III SÉRIE — n.º 23

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 23/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,5deFevereirode2025
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 23
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho Executuvo Provincial de Inhambane:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo do Distrito de Quelimane: Posto Administrativo de Maquival: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 12501CM. Aviso - CM n.º 1292C. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Juvenil para o Empoderamento da Comunidade (AJEC). Associação Nayara (ANAYA). A&E Serviços e Manutenção, Limitada. Afriprocure Solutions, Sociedade Anónima. AGMO Consulting & Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Air Tech Enterprise, Limitada. Almo Intellect, Limitada. Avante Projectos & Construções, Limitada. Bomany Alumínio e Vidro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Capital RH – Sociedade Unipessoal, SAS. Centro Infantil Cantinho do Saber – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chica’s Cabelos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clínica Paraíso de Céu, Limitada. Colors Graphic & Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada. Erneu Consultores, Limitada. FerroMax, Limitada. Flash Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação Sunshine de Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Arcus Trading, Limitada. Grupo Chantel Trading Trading, Limitada. Hamza International School – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto Médio Politécnico Bright Future, Limitada. Jaepa, Limitada. KMS & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moenergy Engenharia, Procurement & Construção, Limitada. Norte-Sul Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ofir, Limitada. Patrícia Vilanculos Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. RBH Service, Limitada. Sumburane Investimentos, Limitada. Unitrans Moçambique, Limitada. Villuxy Investments, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Juvenil para o Empoderamento da Comunidade – AJEC como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que, prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil para o Empoderamento da Comunidade – AJEC.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 20 de Setembro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu, ao Governador da Província, o reconhecimento jurídico da Associação Nayara, abreviadamente, (ANAYA), tem sua sede na Cidade de Inhambane, Bairro Muelé 1, como pessoa jurídica, juntamente, ao pedido, os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins ilícitos, e não lucrativos, determinados e possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nayara (ANAYA).
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Inhambane, 6 de Novembro de 2024. — O Governador da Província, Eduardo Sebastião Mussanhane.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Maputo Despacho
Texto do artigo · p. 2 Theresa Ann Larson, requereeu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação designada Fundação Sunshine de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.°1 e 2 do artigo 10 da Lei n.° 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação Sunshine de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 17 de Dezembro de 2024. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
Texto do artigo · p. 2 Governos do Distrito de Quelimane
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Maquival Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Nikalene Vamodha, com sede na Comunidade de Mualima, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto
Texto do artigo · p. 2 -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Nikalene Vamodha.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Unidos de Saguar, com sede na Comunidade de Saguar, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto-
Texto do artigo · p. 2 -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Unidos de Saguar.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Wandhana Ovilela Wa Nhacuale, com sede na Comunidade de Nhacuale, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto-
Texto do artigo · p. 2 -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Wandhana Ovilela Wa Nhacuale.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Juntos Somos Únicos de Euarracuba, com sede na Comunidade de Euarracuba, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto-
Texto do artigo · p. 2 -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Juntos Somos Únicos de Euarracuba.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Otabuwa Owarra, com sede na Comunidade de Mamigol, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Otabuwa Owarra.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Murima Yokale Nmudha Wo Mingano, com sede na Comunidade de Mingano, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto-
Texto do artigo · p. 3 -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Murima Yokale Nmudha Wo Mingano.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Ossapa Ntide, com sede na Comunidade de Temane, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto-
Texto do artigo · p. 3 -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Ossapa Ntide.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Anamuzi Owiwanana o Mugudhane, com sede na Comunidade de Mugudane, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto-
Texto do artigo · p. 3 -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Anamuzi Owiwanana o Mugudhane.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 Aviso - CM n.º 12501MC
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 15 de Agosto de 2024, foi atribuída a favor de True North Lda, a Certificado Mineiro n.º 12501CM, válida até 26 de Julho de 2034, para Areia de Construção, no Distrito de Palma, na Província de Cabo Delgado com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 - 10º 34' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 22' 20,00'' 2 - 10º 34' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 21' 40,00'' 3 - 10º 34' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 21' 40,00'' 4 - 10º 34' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 21' 20,00'' 5 - 10º 34' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 21' 20,00'' 6 - 10º 34' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 21' 30,00'' 7 - 10º 33' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 21' 30,00'' 8 - 10º 33' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 21' 40,00'' 9 - 10º 33' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 21' 40,00'' 10 - 10º 33' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 21' 50,00'' 11 - 10º 33' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 21' 50,00'' 12 - 10º 33' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
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18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 22' 00,00'' 13 - 10º 33' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
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6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
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10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
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17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 22' 00,00'' 14 - 10º 33' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
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10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
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14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
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18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 22' 10,00'' 15 - 10º 33' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
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10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 22' 10,00'' 16 - 10º 33' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 22' 20,00'' 17 - 10º 33' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 22' 20,00'' 18 - 10º 33' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 22' 30,00'' 19 - 10º 33' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 22' 30,00'' 20 - 10º 33' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 22' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 18 de Novembro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 4 Aviso - CM n.º 1292C
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 3 de Dezembro de 2024, foi autorizada a favor da Construções JJR e Filhos Moçambique, S.A, a transmissão da Concessão Mineira n.º 1292C, válida até 27 de Abril de 2031, para exploração de areia e pedra
