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Texto do artigo · p. 23 Palmeiras Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Novembro de 2019, foi matriculada sob NUEL 101246221, uma entidade denominada Palmeiras Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Naomi Lee Conway, de nacionalidade britânica, portadora do Passaporte n.º 563030238, emitido pelas autoridades Britânicas, aos catorze de Outubro de dois mil e dezanove, natural de Enfield, e acidentalmente residente no bairro Josina Machel, praia de Tofo, na cidade de Inhambane, representada neste acto por Crescêncio Francisco Guiamba, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100045686Q, e residente no bairro Malembuana, 60 casas, cidade de Inhambane, constitui pelo presente instrumento uma sociedade unipessoal, denominada Palmeiras Consultoria – Sociedade Unipessoal Limitada, a qual se rege pelas disposições que se seguem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 23 Um) Palmeiras Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma pessoa colectiva do direito privado, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade pode associar-se a outras instituições, e/ou admitir como membros outras pessoas coletivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Praia de Tofo, na cidade de Inhambane, podendo, por decisão da assembleia geral ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro, bem como alterar a sua sede.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objeto social)
Texto do artigo · p. 23 A Palmeiras Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 23 a) Consultoria e assessoria em negócios, gestão, alojamento turístico, mergulho, natação, pesca desportiva e vida subaquática;
Número ou marcador · p. 23 b) Exploração de complexos turísticos, actividades de mergulho, safaris fotográficos de profundidade e de superfície, escolas de formação em mergulho, jogos, barcos, pesca desportiva, desportos aquáticos, scuba diving, natação, snorkeling e lojas de conveniência;
Número ou marcador · p. 23 c) Prestação de serviços nas áreas de organização de eventos culturais e publicidade;
Número ou marcador · p. 23 d) Capacitação de pessoal nas áreas de cozinha, recepção e serviços de mesa e balcão;
Número ou marcador · p. 23 e) Importação, exportação e outras atividades, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social e pertencente à sócia único, Naomi Lee Conway.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração, gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada à senhora Naomi Lee Conway, que exercerá as suas
Texto do artigo · p. 24 funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade e, podendo delegar ou indicar um representante para desempenhar as suas funções, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 24 Três) O administrador e/ou seus mandatários, não podem obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objeto social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral será convocada pela administração, com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Divisão e cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A cessação ou alienação de parte ou da totalidade de quota, onerosa ou gratuita, por parte de um sócio, carece de consentimento da sociedade, cabendo aos sócios exercer o direito de preferência na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente quota do decujus na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e toda a legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 25 de Novembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Palmeiras Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Novembro de 2019, foi matriculada sob NUEL 101246221, uma entidade denominada Palmeiras Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: Naomi Lee Conway, de nacionalidade britânica, portadora do Passaporte n.º 563030238, emitido pelas autoridades Britânicas, aos catorze de Outubro de dois mil e dezanove, natural de Enfield, e acidentalmente residente no bairro Josina Machel, praia de Tofo, na cidade de Inhambane, representada neste acto por Crescêncio Francisco Guiamba, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100045686Q, e residente no bairro Malembuana, 60 casas, cidade de Inhambane, constitui pelo presente instrumento uma sociedade unipessoal, denominada Palmeiras Consultoria – Sociedade Unipessoal Limitada, a qual se rege pelas disposições que se seguem.
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 23: Um) Palmeiras Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma pessoa colectiva do direito privado, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade pode associar-se a outras instituições, e/ou admitir como membros outras pessoas coletivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: (Duração e sede)
  10. Texto do artigo, página 23: A sociedade é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Praia de Tofo, na cidade de Inhambane, podendo, por decisão da assembleia geral ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro, bem como alterar a sua sede.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Objeto social)
  13. Texto do artigo, página 23: A Palmeiras Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada tem como objecto social:
  14. Número ou marcador, página 23: a) Consultoria e assessoria em negócios, gestão, alojamento turístico, mergulho, natação, pesca desportiva e vida subaquática;
  15. Número ou marcador, página 23: b) Exploração de complexos turísticos, actividades de mergulho, safaris fotográficos de profundidade e de superfície, escolas de formação em mergulho, jogos, barcos, pesca desportiva, desportos aquáticos, scuba diving, natação, snorkeling e lojas de conveniência;
  16. Número ou marcador, página 23: c) Prestação de serviços nas áreas de organização de eventos culturais e publicidade;
  17. Número ou marcador, página 23: d) Capacitação de pessoal nas áreas de cozinha, recepção e serviços de mesa e balcão;
  18. Número ou marcador, página 23: e) Importação, exportação e outras atividades, desde que devidamente autorizadas.
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social e pertencente à sócia único, Naomi Lee Conway.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 23: (Administração, gestão e representação da sociedade)
  24. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada à senhora Naomi Lee Conway, que exercerá as suas
  25. Texto do artigo, página 24: funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade e, podendo delegar ou indicar um representante para desempenhar as suas funções, sempre que julgar necessário.
  27. Número ou marcador, página 24: Três) O administrador e/ou seus mandatários, não podem obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objeto social.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  30. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral será convocada pela administração, com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 24: (Divisão e cessação de quotas)
  34. Texto do artigo, página 24: A cessação ou alienação de parte ou da totalidade de quota, onerosa ou gratuita, por parte de um sócio, carece de consentimento da sociedade, cabendo aos sócios exercer o direito de preferência na proporção das suas quotas.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 24: (Morte ou interdição)
  37. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente quota do decujus na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
  40. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  43. Texto do artigo, página 24: Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e toda a legislação aplicável.
  44. Texto do artigo, página 24: Maputo, 25 de Novembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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