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Texto do artigo · p. 38 Helin Stones, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100946815 dia dezoito de Abril de dezoito é constituída uma Sociedade de Responsabilidade Limitada entre Helin Mining Co, Limitada, com domicílio em Maputo, registada no Segundo Cartório Notarial de Maputo, sob o número trezentos e trinta e um-D, representada pelo Senhor Dai Liming, de nacionalidade chinesa, portador do D.I.R.E Número 06CN00071937 M emitido a 23 de Agosto de 2017, pelos Serviços de Migração na qualidade de DirectorGeral, adiante designado, abreviadamente, por Primeiro Outorgante;
Texto do artigo · p. 38 AAMO Projectos & Investimentos, Limitada, com domicílio na Província de Manica, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Chimoio sob o número vinte e cinco, representada pela Senhora Alcinda António de Abreu Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100000018Q, emitido a um de Setembro de 2016, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Maputo, na qualidade de directora-geral, adiante designada, abreviadamente, por segundo outorgante.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Firma)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Helin Stones, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede em Marracuene, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 38 a) Processamento, produção, vendas e instalação de pedras ornamentais;
Número ou marcador · p. 38 b) Importação de pedras ornamentais para processamento.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comercias estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente subscrito, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 38 a) Uma quota com o valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil meticais), equivalente a 70% (setenta por cento) do capital, pertencente ao sócio Helin Mining Co, Limitada;
Número ou marcador · p. 38 b) Uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital, pertencente ao sócio AAMO Projectos & Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas,
Texto do artigo · p. 39 por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 39 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 39 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 39 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 39 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 39 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 39 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 39 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 39 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre, sendo que a sua transmissão a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a terceiros a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a
Texto do artigo · p. 39 identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 39 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 39 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 39 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 39 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 39 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem observância das formalidades previstas nos artigos nono e décimo dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 39 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 39 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 39 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 39 Primeiro – Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 39 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 b) O conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como pode ser eleita pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral é convocada pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, mencionar o local,
Texto do artigo · p. 40 o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 40 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral, com a indicação do objectivo, sempre que a reunião seja requerida, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, irregularmente convocada, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 40 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, para além de outros assuntos que a Lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 40 a) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 40 b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 40 c) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 40 d) A exclusão dos sócios; e)A eleição, a remuneração e a destituição dos membros do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 40 f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 40 g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 40 h) Aprovação de despesas não incluídas no orçamento anual, desde que excedam um milhão de meticais;
Número ou marcador · p. 40 i) Aprovação de qualquer tipo de endividamento;
Número ou marcador · p. 40 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os membros do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 40 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 40 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 40 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Texto do artigo · p. 40 Segundo – Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (A administração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é administrada pelo conselho de direcção que será composto por um ou mais directores, sendo um deles o director-geral, conforme deliberação da assembleia geral que os nomear e reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A gestão da sociedade compete ao conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Cabe ao director-geral representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 40 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 40 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 40 d) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 40 e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 40 Três) Aos directores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o director em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura do director, caso a sociedade seja administrada apenas por um director;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 40 c) Pela assinatura de um director, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 40 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer director ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 40 O conselho de direcção pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue a auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 40 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 40 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Matola, 18 de Janeiro de 2018. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 40 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Helin Stones, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100946815 dia dezoito de Abril de dezoito é constituída uma Sociedade de Responsabilidade Limitada entre Helin Mining Co, Limitada, com domicílio em Maputo, registada no Segundo Cartório Notarial de Maputo, sob o número trezentos e trinta e um-D, representada pelo Senhor Dai Liming, de nacionalidade chinesa, portador do D.I.R.E Número 06CN00071937 M emitido a 23 de Agosto de 2017, pelos Serviços de Migração na qualidade de DirectorGeral, adiante designado, abreviadamente, por Primeiro Outorgante;
  3. Texto do artigo, página 38: AAMO Projectos & Investimentos, Limitada, com domicílio na Província de Manica, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Chimoio sob o número vinte e cinco, representada pela Senhora Alcinda António de Abreu Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100000018Q, emitido a um de Setembro de 2016, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Maputo, na qualidade de directora-geral, adiante designada, abreviadamente, por segundo outorgante.
  4. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 38: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 38: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Helin Stones, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede em Marracuene, Província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 38: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 38: a) Processamento, produção, vendas e instalação de pedras ornamentais;
  19. Número ou marcador, página 38: b) Importação de pedras ornamentais para processamento.
  20. Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comercias estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  21. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  22. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  23. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), dividido da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 38: a) Uma quota com o valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil meticais), equivalente a 70% (setenta por cento) do capital, pertencente ao sócio Helin Mining Co, Limitada;
  27. Número ou marcador, página 38: b) Uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital, pertencente ao sócio AAMO Projectos & Investimentos, Limitada.