Texto do artigo · p. 4 de construção, numa área situada no Distrito de Moamba, Província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 25º 36' 30,00'' - 25º 36' 30,00'' - 25º 38' 00,00'' - 25º 38' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 25º 36' 30,00'' - 25º 36' 30,00'' - 25º 38' 00,00'' - 25º 38' 00,00''32º 09' 30,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 09' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 32º 09' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 25º 36' 30,00'' - 25º 36' 30,00'' - 25º 38' 00,00'' - 25º 38' 00,00''32º 09' 30,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 09' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 32º 10' 15,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 09' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 25º 36' 30,00'' - 25º 36' 30,00'' - 25º 38' 00,00'' - 25º 38' 00,00''32º 09' 30,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 09' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 7 de Novembro de 2025. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Juvenil para o Empoderamento Da Comunidade (AJEC)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A associação adopta a denominação Associação Juvenil para o Empoderamento da Comunidade ou simplesmente AJEC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AJEC é uma associação de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Milagre Mabote, Quarteirão n.º 16, Casa n.º 30, podendo ser transferida por deliberação da Assembleia Geral para qualquer ponto do País.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AJEC é criada por tempo indeterminado, contando com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da AJEC:
Número ou marcador · p. 4 a) promover o empoderamento económico, sócio-cultural das comunidades, visando a elevação do nível de vida e bem-estar das famílias;
Número ou marcador · p. 4 b) promover o desenvolvimento de pequenos projectos de iniciativa local, na componente agrícola, pecuária, saúde e cultura que visam estimular a independência financeira nas famílias;
Texto do artigo · p. 4 c)promover o empoderamento dos jovens para o auto sustento através do emprego e formação profissional;
Número ou marcador · p. 4 d) promover o estabelecimento e desenvolvimento de iniciativas voltadas para a igualdade de género através de acções que visam estimular o acesso e retenção da rapariga na escola;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a inclusão sócio, escolar da pessoa com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 4 f) promover o fortalecimento e desenvolvimento de mecanismos de assistência psicossocial para adolescentes, jovens e famílias;
Número ou marcador · p. 4 g) promover iniciativas que visam a preservação do meio ambiente que tornem as comunidades resilientes às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da AJEC todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de dezoito anos de idade, que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou actividades prosseguidas pela AJEC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da AJEC agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores – aqueles que tenham colaborado na criação da AJEC e aderiram na celebração da escritura do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) membros efectivos – aqueles que foram admitidos na AJEC após a constituição da mesma e cumprem os seus deveres e direitos consignados no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 c) membros honorários – todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes à AJEC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros da AJEC:
Número ou marcador · p. 4 a) participar e votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) participar nas actividades da AJEC e requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) solicitar esclarecimento, impugnar decisões e iniciativas contrárias aos estatutos da AJEC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros da AJEC:
Número ou marcador · p. 4 a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas reuniões da Assembleia Geral e demais actividades que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 4 c) respeitar, divulgar e cumprir os estatutos ou regulamentos da AJEC;
Número ou marcador · p. 4 d) desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) os que renunciarem por livre e espontânea vontade, indicando os motivos da mesma;
Número ou marcador · p. 4 b) os que abandonam;
Número ou marcador · p. 4 c) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções; d)os que violem dolosamente os presentes estatutos e prejudiquem a AJEC;
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da AJEC: a Assembleia
Texto do artigo · p. 5 Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos sociais da AJEC têm mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos sociais da AJEC não podem exercer mais do que um cargo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é um órgão máximo deliberativo da AJEC, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por três membros: presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando for requerido por Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 5 Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias e ordinariamente, com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral da AJEC:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger, empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar, deliberar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) fixar o valor da jóia, quota e das demais contribuições dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar, presidir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é um órgão executivo e administrativo da AJEC e é composto pelo presidente, secretário-geral e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 5 Três) O secretário-geral e o tesoureiro assessoram o presidente e o substituem nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 5 a)administrar da melhor forma possível as finanças da AJEC, emitir cheques, celebrar contactos e conceder as garantias necessárias, com a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) apresentar anualmente o relatório e contas de gerência e submeter o plano de actividades para o ano seguinte à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da AJEC e é composto pelo presidente e vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por semestre e sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da AJEC;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar e dar parecer sobre o relatório e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 5 c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constituem Património da AJEC todos valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos da AJEC:
Número ou marcador · p. 5 a) as jóias e quotas dos membros; b)os financiamentos, donativos, subsídios e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) subvenções em dinheiro e recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Subvenções: AJEC pode ser recipiente principal de fundos e canalizar a sub-recipientes;
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 As omissões resultantes da interpretação destes estatutos serão solucionadas em Assembleia Geral e regular-se-ão pelo regulamento interno da AJEC e pela legislação moçambicana vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AJEC dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Dissolvida a AJEC, compete à Assembleia Geral nomear uma comissão liquidatária para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 6 Associação Nayara (ANAYA)
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105037953, a entidade legal supra constituída por: Mafalda Ricardo Pechiço, Alfiado Rafael Guambe, Abelina da Glória Michangula, Albertina Fernando Naene Machava, Augusto Manuel Barreto, Fernanda Carlos Loforte, Inélio de Clarêncio Fernando Messias, Saquina Anídia Daniel Mazivila, Tomás da Cruz Luís Jaime, Carla Sengo Bata, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade denomina-se Associação Nayara, abreviadamente designada por ANAYA, é uma pessoa colectiva do direito privado sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ANAYA rege-se pelo presente estatuto, regulamento interno, e pode abrir delegações sob proposta da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) ANAYA tem a sua sede na Cidade de Inhambane, Bairro Muelé 1, é uma Associação de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo e publicação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A ANAYA tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) promover acções com vista a melhorar a vida das crianças desfavorecidas, vivendo com HIV/SIDA e outras doenças, em colaboração com especialistas de saúde, através de palestras nas escolas, igrejas e outros locais de concentração que justifique;
Número ou marcador · p. 6 b) promoção de assistência social aos grupos vulneráveis no combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 6 c) manter encontros periódicos com mulheres nos bairros ou na sede da organização para transmitir e debater o papel da mulher na educação e acompanhamento de crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 6 d) promover acções de solidariedade e fraternidade entre seus associados e familiares.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da ANAYA, todos que se identificarem com a causa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ANAYA compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) membros honorários.
