A admissão de membros é feita nos termos dos presentes estatutos, do regulamento ou de directivas específicas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O pedido de admissão é apresentado pelo próprio candidato.
Número ou marcador · p. 20 Três) A admissão de membro é decidida no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de apresentação do pedido de candidatura na Reunião Geral da Célula.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A data de ingresso no Partido é a data da admissão pela Reunião Geral da Célula onde o militante apresentou a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É considerada data de admissão no Partido a data de ingresso na Frente de Libertação de Moçambique para todos aqueles que tenham permanecido sem interrupção como militantes da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 20 Seis) No caso de rejeição da admissão como membro do Partido, o candidato pode apresentar recurso ao órgão imediatamente superior, devendo este decidir sobre o mesmo no prazo não superior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 20 (Cessação da Qualidade de Membro)
Texto do artigo · p. 20 O membro cessa a sua filiação no Partido por:
Número ou marcador · p. 20 a) Morte;
Número ou marcador · p. 20 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 20 c) Expulsão;
Número ou marcador · p. 20 d) Filiação em outro partido político;
Número ou marcador · p. 20 e) Candidatura ao exercício de cargo público no Estado e nas autarquias, em representação de outro partido político;
Número ou marcador · p. 20 f) Outras causas impeditivas, decorrentes dos Estatutos do Partido, que obriguem à cessação da qualidade de membro do Partido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 (Renúncia da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 21 Um) O membro pode renunciar à sua qualidade de membro do Partido ou a cargo a que tenha sido eleito, mediante carta dirigida ao Secretário da Célula onde milita e ao outro órgão a que pertença.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso a renúncia ocorra durante ou na iminência de um processo disciplinar contra o membro, aquele terá seguimento normal, até à sua conclusão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 21 (Readmissão a membro)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros que tenham renunciado ou que tenham sido expulsos poderão ser readmitidos no Partido, nos termos regulamentados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A readmissão de um membro será efectuada pelo órgão que aceitou a renúncia ou decidiu a expulsão ou por órgão superior, mediante parecer do Comité de Verificação do Partido do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 21 Três) A readmissão de um membro que tenha sofrido a sanção de expulsão, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, só poderá verificar-se, em princípio, uma vez e decorridos três anos sobre a data da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 21 (Deveres dos membros do Partido)
Número ou marcador · p. 21 Um) São deveres gerais:
Número ou marcador · p. 21 a) Defender os interesses nacionais;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover e consolidar a Unidade Nacional;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover e preservar a Paz;
Número ou marcador · p. 21 d) Guiar-se pelos ideais, Estatutos e Programa do Partido e difundi-los;
Número ou marcador · p. 21 e) Preservar a coesão do Partido;
Número ou marcador · p. 21 f) Contribuir para o combate à pobreza, a criação de riqueza e para a elevação da qualidade de vida da família e das comunidades;
Número ou marcador · p. 21 g) Desenvolver e promover a auto-estima, a cultura de paz, a cultura de trabalho e a cultura de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 21 h) Pugnar pelo respeito dos direitos do Homem e do Cidadão, promovendo a igualdade e a solidariedade;
Número ou marcador · p. 21 i) Promover a reconciliação nacional, o diálogo, a tolerância, em prol da unidade nacional e da democracia, de acordo com os princípios consignados na Constituição da República; j)Estimular a participação e o engajamento mais activo da família, como factor de mudança e de desenvolvimento do País e salvaguarda das gerações vindouras;
Número ou marcador · p. 21 k) Defender de forma intransigente, activa e consequente a conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 21 l) Lutar contra os preconceitos tribais, regionais, raciais, religiosos e contra os preconceitos baseados no género.
Número ou marcador · p. 21 Dois) São deveres de militância:
Número ou marcador · p. 21 a) Militar numa célula;
Número ou marcador · p. 21 b) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) Ser portador de cartão de eleitor actualizado pelos órgãos competentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 d) Participar nas actividades do Partido, nomeadamente, nas reuniões da Célula em que milita e nos órgãos para que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 21 e) Empenhar-se na vitória da FRELIMO e votar nos seus candidatos em pleitos eleitorais organizados pelos órgãos competentes do Partido ou do Estado para as eleições gerais, das assembleias provinciais e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 21 f) Realizar contribuições adicionais para as receitas do Partido;
Número ou marcador · p. 21 g) Contribuir para a sustentabilidade económica e financeira do Partido; h)Ganhar novos membros e simpatizantes;
Número ou marcador · p. 21 i) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as tarefas confiadas pelo Partido, em qualquer escalão e cumpri-las com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 21 j) Valorizar e utilizar correctamente o património do Partido.
Número ou marcador · p. 21 Três) São deveres de conduta:
Número ou marcador · p. 21 a) Defender os interesses do Partido e da colectividade;
Número ou marcador · p. 21 b) Cultivar o espírito de crítica e de auto-crítica, essencial ao desenvolvimento e vitalidade do Partido, como instrumentos de correcção e de educação dos militantes;
Número ou marcador · p. 21 c) Ter uma conduta sã, pautada por regras de honestidade, integridade, humildade, sinceridade, modéstia, lealdade e fidelidade ao Partido, mantendo uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo com os princípios e valores da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 21 d) Dar uma educação moral, cívica e patriótica aos seus descendentes e outros dependentes;
Número ou marcador · p. 21 e) Lutar pelo respeito e pela emancipação da mulher, igualdade de género e desenvolvimento da família;
Número ou marcador · p. 21 f) Denunciar e combater todo o tipo de corrupção;
Número ou marcador · p. 21 g) Lutar pela elevação permanente da sua qualidade de vida, dos seus dependentes e da sua comunidade, usando meios lícitos;
Número ou marcador · p. 21 h) Guardar sigilo sobre as actividades internas do Partido e dos seus órgãos, mesmo depois da cessação de funções;
Número ou marcador · p. 21 i) Não pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente; j)Não ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO; k)Participar em todos os eventos públicos promovidos pelo Partido e nas actividades da FRELIMO para as quais for convidado.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O membro do Partido deve declarar-se impedido de decidir ou participar na discussão e votação de matérias que lhe beneficiem directamente ou beneficiem o cônjuge, parente ou afim.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 21 (Deveres especiais dos membros e dirigentes de órgãos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Aos membros e dirigentes de órgãos incumbe uma responsabilidade de, exemplarmente, cumprir os deveres previstos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumpre, em especial, aos membros e dirigentes de órgãos:
Número ou marcador · p. 21 a) Garantir o prestígio, dignidade e a integridade pública das funções exercidas, com base no mérito, profissionalismo e ética;
Número ou marcador · p. 21 b) Desempenhar as funções com a devida ponderação e tolerância, garantindo justiça, imparcialidade e isenção nas decisões que emitir e nos actos que praticar;
Número ou marcador · p. 21 c) Intervir, no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos, com vista a repor ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estreita observância da lei, dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido;
Número ou marcador · p. 21 d) Manter contacto permanente com o povo, obedecendo o programa do órgão a que pertença, através de, entre outras formas, reuniões com órgãos de base do Partido, suas organizações sociais, nos locais de trabalho ou de residência;
Número ou marcador · p. 21 e) Ter um cometimento ao bem público através de actividades cívicas, políticas, sociais e económicas, entre outras;
Número ou marcador · p. 21 f) Não utilizar a influência ou o poder conferidos por qualquer cargo partidário ou público para, ilicitamente, obter vantagens pessoais ou para beneficiar terceiros, directamente ou por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 21 g) Guardar sigilo sobre todos os assuntos e documentos de que tenha tido conhecimento durante o exercício
Texto do artigo · p. 22 de cargos nos órgãos do Partido, mesmo após a cessação de funções.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os dirigentes do Partido, em particular
Texto do artigo · p. 22 o Presidente, o Secretário-Geral, os membros da Comissão Política, os Secretários do Comité Central, os Primeiros Secretários, os Secretários dos Comités Provinciais e Distritais, bem como os Secretários dos Comités de Verificação, a todos os níveis, devem, antes do início das respectivas funções, apresentar uma declaração do seu património, rendimentos periódicos e dos respectivos cônjuges.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A declaração referida no número anterior, elaborada nos termos de directiva específica, terá como depositária a Comissão Política e será actualizada quando se registe mudança significativa.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A consulta da declaração do património e rendimentos só pode ser feita mediante deliberação da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 (Direitos)
Número ou marcador · p. 22 Um) São direitos dos Membros do Partido:
Número ou marcador · p. 22 a) Possuir Cartão de Membro do Partido;
Número ou marcador · p. 22 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido, ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos dos regulamentos e directivas;
Número ou marcador · p. 22 c) Participar na discussão de questões da vida política, económica, social e cultural do Partido, dos seus órgãos e dos seus membros e apresentar alternativas de solução;
Número ou marcador · p. 22 d) Apresentar propostas de candidatos para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido concorra, nos termos da respectiva Directiva;
Número ou marcador · p. 22 e) Solicitar o esclarecimento sobre quaisquer questões aos órgãos do Partido, a qualquer nível, até ao Comité Central e receber as devidas respostas;
Número ou marcador · p. 22 f) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
Número ou marcador · p. 22 g) Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir;
Número ou marcador · p. 22 h) Arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e o Programa do Partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do Partido;
Número ou marcador · p. 22 i) Ver reconhecido o seu empenho e dedicação;
Número ou marcador · p. 22 j) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em Regulamentos e directivas específicas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Partido podem, por escrito, renunciar à sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 22 Três) São suspensos os direitos dos membros que deixem de satisfazer, sem motivo justificado, o pagamento das quotas, por um ano, até à regularização das mesmas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da disciplina
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 22 (Sanções)
Número ou marcador · p. 22 Um) Aos membros do Partido que violem os estatutos ou o Programa, não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido serão aplicadas sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros e a preservação do bom nome e da imagem do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Três) Antes da decisão as acusações devem ser cuidadosamente analisadas e devidamente fundamentadas e comprovadas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros gozam do direito da prévia audição e são-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa quando o incumprimento venha a corresponder às sanções superiores à advertência.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A aplicação de uma sanção deve ter em conta os antecedentes do membro, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ponderação do interesse partidário que se pretende proteger.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 22 (Tipificação das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 22 Um) Aos membros que violem os princípios e normas do Partido são aplicáveis, de acordo com a gravidade da infracção disciplinar cometida e a responsabilidade do membro, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 22 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 22 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 22 c) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até um ano;
Número ou marcador · p. 22 d) Suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano.
