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Texto do artigo · p. 5 C.A. Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de 30 de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, foi exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105063611, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 5 RTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 5 Um) É constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada C.A. Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 6 Limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e por legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Dois) A C.A. Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede no Quarteirão 4, Casa 1834 – Djuba, MatolaRio, Distrito de Boane, Província de Maputo - Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Três) Por decisão do sócio único, Caetano Amurane, a sociedade poderá abrir ou encerrar qualquer outra forma de representação social bem como criar agências, filiais ou sucursais em teritório nacional ou estrangeiro, desde que seja permitida por lei.
Texto do artigo · p. 6 RTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da presente escritura.
Texto do artigo · p. 6 RTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e consultoria, designadamente, nas áreas de:
Texto do artigo · p. 6 a) gestão de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 6 b) serviço de estrangeiros;
Texto do artigo · p. 6 c) processamento de salários e as devidas deduções legais e o pagamento às entidades competentes;
Texto do artigo · p. 6 d) formação e desenvolvimento de pessoal;
Texto do artigo · p. 6 e) relações industriais;
Texto do artigo · p. 6 f) processos e sistemas de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 6 g) representação perante entidades públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 6 h) projectos de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 6 i) serviços de alojamento.
Texto do artigo · p. 6 Dois) A sociedade dedica-se também ao exercício de Labour Brokerage, incluindo processamento de salários e as devidas deduções legais e o pagamento às entidades competentes.
Texto do artigo · p. 6 Três) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares da actividade principal, permitidas por lei.
Texto do artigo · p. 6 Quatro) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá participar em outras sociedades, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, joint-ventures ou em outras formas de associação, de união ou de concentração de capitais permitidas por lei.
Texto do artigo · p. 6 RTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a totalidade do capital detido pelos sócios ou sócio, no caso de sócio único.
Texto do artigo · p. 6 Dois) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a totalidade do capital detido pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 6 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante capitalização de suprimentos ou por entrada de novos sócios, a aprovar por decisão do sócio único.
Texto do artigo · p. 6 Quatro) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou representante do sócio interdito ou inabilitado.
Texto do artigo · p. 6 Cinco) Enquanto a quota se mantiver indivisa, os herdeiros e representantes nomearão entre si, um que os represente.
Texto do artigo · p. 6 RTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 6 É livre a cessão ou divisão de quotas para qualquer pessoa ou entidade, por decisão do sócio único.
Texto do artigo · p. 6 RTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 6 Um) A sociedade deverá amortizar quotas, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 6 a) por interdição, inibição e insolvência de qualquer sócio; b)quando a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer forma sujeita a apreensão, depósito, administração ou arrematação judicial;
Texto do artigo · p. 6 c) quando a quota for dada em garantia de qualquer obrigação estranha a sociedade;
Texto do artigo · p. 6 d) quando a partilha da quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Texto do artigo · p. 6 e) morte de sócio a quem não sucedem herdeiros legitimários;
Texto do artigo · p. 6 f) em caso de divórcio com separação judicial de pessoas e bens de um sócio, se a quota não pertencer por inteiro ao sócio.
Texto do artigo · p. 6 Dois) Em qualquer caso referido no número anterior, a amortização será determinada mediante o último balanço especialmente elaborado para o efeito, sendo o pagamento da contrapartida efectuado na data da respectiva escritura ou amortização na totalidade.
Texto do artigo · p. 6 RTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Um) A sociedade tem um único órgão social – a Direcção do sócio único, Caetano Amurane.
Texto do artigo · p. 6 Dois) A direcção é o órgão máximo da sociedade, e é constituída pelo sócio único que delibera sempre que for necessário, de preferência na sede social, para apreciação, aprovação e alteração do balanço e contas do exercício e para decidir sobre outros assuntos.
Texto do artigo · p. 6 RTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 6 Um) A administração da sociedade será exercida por um director, no caso, o sócio único, Caetano Amurane.
Texto do artigo · p. 6 Dois) Compete ao director o exercício da gestão dos negócios da sociedade, para o qual gozará dos mais amplos poderes e, a representação da sociedade perante terceiros.
Texto do artigo · p. 6 Três) No exercício dos seus poderes de gestão e representação, o director terá poderes para nomeadamente:
Texto do artigo · p. 6 a) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social que a lei e o presente contrato não reservam;
Texto do artigo · p. 6 b) propor e contestar qualquer acção, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragem;
Texto do artigo · p. 6 c) elaborar o orçamento e plano anuais da empresa.
