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- Texto do artigo, página 11: Escola Amor ao Próximo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 25 de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105052766, a Escola Amor ao Próximo – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de 21 de Julho de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 11: RTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 11: A presente instituição de ensino é denominada Escola Amor ao Próximo, de natureza privada, pertencente ao sector da educação, criada com o objectivo de proporcionar ensino de qualidade a alunos, em conformidade com a Lei do Sistema Nacional de Educação e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: RTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Texto do artigo, página 11: A Escola tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro Floresta A, Cidade de Quelimane, Distrito de Quelimane, Província da Zambézia. Poderá estender as suas actividades em qualquer ponto no território nacional, com autorização das autoridades competentes mediante o condicionalismo da lei.
- Texto do artigo, página 11: RTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objectivos da Escola)
- Texto do artigo, página 11: A Escola Amor ao Próximo tem como objectivos fundamentais:
- Texto do artigo, página 11: a) garantir o acesso à educação, promovendo um ensino de qualidade para alunos;
- Texto do artigo, página 11: b) estimular o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social dos alunos;
- Texto do artigo, página 12: c) formar cidadãos conscientes dos seus direitos e deveres, com espírito de solidariedade, respeito, responsabilidade e amor ao próximo;
- Texto do artigo, página 12: d) contribuir para o combate ao analfabetismo, à exclusão escolar e à evasão no ensino;
- Texto do artigo, página 12: e) desenvolver acções educativas em colaboração com os pais, encarregados de educação e comunidade.
- Texto do artigo, página 12: RTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: Um) O capital social da Escola Amor ao Proximo é fixado em 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), totalmente subscrito pelo proprietário, Danilo Félix Montanha, solteiro, portador do B.I. n.º 040102459063Q, titular do NUIT 108421363, residente em Quelimane.
- Texto do artigo, página 12: Dois) Este capital destina-se à instalação, aquisição de mobiliário e equipamento escolar, materiais pedagógicos, pagamento de pessoal e demais em cargos necessários ao arranque e funcionamento continuo da instituição.
- Texto do artigo, página 12: RTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Organização administrativa e pedagógica)
- Texto do artigo, página 12: A Escola Amor ao Próximo, como instituição educativa, rege-se por uma estrutura organizacional que visa garantir a eficácia administrativa, o bom funcionamento pedagógico e a qualidade do processo de ensino-aprendizagem. A estrutura organizativa está dividida em órgãos de gestão, supervisão e apoio, que actuam de forma articulada, com funções bem definidas.
- Texto do artigo, página 12: RTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos de gestão escolar)
- Texto do artigo, página 12: Um) São considerados órgãos de gestão e apoio da escola:
- Texto do artigo, página 12: a) a direcção escolar;
- Texto do artigo, página 12: b) o conselho pedagógico;
- Texto do artigo, página 12: c) o conselho administrativo e financeiro;
- Texto do artigo, página 12: d) a assembleia de pais e encarregados de educação.
- Texto do artigo, página 12: Dois) Cada órgão tem competências próprias e actua de forma coordenada com os demais, visando garantir uma gestão participativa, transparente e centrada na qualidade do serviço educativo prestado.
- Texto do artigo, página 12: RTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Direcção Escolar)
- Texto do artigo, página 12: Um) A direcção escolar é o órgão executivo central da escola, responsável por todas as actividades administrativas, pedagógicas, operacionais e estratégicas da instituição.
- Texto do artigo, página 12: Dois) Compete à direcção escolar:
- Texto do artigo, página 12: a) representar oficialmente a escola junto de instituições públicas, privadas e comunitárias;
- Texto do artigo, página 12: b) elaborar e submeter à aprovação os planos anuais e relatórios de actividades;
- Texto do artigo, página 12: c) garantir a implementação do currículo nacional da educação;
- Texto do artigo, página 12: d) supervisionar o trabalho dos professores, funcionários administrativos e de apoio;
- Texto do artigo, página 12: e) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;
- Texto do artigo, página 12: f) promover um ambiente escolar saudável, inclusivo, limpo e disciplinado;
- Texto do artigo, página 12: g) coordenar acções de capacitação contínua dos docentes e promover boas práticas pedagógicas; h)assegurar o cumprimento deste estatuto e das orientações emitidas pelas autoridades educativas.