Número ou marcador · p. 22 e) Expulsão do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos dirigentes poderão ainda, ser aplicadas:
Texto do artigo · p. 22 a)Suspensão das funções ou da qualidade de membro do órgão do Partido;
Número ou marcador · p. 22 b) Afastamento do exercício das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Três) É suspensa, até à conclusão do processo disciplinar, a qualidade de membro do Partido daquele que se apresente em qualquer processo eleitoral, nacional ou local, em apoio à candidatura adversária da apresentada ou apoiada pela FRELIMO.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sanção de advertência não é escrita e consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sanção de repreensão registada traduz-se na crítica da conduta do membro e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o
Texto do artigo · p. 22 Partido, devendo ser registada no processo individual do membro.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido consiste na interrupção do exercício de todos os direitos de membro do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A sanção de expulsão implica a cessação definitiva de vínculo do membro com o Partido e só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido;
Número ou marcador · p. 22 b) Inobservância dos Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos; c)Violação dos compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e bom nome do Partido;
Número ou marcador · p. 22 d) Pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;
Número ou marcador · p. 22 e) Ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 22 f) Prática de actos que provoquem graves danos morais e ou patrimoniais ao Partido;
Número ou marcador · p. 22 g) Uso do nome, património, emblemas e insígnias da FRELIMO para fins estranhos aos objectivos do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A tipificação das demais infracções é definida em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 22 (Competência disciplinar)
Número ou marcador · p. 22 Um) As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo órgão a que o membro do Partido pertença, ou por órgão superior, ouvido o Comité de Verificação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A aplicação da sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Distrital, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
Número ou marcador · p. 22 Três) A aplicação da sanção de expulsão do Partido, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A aplicação das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas respectivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, deve ser sempre comunicada aos órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 22 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 22 Um) As sanções previstas nos presentes estatutos são aplicadas depois de observados os procedimentos fixados no Regulamento destes
Texto do artigo · p. 23 Estatutos, exceptuando a advertência que não carece de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Todo o membro tem direito de ser ouvido e de apresentar a sua defesa no decurso do procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Estando em curso processo disciplinar contra um membro titular de cargo de direcção no Partido, pode este ser suspenso do exercício das suas funções, como medida cautelar, até à conclusão do processo.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os procedimentos e a duração da suspensão são fixados por regulamento dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 23 (Recurso)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros do Partido podem recorrerdas sanções que lhes forem aplicadas, aos órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por um período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, pode recorrer-se até ao Comité Central.
Número ou marcador · p. 23 Três) Das decisões do Comité Central não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 23 (Prescrição)
Número ou marcador · p. 23 Um) O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data do cometimento da infracção.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro do Partido a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos princípios organizativos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 23 (Métodos de trabalho)
Número ou marcador · p. 23 Um) A organização e o funcionamento do Partido, a todos os níveis, assentam nos seguintes métodos de trabalho:
Número ou marcador · p. 23 a) Todos os órgãos do Partido e os seus dirigentes são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
Número ou marcador · p. 23 b) Os órgãos e os dirigentes do Partido prestam periodicamente contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram;
Número ou marcador · p. 23 c) Nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância em
Texto do artigo · p. 23 relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes manifestadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 23 d) As decisões dos órgãos superiores são de cumprimento obrigatório para os órgãos inferiores;
Número ou marcador · p. 23 e) Os órgãos superiores do Partido devem auscultar os órgãos inferiores quando as matérias que exigem a tomada de posição ou decisão sejam de interesse geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A eficiência no funcionamento do Partido assenta na descentralização do poder de decisão e numa política de quadros ajustada ao desenvolvimento e ao progresso do Partido.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os métodos de direcção devem ser sempre combinados com a iniciativa criadora e a responsabilidade individual.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os membros e os Órgãos do Partido são periodicamente avaliados, nos termos de Directiva específica.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Voluntariedade e consulta prévia)
Texto do artigo · p. 23 A voluntariedade e a consulta prévia constituem aspectos essenciais a observar na eleição e designação de membros para missões ou funções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Liberdade de crítica e de opinião)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros do Partido detêm a mais ampla liberdade de crítica e de opinião, sendo-lhes exigido o cumprimento e o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Partido estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio do Partido.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de decisões)
Número ou marcador · p. 23 Um) As decisões do Partido são tomadas por
Texto do artigo · p. 23 consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por cartão
Texto do artigo · p. 23 de membro, cartão de voto ou braço levantado.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Fora dos casos previstos em regulamentos próprios, a votação será sempre secreta para decisão referente a questões disciplinares de membros do Partido.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Num órgão sempre que uma proposta seja secundada deverá ser submetida à apreciação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Sistema eleitoral)
Número ou marcador · p. 23 Um) As eleições no Partido efectuam-se por escrutínio secreto ou por voto aberto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As eleições no Partido são organizadas na base de directiva que estabelece, entre outras,
Texto do artigo · p. 23 as condições de liberdade de campanha, de imparcialidade no tratamento dos candidatos, de transparência do escrutínio e de justiça nos resultados.
Número ou marcador · p. 23 Três) A eleição para os órgãos partidários obedece ao sistema maioritário.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, o que obtiver maior número de votos expressos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E SEIS (Mandato dos órgãos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os órgãos do Partido são eleitos por um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As eleições dos órgãos do Partido podem ser antecipadas ou adiadas, por decisão do Comité Central.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E SETE (Mandato dos membros e dirigentes)
Número ou marcador · p. 23 Um) O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos do Partido coincide com o dos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros e dirigentes dos órgãos do Partido podem renunciar, por escrito, ao seu mandato.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os dirigentes dos órgãos do Partido podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os substitutos dos membros dos órgãos cessam as funções com a eleição de novos titulares.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, não por motivos disciplinares, mantém-se em exercício até ao fim do mandato. Seis) Cessa, nos termos do regulamento,
Texto do artigo · p. 23 o mandato dos membros de órgãos que faltem, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 23 (Capacidade eleitoral)
Texto do artigo · p. 23 A capacidade eleitoral passiva e activa para os diversos órgãos são estabelecidas em directiva eleitoral aprovada pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 23 (Continuidade e renovação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A constituição dos órgãos do Partido rege-se pelos princípios de continuidade e de renovação qualitativa e quantitativa, nos termos a definir em directiva eleitoral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Partido reconhece o estatuto e valoriza a experiência dos seus membros, acumulada no desempenho de funções
Texto do artigo · p. 24 partidárias, nas organizações sociais e nas frentes económica, social e cultural.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 24 (Quórum)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Congresso, o Comité Central, as Conferências e os Comités só podem reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os demais órgãos do Partido apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 24 (Participação de convidados)
Texto do artigo · p. 24 Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do Partido a participar nas reuniões dos órgãos do Partido, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Preenchimento de vagas)
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de vacatura nos Comités, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão ou renúncia, será designado, pela ordem de eleição, um suplente para preencher a vaga que se verificar nesse órgão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para a constituição ou reconstituição parcial ou total de órgãos executivos pode ser utilizada a designação, devendo ser ouvida a opinião do órgão a que pertencem os membros a designar.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de as designações respeitarem a um número de vagas igual ou superior a cinquenta por cento serão realizadas eleições na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 24 (Impugnações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com os Estatutos, o Programa, os Regulamentos e as Directivas, deve ser efectuada junto do Comité de Verificação competente, no prazo de trinta dias a contar da notificação ou da prática do acto impugnado, o qual se mantém válido enquanto não for decidida a sua anulação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Decidida a anulação de qualquer acto praticado por órgão do Partido, pelo órgão de escalão hierarquicamente superior do órgão que praticou o acto impugnado, será convocado, no prazo de trinta dias, o órgão respectivo.
