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Texto do artigo · p. 27 Patrícia Vilanculos Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105039071, uma entidade denominada Patrícia Vilanculos Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Patrícia Cesaltina Samuel Vilanculos, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100252962B, emitido a 12 de Janeiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com sócia única, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Firma e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a firma de Patrícia Vilanculos Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente PVA – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua firma na Cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou-Touré, Prédio n.º 1919, 6.º andar – esquerdo, podendo abrir escritório ou quaisquer representações em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto social o exercício da advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei, em especial o mandato forense e a consultoria jurídica.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente a única sócia Patrícia Cesaltina Samuel Vilanculos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 27 Constituem direitos especiais do sócio:
Número ou marcador · p. 27 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 27 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 27 c) isenção de horário;
Número ou marcador · p. 27 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 27 e) participar nas deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 27 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 27 Um) Constituem condições de admissão à sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 27 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique com quotas em dia;
Número ou marcador · p. 27 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 27 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 27 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade, estar a colaborar na mesma há 03 (três) anos salvo deliberação social em contrário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 27 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 27 b) cópia do documento de identificação, certificados de habilitações literárias; c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 27 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 27 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
Número ou marcador · p. 27 b) se a sócia única se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 27 c) a entrada de novos sócios, se a sócia tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sócia deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 27 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sócia exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 27 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 27 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 27 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 27 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 27 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre
Texto do artigo · p. 28 as partes. Três) Constituem direitos gerais dos
Texto do artigo · p. 28 associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
Número ou marcador · p. 28 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as, detendo a sócia voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 28 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 28 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 28 e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 28 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 28 b) observar os preceitos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 28 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 28 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
Número ou marcador · p. 28 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 28 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos; i)garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 28 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 28 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 28 l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pela sócia Patrícia Cesaltina Samuel Vilanculos, que vai desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, podendo esta decidir por deliberação da sócia única delegar os poderes a outro administrador ou conferir poderes específicos para prática de determinados acto a um ou mais mandatários.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A advogada sócia única pode, querendo, exercer actividade profissional de advogado para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 28 O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada
Texto do artigo · p. 28 nos termos que forem decididos pela sócia única.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução da sociedade e disposições finais)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade somente dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Tudo quanto se mostrar omisso será regulado pelas leis vigentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 28 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 17 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Patrícia Vilanculos Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105039071, uma entidade denominada Patrícia Vilanculos Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: Patrícia Cesaltina Samuel Vilanculos, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100252962B, emitido a 12 de Janeiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com sócia única, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Firma e sede)
  6. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a firma de Patrícia Vilanculos Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente PVA – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua firma na Cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou-Touré, Prédio n.º 1919, 6.º andar – esquerdo, podendo abrir escritório ou quaisquer representações em Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto social o exercício da advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei, em especial o mandato forense e a consultoria jurídica.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente a única sócia Patrícia Cesaltina Samuel Vilanculos.
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 27: (Aumento e redução do capital social)
  19. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 27: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 27: (Direitos especiais do sócio)
  23. Texto do artigo, página 27: Constituem direitos especiais do sócio:
  24. Número ou marcador, página 27: a) admitir os associados;
  25. Número ou marcador, página 27: b) executar trabalhos jurídicos;
  26. Número ou marcador, página 27: c) isenção de horário;
  27. Número ou marcador, página 27: d) quinhoar nos lucros;
  28. Número ou marcador, página 27: e) participar nas deliberações de sócios;
  29. Número ou marcador, página 27: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 27: (Admissão de sócio)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) Constituem condições de admissão à sociedade como sócio as seguintes:
  33. Texto do artigo, página 27: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique com quotas em dia;
  34. Número ou marcador, página 27: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
  35. Número ou marcador, página 27: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  36. Número ou marcador, página 27: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade, estar a colaborar na mesma há 03 (três) anos salvo deliberação social em contrário.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  38. Número ou marcador, página 27: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  39. Número ou marcador, página 27: b) cópia do documento de identificação, certificados de habilitações literárias; c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  40. Número ou marcador, página 27: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 27: (Exoneração de sócio)
  43. Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 27: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
  45. Número ou marcador, página 27: b) se a sócia única se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  46. Número ou marcador, página 27: c) a entrada de novos sócios, se a sócia tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 27: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 27: e) nos demais casos previstos na lei.
  49. Número ou marcador, página 27: Dois) A sócia deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  50. Número ou marcador, página 27: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  51. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sócia exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 27: (Exclusão de sócio)
  54. Número ou marcador, página 27: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  55. Número ou marcador, página 27: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
  56. Número ou marcador, página 27: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  57. Número ou marcador, página 27: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  58. Número ou marcador, página 27: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  59. Número ou marcador, página 27: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  60. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  62. Número ou marcador, página 28: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  63. Número ou marcador, página 28: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  64. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 28: (Advogados associados)
  66. Número ou marcador, página 28: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  67. Número ou marcador, página 28: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre
  68. Texto do artigo, página 28: as partes. Três) Constituem direitos gerais dos
  69. Texto do artigo, página 28: associados os seguintes:
  70. Número ou marcador, página 28: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
  71. Número ou marcador, página 28: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as, detendo a sócia voto de qualidade;
  72. Número ou marcador, página 28: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
  73. Número ou marcador, página 28: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  74. Número ou marcador, página 28: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
  75. Número ou marcador, página 28: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  76. Número ou marcador, página 28: a) executar trabalhos jurídicos;
  77. Número ou marcador, página 28: b) observar os preceitos de ética profissional;
  78. Número ou marcador, página 28: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 28: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  80. Número ou marcador, página 28: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  81. Número ou marcador, página 28: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
  82. Número ou marcador, página 28: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  83. Número ou marcador, página 28: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos; i)garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  84. Número ou marcador, página 28: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  85. Número ou marcador, página 28: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  86. Número ou marcador, página 28: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 28: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  89. Número ou marcador, página 28: Um) A representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pela sócia Patrícia Cesaltina Samuel Vilanculos, que vai desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, podendo esta decidir por deliberação da sócia única delegar os poderes a outro administrador ou conferir poderes específicos para prática de determinados acto a um ou mais mandatários.
  90. Número ou marcador, página 28: Dois) A advogada sócia única pode, querendo, exercer actividade profissional de advogado para além da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 28: (Balanço e prestação de contas)
  93. Texto do artigo, página 28: O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 28: (Resultados e sua aplicação)
  96. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  97. Número ou marcador, página 28: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada
  98. Texto do artigo, página 28: nos termos que forem decididos pela sócia única.
  99. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 28: (Dissolução da sociedade e disposições finais)
  101. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade somente dissolve-se nos termos fixados na lei.
  102. Número ou marcador, página 28: Dois) Tudo quanto se mostrar omisso será regulado pelas leis vigentes em Moçambique.
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 28: (Disposição final)
  105. Texto do artigo, página 28: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
  106. Texto do artigo, página 28: Maputo, 17 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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