Número ou marcador · p. 6 Três) São membros fundadores, todos aqueles tendo manifestado a sua vontade de criar a Associação, tenham participado na sua Assembleia Constitutiva.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São membros efectivos, todos aquele que venham a ser admitidos após a constituição da ANAYA.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) São membros honorários/beneméritos, quaisquer personalidades, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção tenham ou venham contribuir com apoio material (donativos), moral ou financeiro para o funcionamento e desenvolvimento da Associação. Esta qualidade poderá, também, ser atribuída àqueles que tenham ou venham contribuir para o desenvolvimento cultural, social e económico da Associação.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária, expressa e aceitação depois de observadas as formalidades pertinentes e prescritas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Um)A filiação dos membros fundadores e efectivos será por meio de inscrição.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão dos membros honorários/ beneméritos, será por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do secretariado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) ser informado periodicamente das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 6 c) participar nas actividades do escalão e órgão de Direcção a que pertence;
Número ou marcador · p. 6 d) propor a admissão de membros para a Associação nos termos do estatuto e regulamento respectivos;
Número ou marcador · p. 6 e) usufruir dos benefícios instituídos pela Associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários/beneméritos gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos
Texto do artigo · p. 6 membros fundadores e efectivos, exceptuandose os referidos nas alíneas a) e d) do número um.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no estatuto, programa e regulamento internos; b)dedicar-se activamente no desempenho do cargo para que foi eleito;
Número ou marcador · p. 6 c) participar nas actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 6 d) preservar e valorizar o património da Associação;
Número ou marcador · p. 6 e) contribuir para o prestígio e progresso da Associação;
Número ou marcador · p. 6 f) cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 g) aos membros fundadores e ordinários devem pagar a jóia de admissão e, pontualmente, das quotas mensais, incluindo outros encargos associativos em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral por mandatários ou por qualquer membro fundador desde que, para o efeito, indique em carta dirigida à Associação, os motivos dessa representação;
Número ou marcador · p. 6 i) participar por escrito aos órgãos administrativos da Associação quaisquer infracções de que tiver conhecimento especialmente q u a n d o e l a s a f e c t e m a responsabilidade colectiva da Associação ou ponham em risco os interesses dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os associados da ANAYA poderão perder a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 6 a) declaração de vontade expressa;
Número ou marcador · p. 6 b) exclusão. Dois) Qualquer membro poderá renunciar
Texto do artigo · p. 6 a sua qualidade de membro por meio de uma comunicação escrita dirigida ao Secretáriogeral, o qual irá ponderar as razões invocadas, devendo decidir sobre a exoneração de seus direitos e obrigações nos termos do artigo 6.º, perdendo consequentemente seus direitos previstos no mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 6 Três) A exclusão é o afastamento compulsivo do membro com a consequente perda dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O membro só pode ser excluído, se violar de forma grave e reiterada o estatuto,
Texto do artigo · p. 7 regulamento, ou praticar actos que prejudiquem a Associação.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A incapacidade temporária ou permanente de qualquer membro poder pagar as suas quotas, não será considerado violação, nos termos do número anterior, desde que notifique o secretário-geral e este tenha confirmado tal incapacidade.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a aceitação da renúncia ou exclusão de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Perde definitivamente os seus direitos de membro aquele que for exonerado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 7 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento dos seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 7 a) repreensão;
Número ou marcador · p. 7 b) suspensão dos direitos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) exclusão;
Número ou marcador · p. 7 d) demissão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aplicação destas penas não exclui a responsabilidade civil e ou criminal quando nela houver lugar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos da ANAYA:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Secretariado e;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os órgãos referidos no número anterior são eleitos de dois em dois anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição e competências da Assembleia)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAYA, constituída por todos os membros fundadores e efectivos, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar o estatuto, programa e o regulamento interno da ANAYA e suas alterações; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos da ANAYA;
Número ou marcador · p. 7 c) definir os princípios gerais e os objectivos a serem prosseguidos pela ANAYA;
Número ou marcador · p. 7 d) decidir os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar o relatório anual sobre auditoria financeira e actividade do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar o relatório e contas anuais da ANAYA, bem como os seus planos de trabalho e orçamento;
Número ou marcador · p. 7 g) deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo secretário geral;
Número ou marcador · p. 7 h) aprovar as propostas de admissão dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 7 i) atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da ANAYA;
Número ou marcador · p. 7 j) fixar o valor das quotas;
Número ou marcador · p. 7 k) criar delegações sob proposta do secretariado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral e competências dos respectivos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 7 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 7 c) um relator.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)conferir posse aos membros directivos;
Número ou marcador · p. 7 c) exercer outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 7 a) redigir e organizar o expediente relativo a mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) apoiar o presidente no desempenho das suas funções nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 7 Um) As convocatórias para a Assembleia Geral serão por escrito com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data designada para este fim.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nas convocatórias deverão constar a data, hora de início e local da reunião, bem como a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Fórum da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituida mediante presença de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Caso não se verifique o previsto no número anterior, será de imediato convocada nova Assembleia Geral a realizar-se oito dias depois, com qualquer número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos presentes.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Secretariado e suas competências
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 Compõem o secretariado:
Número ou marcador · p. 7 a) secretário-geral;
Número ou marcador · p. 7 b) responsável de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 7 c) responsável de assuntos culturais e sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) responsável de estudos e projectos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Secretário Geral, é o órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia geral representa a Associação, com as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) representar a ANAYA;
Número ou marcador · p. 7 b) nomear, exonerar, demitir e mandar cessar as funções do pessoal dos sectores;
Número ou marcador · p. 7 c) planificar, dirigir e executar as actividades da ANAYA;
Número ou marcador · p. 7 d) cumprir e fazer cumprir o estatuto, programa e outras normas regulamentares bem como demais orientações e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) apoiar e orientar as actividades dos órgãos da ANAYA;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar os projectos de alterações do estatuto, programa ou regulamento interno da ANAYA e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) gerir correctamente os fundos e o património da ANAYA;
Número ou marcador · p. 7 h) emitir instruções sobre cobrança de quotas;
Número ou marcador · p. 7 i) propor à Assembleia Geral a aprovação de membros honorários a atribuição de distinções, louvores ou títulos aos membros da ANAYA;
Número ou marcador · p. 7 k) prestar contas da sua administração.
