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Número ou marcador · p. 30 k) Designar os chefes de departamento da sede nacional;
Número ou marcador · p. 30 l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do Secretário-Geral, por motivos de força maior, a Comissão Política designará quem o substitui, dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a quarenta e cinco dias e até cento e oitenta dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário-Geral, a Comissão Política designa um substituto, até à eleição do Secretário-Geral pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Organização dos Eleitos e dos Executivos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITENTA E SETE
Texto do artigo · p. 31 (Grupos e Bancadas)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os eleitos em lista do Partido para qualquer assembleia deliberativa e em especial, para a Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos organizam-se em Grupos ou Bancadas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITENTA E OITO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade dos Eleitos e dos Executivos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 31 (Compromisso de Honra)
Texto do artigo · p. 31 Os candidatos à Assembleia da República, às Assembleias Provinciais e às Assembleias Autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros, assumem o compromisso de honra, segundo fórmula a definir pela Comissão Política pelo qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do Partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à FRELIMO ou tiverem um comportamento que prejudique os interesses, o prestígio e a imagem do Partido.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VIII Dos Cargos Públicos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVNTA
Texto do artigo · p. 31 (Cargos Políticos em Geral)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo das competências atribuídas nos presentes estatutos, relativamente a Comissão Política, o processo e os critérios de selecção de candidatos da FRELIMO para cargos políticos
Texto do artigo · p. 31 e públicos é definida em directiva específica aprovada pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E UM
Texto do artigo · p. 31 (Selecção de Candidatos a Deputados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete à Conferência ou ao Comité Provincial e da Cidade do Maputo, nos termos de directiva eleitoral, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) À Comissão Política assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 10%, para as listas, por Círculos eleitorais.
Número ou marcador · p. 31 Três) Com vista a assegurar a participação significativa da mulher e dos jovens nos órgãos do Estado e das autarquias locais, a Comissão Política pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As listas são sancionadas pela Comissão Política, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IX Das Organizações Sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 31 (Definição das Organizações Sociais)
Texto do artigo · p. 31 São organizações sociais da FRELIMO, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Comité Central:
Número ou marcador · p. 31 a) Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional A.C.L.L.N.;
Número ou marcador · p. 31 b) Organização da Mulher Moçambicana - O.M.M.;
Número ou marcador · p. 31 c) Organização da Juventude Moçambicana – O.J.M.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 31 Um) As Organizações Sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, Estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do Partido.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As Organizações Sociais do Partido regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 31 Três) As Organizações Sociais gozam de autonomia financeira e recebem do Partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Comité do Partido do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO X Dos Órgãos de Informação do Partido
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 31 (Definição)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou
Texto do artigo · p. 31 estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado do Comité Central.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO XI Dos Fundos e Património do Partido
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 31 (Fundos)
Texto do artigo · p. 31 Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 31 (Património, sua Composição e Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 31 Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O património do Partido não é susceptível de divisão ou partilha.
Número ou marcador · p. 31 Três) A expulsão ou renúncia de qualquer membro ou a dissolução de órgãos não conferem o direito a qualquer quota ideal do património do Partido, nem a sua separação, por qualquer forma de partilha ou divisão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E SETE
Texto do artigo · p. 31 (Actos de Disposição e Administração do Património)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração do património do Partido compete ao Secretariado do Comité Central e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Competem, igualmente, ao Secretariado do Comité Central os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer do Comité de Verificação Central.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO XII Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E OITO
Texto do artigo · p. 31 (Coligações)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros Partidos, nos termos da Constituição da República e da lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao Comité Central fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações,
Texto do artigo · p. 32 sendo, para o efeito, exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
Número ou marcador · p. 32 ANEXOS
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NOVENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 32 (Associação e Filiação)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Partido poderá associar-se com partidos e integrar organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos políticos e ideais semelhantes aos seus, com ressalva da sua plena independência.