  28. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 38: (Aumentos de capital)
  30. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas,
  31. Texto do artigo, página 39: por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 39: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  33. Número ou marcador, página 39: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 39: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  35. Número ou marcador, página 39: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  36. Número ou marcador, página 39: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  37. Número ou marcador, página 39: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  38. Número ou marcador, página 39: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  39. Número ou marcador, página 39: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  40. Número ou marcador, página 39: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 39: (Prestações suplementares)
  43. Texto do artigo, página 39: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  44. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 39: (Suprimentos)
  46. Texto do artigo, página 39: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 39: (Transmissão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 39: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre, sendo que a sua transmissão a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios.
  50. Número ou marcador, página 39: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a terceiros a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a
  51. Texto do artigo, página 39: identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  52. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  53. Número ou marcador, página 39: Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  54. Número ou marcador, página 39: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 39: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  56. Número ou marcador, página 39: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  57. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 39: (Oneração de quotas)
  59. Texto do artigo, página 39: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  60. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 39: (Amortização de quotas)
  62. Número ou marcador, página 39: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  63. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  64. Número ou marcador, página 39: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  65. Número ou marcador, página 39: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  66. Número ou marcador, página 39: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem observância das formalidades previstas nos artigos nono e décimo dos estatutos da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 39: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  68. Número ou marcador, página 39: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  69. Número ou marcador, página 39: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 39: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  71. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 39: (Quotas próprias)
  73. Número ou marcador, página 39: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  74. Número ou marcador, página 39: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  75. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 39: (Obrigações)
  77. Texto do artigo, página 39: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  78. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Texto do artigo, página 39: Primeiro – Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  82. Texto do artigo, página 39: São órgãos da sociedade:
  83. Número ou marcador, página 39: a) A assembleia geral;
  84. Número ou marcador, página 39: b) O conselho de direcção.
  85. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 39: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  87. Número ou marcador, página 39: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  88. Número ou marcador, página 39: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  89. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  90. Número ou marcador, página 39: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como pode ser eleita pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 40: (Assembleia geral)
  93. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral é convocada pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, mencionar o local,
  95. Texto do artigo, página 40: o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  96. Número ou marcador, página 40: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral, com a indicação do objectivo, sempre que a reunião seja requerida, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  97. Número ou marcador, página 40: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  98. Número ou marcador, página 40: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, irregularmente convocada, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  99. Número ou marcador, página 40: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral nos termos legalmente permitidos.
  100. Número ou marcador, página 40: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 40: (Competência da assembleia geral)
  103. Número ou marcador, página 40: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, para além de outros assuntos que a Lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  104. Número ou marcador, página 40: a) A amortização de quotas;
  105. Número ou marcador, página 40: b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  106. Número ou marcador, página 40: c) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão ou oneração das quotas dos sócios;
  107. Número ou marcador, página 40: d) A exclusão dos sócios; e)A eleição, a remuneração e a destituição dos membros do conselho de direcção;
  108. Número ou marcador, página 40: f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  109. Número ou marcador, página 40: g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  110. Número ou marcador, página 40: h) Aprovação de despesas não incluídas no orçamento anual, desde que excedam um milhão de meticais;
  111. Número ou marcador, página 40: i) Aprovação de qualquer tipo de endividamento;
  112. Número ou marcador, página 40: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os membros do conselho de direcção;
  113. Número ou marcador, página 40: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 40: l) O aumento e a redução do capital;
  115. Número ou marcador, página 40: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  117. Número ou marcador, página 40: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  118. Texto do artigo, página 40: Segundo – Conselho de Direcção
  119. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 40: (A administração)
  121. Texto do artigo, página 40: A sociedade é administrada pelo conselho de direcção que será composto por um ou mais directores, sendo um deles o director-geral, conforme deliberação da assembleia geral que os nomear e reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
  122. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 40: (Competências do conselho de administração)
  124. Número ou marcador, página 40: Um) A gestão da sociedade compete ao conselho de direcção.
  125. Número ou marcador, página 40: Dois) Cabe ao director-geral representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  126. Número ou marcador, página 40: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  127. Número ou marcador, página 40: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 40: d) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
  129. Número ou marcador, página 40: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  130. Número ou marcador, página 40: Três) Aos directores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  131. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o director em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  132. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  134. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga-se:
  135. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura do director, caso a sociedade seja administrada apenas por um director;
  136. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura do director-geral;
  137. Número ou marcador, página 40: c) Pela assinatura de um director, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de direcção;
  138. Número ou marcador, página 40: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  139. Número ou marcador, página 40: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer director ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  140. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 40: (Auditorias externas)
  142. Texto do artigo, página 40: O conselho de direcção pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue a auditar e verificar as contas da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Disposições finais
  144. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 40: (Ano civil)
  146. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  147. Texto do artigo, página 40: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  148. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação)
  150. Texto do artigo, página 40: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  151. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Matola, 18 de Janeiro de 2018. — A Técnica,
  152. Texto do artigo, página 40: Ilegível.
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