Número ou marcador · p. 24 Três) É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, nos termos do n.º 1 deste artigo, é efectuada junto de órgão de escalão superior.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das estruturas do partido
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da Estrutura Geral do Partido
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 24 (Organização territorial)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os órgãos locais do Partido têm em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de localidade, de círculo e de célula.
Número ou marcador · p. 24 Três) Constituem igualmente órgãos locais do Partido as estruturas partidárias no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A organização e o funcionamento dos órgãos do Partido no exterior são regulados por uma Directiva específica.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Numa base sectorial ou profissional os membros da FRELIMO podem reunir-se para debater e tomar posições concertadas sobre assuntos de interesse do sector ou que sejam colocados pelos órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Dos órgãos locais
Número ou marcador · p. 24 SUBSECÇÃO I Da Célula do Partido
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 24 (Definição e organização)
Número ou marcador · p. 24 Um) A organização de base do Partido é a Célula.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As Células do Partido funcionam onde haja, pelo menos cinco membros da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Célula é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze membros.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) São órgãos da Célula:
Número ou marcador · p. 24 a) A Reunião Geral da Célula;
Número ou marcador · p. 24 b) O Secretariado;
Número ou marcador · p. 24 c) Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido que militam na Célula.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, é mensal.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Compete à reunião Geral da Célula:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger o Secretário da Célula e seus assistentes;
Número ou marcador · p. 24 b) Aprovar o programa anual e o relatório das actividades da célula;
Número ou marcador · p. 24 c) Eleger delegados à conferência do círculo;
Número ou marcador · p. 24 d) Analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros de Partido.
Número ou marcador · p. 24 Oito) O Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a Célula.
Número ou marcador · p. 24 Nove) O Secretariado da Célula reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dez) A definição e as competências do Elemento de Ligação são estabelecidas por Regulamento dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 24 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 24 Um) As células devem realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para auscultação sobre questões de interesse local e nacional e para permitir a definição de objectivos e programas do Partido.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As Células, em geral, contribuem para a definição da vontade colectiva e executam a linha política do Partido.
Número ou marcador · p. 24 Três) As Células, visam em especial:
Número ou marcador · p. 24 a) Defender os ideais, princípios, valores e Programa do Partido;
Número ou marcador · p. 24 b) Admitir novos membros para a FRELIMO;
Número ou marcador · p. 24 c) Promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em que estão inseridas e garantir que as suas propostas sejam devidamente analisadas;
Número ou marcador · p. 24 d) Promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos em geral, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 24 e) Organizar debates sobre assuntos do Partido e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre membros e simpatizantes do Partido;
Número ou marcador · p. 24 f) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e destes com a sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) Dinamizar as actividades culturais;
Número ou marcador · p. 24 h) Garantir a participação activa dos respectivos membros e actualização do seu registo;
Número ou marcador · p. 24 i) Garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais; j)Realizar o balanço do processo eleitoral após a votação;
Número ou marcador · p. 24 k) Efectuar estudo político;
Número ou marcador · p. 24 l) Manter contacto permanente com as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 24 m) Cobrar quotas aos seus membros; n)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As Células coordenam directamente as suas acções com os Círculos.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) De acordo com as suas condições e importância, as Células podem coordenar as suas acções com outros órgãos do Partido de nível local ou central.
Número ou marcador · p. 24 SUBSECÇÃO II Dos Círculos do Partido
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 24 (Constituição)
Número ou marcador · p. 24 Um) As Células do Partido são agrupadas em Círculos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os Círculos dependem directamente dos órgãos do Partido de Localidade.
Número ou marcador · p. 25 Três) De acordo com as suas condições e importância específicas, os Círculos podem depender directamente dos órgãos do Partido de Zona, Distrito, Província e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O número mínimo e máximo de Células que constituem o Círculo é fixado no Regulamento dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos do Círculo)
Texto do artigo · p. 25 A nível do Círculo funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 25 a) A Conferência do Círculo;
Número ou marcador · p. 25 b) O Comité do Círculo;
Número ou marcador · p. 25 c) O Secretariado do Comité do Círculo;
Número ou marcador · p. 25 d) Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Atribuições do círculo)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Comité do Círculo, sem prejuízo do disposto no artigo 51 dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleger, de entre os seus membros, o Primeiro Secretário e os membros do respectivo Secretariado;
Número ou marcador · p. 25 b) Garantir a materialização das decisões dos órgãos superiores do Partido, tomando em consideração as condições específicas locais;
Número ou marcador · p. 25 c) Analisar e aprovar o relatório do respectivo secretariado;
Número ou marcador · p. 25 d) Analisar o cumprimento do Plano de Trabalho;
Número ou marcador · p. 25 e) Garantir o funcionamento do Secretariado do Círculo;
Número ou marcador · p. 25 f) Velar pelo funcionamento das Células do Partido que lhes são subordinadas;
Número ou marcador · p. 25 g) Apoiar e dinamizar a acção das Células do Partido que lhes são subordinadas; h)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 25 i) Elaborar o seu Plano de Actividade.
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO III A Nível da Localidade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 25 Um) As Localidades tem o âmbito territorial de Localidade e, em casos especiais, podem ser criadas Localidades agrupando mais do que uma destas divisões administrativas, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As condições de funcionamento dos Comités de Localidade são fixadas no Regulamento dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos da Localidade)
Texto do artigo · p. 25 A nível da Localidade funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 25 a) A Conferência da Localidade;
Número ou marcador · p. 25 b) O Comité da Localidade;
Número ou marcador · p. 25 c) O Secretariado do Comité da Localidade;
Número ou marcador · p. 25 d) Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO IV A Nível de Zona
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Organização Política do Partido FRELIMO
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de dezassete de Novembro de dois mil e dezassete do livro de registo dos Partidos Políticos Modelo P, assento número noventa e oito da Conservatória dos Registos Centrais, a meu cargo, Isménia Luísa Garoupa, conservadora e notária superior, que constituem titulares dos órgãos de direção da organização política denominada Partido FRELIMO, com sede nesta cidade de Maputo.
  3. Texto do artigo, página 18: Nomes e Identificação Completa dos Titulares e Membros dos Órgãos de Direcção
  4. Texto do artigo, página 18: Filipe Jacinto Nyusi, casado, de cinquenta e oito anos de idade, natural de Mueda e residente na Rua Orlando Mendes, casa número noventa e quatro, Bairro da Sommerschild, em Maputo, filho de Jacinto Nyusi Chimela e de Angelina Daima, Presidente do Partido;
  5. Texto do artigo, página 18: Roque Silva Manuel, solteiro, de cinquenta e três anos de idade, natural de Santare, Inhambane, residente na Avenida Samora Machel, Cidade de Xai-Xai, Bairro Dez, filho de Roque Samuel Baila e Joaquina Silva, Secretário-Geral;
  6. Texto do artigo, página 18: Membros do Comissão Política Alberto Joaquim Chipande, casado, de setenta e oito anos de idade, natural de Mueda, residente na Rua Doctor Egas Moniz, número setenta e três barra setenta e nove, Bairro de Sommerschild, em Maputo, filho de Joaquim António Chipande e Felícia Mateus;
  7. Texto do artigo, página 18: Filipe Chimoio Paunde, casado, natural de Marita-Manica, de setenta e quatro anos de idade, filho de Chimoio Paunde e de Gazire Machanguia, residente no Bairro Sommerschid, em Maputo;
  8. Texto do artigo, página 18: Eduardo Joaquim Mulémbwè, casado, de setenta e três anos de idade, natural de NiassaLago, filho de Erasto Banda Mulémbwè e Madalena Dinis Avis Mecoca, residente na Rua João de Barros, casa número trezentos e cinco, Bairro de Sommerschild, em Maputo;
  9. Texto do artigo, página 18: Éneas da Conceição Comiche, casado de setenta e oito anos de idade, natural de Moma, filho de Jaime Comiche e Ilda Elisabeth Macunaguel, residente na Rua das Orquídeas, número cinquenta e seis, em Maputo;