Número ou marcador · p. 7 l) admitir membros da ANAYA previstos nas alíneas a) e b) n.º 2 artigo 4.º;
Número ou marcador · p. 7 m) propor abertura de delegações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do secretariado)
Número ou marcador · p. 7 Um) O secretariado reunir-se-á uma vez por semestre e, para que as suas deliberações sejam vinculatórias, deverão estar, no mínimo, dois terços de seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O secretariado poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nenhum membro do secretariado poderá abster-se de votar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e suas competências
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividade da ANAYA, composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) um secretário;
Número ou marcador · p. 8 b) um relator.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,5deFevereirode2025
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 23
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho Executuvo Provincial de Inhambane:
  9. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do Distrito de Quelimane: Posto Administrativo de Maquival: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 12501CM. Aviso - CM n.º 1292C. Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Juvenil para o Empoderamento da Comunidade (AJEC). Associação Nayara (ANAYA). A&E Serviços e Manutenção, Limitada. Afriprocure Solutions, Sociedade Anónima. AGMO Consulting & Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Air Tech Enterprise, Limitada. Almo Intellect, Limitada. Avante Projectos & Construções, Limitada. Bomany Alumínio e Vidro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Capital RH – Sociedade Unipessoal, SAS. Centro Infantil Cantinho do Saber – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chica’s Cabelos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clínica Paraíso de Céu, Limitada. Colors Graphic & Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada. Erneu Consultores, Limitada. FerroMax, Limitada. Flash Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação Sunshine de Moçambique.
  13. Parágrafo, página 1: Arcus Trading, Limitada. Grupo Chantel Trading Trading, Limitada. Hamza International School – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto Médio Politécnico Bright Future, Limitada. Jaepa, Limitada. KMS & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moenergy Engenharia, Procurement & Construção, Limitada. Norte-Sul Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ofir, Limitada. Patrícia Vilanculos Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. RBH Service, Limitada. Sumburane Investimentos, Limitada. Unitrans Moçambique, Limitada. Villuxy Investments, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: Despacho
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Juvenil para o Empoderamento da Comunidade – AJEC como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que, prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil para o Empoderamento da Comunidade – AJEC.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 20 de Setembro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  20. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Inhambane
  21. Texto do artigo, página 1: Despacho
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu, ao Governador da Província, o reconhecimento jurídico da Associação Nayara, abreviadamente, (ANAYA), tem sua sede na Cidade de Inhambane, Bairro Muelé 1, como pessoa jurídica, juntamente, ao pedido, os estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins ilícitos, e não lucrativos, determinados e possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nayara (ANAYA).
  25. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Inhambane, 6 de Novembro de 2024. — O Governador da Província, Eduardo Sebastião Mussanhane.
  26. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  27. Texto do artigo, página 2: Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Maputo Despacho
  28. Texto do artigo, página 2: Theresa Ann Larson, requereeu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação designada Fundação Sunshine de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.°1 e 2 do artigo 10 da Lei n.° 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação Sunshine de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Dezembro de 2024. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
  32. Texto do artigo, página 2: Governos do Distrito de Quelimane
  33. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Maquival Despacho
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Nikalene Vamodha, com sede na Comunidade de Mualima, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto
  37. Texto do artigo, página 2: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Nikalene Vamodha.
  38. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
  39. Texto do artigo, página 2: Despacho
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Unidos de Saguar, com sede na Comunidade de Saguar, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto-
  43. Texto do artigo, página 2: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Unidos de Saguar.
  44. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
  45. Texto do artigo, página 2: Despacho
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Wandhana Ovilela Wa Nhacuale, com sede na Comunidade de Nhacuale, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto-
  49. Texto do artigo, página 2: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Wandhana Ovilela Wa Nhacuale.
  50. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 2: Despacho
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Juntos Somos Únicos de Euarracuba, com sede na Comunidade de Euarracuba, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto-
  55. Texto do artigo, página 2: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Juntos Somos Únicos de Euarracuba.
  56. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 3: Despacho
  58. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Otabuwa Owarra, com sede na Comunidade de Mamigol, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
  59. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  60. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Otabuwa Owarra.
  61. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
  62. Texto do artigo, página 3: Despacho
  63. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Murima Yokale Nmudha Wo Mingano, com sede na Comunidade de Mingano, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
  64. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  65. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto-
  66. Texto do artigo, página 3: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Murima Yokale Nmudha Wo Mingano.
  67. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
  68. Texto do artigo, página 3: Despacho
  69. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Ossapa Ntide, com sede na Comunidade de Temane, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
  70. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  71. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto-
  72. Texto do artigo, página 3: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Ossapa Ntide.
  73. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
  74. Texto do artigo, página 3: Despacho
  75. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Anamuzi Owiwanana o Mugudhane, com sede na Comunidade de Mugudane, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu ao Posto Administrativo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
  76. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de recursos naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  77. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decreto-
  78. Texto do artigo, página 3: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Anamuzi Owiwanana o Mugudhane.
  79. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Maquival, 6 de Novembro de 2024. O Chefe do Posto, Ilegível.