Texto do artigo · p. 6 Quatro) O director poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os poderes que a lei lhe confere.
Texto do artigo · p. 6 Cinco) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus contratos, documentos e em todos os seus actos é bastante a assinatura do director, quando no exercício de atribuições que lhe tenham sido conferidas nos termos e limites do referido mandato.
Texto do artigo · p. 6 Seis) O director não poderá obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Texto do artigo · p. 6 RTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições diversas)
Texto do artigo · p. 6 Um) Com respeito pelo estatuído em disposições legais imperativas, nomeadamente, quanto a reservas obrigatórias, o director decide, livremente, sobre a aplicação dos resultados distribuíveis, podendo sempre aplicar tais resultados da forma que entender mais conveniente para o interesse da sociedade.
Texto do artigo · p. 6 Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 6 Três) Os casos omissos serão regulados pela decisão do sócio único, devidamente tomadas e pelas disposições aplicáveis.
Texto do artigo · p. 6 Quatro) A remuneração do director é fixada pelo sócio único, podendo assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros e outros benefícios em conjunto ou apenas em algumas dessas modalidades.
Texto do artigo · p. 6 Cinco) Deduzidas as parcelas que por lei se devam destinar à formação da reserva legal,
Texto do artigo · p. 7 os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que o director destinar.
Texto do artigo · p. 7 Seis) Uma vez constituída oficialmente, a C.A. Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada compromete-se a cumprir as disposições legais que regulam as actividades das sociedades por quotas, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Matola, 19 de Dezembro de 2026. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: C.A. Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de 30 de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, foi exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105063611, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 5: RTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 5: Um) É constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada C.A. Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal,
  6. Texto do artigo, página 6: Limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e por legislação aplicável.
  7. Texto do artigo, página 6: Dois) A C.A. Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede no Quarteirão 4, Casa 1834 – Djuba, MatolaRio, Distrito de Boane, Província de Maputo - Moçambique.
  8. Texto do artigo, página 6: Três) Por decisão do sócio único, Caetano Amurane, a sociedade poderá abrir ou encerrar qualquer outra forma de representação social bem como criar agências, filiais ou sucursais em teritório nacional ou estrangeiro, desde que seja permitida por lei.
  9. Texto do artigo, página 6: RTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 6: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da presente escritura.
  12. Texto do artigo, página 6: RTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 6: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e consultoria, designadamente, nas áreas de:
  15. Texto do artigo, página 6: a) gestão de recursos humanos;
  16. Texto do artigo, página 6: b) serviço de estrangeiros;
  17. Texto do artigo, página 6: c) processamento de salários e as devidas deduções legais e o pagamento às entidades competentes;
  18. Texto do artigo, página 6: d) formação e desenvolvimento de pessoal;
  19. Texto do artigo, página 6: e) relações industriais;
  20. Texto do artigo, página 6: f) processos e sistemas de recursos humanos;
  21. Texto do artigo, página 6: g) representação perante entidades públicas e privadas;
  22. Texto do artigo, página 6: h) projectos de recursos humanos;
  23. Texto do artigo, página 6: i) serviços de alojamento.
  24. Texto do artigo, página 6: Dois) A sociedade dedica-se também ao exercício de Labour Brokerage, incluindo processamento de salários e as devidas deduções legais e o pagamento às entidades competentes.
  25. Texto do artigo, página 6: Três) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares da actividade principal, permitidas por lei.
  26. Texto do artigo, página 6: Quatro) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá participar em outras sociedades, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, joint-ventures ou em outras formas de associação, de união ou de concentração de capitais permitidas por lei.
  27. Texto do artigo, página 6: RTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 6: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a totalidade do capital detido pelos sócios ou sócio, no caso de sócio único.
  30. Texto do artigo, página 6: Dois) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a totalidade do capital detido pelo sócio único.
  31. Texto do artigo, página 6: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante capitalização de suprimentos ou por entrada de novos sócios, a aprovar por decisão do sócio único.
  32. Texto do artigo, página 6: Quatro) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou representante do sócio interdito ou inabilitado.
  33. Texto do artigo, página 6: Cinco) Enquanto a quota se mantiver indivisa, os herdeiros e representantes nomearão entre si, um que os represente.