  10. Texto do artigo, página 18: Verónica Nataniel Macamo Dlhovo, casada, de sessenta anos de idade, natural de Bilene-Macia, filha de Nataniel David Macamo e de Rosita João Sitoe, residente na Rua dos Coqueiros, número trezentos e cinquenta e um, Bairro Cidade da Matola;
  11. Texto do artigo, página 18: Margarida Adamugy Talapa, casada, de cinquenta e cinco anos de idade, natural de Memba, filha de António Adamugi e Zianaia Maciala, residente na Avenida Joaquim Alberto Chissano, número cento e trinta e quatro, quarto Andar direito, na Cidade de Maputo;
  12. Texto do artigo, página 18: Alcinda António de Abreu Mondlane, casada, de sessenta e quatro anos de idade, natural de Buzi, filha de João António de Abreu
  13. Texto do artigo, página 19: e Joaquina António Pinto, residente na Avenida Kennet Kaunda, número setecentos e sete na Cidade de Maputo;
  14. Texto do artigo, página 19: Conceita Ernesto Sortane, casada, de cinquenta e oito anos de idade, natural de Inhassunge-Zambézia, filha de Ernesto Xavier Sortane e Hermínia António Xavier Sortane, residente na Rua das Arcádias, quarteirão onze, casa número novecentos e quarenta e sete, em Maputo;
  15. Texto do artigo, página 19: Raimundo Domingos Pachinuapa, casado, de setenta e nove anos de idade, natural de Mueda, filho de Domingos Pachinuapa e Valéria, residente na Avenida Maguiguana, casa número vinte e nove, Cidade de Pemba;
  16. Texto do artigo, página 19: Sérgio José Camunga Pantie, solteiro, de cinquenta anos de idade, natural de SalgadoTete, filho de José Tomo Pantie e Ana Maria Jo, residente na Rua Padre Fernandes, número cento e cinquenta e cinco, segundo Andar, Cidade de Maputo;
  17. Texto do artigo, página 19: Manuel Jorge Tomé, solteiro, de sessenta e cinco anos de idade, natural de Chimoio, filho de Jorge Inácio Tomé e Helena António Rodrigues, residente na Rua João Barros, casa número duzentos e vinte e nove, Rés-do-chão, Cidade de Maputo;
  18. Texto do artigo, página 19: Tomáz Augusto Salomão, casado de sessenta e três anos de idade, natural de Inharime, filho de João Salomão Cumbane e Amélia Escrivão, residente na Avenida Julius Nyerere, número novecentos e setenta, na Cidade de Maputo;
  19. Texto do artigo, página 19: Aires Bonifácio Baptista Aly, casado, de sessenta e um anos de idade, natural de UnangoSanga-Niassa, filho de João Baptista Aly e de Maria Julieta Catarina Taimo, residente na Avenida Julius Nyerere, número quatrocentos e dezasseis, em Maputo;
  20. Texto do artigo, página 19: Ana Rita Jeremias Sithole, viúva, de sessenta e um anos de idade, natural de Maxixe, filha de Afonso Jeremias e de Rita António Teixeira, residente na Rua Damão de Goes, casa número duzentos e um, Bairro da Sommerschild, Cidade de Maputo;
  21. Texto do artigo, página 19: Nyeleti Brooke Mondlane, casada, de cinquenta e cinco anos de idade, natural de Syracusa, Nova Yorque, filha de Eduardo Chivambo Mondlane e de Janet Sue Johnson, residente na Rua Joaquim Mara, número treze, Cidade de Maputo;
  22. Texto do artigo, página 19: Carlos Agostinho do Rosário, casado, de sessenta e três anos de idade, natural de Maxixe, filho de Agostinho Juisse e Rosa Sechene, residente na Avenida Dar-Es-Salam, número oitenta, Rés-do-chão, Bairro da Sommerschild, Cidade de Maputo;
  23. Texto do artigo, página 19: Jaime Basílio Monteiro, casado, de cinquenta e seis anos de idade, natural de
  24. Texto do artigo, página 19: Humpuiu-Namacura, filho de Basílio Monteiro e de Maria João Surage, residente na Avenida Juluius Nyerere, número sessenta e dois, Cidade de Maputo.
  25. Texto do artigo, página 19: Membros do Secretariado do Comité Central
  26. Texto do artigo, página 19: Chakil Felizardo Aboobacar, casado, de trinta e oito anos de idade, natural de Quelimane, filho de Felizardo Aboobacar e de Lúcia Francisco J. Anselmo Passades, residente na Rua da Vigilância, número três, Cidade de Nacala-Porto;
  27. Texto do artigo, página 19: Francisco Ussene Mucanheia, casado, de quarenta e oito anos de idade, natural de Baila -Angoche, filho de Ussene Mucanheia e de Muaija Nicucila, residente na Avenida Romão Fernandes Farinha, número setecentos e treze, terceiro Andar, Cidade de Maputo;
  28. Texto do artigo, página 19: Sónia Vitorino Macuvel, solteira, de quarenta e quatro anos de idade, natural de Maputo, filha de Vitorino Manuel e de Maria Joana Utchano, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número setecentos e nove, sexto Andar, flat dezasseis, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo;
  29. Texto do artigo, página 19: Caifadine Paulo Manasse, solteiro, de quarenta e três anos de idade, natural de Muleva -Ile, filho de Sualei Manasse e de Rosalina Paulo, residente na Cidade de Quelimane, Tomone Velho.
  30. Texto do artigo, página 19: Preâmbulo
  31. Texto do artigo, página 19: Nós, Mulheres, Homens e Jovens Moçambicanos, construtores da Independência Nacional, continuamos as tradições da gesta do 25 de Junho de 1962, de coragem e de luta pelos interesses do Povo Moçambicano e de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 19: Nós, militantes da FRELIMO, queremos uma sociedade estável e próspera, unida do Rovuma ao Maputo, do Zumbo ao Índico, em que reine a paz, a democracia, a igualdade, a justiça social e o respeito pelos direitos universais do Homem e do Cidadão.
  33. Texto do artigo, página 19: Nós, pensando na criança e nas gerações vindouras, continuamos a segunda tarefa da luta de libertação - a conquista da independência económica, social e cultural, em conformidade com os objectivos definidos no Primeiro Congresso, realizado de 23 a 28 de Setembro de 1962, construindo um FUTURO MELHOR para Moçambique e para todos os Moçambicanos.
  34. Texto do artigo, página 19: Nós, reunidos no Décimo Primeiro Congresso da FRELIMO, na Cidade da Matola, Província de Maputo, de 26 de Setembro a 1 de Outubro de 2017, na celebração do quinquagésimo quinto aniversário do Primeiro Congresso, o Congresso da Unidade, reconhecendo as
  35. Texto do artigo, página 19: grandes transformações que se operaram no País e no Mundo, desde a proclamação da independência nacional, em 25 de Junho de 1975 e desde o Terceiro Congresso, realizado de 3 a 7 de Fevereiro de 1977, aprovamos a revisão dos Estatutos do Partido, adoptados pelo Décimo Congresso.
  36. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  38. Texto do artigo, página 19: (Denominação, Fundação e Sigla)
  39. Número ou marcador, página 19: Um) A FRELIMO é um Partido político. Dois) A FRELIMO foi fundada
  40. Texto do artigo, página 19: em Dar-es-Salaam, Tanzânia, em 25 de Junho de 1962.
  41. Número ou marcador, página 19: Três) O Partido adopta a sigla FRELIMO.
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  43. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  44. Texto do artigo, página 19: A Sede da FRELIMO é na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo abrir outras formas de representação, no País e no estrangeiro.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  46. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  47. Número ou marcador, página 19: Um) A FRELIMO é um Partido patriótico, independente de qualquer organização política ou social, Estado, Governo, confissão religiosa ou entidade supranacional.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) A FRELIMO é o Partido que congrega, numa vasta frente, moçambicanos de todas as classes e camadas sociais que, determinados a defender os valores de liberdade, de unidade nacional, da paz, de democracia, de igualdade, de solidariedade e de justiça social, se identificam com os seus Estatutos e Programa.
  49. Número ou marcador, página 19: Três) A FRELIMO é o Partido do povo que concretiza a sua linha política na base das aspirações e sentimentos da vontade do povo, sua condição e razão da sua existência.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  51. Texto do artigo, página 19: (Princípios fundamentais)
  52. Número ou marcador, página 19: Um) A FRELIMO é um Partido que continua a acção e tradições gloriosas da Frente de Libertação de Moçambique, de coragem e heroísmo em defesa dos interesses do Povo Moçambicano e de Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) A FRELIMO assenta o seu projecto nacional de sociedade na unidade nacional, na defesa dos direitos do Homem e do Cidadão, nos princípios do socialismo democrático, da auto-estima, da cultura de paz e da cultura de trabalho.
  54. Número ou marcador, página 19: Três) A FRELIMO, Partido da independência nacional e de transformação, age de modo a adequar-se permanentemente à realidade nacional e internacional, valorizando a experiência da luta de libertação nacional e a acumulada desde a proclamação da independência.
  55. Número ou marcador, página 20: Quatro) A FRELIMO, Partido da Paz e do diálogo, alicerça o seu relacionamento com o mundo nos princípios universais do respeito mútuo, da não ingerência e da reciprocidade de benefícios.
  56. Número ou marcador, página 20: Cinco) A FRELIMO, defensora da cultura, considera a interacção entre os valores culturais do povo moçambicano e as aquisições culturais da humanidade, factores de riqueza do País e do povo.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINCO
  58. Texto do artigo, página 20: (Símbolos do Partido)
  59. Número ou marcador, página 20: Um) Os símbolos da FRELIMO são:
  60. Número ou marcador, página 20: a) A bandeira;
  61. Número ou marcador, página 20: b) O emblema;
  62. Número ou marcador, página 20: c) O hino.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) A bandeira da FRELIMO é um rectângulo vermelho destacando-se no canto superior esquerdo o emblema do Partido.
  64. Número ou marcador, página 20: Três) O emblema do Partido tem a forma de um rectângulo com um fundo vermelho e listras transversais de cor vermelha, verde, preta e amarela, separadas de listras brancas, na metade inferior, destacando-se um batuque e uma maçaroca. Em baixo tem a palavra FRELIMO.
