Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Marra Builders, S.A.
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Novembro de 2019, foi matriculada sob NUEL 101141152, uma entidade denominada Marra Builders, S.A.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Marra Builders, S.A., e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 641, 1.º andar, em Maputo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Poderão ser, a qualquer momento abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país, no estrangeiro, mediante deliberação do Concelho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação do Concelho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto intermediação e representação comercial, comercio, importação e exportação de todo o tipo de produtos, apoio a internacionalização de empresas, assim como quaisquer outras actividades complementares.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compra venda e arrendamentos
- Texto do artigo, página 19: de imoveis destinados a comercio e habitação. Três) Gestão de empresas e patrimónios. Quatro) A sociedade poderá, nos termos e com os limites da lei, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Capital social e acções
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), e está dividido em oito mil acções de mil meticais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberações da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão, subscrição e realização respectivas bem como a espécie de acções e títulos.
- Número ou marcador, página 19: Três) São necessariamente nominativas as acções como a espécie em consequência da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções que forem emitidas posteriormente a constituição das sociedades resultantes de um aumento serão obrigatoriamente nominativas e distribuídas por cada um dos detentores deste tipo de acções na exacta proporção da sua posição de acionista anterior ao aumento capital.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) As acções nominativas não serão convertidas em acções ao portador sem autorização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Os encargos com a conversão ou reversão das acções nominativas correm por conta dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Acções e títulos)
- Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo dos dispostos nos números três e quatro do artigo quarto dos presentes estatutos as acções da sociedade poderão ser ao portador ou nominativas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As acções poderão ser agrupadas, podendo representar mais do que um titulo.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dos administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, do Concelho de Administração e do Concelho
- Texto do artigo, página 19: Fiscal
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Constituição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída por accionistas com direito de votos e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os obrigacionistas e accionistas sem direitos de voto não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Tem direito de voto o acionista que seja titular de, pelo menos, uma acção.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja a presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente consultores, técnicos e assessores, todos sem direito a voto e sobre a proposta do Conselho de Administração ou algum dos accionistas, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um secretário, que podem ser acionistas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral, com pelo menos quinze dias de antecedência, e dirigir as respectivas reuniões, dar posse aos membros do Concelho de Administração e do Concelho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Concelho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Concelho de administração, do Concelho Fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: Três) Ao secretário incube, além de coadjuvar o presidente, a organização e a conservação de toda a escritura e expediente relativos a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Reuniões extraordinárias
- Texto do artigo, página 20: Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representam, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselheiro de Administração
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Composição do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por administrador dois ou três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral e que podem não ser accionistas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros de Conselho de Administração designarão, entre si aquele que exercera as funções de presidente, salvo se esta designação tiver sido feito pela Assembleia Geral que os tiver eleito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Concelho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes a realização do objectivo social que a lei e os estatutos não reservem:
- Número ou marcador, página 20: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agencias ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional conforme o estabelecido no segundo artigo dos estatutos;
- Número ou marcador, página 20: b) Adquirir, alinear e obrigar, por qualquer forma, acções obrigações própria da sociedade, observando o disposto nos artigos sexto e nono, sem sujeição ao estabelecido em tais artigos, praticar os mesmos actos relativamente, a acções, parte sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente, participar na constituição das mesmas, ainda que estas tenham objecto social diferente;
- Número ou marcador, página 20: c) Adquiri e alinear outros bens mobiliários, assim como onerá-los por qualquer forma;
- Número ou marcador, página 20: d) Adquirir bens imobiliários e, como o parecer favorável do Conselho Fiscal aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los ainda que mediante a constituição de garantia;
- Número ou marcador, página 20: e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos casas bancarias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas que entenda necessária, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e formas que reputar convenientes;
- Número ou marcador, página 20: f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante;
- Número ou marcador, página 20: g) Movimentar contas bancarias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar endossar letras, livrança, cheques, extractos de facturas e outos títulos de créditos.
- Número ou marcador, página 20: h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções ou arbitragens;
- Número ou marcador, página 20: i) Suprir falta de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho
- Texto do artigo, página 20: escolhendo um substituto que exercerá o cargo ate a próxima reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: j) Desempenhar demais funções previstas nestes estatutos e na lei, que não sejam da competência reservada da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatário para quaisquer fins.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: Director-geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser conferida a um director-geral, empregado da sociedade ou não.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Cabera ao Conselho de administração a designação do director-geral, a determinação das suas funções e a fixação do seu regime contratual.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes gerais de administração.
- Número ou marcador, página 20: c) Pela única assinatura de um administrador-delegado dentro dos limites da delegação de poderes que lhe haja sido conferida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos e mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado, conforme deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedades incube a um Conselho Fiscal composto por três membros efetivos e um suplente, que podem ser, ou não, acionista, o qual poderá deliberar que os actos técnicos relativos a fiscalização e respectiva documentação, sejam efectuados por uma empresa de auditoria.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral quer eleger o conselho fiscal devera indicar o membro que, de entre os eleitos, exercera as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO V Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Eleição dos corpos sociais
- Número ou marcador, página 21: Um) Os membros do conselho de Administração e Fiscal, assim como presidente eo secretario da mesa da Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, podendo ser ou não acionista.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e Fiscal e do presidente e secretario da mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contando-se como ano completo o ano em que forem eleitos.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 26 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.