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- Texto do artigo, página 14: Clínica Paraíso de Céu, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105038818, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Clínica Paraíso de Céu, Limitada, constituída pelos sócios:
- Texto do artigo, página 14: Instituto Politécnica Paraíso de Céu, Limitada, abreviadamente IPPaC, Lda, com sede no Bairro de Muahivire Expansão, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL, 101406954, titular do NUIT 401174877, neste acto representado pelo seu administrador, Olga Delfim Mussena Amade, casada, residente no Bairro de Muahivire Expansão, com poderes suficientes para o acto; e Mussena Abdala Amade, casado, de facilidade moçambicana, residente no Bairro de Muahivire Expansao, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101723899I, emitido a treze de Setembro de dois mil e vinte e um, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que pelo presente escrito se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Clínica Paraíso de Céu, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo da mesma.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede no Bairro de Muahivire Expansão, Cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 14: a) medicina geral e especialidade;
- Número ou marcador, página 14: b) medicina dentária (cirurgia oral, odontopediatria, ortodontia, prótese, periodontia e endodontia);
- Número ou marcador, página 14: c) ginecologia e obstetrícia;
- Número ou marcador, página 14: d) pediatria;
- Número ou marcador, página 14: e) pneumologia;
- Número ou marcador, página 14: f) oftalmologia;
- Número ou marcador, página 14: g) ortopedia;
- Número ou marcador, página 14: h) estomatologia;
- Número ou marcador, página 14: i) otorrinolaringologia;
- Número ou marcador, página 14: j) gastroenterologia;
- Número ou marcador, página 14: k) hematologia;
- Número ou marcador, página 14: l) dermatologia;
- Número ou marcador, página 14: m) fisioterapia;
- Número ou marcador, página 15: n) audiometria;
- Número ou marcador, página 15: o) cirurgia;
- Número ou marcador, página 15: p) nutrição;
- Número ou marcador, página 15: q) psicologia e psiquiatria; r)serviços de imagiologia (rx e ecografia);
- Número ou marcador, página 15: s) laboratório;
- Número ou marcador, página 15: t) farmácia 24 horas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou complementares, que considerar necessárias, mediante a autorização das entidades de tutela.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá sempre que julgar pertinente, conveniente e viável contratar, subcontratar, formar parcerias, representar, constituir representantes, delegar todas ou em parte das actividades do seu objecto social mediante acordos com entidade nacional, mista, ou estrangeira, de acordo com as leis vigentes.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá ainda participar e ou fundir se com outras sociedades já constituídas ou se constituir ou ainda associarse a terceiros, nacionais e ou estrangeiros no pais ou no estrangeiro em conformidade com as leis vigentes.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) encontrando-se divido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 15: a) uma quota no valor de cento e quinze mil meticais (115.000,00MT), correspondente a 46%, pertencente ao sócio Instituto Politécnica Paraíso de Céu, Limitada, Abreviadamente IPPaC, Lda;
- Número ou marcador, página 15: b) uma quota no valor de cento e trinta e cinco mil meticais (135.000,00MT), correspondente a 54%, pertencente ao sócio Mussena Abdala Amade;
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 15: Não serão exigíveis pretações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo conselho da administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 15: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo142.º do Codigo Comercial.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da administração, representação da sociedade e assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele fica a cargo dos sócios Mussena Abdala Amade e Olga Delfim Mussema Amade, que desde já são nomeados administradores da sociedade, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade, cujas assinaturas quer individual ou colectivamente obrigam a sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por decisão dos sócios podem nomear vários administradores, não podendo a sociedade ter mais de três administradores, salvo se as actividades da mesma assim o exigirem.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócio ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais, salvo decisão contrária dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de carta, email, ou outro meio de comunicação com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 15: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se validos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Competências da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 15: a) nomeação e exoneração dos administradores e dos seus membros;
- Número ou marcador, página 15: b) amortização e aquisição e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 15: c) chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 15: d) alteração de contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 15: e) aquisição, oneração, alienação cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: f) propositura de acções judiciais contra administradores;
- Número ou marcador, página 15: g) o balanço a conta ganhos e perdas, e a relatório da administração referente ao exercício e aplicação dos respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 15: h) dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: i) cisão, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: j) as que não estejam por disposição legal ou estatutárias compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 15: Três) São necessários 50% dos votos correspondentes a totalidade do capital da sociedade para a tomada das deliberações prevista no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Morte ou incapacidade dos sócios)
- Texto do artigo, página 15: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os lucros da sociedade e suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os lucros líquidos serão distribuídos aos sócios no prazo de dois meses, a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Exercício social e contas)
- Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Cessão ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas a estranhos a sociedade dependerá do consentimento expresso dos sócios que gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição de quotas a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Falência ou insolvência da sociedade ou do sócio, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
- Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de falência ou insolvência da sociedade ou do sócio, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade e os sócios podem adquirir a quota do sócio arrestado ou cuja quota tenha sido penhorada, ficando àquele depois de seguidos os procedimentos legais e estatutários afastados da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação pertinente e em vigor no país e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Nampula, 20 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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