  65. Número ou marcador, página 20: Quatro) O símbolo eleitoral da FRELIMO é o seu emblema.
  66. Número ou marcador, página 20: Cinco) A letra, a partitura do hino bem como os logotipos da bandeira e do emblema, constituem anexo aos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEIS
  68. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  69. Número ou marcador, página 20: Um) A FRELIMO tem como objectivo fundamental a edificação e a preservação de uma sociedade democrática, humanista, de trabalho, paz, progresso, liberdade, solidariedade e de justiça social, baseada na unidade nacional, na estabilidade e na harmonia.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) São objectivos gerais da FRELIMO:
  71. Número ou marcador, página 20: a) Consolidar a independência, a soberania, a paz e a democracia em Moçambique;
  72. Número ou marcador, página 20: b) Promover e defender uma sociedade democrática e socialista fundada num Estado unitário, de Direito, moderno, assente em valores éticos, de humanismo e de justiça social em que prevaleçam os interesses nacionais;
  73. Número ou marcador, página 20: c) Garantir a unidade nacional, a concórdia, a liberdade e a igualdade dos moçambicanos, independentemente das suas diferenças baseadas no sexo, etnia, raça, religião, convicção filosófica ou política, condição social, situação económica ou região de origem;
  74. Número ou marcador, página 20: d) Garantir o exercício do direito dos cidadãos moçambicanos de participarem livremente na determinação da política nacional;
  75. Número ou marcador, página 20: e) Consolidar a identidade cultural dos moçambicanos, no respeito pelos valores culturais dos diferentes grupos étnicos e sociais, promover a sua livre expressão e o seu desenvolvimento como património cultural comum do povo moçambicano;
  76. Número ou marcador, página 20: f) Definir e assegurar uma política económica e social que promova a elevação do nível de vida do povo e que preste particular atenção às camadas sociais mais desfavorecidas;
  77. Número ou marcador, página 20: g) Liderar o processo de transformação da estrutura económica de Moçambique, de uma economia dependente e primária para uma economia industrializada e moderna, assente no aproveitamento e desenvolvimento do capital humano nacional, para a transformação dos recursos naturais do País, de modo a se alcançar a auto-suficiência;
  78. Número ou marcador, página 20: h) Assegurar um quadro institucional que satisfaça de modo crescente os interesses dos grandes grupos sociais: da criança, do jovem, da mulher, dos idosos, dos combatentes e das vítimas da guerra;
  79. Número ou marcador, página 20: i) Promover o diálogo social e a intervenção dos cidadãos e, em particular, dos trabalhadores, na vida económica e social do País;
  80. Número ou marcador, página 20: j) Promover a solidariedade nacional e internacional como factor necessário para o progresso na sociedade moçambicana e no mundo.
  81. Número ou marcador, página 20: Três) São objectivos específicos da FRELIMO:
  82. Número ou marcador, página 20: a) Debater e tomar posição perante os problemas da vida nacional e internacional;
  83. Número ou marcador, página 20: b) Promover a educação cívica e política dos cidadãos, difundindo a cultura de paz, de diálogo, de respeito pela vida e dignidade humanas;
  84. Número ou marcador, página 20: c) Definir os programas de governação e de administração do País; d)Agir de modo a influenciar a actividade do Estado, das autarquias locais e de outras entidades públicas;
  85. Número ou marcador, página 20: e) Contribuir para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e consolidação das instituições políticas e democráticas;
  86. Número ou marcador, página 20: f) Promover um desenvolvimento sócio-económico sustentado e equilibrado do País na base da livre iniciativa, da participação de todos os regimes de propriedade, do papel promotor e regulador do Estado;
  87. Número ou marcador, página 20: g) Projectar a realidade social, política e cultural de Moçambique;
  88. Número ou marcador, página 20: h) Promover uma ampla participação dos combatentes da luta de libertação nacional, da mulher e da juventude nos assuntos do Partido, da família, da sociedade e do Estado;
  89. Número ou marcador, página 20: i) Promover uma atenção cuidada e adequada à pessoa idosa, às pessoas com deficiências e às pessoas em situação de vulnerabilidade;
  90. Número ou marcador, página 20: j) Promover a preservação do meio ambiente;
  91. Número ou marcador, página 20: k) Promover a identificação, preservação e protecção do património da luta de libertação nacional.
  92. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos membros do Partido
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SETE
  94. Texto do artigo, página 20: (Filiação)
  95. Texto do artigo, página 20: Pode ser membro da FRELIMO todo o moçambicano, maior de 18 anos de idade que, no pleno gozo de direitos civis e políticos, aceite os Estatutos e o Programa do Partido.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITO
  97. Texto do artigo, página 20: (Procedimentos de admissão)
  98. Número ou marcador, página 20: Um) A admissão de membros é feita nos termos dos presentes estatutos, do regulamento ou de directivas específicas.
  99. Número ou marcador, página 20: Dois) O pedido de admissão é apresentado pelo próprio candidato.
  100. Número ou marcador, página 20: Três) A admissão de membro é decidida no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de apresentação do pedido de candidatura na Reunião Geral da Célula.
  101. Número ou marcador, página 20: Quatro) A data de ingresso no Partido é a data da admissão pela Reunião Geral da Célula onde o militante apresentou a sua candidatura.
  102. Número ou marcador, página 20: Cinco) É considerada data de admissão no Partido a data de ingresso na Frente de Libertação de Moçambique para todos aqueles que tenham permanecido sem interrupção como militantes da FRELIMO.
  103. Número ou marcador, página 20: Seis) No caso de rejeição da admissão como membro do Partido, o candidato pode apresentar recurso ao órgão imediatamente superior, devendo este decidir sobre o mesmo no prazo não superior a noventa dias.
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVE
  105. Texto do artigo, página 20: (Cessação da Qualidade de Membro)
  106. Texto do artigo, página 20: O membro cessa a sua filiação no Partido por:
  107. Número ou marcador, página 20: a) Morte;
  108. Número ou marcador, página 20: b) Renúncia;
  109. Número ou marcador, página 20: c) Expulsão;
  110. Número ou marcador, página 20: d) Filiação em outro partido político;
  111. Número ou marcador, página 20: e) Candidatura ao exercício de cargo público no Estado e nas autarquias, em representação de outro partido político;
  112. Número ou marcador, página 20: f) Outras causas impeditivas, decorrentes dos Estatutos do Partido, que obriguem à cessação da qualidade de membro do Partido.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  114. Texto do artigo, página 21: (Renúncia da qualidade de membro)
  115. Número ou marcador, página 21: Um) O membro pode renunciar à sua qualidade de membro do Partido ou a cargo a que tenha sido eleito, mediante carta dirigida ao Secretário da Célula onde milita e ao outro órgão a que pertença.
  116. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a renúncia ocorra durante ou na iminência de um processo disciplinar contra o membro, aquele terá seguimento normal, até à sua conclusão.
  117. Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
  118. Texto do artigo, página 21: (Readmissão a membro)
  119. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros que tenham renunciado ou que tenham sido expulsos poderão ser readmitidos no Partido, nos termos regulamentados.
  120. Número ou marcador, página 21: Dois) A readmissão de um membro será efectuada pelo órgão que aceitou a renúncia ou decidiu a expulsão ou por órgão superior, mediante parecer do Comité de Verificação do Partido do respectivo escalão.
  121. Número ou marcador, página 21: Três) A readmissão de um membro que tenha sofrido a sanção de expulsão, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, só poderá verificar-se, em princípio, uma vez e decorridos três anos sobre a data da sua aplicação.
  122. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOZE
  123. Texto do artigo, página 21: (Deveres dos membros do Partido)
  124. Número ou marcador, página 21: Um) São deveres gerais:
  125. Número ou marcador, página 21: a) Defender os interesses nacionais;
  126. Número ou marcador, página 21: b) Promover e consolidar a Unidade Nacional;
  127. Número ou marcador, página 21: c) Promover e preservar a Paz;
  128. Número ou marcador, página 21: d) Guiar-se pelos ideais, Estatutos e Programa do Partido e difundi-los;
  129. Número ou marcador, página 21: e) Preservar a coesão do Partido;
  130. Número ou marcador, página 21: f) Contribuir para o combate à pobreza, a criação de riqueza e para a elevação da qualidade de vida da família e das comunidades;
  131. Número ou marcador, página 21: g) Desenvolver e promover a auto-estima, a cultura de paz, a cultura de trabalho e a cultura de prestação de contas;
  132. Número ou marcador, página 21: h) Pugnar pelo respeito dos direitos do Homem e do Cidadão, promovendo a igualdade e a solidariedade;
  133. Número ou marcador, página 21: i) Promover a reconciliação nacional, o diálogo, a tolerância, em prol da unidade nacional e da democracia, de acordo com os princípios consignados na Constituição da República; j)Estimular a participação e o engajamento mais activo da família, como factor de mudança e de desenvolvimento do País e salvaguarda das gerações vindouras;
  134. Número ou marcador, página 21: k) Defender de forma intransigente, activa e consequente a conservação do meio ambiente;
  135. Número ou marcador, página 21: l) Lutar contra os preconceitos tribais, regionais, raciais, religiosos e contra os preconceitos baseados no género.