  80. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  81. Texto do artigo, página 3: Aviso - CM n.º 12501MC
  82. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 15 de Agosto de 2024, foi atribuída a favor de True North Lda, a Certificado Mineiro n.º 12501CM, válida até 26 de Julho de 2034, para Areia de Construção, no Distrito de Palma, na Província de Cabo Delgado com as seguintes coordenadas geográficas:
  83. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 - 10º 34' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  84. Texto do artigo, página 3: 40º 22' 20,00'' 2 - 10º 34' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  85. Texto do artigo, página 3: 40º 21' 40,00'' 3 - 10º 34' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  86. Texto do artigo, página 3: 40º 21' 40,00'' 4 - 10º 34' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  87. Texto do artigo, página 3: 40º 21' 20,00'' 5 - 10º 34' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  88. Texto do artigo, página 3: 40º 21' 20,00'' 6 - 10º 34' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  89. Texto do artigo, página 3: 40º 21' 30,00'' 7 - 10º 33' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  90. Texto do artigo, página 3: 40º 21' 30,00'' 8 - 10º 33' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  91. Texto do artigo, página 3: 40º 21' 40,00'' 9 - 10º 33' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  92. Texto do artigo, página 3: 40º 21' 40,00'' 10 - 10º 33' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  93. Texto do artigo, página 3: 40º 21' 50,00'' 11 - 10º 33' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  94. Texto do artigo, página 3: 40º 21' 50,00'' 12 - 10º 33' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
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    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  95. Texto do artigo, página 3: 40º 22' 00,00'' 13 - 10º 33' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
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    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
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    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  96. Texto do artigo, página 3: 40º 22' 00,00'' 14 - 10º 33' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
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    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  97. Texto do artigo, página 3: 40º 22' 10,00'' 15 - 10º 33' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
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    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
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    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  98. Texto do artigo, página 3: 40º 22' 10,00'' 16 - 10º 33' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
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    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  99. Texto do artigo, página 3: 40º 22' 20,00'' 17 - 10º 33' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
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    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
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    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
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    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  100. Texto do artigo, página 3: 40º 22' 20,00'' 18 - 10º 33' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
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    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  101. Texto do artigo, página 3: 40º 22' 30,00'' 19 - 10º 33' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
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    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
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    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  102. Texto do artigo, página 3: 40º 22' 30,00'' 20 - 10º 33' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
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    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  103. Texto do artigo, página 3: 40º 22' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 10º 34' 00,00''40º 22' 20,00''
    2- 10º 34' 00,00''40º 21' 40,00''
    3- 10º 34' 10,00''40º 21' 40,00''
    4- 10º 34' 10,00''40º 21' 20,00''
    5- 10º 34' 00,00''40º 21' 20,00''
    6- 10º 34' 00,00''40º 21' 30,00''
    7- 10º 33' 50,00''40º 21' 30,00''
    8- 10º 33' 50,00''40º 21' 40,00''
    9- 10º 33' 40,00''40º 21' 40,00''
    10- 10º 33' 40,00''40º 21' 50,00''
    11- 10º 33' 30,00''40º 21' 50,00''
    12- 10º 33' 30,00''40º 22' 00,00''
    13- 10º 33' 20,00''40º 22' 00,00''
    14- 10º 33' 20,00''40º 22' 10,00''
    15- 10º 33' 10,00''40º 22' 10,00''
    16- 10º 33' 10,00''40º 22' 20,00''
    17- 10º 33' 00,00''40º 22' 20,00''
    18- 10º 33' 00,00''40º 22' 30,00''
    19- 10º 33' 40,00''40º 22' 30,00''
    20- 10º 33' 40,00''40º 22' 20,00''
  104. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 18 de Novembro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  105. Texto do artigo, página 4: Aviso - CM n.º 1292C
  106. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 3 de Dezembro de 2024, foi autorizada a favor da Construções JJR e Filhos Moçambique, S.A, a transmissão da Concessão Mineira n.º 1292C, válida até 27 de Abril de 2031, para exploração de areia e pedra
  107. Texto do artigo, página 4: de construção, numa área situada no Distrito de Moamba, Província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
  108. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 25º 36' 30,00'' - 25º 36' 30,00'' - 25º 38' 00,00'' - 25º 38' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 25º 36' 30,00'' - 25º 36' 30,00'' - 25º 38' 00,00'' - 25º 38' 00,00''32º 09' 30,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 09' 30,00''
  109. Texto do artigo, página 4: 32º 09' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 25º 36' 30,00'' - 25º 36' 30,00'' - 25º 38' 00,00'' - 25º 38' 00,00''32º 09' 30,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 09' 30,00''
  110. Texto do artigo, página 4: 32º 10' 15,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 09' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 25º 36' 30,00'' - 25º 36' 30,00'' - 25º 38' 00,00'' - 25º 38' 00,00''32º 09' 30,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 10' 15,00'' 32º 09' 30,00''
  111. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 7 de Novembro de 2025. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  112. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  113. Texto do artigo, página 4: Associação Juvenil para o Empoderamento Da Comunidade (AJEC)
  114. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  117. Texto do artigo, página 4: A associação adopta a denominação Associação Juvenil para o Empoderamento da Comunidade ou simplesmente AJEC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) A AJEC é uma associação de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Milagre Mabote, Quarteirão n.º 16, Casa n.º 30, podendo ser transferida por deliberação da Assembleia Geral para qualquer ponto do País.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) A AJEC é criada por tempo indeterminado, contando com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  124. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da AJEC:
  125. Número ou marcador, página 4: a) promover o empoderamento económico, sócio-cultural das comunidades, visando a elevação do nível de vida e bem-estar das famílias;
  126. Número ou marcador, página 4: b) promover o desenvolvimento de pequenos projectos de iniciativa local, na componente agrícola, pecuária, saúde e cultura que visam estimular a independência financeira nas famílias;
  127. Texto do artigo, página 4: c)promover o empoderamento dos jovens para o auto sustento através do emprego e formação profissional;
  128. Número ou marcador, página 4: d) promover o estabelecimento e desenvolvimento de iniciativas voltadas para a igualdade de género através de acções que visam estimular o acesso e retenção da rapariga na escola;
  129. Número ou marcador, página 4: e) promover a inclusão sócio, escolar da pessoa com necessidades educativas especiais;
  130. Número ou marcador, página 4: f) promover o fortalecimento e desenvolvimento de mecanismos de assistência psicossocial para adolescentes, jovens e famílias;
  131. Número ou marcador, página 4: g) promover iniciativas que visam a preservação do meio ambiente que tornem as comunidades resilientes às mudanças climáticas.
