Vida Feliz – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Vida Feliz – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 26: Vida Feliz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeito de publicação, que por contrato de sociedade de treze de Janeiro de dois mil e vinte e seis, de Vida Feliz
- Texto do artigo, página 26: – Sociedade Unipessoal, Limitada, com denominação comercial Chill Bar, sedeada na Província de Inhambane, Distrito de Jangamo – Localidade de Massavane, matriculada sob NUEL 105064344, com capital social de vinte mil meticais (20.000,00MT), foi constituída por Casey Jane Pearce, de nacionalidade irlandesa, portadora do Passaporte n.º 133913809, emitido pela República da Grã-Bretanha, a dez de Novembro de dois mil e vinte e dois, residente acidentalmente no Distrito de Jangamo, Localidade de Massavane, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-
- Texto do artigo, página 26: -se-á pelas cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 26: LÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 26: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação Vida Feliz – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com denominação comercial Chill Bar, que tem a sua sede na Província de Inhambane, Distrito de Jangamo, Localidade de Massavane.
- Texto do artigo, página 26: Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando o sócio julgar conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 26: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Texto do artigo, página 26: LÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Texto do artigo, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Texto do artigo, página 26: a)prática de actividades do ramo turístico;
- Texto do artigo, página 26: b) acomodação;
- Texto do artigo, página 26: c) restauração;
- Texto do artigo, página 26: d) turismo;
- Texto do artigo, página 26: e) construção e exploração de casas particulares;
- Texto do artigo, página 26: f) imobiliária;
- Texto do artigo, página 26: g) prestação de serviços, compra e venda a grosso e a retalho, de diversos bens e produtos.
- Texto do artigo, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
- Texto do artigo, página 26: LÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a quota única de 100% do capital social, pertencente à sócia Casey Jane Pearce.
- Texto do artigo, página 26: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder os suprimentos de que ele necessite, nos termos e condições fixados por lei.
- Texto do artigo, página 26: LÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 26: Um) A divisão ou cessão de quotas a favor de um sócio é livre.
- Texto do artigo, página 26: Dois) Os sócios e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
- Texto do artigo, página 26: LÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 26: (Administração comercial e representação)
- Texto do artigo, página 26: A gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por Casey Jane Pearce, mediante a sua assinatura, podendo sempre que necessário nomear um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
- Texto do artigo, página 26: LÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 26: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 26: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral ordinária.
- Texto do artigo, página 26: LÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 26: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição do sócio, as quotas do de cujo passam para os seus herdeiros.
- Texto do artigo, página 26: LÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 19 de Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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