  136. Número ou marcador, página 21: Dois) São deveres de militância:
  137. Número ou marcador, página 21: a) Militar numa célula;
  138. Número ou marcador, página 21: b) Pagar regularmente as quotas;
  139. Número ou marcador, página 21: c) Ser portador de cartão de eleitor actualizado pelos órgãos competentes do Estado;
  140. Número ou marcador, página 21: d) Participar nas actividades do Partido, nomeadamente, nas reuniões da Célula em que milita e nos órgãos para que tenha sido eleito;
  141. Número ou marcador, página 21: e) Empenhar-se na vitória da FRELIMO e votar nos seus candidatos em pleitos eleitorais organizados pelos órgãos competentes do Partido ou do Estado para as eleições gerais, das assembleias provinciais e das autarquias locais;
  142. Número ou marcador, página 21: f) Realizar contribuições adicionais para as receitas do Partido;
  143. Número ou marcador, página 21: g) Contribuir para a sustentabilidade económica e financeira do Partido; h)Ganhar novos membros e simpatizantes;
  144. Número ou marcador, página 21: i) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as tarefas confiadas pelo Partido, em qualquer escalão e cumpri-las com zelo, dedicação e competência;
  145. Número ou marcador, página 21: j) Valorizar e utilizar correctamente o património do Partido.
  146. Número ou marcador, página 21: Três) São deveres de conduta:
  147. Número ou marcador, página 21: a) Defender os interesses do Partido e da colectividade;
  148. Número ou marcador, página 21: b) Cultivar o espírito de crítica e de auto-crítica, essencial ao desenvolvimento e vitalidade do Partido, como instrumentos de correcção e de educação dos militantes;
  149. Número ou marcador, página 21: c) Ter uma conduta sã, pautada por regras de honestidade, integridade, humildade, sinceridade, modéstia, lealdade e fidelidade ao Partido, mantendo uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo com os princípios e valores da FRELIMO;
  150. Número ou marcador, página 21: d) Dar uma educação moral, cívica e patriótica aos seus descendentes e outros dependentes;
  151. Número ou marcador, página 21: e) Lutar pelo respeito e pela emancipação da mulher, igualdade de género e desenvolvimento da família;
  152. Número ou marcador, página 21: f) Denunciar e combater todo o tipo de corrupção;
  153. Número ou marcador, página 21: g) Lutar pela elevação permanente da sua qualidade de vida, dos seus dependentes e da sua comunidade, usando meios lícitos;
  154. Número ou marcador, página 21: h) Guardar sigilo sobre as actividades internas do Partido e dos seus órgãos, mesmo depois da cessação de funções;
  155. Número ou marcador, página 21: i) Não pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente; j)Não ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO; k)Participar em todos os eventos públicos promovidos pelo Partido e nas actividades da FRELIMO para as quais for convidado.
  156. Número ou marcador, página 21: Quatro) O membro do Partido deve declarar-se impedido de decidir ou participar na discussão e votação de matérias que lhe beneficiem directamente ou beneficiem o cônjuge, parente ou afim.
  157. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TREZE
  158. Texto do artigo, página 21: (Deveres especiais dos membros e dirigentes de órgãos)
  159. Número ou marcador, página 21: Um) Aos membros e dirigentes de órgãos incumbe uma responsabilidade de, exemplarmente, cumprir os deveres previstos no artigo anterior.
  160. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumpre, em especial, aos membros e dirigentes de órgãos:
  161. Número ou marcador, página 21: a) Garantir o prestígio, dignidade e a integridade pública das funções exercidas, com base no mérito, profissionalismo e ética;
  162. Número ou marcador, página 21: b) Desempenhar as funções com a devida ponderação e tolerância, garantindo justiça, imparcialidade e isenção nas decisões que emitir e nos actos que praticar;
  163. Número ou marcador, página 21: c) Intervir, no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos, com vista a repor ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estreita observância da lei, dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido;
  164. Número ou marcador, página 21: d) Manter contacto permanente com o povo, obedecendo o programa do órgão a que pertença, através de, entre outras formas, reuniões com órgãos de base do Partido, suas organizações sociais, nos locais de trabalho ou de residência;
  165. Número ou marcador, página 21: e) Ter um cometimento ao bem público através de actividades cívicas, políticas, sociais e económicas, entre outras;
  166. Número ou marcador, página 21: f) Não utilizar a influência ou o poder conferidos por qualquer cargo partidário ou público para, ilicitamente, obter vantagens pessoais ou para beneficiar terceiros, directamente ou por interposta pessoa;
  167. Número ou marcador, página 21: g) Guardar sigilo sobre todos os assuntos e documentos de que tenha tido conhecimento durante o exercício
  168. Texto do artigo, página 22: de cargos nos órgãos do Partido, mesmo após a cessação de funções.
  169. Número ou marcador, página 22: Três) Os dirigentes do Partido, em particular
  170. Texto do artigo, página 22: o Presidente, o Secretário-Geral, os membros da Comissão Política, os Secretários do Comité Central, os Primeiros Secretários, os Secretários dos Comités Provinciais e Distritais, bem como os Secretários dos Comités de Verificação, a todos os níveis, devem, antes do início das respectivas funções, apresentar uma declaração do seu património, rendimentos periódicos e dos respectivos cônjuges.
  171. Número ou marcador, página 22: Quatro) A declaração referida no número anterior, elaborada nos termos de directiva específica, terá como depositária a Comissão Política e será actualizada quando se registe mudança significativa.
  172. Número ou marcador, página 22: Cinco) A consulta da declaração do património e rendimentos só pode ser feita mediante deliberação da Comissão Política.
  173. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  174. Texto do artigo, página 22: (Direitos)
  175. Número ou marcador, página 22: Um) São direitos dos Membros do Partido:
  176. Número ou marcador, página 22: a) Possuir Cartão de Membro do Partido;
  177. Número ou marcador, página 22: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido, ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos dos regulamentos e directivas;
  178. Número ou marcador, página 22: c) Participar na discussão de questões da vida política, económica, social e cultural do Partido, dos seus órgãos e dos seus membros e apresentar alternativas de solução;
  179. Número ou marcador, página 22: d) Apresentar propostas de candidatos para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido concorra, nos termos da respectiva Directiva;
  180. Número ou marcador, página 22: e) Solicitar o esclarecimento sobre quaisquer questões aos órgãos do Partido, a qualquer nível, até ao Comité Central e receber as devidas respostas;
  181. Número ou marcador, página 22: f) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
  182. Número ou marcador, página 22: g) Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir;
  183. Número ou marcador, página 22: h) Arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e o Programa do Partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do Partido;
  184. Número ou marcador, página 22: i) Ver reconhecido o seu empenho e dedicação;
  185. Número ou marcador, página 22: j) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em Regulamentos e directivas específicas.
  186. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Partido podem, por escrito, renunciar à sua qualidade de membro.
  187. Número ou marcador, página 22: Três) São suspensos os direitos dos membros que deixem de satisfazer, sem motivo justificado, o pagamento das quotas, por um ano, até à regularização das mesmas.
  188. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da disciplina
  189. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
  190. Texto do artigo, página 22: (Sanções)
  191. Número ou marcador, página 22: Um) Aos membros do Partido que violem os estatutos ou o Programa, não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido serão aplicadas sanções disciplinares.
  192. Número ou marcador, página 22: Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros e a preservação do bom nome e da imagem do Partido.
  193. Número ou marcador, página 22: Três) Antes da decisão as acusações devem ser cuidadosamente analisadas e devidamente fundamentadas e comprovadas.
  194. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros gozam do direito da prévia audição e são-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa quando o incumprimento venha a corresponder às sanções superiores à advertência.
  195. Número ou marcador, página 22: Cinco) A aplicação de uma sanção deve ter em conta os antecedentes do membro, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ponderação do interesse partidário que se pretende proteger.
  196. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
  197. Texto do artigo, página 22: (Tipificação das sanções disciplinares)
  198. Número ou marcador, página 22: Um) Aos membros que violem os princípios e normas do Partido são aplicáveis, de acordo com a gravidade da infracção disciplinar cometida e a responsabilidade do membro, as seguintes sanções:
  199. Número ou marcador, página 22: a) Advertência;
  200. Número ou marcador, página 22: b) Repreensão registada;
  201. Número ou marcador, página 22: c) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até um ano;
  202. Número ou marcador, página 22: d) Suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano.
  203. Número ou marcador, página 22: e) Expulsão do Partido.
  204. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos dirigentes poderão ainda, ser aplicadas:
  205. Texto do artigo, página 22: a)Suspensão das funções ou da qualidade de membro do órgão do Partido;
  206. Número ou marcador, página 22: b) Afastamento do exercício das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
  207. Número ou marcador, página 22: Três) É suspensa, até à conclusão do processo disciplinar, a qualidade de membro do Partido daquele que se apresente em qualquer processo eleitoral, nacional ou local, em apoio à candidatura adversária da apresentada ou apoiada pela FRELIMO.