  132. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros)
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  135. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da AJEC todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de dezoito anos de idade, que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou actividades prosseguidas pela AJEC.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  138. Texto do artigo, página 4: Os membros da AJEC agrupam-se nas seguintes categorias:
  139. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores – aqueles que tenham colaborado na criação da AJEC e aderiram na celebração da escritura do presente estatuto;
  140. Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos – aqueles que foram admitidos na AJEC após a constituição da mesma e cumprem os seus deveres e direitos consignados no presente estatuto;
  141. Número ou marcador, página 4: c) membros honorários – todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes à AJEC.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  144. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros da AJEC:
  145. Número ou marcador, página 4: a) participar e votar na Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 4: b) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
  147. Número ou marcador, página 4: c) participar nas actividades da AJEC e requerer a convocação da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 4: d) solicitar esclarecimento, impugnar decisões e iniciativas contrárias aos estatutos da AJEC.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  151. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da AJEC:
  152. Número ou marcador, página 4: a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  153. Número ou marcador, página 4: b) participar nas reuniões da Assembleia Geral e demais actividades que forem convocadas;
  154. Número ou marcador, página 4: c) respeitar, divulgar e cumprir os estatutos ou regulamentos da AJEC;
  155. Número ou marcador, página 4: d) desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
  158. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membros:
  159. Número ou marcador, página 4: a) os que renunciarem por livre e espontânea vontade, indicando os motivos da mesma;
  160. Número ou marcador, página 4: b) os que abandonam;
  161. Número ou marcador, página 4: c) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções; d)os que violem dolosamente os presentes estatutos e prejudiquem a AJEC;
  162. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  164. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  165. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da AJEC: a Assembleia
  166. Texto do artigo, página 5: Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  168. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  169. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sociais da AJEC têm mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  172. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sociais da AJEC não podem exercer mais do que um cargo.
  173. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMOSEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  176. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é um órgão máximo deliberativo da AJEC, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por três membros: presidente, vice-presidente e secretário.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  179. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando for requerido por Conselho de Direcção.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta.
  181. Número ou marcador, página 5: Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias e ordinariamente, com quinze dias de antecedência.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
  184. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral da AJEC:
  185. Número ou marcador, página 5: a) eleger, empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  186. Número ou marcador, página 5: b) apreciar, deliberar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção;
  187. Número ou marcador, página 5: c) fixar o valor da jóia, quota e das demais contribuições dos membros.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  190. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 5: Competências da Mesa da Assembleia Geral
  193. Texto do artigo, página 5: Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar, presidir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  197. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é um órgão executivo e administrativo da AJEC e é composto pelo presidente, secretário-geral e tesoureiro.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e sempre que necessário.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção convocar e presidir as reuniões.
  202. Número ou marcador, página 5: Três) O secretário-geral e o tesoureiro assessoram o presidente e o substituem nas suas ausências.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  205. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  206. Texto do artigo, página 5: a)administrar da melhor forma possível as finanças da AJEC, emitir cheques, celebrar contactos e conceder as garantias necessárias, com a aprovação da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 5: b) apresentar anualmente o relatório e contas de gerência e submeter o plano de actividades para o ano seguinte à Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  211. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da AJEC e é composto pelo presidente e vogal.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  214. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por semestre e sempre que for necessário.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  218. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  219. Texto do artigo, página 5: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da AJEC;
  220. Número ou marcador, página 5: b) apreciar e dar parecer sobre o relatório e contas de gerência;
  221. Número ou marcador, página 5: c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção.
  222. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 5: (Património)
  225. Texto do artigo, página 5: Constituem Património da AJEC todos valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  228. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos da AJEC:
  229. Número ou marcador, página 5: a) as jóias e quotas dos membros; b)os financiamentos, donativos, subsídios e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  230. Número ou marcador, página 5: c) subvenções em dinheiro e recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) Subvenções: AJEC pode ser recipiente principal de fundos e canalizar a sub-recipientes;
  232. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  235. Texto do artigo, página 5: As omissões resultantes da interpretação destes estatutos serão solucionadas em Assembleia Geral e regular-se-ão pelo regulamento interno da AJEC e pela legislação moçambicana vigente.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  238. Número ou marcador, página 5: Um) A AJEC dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida a AJEC, compete à Assembleia Geral nomear uma comissão liquidatária para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  242. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  243. Texto do artigo, página 6: Associação Nayara (ANAYA)
  244. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105037953, a entidade legal supra constituída por: Mafalda Ricardo Pechiço, Alfiado Rafael Guambe, Abelina da Glória Michangula, Albertina Fernando Naene Machava, Augusto Manuel Barreto, Fernanda Carlos Loforte, Inélio de Clarêncio Fernando Messias, Saquina Anídia Daniel Mazivila, Tomás da Cruz Luís Jaime, Carla Sengo Bata, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  245. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  246. Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  249. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade denomina-se Associação Nayara, abreviadamente designada por ANAYA, é uma pessoa colectiva do direito privado sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  250. Número ou marcador, página 6: Dois) A ANAYA rege-se pelo presente estatuto, regulamento interno, e pode abrir delegações sob proposta da Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 6: (Sede, âmbito e duração)
  253. Número ou marcador, página 6: Um) ANAYA tem a sua sede na Cidade de Inhambane, Bairro Muelé 1, é uma Associação de âmbito provincial.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) Tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo e publicação.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  257. Texto do artigo, página 6: A ANAYA tem por objecto:
  258. Número ou marcador, página 6: a) promover acções com vista a melhorar a vida das crianças desfavorecidas, vivendo com HIV/SIDA e outras doenças, em colaboração com especialistas de saúde, através de palestras nas escolas, igrejas e outros locais de concentração que justifique;
  259. Número ou marcador, página 6: b) promoção de assistência social aos grupos vulneráveis no combate à pobreza;
  260. Número ou marcador, página 6: c) manter encontros periódicos com mulheres nos bairros ou na sede da organização para transmitir e debater o papel da mulher na educação e acompanhamento de crianças e jovens;
  261. Número ou marcador, página 6: d) promover acções de solidariedade e fraternidade entre seus associados e familiares.