- Texto do artigo, página 12: Três) A direcção escolar é exercida pelo director escolar, nomeado pelo proprietário da escola, que poderá, conforme necessidade, ser coadjuvado por um director-adjunto ou outro pessoal de coordenação.
- Texto do artigo, página 12: RTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho pedagógico)
- Texto do artigo, página 12: Um) O conselho pedagógico é o órgão consultivo da escola no domínio técnicopedagógico. É composto pelo director escolar, pelos professores titulares de turma e, quando necessário, por técnicos pedagógicos convidados.
- Texto do artigo, página 12: Dois) São funções do conselho pedagógico:
- Texto do artigo, página 12: a)avaliar e propor melhorias nos métodos e conteúdos de ensino utilizados na escola;
- Texto do artigo, página 12: b) acompanhar o progresso dos alunos, propondo estratégias de reforço escolar;
- Texto do artigo, página 12: c) organizar reuniões regulares com os professores para debater desafios pedagógicos; d)coordenar actividades extracurriculares, projectos educativos, eventos escolares e visitas de estudo;
- Texto do artigo, página 12: e) promover a formação contínua dos docentes e incentivar a autoavaliação profissional;
- Texto do artigo, página 12: f) participar na elaboração e implementação do regulamento interno da Escola.
- Texto do artigo, página 12: Três) O conselho pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Direcção Escolar.
- Texto do artigo, página 12: RTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho administrativo e financeiro)
- Texto do artigo, página 12: Um) O conselho administrativo e financeiro é responsável pela gestão dos recursos
- Texto do artigo, página 12: económicos da escola, garantindo o uso racional e transparente dos fundos, bem como o planejamento financeiro da instituição.
- Texto do artigo, página 12: Dois) Compete ao conselho administrativo e financeiro:
- Texto do artigo, página 12: a) elaborar o orçamento anual da escola e monitorar sua execução;
- Texto do artigo, página 12: b) arrecadar e registar as receitas provenientes de propinas, taxas, apoios e outros serviços;
- Texto do artigo, página 12: c) avaliar despesas, aquisições e investimentos, conforme o plano financeiro aprovado;
- Texto do artigo, página 12: d) zelar pela conservação das instalações, equipamentos e materiais escolares.
- Texto do artigo, página 12: Três) Este conselho pode ser composto pelo director escolar, um responsável administrativo e, se necessário, um técnico financeiro.
- Texto do artigo, página 12: RTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade será administrada e representada pelo sócio Danilo Félix Montanha, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo o administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
- Texto do artigo, página 12: RTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Património escolar)
- Texto do artigo, página 12: Um) O património da Escola é constituído por:
- Texto do artigo, página 12: a) Bens móveis e imóveis, tais como edifícios, carteiras, quadros, computadores, livros, etc.;
- Texto do artigo, página 12: b) recursos financeiros, guardados em contas bancárias ou em caixa devidamente registada;
- Texto do artigo, página 12: c) doações recebidas, desde que devidamente inventariadas e integradas ao uso da escola.
- Texto do artigo, página 12: Dois) O património da Escola deve ser preservado e protegido. Nenhum bem poderá ser alienado ou cedido a terceiros sem autorização do proprietário legal da Escola e, se necessário, das autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 12: RTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Alterações ao estatuto)
- Texto do artigo, página 12: Um) O presente estatuto poderá ser revisto ou alterado a qualquer momento, mediante proposta da Direcção Escolar, aprovada pelo proprietário da escola.
- Texto do artigo, página 12: Dois) As alterações devem respeitar a legislação nacional em vigor, especialmente a Lei do Sistema Nacional de Educação e as orientações do Ministério da Educação.
- Texto do artigo, página 13: Três) Sempre que houver alterações relevantes, os pais e encarregados de educação devem ser informados formalmente, através de reunião ou comunicado.
- Texto do artigo, página 13: RTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 13: A Escola dissolve-se nos termos da lei vigente.
- Texto do artigo, página 13: RTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Um) Todos os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela direcção escolar, em articulação com as autoridades educacionais locais, com base nas leis em vigor e nos princípios da boa governação escolar.
- Texto do artigo, página 13: Dois) As situações excepcionais que não estejam expressas neste documento poderão ser analisadas caso a caso, considerando sempre o melhor interesse do aluno e da comunidade escolar.
- Texto do artigo, página 13: Quelimane, 20 de Novembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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