  208. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sanção de advertência não é escrita e consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
  209. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sanção de repreensão registada traduz-se na crítica da conduta do membro e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o
  210. Texto do artigo, página 22: Partido, devendo ser registada no processo individual do membro.
  211. Número ou marcador, página 22: Seis) A sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido consiste na interrupção do exercício de todos os direitos de membro do Partido.
  212. Número ou marcador, página 22: Sete) A sanção de expulsão implica a cessação definitiva de vínculo do membro com o Partido e só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente:
  213. Número ou marcador, página 22: a) Desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido;
  214. Número ou marcador, página 22: b) Inobservância dos Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos; c)Violação dos compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e bom nome do Partido;
  215. Número ou marcador, página 22: d) Pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;
  216. Número ou marcador, página 22: e) Ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO;
  217. Número ou marcador, página 22: f) Prática de actos que provoquem graves danos morais e ou patrimoniais ao Partido;
  218. Número ou marcador, página 22: g) Uso do nome, património, emblemas e insígnias da FRELIMO para fins estranhos aos objectivos do Partido.
  219. Número ou marcador, página 22: Oito) A tipificação das demais infracções é definida em regulamento próprio.
  220. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
  221. Texto do artigo, página 22: (Competência disciplinar)
  222. Número ou marcador, página 22: Um) As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo órgão a que o membro do Partido pertença, ou por órgão superior, ouvido o Comité de Verificação.
  223. Número ou marcador, página 22: Dois) A aplicação da sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Distrital, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
  224. Número ou marcador, página 22: Três) A aplicação da sanção de expulsão do Partido, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
  225. Número ou marcador, página 22: Quatro) A aplicação das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas respectivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, deve ser sempre comunicada aos órgãos imediatamente superiores.
  226. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZOITO
  227. Texto do artigo, página 22: (Procedimento disciplinar)
  228. Número ou marcador, página 22: Um) As sanções previstas nos presentes estatutos são aplicadas depois de observados os procedimentos fixados no Regulamento destes
  229. Texto do artigo, página 23: Estatutos, exceptuando a advertência que não carece de processo disciplinar.
  230. Número ou marcador, página 23: Dois) Todo o membro tem direito de ser ouvido e de apresentar a sua defesa no decurso do procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento dos Estatutos.
  231. Número ou marcador, página 23: Três) Estando em curso processo disciplinar contra um membro titular de cargo de direcção no Partido, pode este ser suspenso do exercício das suas funções, como medida cautelar, até à conclusão do processo.
  232. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os procedimentos e a duração da suspensão são fixados por regulamento dos presentes estatutos.
  233. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZANOVE
  234. Texto do artigo, página 23: (Recurso)
  235. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros do Partido podem recorrerdas sanções que lhes forem aplicadas, aos órgãos imediatamente superiores.
  236. Número ou marcador, página 23: Dois) Das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por um período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, pode recorrer-se até ao Comité Central.
  237. Número ou marcador, página 23: Três) Das decisões do Comité Central não cabe recurso.
  238. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE
  239. Texto do artigo, página 23: (Prescrição)
  240. Número ou marcador, página 23: Um) O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data do cometimento da infracção.
  241. Número ou marcador, página 23: Dois) Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro do Partido a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
  242. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos princípios organizativos
  243. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E UM
  244. Texto do artigo, página 23: (Métodos de trabalho)
  245. Número ou marcador, página 23: Um) A organização e o funcionamento do Partido, a todos os níveis, assentam nos seguintes métodos de trabalho:
  246. Número ou marcador, página 23: a) Todos os órgãos do Partido e os seus dirigentes são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
  247. Número ou marcador, página 23: b) Os órgãos e os dirigentes do Partido prestam periodicamente contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram;
  248. Número ou marcador, página 23: c) Nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância em
  249. Texto do artigo, página 23: relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes manifestadas pelos membros;
  250. Número ou marcador, página 23: d) As decisões dos órgãos superiores são de cumprimento obrigatório para os órgãos inferiores;
  251. Número ou marcador, página 23: e) Os órgãos superiores do Partido devem auscultar os órgãos inferiores quando as matérias que exigem a tomada de posição ou decisão sejam de interesse geral.
  252. Número ou marcador, página 23: Dois) A eficiência no funcionamento do Partido assenta na descentralização do poder de decisão e numa política de quadros ajustada ao desenvolvimento e ao progresso do Partido.
  253. Número ou marcador, página 23: Três) Os métodos de direcção devem ser sempre combinados com a iniciativa criadora e a responsabilidade individual.
  254. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros e os Órgãos do Partido são periodicamente avaliados, nos termos de Directiva específica.
  255. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E DOIS
  256. Texto do artigo, página 23: (Voluntariedade e consulta prévia)
  257. Texto do artigo, página 23: A voluntariedade e a consulta prévia constituem aspectos essenciais a observar na eleição e designação de membros para missões ou funções.
  258. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E TRÊS
  259. Texto do artigo, página 23: (Liberdade de crítica e de opinião)
  260. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros do Partido detêm a mais ampla liberdade de crítica e de opinião, sendo-lhes exigido o cumprimento e o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
  261. Número ou marcador, página 23: Dois) O Partido estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio do Partido.
  262. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E QUATRO
  263. Texto do artigo, página 23: (Formas de decisões)
  264. Número ou marcador, página 23: Um) As decisões do Partido são tomadas por
  265. Texto do artigo, página 23: consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por cartão
  266. Texto do artigo, página 23: de membro, cartão de voto ou braço levantado.
  267. Número ou marcador, página 23: Quatro) Fora dos casos previstos em regulamentos próprios, a votação será sempre secreta para decisão referente a questões disciplinares de membros do Partido.
  268. Número ou marcador, página 23: Cinco) Num órgão sempre que uma proposta seja secundada deverá ser submetida à apreciação.
  269. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E CINCO
  270. Texto do artigo, página 23: (Sistema eleitoral)
  271. Número ou marcador, página 23: Um) As eleições no Partido efectuam-se por escrutínio secreto ou por voto aberto.
  272. Número ou marcador, página 23: Dois) As eleições no Partido são organizadas na base de directiva que estabelece, entre outras,
  273. Texto do artigo, página 23: as condições de liberdade de campanha, de imparcialidade no tratamento dos candidatos, de transparência do escrutínio e de justiça nos resultados.
  274. Número ou marcador, página 23: Três) A eleição para os órgãos partidários obedece ao sistema maioritário.
  275. Número ou marcador, página 23: Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, o que obtiver maior número de votos expressos.
  276. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SEIS (Mandato dos órgãos)
  277. Número ou marcador, página 23: Um) Os órgãos do Partido são eleitos por um mandato de cinco anos.
  278. Número ou marcador, página 23: Dois) As eleições dos órgãos do Partido podem ser antecipadas ou adiadas, por decisão do Comité Central.
  279. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SETE (Mandato dos membros e dirigentes)
  280. Número ou marcador, página 23: Um) O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos do Partido coincide com o dos respectivos órgãos.
  281. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros e dirigentes dos órgãos do Partido podem renunciar, por escrito, ao seu mandato.
  282. Número ou marcador, página 23: Três) Os dirigentes dos órgãos do Partido podem ser reeleitos.
  283. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os substitutos dos membros dos órgãos cessam as funções com a eleição de novos titulares.
  284. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, não por motivos disciplinares, mantém-se em exercício até ao fim do mandato. Seis) Cessa, nos termos do regulamento,
  285. Texto do artigo, página 23: o mandato dos membros de órgãos que faltem, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente.
  286. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E OITO
  287. Texto do artigo, página 23: (Capacidade eleitoral)
  288. Texto do artigo, página 23: A capacidade eleitoral passiva e activa para os diversos órgãos são estabelecidas em directiva eleitoral aprovada pelo Comité Central.
  289. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E NOVE
  290. Texto do artigo, página 23: (Continuidade e renovação)
  291. Número ou marcador, página 23: Um) A constituição dos órgãos do Partido rege-se pelos princípios de continuidade e de renovação qualitativa e quantitativa, nos termos a definir em directiva eleitoral.
  292. Número ou marcador, página 23: Dois) O Partido reconhece o estatuto e valoriza a experiência dos seus membros, acumulada no desempenho de funções
  293. Texto do artigo, página 24: partidárias, nas organizações sociais e nas frentes económica, social e cultural.
  294. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA
  295. Texto do artigo, página 24: (Quórum)
  296. Número ou marcador, página 24: Um) O Congresso, o Comité Central, as Conferências e os Comités só podem reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  297. Número ou marcador, página 24: Dois) Os demais órgãos do Partido apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
  298. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E UM
  299. Texto do artigo, página 24: (Participação de convidados)
  300. Texto do artigo, página 24: Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do Partido a participar nas reuniões dos órgãos do Partido, sem direito a voto.