Texto do artigo · p. 32 FRELIMO
Número ou marcador · p. 32 Dois) A deliberação sobre a associação e filiação a organizações compete ao Comité Central, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CEM
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e Fusão)
Número ou marcador · p. 32 Um) A dissolução ou a fusão do Partido são decididas em Congresso, especialmente convocado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CENTO E UM
Texto do artigo · p. 32 (Estatuto do Trabalhador do Partido)
Texto do artigo · p. 32 As relações jurídico-laborais que se estabelecem entre o Partido e os seus trabalhadores são reguladas pelos presentes Estatutos, pelo Estatuto do Trabalhador do Partido, pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CENTO E DOIS
Texto do artigo · p. 32 FRELIMO
Texto do artigo · p. 32 (Interpretação dos Estatutos)
Número ou marcador · p. 32 Um) As dúvidas resultantes da interpretação dos presentes Estatutos são resolvidas pela Comissão Política, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A interpretação dos estatutos feita nos termos do número anterior, carece de ratificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CENTO E TRÊS
Texto do artigo · p. 32 (Revisão dos Estatutos)
Texto do artigo · p. 32 Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo Congresso, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CENTO E QUATRO
Texto do artigo · p. 32 (Regulamento dos Estatutos)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Comité Central aprovar, sob proposta da Comissão Política, o Regulamento dos presentes estatutos, no prazo de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CENTO E CINCO
Texto do artigo · p. 32 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 32 Os presentes Estatutos entram em vigor no dia 4 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 32 Aprovados pelo 11.º Congresso, na Cidade da Matola, Província de Maputo, no dia 1 de Outubro de 2017. — O Presidente da FRELIMO, Filipe Jacinto Nyusi.
Texto do artigo · p. 33 FRELIMO
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. A Conservadora, (Isménia Luísa Garoupa).
Texto do artigo · p. 33 (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República n.º 7, III Série, de 10 de Janeiro de 2018.)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 30: k) Designar os chefes de departamento da sede nacional;
  2. Número ou marcador, página 30: l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
  3. Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do Secretário-Geral, por motivos de força maior, a Comissão Política designará quem o substitui, dentre os seus membros.
  4. Número ou marcador, página 31: Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a quarenta e cinco dias e até cento e oitenta dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário-Geral, a Comissão Política designa um substituto, até à eleição do Secretário-Geral pelo Comité Central.
  5. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Organização dos Eleitos e dos Executivos
  6. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITENTA E SETE
  7. Texto do artigo, página 31: (Grupos e Bancadas)
  8. Número ou marcador, página 31: Um) Os eleitos em lista do Partido para qualquer assembleia deliberativa e em especial, para a Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos organizam-se em Grupos ou Bancadas.
  9. Número ou marcador, página 31: Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
  10. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITENTA E OITO
  11. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade dos Eleitos e dos Executivos)
  12. Número ou marcador, página 31: Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
  13. Número ou marcador, página 31: Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITENTA E NOVE
  15. Texto do artigo, página 31: (Compromisso de Honra)
  16. Texto do artigo, página 31: Os candidatos à Assembleia da República, às Assembleias Provinciais e às Assembleias Autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros, assumem o compromisso de honra, segundo fórmula a definir pela Comissão Política pelo qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do Partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à FRELIMO ou tiverem um comportamento que prejudique os interesses, o prestígio e a imagem do Partido.
  17. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VIII Dos Cargos Públicos
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVNTA
  19. Texto do artigo, página 31: (Cargos Políticos em Geral)
  20. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo das competências atribuídas nos presentes estatutos, relativamente a Comissão Política, o processo e os critérios de selecção de candidatos da FRELIMO para cargos políticos
  21. Texto do artigo, página 31: e públicos é definida em directiva específica aprovada pelo Comité Central.
  22. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E UM
  23. Texto do artigo, página 31: (Selecção de Candidatos a Deputados)
  24. Número ou marcador, página 31: Um) Compete à Conferência ou ao Comité Provincial e da Cidade do Maputo, nos termos de directiva eleitoral, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo eleitoral.
  25. Número ou marcador, página 31: Dois) À Comissão Política assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 10%, para as listas, por Círculos eleitorais.
  26. Número ou marcador, página 31: Três) Com vista a assegurar a participação significativa da mulher e dos jovens nos órgãos do Estado e das autarquias locais, a Comissão Política pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
  27. Número ou marcador, página 31: Quatro) As listas são sancionadas pela Comissão Política, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
  28. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IX Das Organizações Sociais
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E DOIS
  30. Texto do artigo, página 31: (Definição das Organizações Sociais)
  31. Texto do artigo, página 31: São organizações sociais da FRELIMO, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Comité Central:
  32. Número ou marcador, página 31: a) Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional A.C.L.L.N.;
  33. Número ou marcador, página 31: b) Organização da Mulher Moçambicana - O.M.M.;
  34. Número ou marcador, página 31: c) Organização da Juventude Moçambicana – O.J.M.
  35. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E TRÊS
  36. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento)
  37. Número ou marcador, página 31: Um) As Organizações Sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, Estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do Partido.
  38. Número ou marcador, página 31: Dois) As Organizações Sociais do Partido regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
  39. Número ou marcador, página 31: Três) As Organizações Sociais gozam de autonomia financeira e recebem do Partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
  40. Número ou marcador, página 31: Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Comité do Partido do respectivo escalão.