  262. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 6: (Categorias dos membros)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da ANAYA, todos que se identificarem com a causa.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) A ANAYA compreende as seguintes categorias de membros:
  267. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores;
  268. Número ou marcador, página 6: b) membros efectivos;
  269. Número ou marcador, página 6: c) membros honorários.
  270. Número ou marcador, página 6: Três) São membros fundadores, todos aqueles tendo manifestado a sua vontade de criar a Associação, tenham participado na sua Assembleia Constitutiva.
  271. Número ou marcador, página 6: Quatro) São membros efectivos, todos aquele que venham a ser admitidos após a constituição da ANAYA.
  272. Número ou marcador, página 6: Cinco) São membros honorários/beneméritos, quaisquer personalidades, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção tenham ou venham contribuir com apoio material (donativos), moral ou financeiro para o funcionamento e desenvolvimento da Associação. Esta qualidade poderá, também, ser atribuída àqueles que tenham ou venham contribuir para o desenvolvimento cultural, social e económico da Associação.
  273. Número ou marcador, página 6: Seis) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária, expressa e aceitação depois de observadas as formalidades pertinentes e prescritas no presente estatuto.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  276. Texto do artigo, página 6: Um)A filiação dos membros fundadores e efectivos será por meio de inscrição.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão dos membros honorários/ beneméritos, será por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do secretariado.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 6: (Direito dos membros)
  280. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros:
  281. Número ou marcador, página 6: a) eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;
  282. Número ou marcador, página 6: b) ser informado periodicamente das actividades da Associação;
  283. Número ou marcador, página 6: c) participar nas actividades do escalão e órgão de Direcção a que pertence;
  284. Número ou marcador, página 6: d) propor a admissão de membros para a Associação nos termos do estatuto e regulamento respectivos;
  285. Número ou marcador, página 6: e) usufruir dos benefícios instituídos pela Associação.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários/beneméritos gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos
  287. Texto do artigo, página 6: membros fundadores e efectivos, exceptuandose os referidos nas alíneas a) e d) do número um.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  290. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  291. Número ou marcador, página 6: a) respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no estatuto, programa e regulamento internos; b)dedicar-se activamente no desempenho do cargo para que foi eleito;
  292. Número ou marcador, página 6: c) participar nas actividades da Associação;
  293. Número ou marcador, página 6: d) preservar e valorizar o património da Associação;
  294. Número ou marcador, página 6: e) contribuir para o prestígio e progresso da Associação;
  295. Número ou marcador, página 6: f) cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro;
  296. Número ou marcador, página 6: g) aos membros fundadores e ordinários devem pagar a jóia de admissão e, pontualmente, das quotas mensais, incluindo outros encargos associativos em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral;
  297. Número ou marcador, página 6: h) fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral por mandatários ou por qualquer membro fundador desde que, para o efeito, indique em carta dirigida à Associação, os motivos dessa representação;
  298. Número ou marcador, página 6: i) participar por escrito aos órgãos administrativos da Associação quaisquer infracções de que tiver conhecimento especialmente q u a n d o e l a s a f e c t e m a responsabilidade colectiva da Associação ou ponham em risco os interesses dos membros.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) Os associados da ANAYA poderão perder a qualidade de membro por:
  302. Número ou marcador, página 6: a) declaração de vontade expressa;
  303. Número ou marcador, página 6: b) exclusão. Dois) Qualquer membro poderá renunciar
  304. Texto do artigo, página 6: a sua qualidade de membro por meio de uma comunicação escrita dirigida ao Secretáriogeral, o qual irá ponderar as razões invocadas, devendo decidir sobre a exoneração de seus direitos e obrigações nos termos do artigo 6.º, perdendo consequentemente seus direitos previstos no mesmo artigo.
  305. Número ou marcador, página 6: Três) A exclusão é o afastamento compulsivo do membro com a consequente perda dos seus direitos e deveres.
  306. Número ou marcador, página 6: Quatro) O membro só pode ser excluído, se violar de forma grave e reiterada o estatuto,
  307. Texto do artigo, página 7: regulamento, ou praticar actos que prejudiquem a Associação.
  308. Número ou marcador, página 7: Cinco) A incapacidade temporária ou permanente de qualquer membro poder pagar as suas quotas, não será considerado violação, nos termos do número anterior, desde que notifique o secretário-geral e este tenha confirmado tal incapacidade.
  309. Número ou marcador, página 7: Seis) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a aceitação da renúncia ou exclusão de qualquer membro.