  301. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E DOIS
  302. Texto do artigo, página 24: (Preenchimento de vagas)
  303. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de vacatura nos Comités, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão ou renúncia, será designado, pela ordem de eleição, um suplente para preencher a vaga que se verificar nesse órgão.
  304. Número ou marcador, página 24: Dois) Para a constituição ou reconstituição parcial ou total de órgãos executivos pode ser utilizada a designação, devendo ser ouvida a opinião do órgão a que pertencem os membros a designar.
  305. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de as designações respeitarem a um número de vagas igual ou superior a cinquenta por cento serão realizadas eleições na sessão seguinte.
  306. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  307. Texto do artigo, página 24: (Impugnações)
  308. Número ou marcador, página 24: Um) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com os Estatutos, o Programa, os Regulamentos e as Directivas, deve ser efectuada junto do Comité de Verificação competente, no prazo de trinta dias a contar da notificação ou da prática do acto impugnado, o qual se mantém válido enquanto não for decidida a sua anulação.
  309. Número ou marcador, página 24: Dois) Decidida a anulação de qualquer acto praticado por órgão do Partido, pelo órgão de escalão hierarquicamente superior do órgão que praticou o acto impugnado, será convocado, no prazo de trinta dias, o órgão respectivo.
  310. Número ou marcador, página 24: Três) É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
  311. Número ou marcador, página 24: Quatro) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, nos termos do n.º 1 deste artigo, é efectuada junto de órgão de escalão superior.
  312. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das estruturas do partido
  313. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da Estrutura Geral do Partido
  314. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  315. Texto do artigo, página 24: (Organização territorial)
  316. Número ou marcador, página 24: Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
  317. Número ou marcador, página 24: Dois) Os órgãos locais do Partido têm em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de localidade, de círculo e de célula.
  318. Número ou marcador, página 24: Três) Constituem igualmente órgãos locais do Partido as estruturas partidárias no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
  319. Número ou marcador, página 24: Quatro) A organização e o funcionamento dos órgãos do Partido no exterior são regulados por uma Directiva específica.
  320. Número ou marcador, página 24: Cinco) Numa base sectorial ou profissional os membros da FRELIMO podem reunir-se para debater e tomar posições concertadas sobre assuntos de interesse do sector ou que sejam colocados pelos órgãos do Partido.
  321. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Dos órgãos locais
  322. Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO I Da Célula do Partido
  323. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E CINCO
  324. Texto do artigo, página 24: (Definição e organização)
  325. Número ou marcador, página 24: Um) A organização de base do Partido é a Célula.
  326. Número ou marcador, página 24: Dois) As Células do Partido funcionam onde haja, pelo menos cinco membros da FRELIMO.
  327. Número ou marcador, página 24: Três) A Célula é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze membros.
  328. Número ou marcador, página 24: Quatro) São órgãos da Célula:
  329. Número ou marcador, página 24: a) A Reunião Geral da Célula;
  330. Número ou marcador, página 24: b) O Secretariado;
  331. Número ou marcador, página 24: c) Elementos de Ligação.
  332. Número ou marcador, página 24: Cinco) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido que militam na Célula.
  333. Número ou marcador, página 24: Seis) A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, é mensal.
  334. Número ou marcador, página 24: Sete) Compete à reunião Geral da Célula:
  335. Número ou marcador, página 24: a) Eleger o Secretário da Célula e seus assistentes;
  336. Número ou marcador, página 24: b) Aprovar o programa anual e o relatório das actividades da célula;
  337. Número ou marcador, página 24: c) Eleger delegados à conferência do círculo;
  338. Número ou marcador, página 24: d) Analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros de Partido.
  339. Número ou marcador, página 24: Oito) O Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a Célula.
  340. Número ou marcador, página 24: Nove) O Secretariado da Célula reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
  341. Número ou marcador, página 24: Dez) A definição e as competências do Elemento de Ligação são estabelecidas por Regulamento dos presentes estatutos.
  342. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E SEIS
  343. Texto do artigo, página 24: (Atribuições)
  344. Número ou marcador, página 24: Um) As células devem realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para auscultação sobre questões de interesse local e nacional e para permitir a definição de objectivos e programas do Partido.
  345. Número ou marcador, página 24: Dois) As Células, em geral, contribuem para a definição da vontade colectiva e executam a linha política do Partido.
  346. Número ou marcador, página 24: Três) As Células, visam em especial:
  347. Número ou marcador, página 24: a) Defender os ideais, princípios, valores e Programa do Partido;
  348. Número ou marcador, página 24: b) Admitir novos membros para a FRELIMO;
  349. Número ou marcador, página 24: c) Promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em que estão inseridas e garantir que as suas propostas sejam devidamente analisadas;
  350. Número ou marcador, página 24: d) Promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos em geral, na sua área de jurisdição;
  351. Número ou marcador, página 24: e) Organizar debates sobre assuntos do Partido e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre membros e simpatizantes do Partido;
  352. Número ou marcador, página 24: f) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e destes com a sociedade;
  353. Número ou marcador, página 24: g) Dinamizar as actividades culturais;
  354. Número ou marcador, página 24: h) Garantir a participação activa dos respectivos membros e actualização do seu registo;
  355. Número ou marcador, página 24: i) Garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais; j)Realizar o balanço do processo eleitoral após a votação;
  356. Número ou marcador, página 24: k) Efectuar estudo político;
  357. Número ou marcador, página 24: l) Manter contacto permanente com as comunidades locais;
  358. Número ou marcador, página 24: m) Cobrar quotas aos seus membros; n)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição.
  359. Número ou marcador, página 24: Quatro) As Células coordenam directamente as suas acções com os Círculos.
  360. Número ou marcador, página 24: Cinco) De acordo com as suas condições e importância, as Células podem coordenar as suas acções com outros órgãos do Partido de nível local ou central.
  361. Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO II Dos Círculos do Partido
  362. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E SETE
  363. Texto do artigo, página 24: (Constituição)
  364. Número ou marcador, página 24: Um) As Células do Partido são agrupadas em Círculos.
  365. Número ou marcador, página 25: Dois) Os Círculos dependem directamente dos órgãos do Partido de Localidade.
  366. Número ou marcador, página 25: Três) De acordo com as suas condições e importância específicas, os Círculos podem depender directamente dos órgãos do Partido de Zona, Distrito, Província e da Cidade de Maputo.
  367. Número ou marcador, página 25: Quatro) O número mínimo e máximo de Células que constituem o Círculo é fixado no Regulamento dos presentes Estatutos.
  368. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E OITO
  369. Texto do artigo, página 25: (Órgãos do Círculo)
  370. Texto do artigo, página 25: A nível do Círculo funcionam os seguintes órgãos:
  371. Número ou marcador, página 25: a) A Conferência do Círculo;
  372. Número ou marcador, página 25: b) O Comité do Círculo;
  373. Número ou marcador, página 25: c) O Secretariado do Comité do Círculo;
  374. Número ou marcador, página 25: d) Elementos de Ligação.
  375. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E NOVE
  376. Texto do artigo, página 25: (Atribuições do círculo)
  377. Texto do artigo, página 25: Compete ao Comité do Círculo, sem prejuízo do disposto no artigo 51 dos presentes estatutos:
  378. Número ou marcador, página 25: a) Eleger, de entre os seus membros, o Primeiro Secretário e os membros do respectivo Secretariado;
  379. Número ou marcador, página 25: b) Garantir a materialização das decisões dos órgãos superiores do Partido, tomando em consideração as condições específicas locais;
  380. Número ou marcador, página 25: c) Analisar e aprovar o relatório do respectivo secretariado;
  381. Número ou marcador, página 25: d) Analisar o cumprimento do Plano de Trabalho;
  382. Número ou marcador, página 25: e) Garantir o funcionamento do Secretariado do Círculo;
  383. Número ou marcador, página 25: f) Velar pelo funcionamento das Células do Partido que lhes são subordinadas;
  384. Número ou marcador, página 25: g) Apoiar e dinamizar a acção das Células do Partido que lhes são subordinadas; h)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição;
  385. Número ou marcador, página 25: i) Elaborar o seu Plano de Actividade.
  386. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO III A Nível da Localidade
  387. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA
  388. Texto do artigo, página 25: (Âmbito)
  389. Número ou marcador, página 25: Um) As Localidades tem o âmbito territorial de Localidade e, em casos especiais, podem ser criadas Localidades agrupando mais do que uma destas divisões administrativas, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
  390. Número ou marcador, página 25: Dois) As condições de funcionamento dos Comités de Localidade são fixadas no Regulamento dos presentes Estatutos.
  391. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E UM
  392. Texto do artigo, página 25: (Órgãos da Localidade)
  393. Texto do artigo, página 25: A nível da Localidade funcionam os seguintes órgãos:
  394. Número ou marcador, página 25: a) A Conferência da Localidade;
  395. Número ou marcador, página 25: b) O Comité da Localidade;
  396. Número ou marcador, página 25: c) O Secretariado do Comité da Localidade;
  397. Número ou marcador, página 25: d) Elementos de Ligação.
  398. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO IV A Nível de Zona
  399. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  400. Texto do artigo, página 25: (Âmbito)
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