  34. Texto do artigo, página 6: RTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 6: (Cessão e divisão de quotas)
  36. Texto do artigo, página 6: É livre a cessão ou divisão de quotas para qualquer pessoa ou entidade, por decisão do sócio único.
  37. Texto do artigo, página 6: RTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 6: (Amortização de quotas)
  39. Texto do artigo, página 6: Um) A sociedade deverá amortizar quotas, nos seguintes casos:
  40. Texto do artigo, página 6: a) por interdição, inibição e insolvência de qualquer sócio; b)quando a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer forma sujeita a apreensão, depósito, administração ou arrematação judicial;
  41. Texto do artigo, página 6: c) quando a quota for dada em garantia de qualquer obrigação estranha a sociedade;
  42. Texto do artigo, página 6: d) quando a partilha da quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  43. Texto do artigo, página 6: e) morte de sócio a quem não sucedem herdeiros legitimários;
  44. Texto do artigo, página 6: f) em caso de divórcio com separação judicial de pessoas e bens de um sócio, se a quota não pertencer por inteiro ao sócio.
  45. Texto do artigo, página 6: Dois) Em qualquer caso referido no número anterior, a amortização será determinada mediante o último balanço especialmente elaborado para o efeito, sendo o pagamento da contrapartida efectuado na data da respectiva escritura ou amortização na totalidade.
  46. Texto do artigo, página 6: RTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 6: Um) A sociedade tem um único órgão social – a Direcção do sócio único, Caetano Amurane.
  49. Texto do artigo, página 6: Dois) A direcção é o órgão máximo da sociedade, e é constituída pelo sócio único que delibera sempre que for necessário, de preferência na sede social, para apreciação, aprovação e alteração do balanço e contas do exercício e para decidir sobre outros assuntos.
  50. Texto do artigo, página 6: RTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 6: (Administração e gerência)
  52. Texto do artigo, página 6: Um) A administração da sociedade será exercida por um director, no caso, o sócio único, Caetano Amurane.
  53. Texto do artigo, página 6: Dois) Compete ao director o exercício da gestão dos negócios da sociedade, para o qual gozará dos mais amplos poderes e, a representação da sociedade perante terceiros.
  54. Texto do artigo, página 6: Três) No exercício dos seus poderes de gestão e representação, o director terá poderes para nomeadamente:
  55. Texto do artigo, página 6: a) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social que a lei e o presente contrato não reservam;
  56. Texto do artigo, página 6: b) propor e contestar qualquer acção, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragem;
  57. Texto do artigo, página 6: c) elaborar o orçamento e plano anuais da empresa.
  58. Texto do artigo, página 6: Quatro) O director poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os poderes que a lei lhe confere.
  59. Texto do artigo, página 6: Cinco) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus contratos, documentos e em todos os seus actos é bastante a assinatura do director, quando no exercício de atribuições que lhe tenham sido conferidas nos termos e limites do referido mandato.
  60. Texto do artigo, página 6: Seis) O director não poderá obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  61. Texto do artigo, página 6: RTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 6: (Disposições diversas)
  63. Texto do artigo, página 6: Um) Com respeito pelo estatuído em disposições legais imperativas, nomeadamente, quanto a reservas obrigatórias, o director decide, livremente, sobre a aplicação dos resultados distribuíveis, podendo sempre aplicar tais resultados da forma que entender mais conveniente para o interesse da sociedade.
  64. Texto do artigo, página 6: Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
  65. Texto do artigo, página 6: Três) Os casos omissos serão regulados pela decisão do sócio único, devidamente tomadas e pelas disposições aplicáveis.
  66. Texto do artigo, página 6: Quatro) A remuneração do director é fixada pelo sócio único, podendo assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros e outros benefícios em conjunto ou apenas em algumas dessas modalidades.
  67. Texto do artigo, página 6: Cinco) Deduzidas as parcelas que por lei se devam destinar à formação da reserva legal,
  68. Texto do artigo, página 7: os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que o director destinar.
  69. Texto do artigo, página 7: Seis) Uma vez constituída oficialmente, a C.A. Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada compromete-se a cumprir as disposições legais que regulam as actividades das sociedades por quotas, em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 7: Matola, 19 de Dezembro de 2026. A Conservadora, Ilegível.
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