  310. Número ou marcador, página 7: Sete) Perde definitivamente os seus direitos de membro aquele que for exonerado.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  312. Texto do artigo, página 7: (Penalidades)
  313. Número ou marcador, página 7: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento dos seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes penas:
  314. Número ou marcador, página 7: a) repreensão;
  315. Número ou marcador, página 7: b) suspensão dos direitos sociais;
  316. Número ou marcador, página 7: c) exclusão;
  317. Número ou marcador, página 7: d) demissão.
  318. Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação destas penas não exclui a responsabilidade civil e ou criminal quando nela houver lugar.
  319. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  321. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos da ANAYA:
  323. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 7: b) o Secretariado e;
  325. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  326. Número ou marcador, página 7: Dois) Os órgãos referidos no número anterior são eleitos de dois em dois anos, renováveis.
  327. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 7: (Constituição e competências da Assembleia)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAYA, constituída por todos os membros fundadores e efectivos, nos termos do presente estatuto.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à Assembleia Geral:
  332. Número ou marcador, página 7: a) aprovar o estatuto, programa e o regulamento interno da ANAYA e suas alterações; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos da ANAYA;
  333. Número ou marcador, página 7: c) definir os princípios gerais e os objectivos a serem prosseguidos pela ANAYA;
  334. Número ou marcador, página 7: d) decidir os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros;
  335. Número ou marcador, página 7: e) aprovar o relatório anual sobre auditoria financeira e actividade do Conselho Fiscal;
  336. Número ou marcador, página 7: f) aprovar o relatório e contas anuais da ANAYA, bem como os seus planos de trabalho e orçamento;
  337. Número ou marcador, página 7: g) deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo secretário geral;
  338. Número ou marcador, página 7: h) aprovar as propostas de admissão dos membros presentes;
  339. Número ou marcador, página 7: i) atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da ANAYA;
  340. Número ou marcador, página 7: j) fixar o valor das quotas;
  341. Número ou marcador, página 7: k) criar delegações sob proposta do secretariado.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral e competências dos respectivos membros)
  344. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
  345. Número ou marcador, página 7: a) um presidente;
  346. Número ou marcador, página 7: b) um secretário-geral;
  347. Número ou marcador, página 7: c) um relator.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao presidente:
  349. Número ou marcador, página 7: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)conferir posse aos membros directivos;
  350. Número ou marcador, página 7: c) exercer outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral;
  351. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao secretário-geral:
  352. Número ou marcador, página 7: a) redigir e organizar o expediente relativo a mesa da Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 7: b) apoiar o presidente no desempenho das suas funções nas suas ausências e impedimentos.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 7: (Convocatórias)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) As convocatórias para a Assembleia Geral serão por escrito com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data designada para este fim.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) Nas convocatórias deverão constar a data, hora de início e local da reunião, bem como a agenda de trabalho.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMOQUARTO
  359. Texto do artigo, página 7: (Fórum da Assembleia Geral)
  360. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituida mediante presença de dois terços dos seus membros.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) Caso não se verifique o previsto no número anterior, será de imediato convocada nova Assembleia Geral a realizar-se oito dias depois, com qualquer número dos seus membros.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 7: (Validade das deliberações)
  364. Texto do artigo, página 7: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos presentes.
  365. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Secretariado e suas competências
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  368. Texto do artigo, página 7: Compõem o secretariado:
  369. Número ou marcador, página 7: a) secretário-geral;
  370. Número ou marcador, página 7: b) responsável de administração e finanças;
  371. Número ou marcador, página 7: c) responsável de assuntos culturais e sociais;
  372. Número ou marcador, página 7: d) responsável de estudos e projectos.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  375. Número ou marcador, página 7: Um) O Secretário Geral, é o órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia geral representa a Associação, com as seguintes competências:
  376. Número ou marcador, página 7: a) representar a ANAYA;
  377. Número ou marcador, página 7: b) nomear, exonerar, demitir e mandar cessar as funções do pessoal dos sectores;
  378. Número ou marcador, página 7: c) planificar, dirigir e executar as actividades da ANAYA;
  379. Número ou marcador, página 7: d) cumprir e fazer cumprir o estatuto, programa e outras normas regulamentares bem como demais orientações e deliberações da Assembleia Geral;
  380. Número ou marcador, página 7: e) apoiar e orientar as actividades dos órgãos da ANAYA;
  381. Número ou marcador, página 7: f) elaborar os projectos de alterações do estatuto, programa ou regulamento interno da ANAYA e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 7: g) gerir correctamente os fundos e o património da ANAYA;
  383. Número ou marcador, página 7: h) emitir instruções sobre cobrança de quotas;
  384. Número ou marcador, página 7: i) propor à Assembleia Geral a aprovação de membros honorários a atribuição de distinções, louvores ou títulos aos membros da ANAYA;
  385. Número ou marcador, página 7: k) prestar contas da sua administração.
  386. Número ou marcador, página 7: l) admitir membros da ANAYA previstos nas alíneas a) e b) n.º 2 artigo 4.º;
  387. Número ou marcador, página 7: m) propor abertura de delegações.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  389. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do secretariado)
  390. Número ou marcador, página 7: Um) O secretariado reunir-se-á uma vez por semestre e, para que as suas deliberações sejam vinculatórias, deverão estar, no mínimo, dois terços de seus membros.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) O secretariado poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  392. Número ou marcador, página 8: Três) Nenhum membro do secretariado poderá abster-se de votar sobre determinado assunto.
  393. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e suas competências
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  395. Texto do artigo, página 8: (Natureza composição)
  396. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividade da ANAYA, composto por:
  397. Número ou marcador, página 8: a) um secretário;
  398. Número ou marcador, página 8: b) um relator.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  400. Texto do artigo, página 8: (Competências)
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