  41. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO X Dos Órgãos de Informação do Partido
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E QUATRO
  43. Texto do artigo, página 31: (Definição)
  44. Número ou marcador, página 31: Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou
  45. Texto do artigo, página 31: estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
  46. Número ou marcador, página 31: Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado do Comité Central.
  47. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO XI Dos Fundos e Património do Partido
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E CINCO
  49. Texto do artigo, página 31: (Fundos)
  50. Texto do artigo, página 31: Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
  51. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E SEIS
  52. Texto do artigo, página 31: (Património, sua Composição e Natureza Jurídica)
  53. Número ou marcador, página 31: Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
  54. Número ou marcador, página 31: Dois) O património do Partido não é susceptível de divisão ou partilha.
  55. Número ou marcador, página 31: Três) A expulsão ou renúncia de qualquer membro ou a dissolução de órgãos não conferem o direito a qualquer quota ideal do património do Partido, nem a sua separação, por qualquer forma de partilha ou divisão.
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E SETE
  57. Texto do artigo, página 31: (Actos de Disposição e Administração do Património)
  58. Número ou marcador, página 31: Um) A administração do património do Partido compete ao Secretariado do Comité Central e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
  59. Número ou marcador, página 31: Dois) Competem, igualmente, ao Secretariado do Comité Central os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer do Comité de Verificação Central.
  60. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO XII Das Disposições Finais
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E OITO
  62. Texto do artigo, página 31: (Coligações)
  63. Número ou marcador, página 31: Um) O Partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros Partidos, nos termos da Constituição da República e da lei.
  64. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao Comité Central fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações,
  65. Texto do artigo, página 32: sendo, para o efeito, exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
  66. Número ou marcador, página 32: ANEXOS
  67. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NOVENTA E NOVE
  68. Texto do artigo, página 32: (Associação e Filiação)
  69. Número ou marcador, página 32: Um) O Partido poderá associar-se com partidos e integrar organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos políticos e ideais semelhantes aos seus, com ressalva da sua plena independência.
  70. Texto do artigo, página 32: FRELIMO
  71. Número ou marcador, página 32: Dois) A deliberação sobre a associação e filiação a organizações compete ao Comité Central, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
  72. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CEM
  73. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e Fusão)
  74. Número ou marcador, página 32: Um) A dissolução ou a fusão do Partido são decididas em Congresso, especialmente convocado.
  75. Número ou marcador, página 32: Dois) As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pelo Comité Central.
  76. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CENTO E UM
  77. Texto do artigo, página 32: (Estatuto do Trabalhador do Partido)
  78. Texto do artigo, página 32: As relações jurídico-laborais que se estabelecem entre o Partido e os seus trabalhadores são reguladas pelos presentes Estatutos, pelo Estatuto do Trabalhador do Partido, pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável
  79. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CENTO E DOIS
  80. Texto do artigo, página 32: FRELIMO
  81. Texto do artigo, página 32: (Interpretação dos Estatutos)
  82. Número ou marcador, página 32: Um) As dúvidas resultantes da interpretação dos presentes Estatutos são resolvidas pela Comissão Política, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central.
  83. Número ou marcador, página 32: Dois) A interpretação dos estatutos feita nos termos do número anterior, carece de ratificação do Comité Central.
  84. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CENTO E TRÊS
  85. Texto do artigo, página 32: (Revisão dos Estatutos)
  86. Texto do artigo, página 32: Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo Congresso, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 dos delegados presentes.
  87. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CENTO E QUATRO
  88. Texto do artigo, página 32: (Regulamento dos Estatutos)
  89. Texto do artigo, página 32: Compete ao Comité Central aprovar, sob proposta da Comissão Política, o Regulamento dos presentes estatutos, no prazo de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
  90. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CENTO E CINCO
  91. Texto do artigo, página 32: (Entrada em Vigor)
  92. Texto do artigo, página 32: Os presentes Estatutos entram em vigor no dia 4 de Outubro de 2017.
  93. Texto do artigo, página 32: Aprovados pelo 11.º Congresso, na Cidade da Matola, Província de Maputo, no dia 1 de Outubro de 2017. — O Presidente da FRELIMO, Filipe Jacinto Nyusi.
  94. Texto do artigo, página 33: FRELIMO
  95. Texto do artigo, página 33: Está conforme. A Conservadora, (Isménia Luísa Garoupa).
  96. Texto do artigo, página 33: (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República n.º 7, III Série, de 10 de Janeiro de 2018.)
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